Personalidade e Pessoa Física Flashcards

1
Q

CONCEITOS DA PERSONALIDADE

A

(1) Legal: arts. 1º e 2º do CC; é, a um só tempo, atributo e aptidão de alguém para contrair direitos e deveres no mundo jurídico. Se aproxima da definição de capacidade de direito.
(2) Doutrinário: é o pressuposto dos demais direitos.
(3) Jurisprudencial: é a qualidade de ser pessoa.

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2
Q

AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE

A

Em regra, o CC adota a teoria natalista, segundo a qual a personalidade é adquirida com o nascimento com vida.

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3
Q

DIFERENÇA ENTRE NASCITURO E EMBRIÃO

A

O nascituro é aquele que está para nascer e tem vida intrauterina. Já o embrião tem vida extrauterina e é disciplinado pela Lei de Biossegurança.

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4
Q

PROTEÇÕES DO NASCITURO

A

(1) Existencial: ocorre desde a concepção (direito à vida, alimentos gravídicos e direitos da personalidade)
(2) Patrimonial: o nascituro pode receber patrimônio enquanto nascituro, mas no que diz respeito à doação e herança somente será aperfeiçoado com o nascimento com vida.

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5
Q

CAPACIDADE DE DIREITO

A

Equivale à personalidade. É a capacidade de contrair direitos e deveres na ordem jurídica.

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6
Q

CAPACIDADE DE FATO OU EXERCÍCIO

A

Capacidade para praticar os atos da vida civil, dispensando a assistência e representação.

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7
Q

FATOS GERADORES DAS INCAPACIDADES

A

(1) Objetivo, cronológico ou etário: o menor de 16 é absolutamente incapaz, o menor de 18 e maior de 16 é relativamente capaz e aquele que possui 18+ é maior de idade.
(2) Subjetivo, psíquico – está relacionado a alguma patologia que diminua ou elimina a capacidade de autodeterminação da pessoa e depende de decisão judicial de cunho declaratório (interdição).

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8
Q

TIPOS DE INCAPACIDADES

A

(1) Absoluta: Antes do EPD havia três hipóteses de incapacidade absoluta. Atualmente somente é incapaz o menor de 16 anos (critério objetivo).
(2) Relativa: também sofreu mudanças com o EPD. São relativamente incapazes: a. os maiores de 16 e menores de 18 anos, que precisam ser assistidos.
b. os ébrios habituais e os viciados em tóxico (foram retirados os deficientes mentais com discernimento reduzido).
c. - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (antes do EPD eram absolutamente incapazes)
d. os pródigos (não houve alteração).

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9
Q

DIFERENÇAS ENTRE A INCAPACIDADE ABSOLUTA E A RELATIVA

A

Os relativamente incapazes não poderão praticar atos específicos da vida civil, como o pródigo que será incapacitado apenas para praticar atos que envolvam disposição patrimonial, mas poderá praticar atos de mera administração.
Já os absolutamente incapazes deverão ser representados na prática de qualquer ato da vida civil.

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10
Q

CAPACIDADE DOS INDÍGENAS

A

A capacidade dos indígenas é regulada pela Lei 6.0001/73, o Estatuto do Índio. O índio fica sob a tutela da FUNAI e para sair da tutela da FUNAI o índio deve cumprir os requisitos: 21 anos; conhecimento da língua portuguesa; habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

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11
Q

TÉRMINO DA INCAPACIDADE

A

A incapacidade cessa com a extinção do seu fato gerador. Se a questão é etária, será o alcance da maioridade. Se a questão é psiquíca, será quando o cidadão recuperar o seu poder de autodeterminação.

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12
Q

EMANCIPAÇÃO

A

É a antecipação da capacidade plena. É irrevogável e irretratável

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13
Q

MODALIDADES DA EMANCIPAÇÃO

A

(1) Voluntária: aquela concedida por ambos os pais ou um deles, na falta do outro, ao menor com 16 anos completos através de escritura pública independentemente de homologação judicial; Ainda que o menor esteja sob a guarda unilateral de um dos genitores o outro deverá concordar com a emancipação. O juiz poderá suprir a decisão em caso de divergência entre os genitores.
(2) Judicial: é aquela concedida pelo tutor ao tutelado, mas depende de ordem judicial.
(3) Legal: dar-se-á em alguns casos elencados no CC em que se entende ser incompatível a incapacidade - a. casamento (a partir dos 16 anos); b. Exercício de emprego público efetivo; c. Colação de grau em ensino superior. d. estabelecimento comercial ou existência de relação de emprego, desde que o menor de 16 tenha economia própria.

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14
Q

CASAMENTO PUTATIVO E EMANCIPAÇÃO LEGAL

A

É aquele que embora inválido terá seus efeitos preservados para quem estiver de boa-fé. Nesse caso mantém-se a emancipação legal até a data da sentença que invalidar o casamento.

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15
Q

REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA EMANCIPAÇÃO

A

Para a emancipação voluntária ou judicial produzir efeitos deve haver averbação no cartório de registros de pessoas naturais;
A legal dispensa essa formalidade porque é automática. O ato que deu causa a emancipação vale como prova.

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16
Q

REPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS

A

Na emancipação judicial e legal a responsabilidade civil dos pais ou representantes pelos atos do emancipado será afastada. Na voluntária, em regra será afastada, salvo se o objetivo da emancipação era afastar a responsabilidade.

17
Q

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA OU NATURAL

A

Ocorre com a morte, real ou ficta/presumida.

18
Q

MORTE REAL E FICTA

A

A morte real é a morte encefálica (Lei de Transplante de Órgãos), o profissional de medicina atesta o óbito.
Na morte presumida não há cadáver. O juiz declara o óbito a partir de um procedimento que inclui ou exclui a declaração de ausência. A declaração de ausência é dispensável se: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

19
Q

PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO

A

Aplicado em casos de morte ficta que dispensa a declaração de ausência. Compreende a espera pelo encerramento das buscas/averiguações e a prolação da sentença com a data provável do óbito.

20
Q

PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA

A

É necessário nos casos de morte ficta que não se enquadram nas hipóteses de dispensa da declaração de ausência no CC.
Compreende três fases:
a. curadoria ou arrecadação de bens; b. sucessão provisória;
c. sucessão definitiva
Tem início com a notícia dada ao juiz por interessado ou MP. O juiz declara a ausência e nomeia o curador para administrar os bens do ausente durante o período de 1 ano ou até 3 anos, se o curador tiver deixado procurador para o exercício do encargo.
Findo o prazo, um dos legitimados (credores, cônjuge ou herdeiro) irá pleitear a conversão da curadoria de bens em sucessão provisória. Se ninguém pleitear, o MP poderá fazê-lo. . Da decisão que ordenar a conversão serão contados 180 dias para que se opere a sucessão provisória. O patrimônio é recebido a título precário. O que significa que o patrimônio não pode ser alienado, apenas com alvará judicial.
A sucessão provisória dura 10 anos. Após os 10 anos da sucessão provisória opera-se a sucessão definitiva
com a devolução da caução e os frutos guardados.

21
Q

CURADOR DO AUSENTE

A

O curador (art. 25 CC – rol preferencial) pode ser o cônjuge (que não esteja separado há mais de 2 anos ou judicialmente do ausente), pais, descendentes (preferível os mais próximos) ou alguém da confiança do juiz (curador dativo).

22
Q

PROCEDIMENTO MAIS CÉLERE DA AUSÊNCIA

A

Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

23
Q

O RETORNO DO AUSENTE

A

Se o ausente retornar na primeira fase, a administração dos bens é devolvida ao ausente. Se retornar na segunda fase, em que já existe uma transferência provisória do patrimônio, o ausente terá direito ao patrimônio no estado em que deixou, havendo depreciação acima da média, poderá buscar o ressarcimento na caução deixada pelo sucessor provisório, e os 50% dos frutos guardados.
Se a ausência foi voluntária e injustificada, perderá o direito aos frutos (sanção).
Se retornar na terceira fase, terá direito ao patrimônio no estado em que se encontra ou aquilo que se subrogou em seu lugar. Ex. Imóvel vendido para aquisição de novo imóvel. O ausente terá direito ao novo imóvel no limite do valor do sucedido.
Se o ausente retornar após 10 anos da sucessão definitiva, não terá direito a nada.

24
Q

COMORIÊNCIA

A

Significa morte conjunta. Juridicamente, a comoriência é uma presunção juris tantum de morte simultânea. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

25
Q

CONSEQUÊNCIA DA COMORIÊNCIA

A

Um comoriente não pode herdar do outro.