Poder Judiciário - OK Flashcards

(39 cards)

1
Q

A elevação da entrância da comarca promove automaticamente o Juiz, desde que demonstrado merecimento.

A

E

Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

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2
Q

É constitucional norma que adote tempo de serviço em cargos públicos como critério de desempate para promoção na magistratura.

A

E
STF: A utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público. 2021 (Info 1027).

No mesmo julgado: Compete ao STF a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

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3
Q

Os cargos vitalícios não estão sujeitos à aposentadoria compulsória.

A

E

VITALICIEDADE
Limite: aposentadoria compulsória – 75 anos

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4
Q

Membros dos Tribunais de segundo grau adquirem a vitaliciedade com a posse.

A

C

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5
Q

O CNJ pode declarar a perda do cargo de magistrados vitalícios.

A

E

Não pode, já que seus atos são administrativos e não judiciais.

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6
Q

Ministros do STF, embora gozem de vitaliciedade, podem perder o cargo por decisão do Senado Federal, em caso de crime de responsabilidade.

A

C

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7
Q

O magistrado, detentor da inamovibilidade, pode ser removido por intresse público, por decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.

A

C
Art. 93, VIII

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8
Q

A inamovibilidade do magistrado só é garantida após o estágio probatório.

A

E
Apenas a garantia da vitaliciedade é após o estágio probatório.

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9
Q

A prerrogativa de foro para membros dos TJs e TRFs independem de o crime possuir relação com a função.

A

c

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10
Q

Suponha que determinado magistrado esteja sendo processado e julgado no Superior Tribunal de Justiça, por supostamente ter cometido crime comum. Suponha, ainda, que, no curso do processo, ele se aposente voluntariamente.

Nessa situação, a competência para processá-lo e julgá-lo será do primeiro grau de jurisdição.

A

C
Cespe 21
PCPB

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11
Q

Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, com exceção do STF.

A

C
Art. 103-B, §4

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12
Q

O CNJ não pode suspender, reformar ou fiscalizar decisão judicial, pois não exerce função jurisdicional.

A

C
Art. 103-B, §4, II
Compete ao CNJ apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

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13
Q

Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei no caso concreto, de forma restrita à área de atuação do Conselho, por maioria absoluta dos seus membros.

A

C
STF

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14
Q

Os Estados Membros têm competência para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, Conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva justiça.

A

E

STF: Não tem! O CNJ já tem caráter nacional.

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15
Q

01) O CNJ é composto, dentre outros, por dois advogados e dois cidadãos, aos quais, durante o exercício do mandato, recaem as mesmas vedações dos magistrados em geral.

02) Aos cidadãos e advogados que compõem o CNJ é possível atribuir a prática de crime de responsabilidade.

03) Aos cidadãos e advogados que comporem o CNJ há prerrogativa de foro.

A

01) C

STF – ADI 3.367: Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional”.

02) C

03) E - não tem prerrogativa de foro

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16
Q

01) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ações propostas contra o CNJ e o CNMP no exercício de suas atividades-fim.

02) Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de: a) inobservância do devido processo legal; b) exorbitância das competências do Conselho; e c) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.

A

01) C
02) C

Sobre 01)
ADI 4412/2020: (…) ou seja, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

Entendimento inicial: a competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD, pois somente nessas ações o CNJ e o CNMP efetivamente figuram no polo passivo. Em ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, figurará como ré no processo a União, já que os Conselhos são órgãos federais – daí, entendia-se pela competência da JF (art. 109, I).

17
Q

Não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial.

A

C

STF 2016 (Info 840). O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Ex.: rejeição do pedido por não ter competência ou porque o ato atacado não possui vício ou ilegalidade a ser reparado. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada, logo não praticou nenhum ato.
No caso da assertiva, cabe ao irresignado entrar com ação judicial na primeira instância contra o ato originário e não contra a decisão do CNJ.

18
Q

O Município Alfa foi citado em ação civil pública ajuizada por um legitimado. Ao analisar os termos da petição inicial, o Procurador Geral do Município identificou a existência de uma questão constitucional de fundo. A tese do autor veio a ser acolhida pelo juiz de Direito em sede de cognição sumária, sendo deferida a tutela de urgência requerida. O Procurador-Geral [do Município], ademais, tinha conhecimento de que inúmeras decisões semelhantes já tinham sido proferidas por juízes e tribunais do país, enquanto muitas outras rechaçavam a tese. O PGM concluiu que a melhor opção seria a imediata submissão da tese jurídica, afeta à questão constitucional, ao STF. Nesse caso, o instrumento a ser utilizado pelo Município é a ADPF.

A

Errado
Embora se trate de norma objeto municipal, o Procurador Geral do Município não tem legitimidade para propor ADPF no STF. O certo seria um requerimento de edição de súmula vinculante, no qual o Município é legitimado incidental - ou seja, pode propor incidentalmente no curso do processo em que sejam parte, o que NÃO autoriza a suspensão dos processos.

19
Q

Caberá reclamação no caso de decisão judicial contraria enunciado de súmula vinculante, não sendo possível quando se tratar de ato administrativo.

A

E

Caberá reclamação contra decisão e ato adm que contrarie súmula vinculante.

20
Q

João e Lucas, companheiros, compareceram ao cartório local para registrar seu casamento. No entanto, o serventuário negou-lhes o casamento, sob o argumento de não ser possível entre pessoas do mesmo sexo.

Neste caso, esgotadas eventuais vias administrativas, João e Lucas poderão propor reclamação perante o STF contra o ato administrativo do cartório.

21
Q

De acordo com o STF, a reclamação tem natureza jurídica de:

Ação
Recurso
Direito de petição
Incidente processual

A

STF - ADI 2.212/CE: A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.

22
Q

Estado-membro não pode adotar, pela via legislativa local, a reclamação em razão do descumprimento de julgado o tribunal, pois implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A

E

STF - ADI 2.212/CE: A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF)”.

23
Q

A reclamação constitui um instrumento para a realização de mutação constitucional, com superação do conteúdo e alcance de antiga decisão vinculante.

A

C

STF: É possível que o STF, por meio de reclamação constitucional, faça reinterpretação de decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. A reclamação constitui um instrumento para a realização de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL e de inconstitucionalização de normas que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e alcance, ou até mesmo a superação, total ou parcial, de antiga decisão.

24
Q

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

A

C
Súmula 734, STF

Caberá ação rescisória.

25
Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema, tendo em vista que, em regra, a SV tem efeitos ex-nunc.
C STF – Rcl 6.449-AgR A vinculação ocorre a partir da publicação em Imprensa Oficial.
26
É possível reclamação em relação à decisão ou ato administrativo que contrarie quaisquer enunciados de súmula.
E SV
27
O Tribunal de segundo grau do Estado Alfa está analisando um recurso de apelação contra decisão criminal condenatória, interposto pela defesa. Antes de elaborado o voto, o STF editou súmula vinculante, cujo conteúdo, de direito penal, é desfavorável, ao recurso da defesa e acarretaria na improcedência da ação. Nesse caso, deverá o Tribunal aplicar o entendimento firmado na referida súmula no caso concreto, ainda que o fato praticado seja anterior à edição do enunciado e este se trate de matéria penal desfavorável ao réu.
C STF: Se determinado Tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá necessariamente aplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfica.
28
O Conselho Nacional de Justiça constitui órgão de controle externo da atividade jurisdicional.
E Compete ao CNJ o controle da atuação **administrativa** e **financeira** do Poder Judiciário. Não lhe cabe qualquer controle jurisdicional, ou seja, do mérito das decisões dos magistrados.
29
A competência disciplinar do CNJ abrange os magistrados e servidores do Poder Judiciário.
E Cespe 24 **COMPETÊNCIA DISCIPLINAR**: MAGISTRADOS ➜ CNJ SERVIDORES do Judiciário ➜ Respectivos Tribunais
30
Entre as vedações que caracterizam o regime jurídico aplicável à magistratura, está a impossibilidade de exercer a advocacia antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
E atentar que a vedação a exercer advocacia 3 anos após o afastamento é apenas no âmbito do mesmo tribunal.
31
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
C LC Magis Não podem ser indiciados. = membro MP
32
STF e STJ são, a um só tempo, órgãos de convergência e superposição.
C STF, STJ, TST, TSE, STM - órgãos de convergência: são aqueles que têm jurisdição em todo o território nacional, recebendo recursos de tribunais inferiores e unificando a interpretação da lei. cada uma das Justiças. especiais da União, tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é o responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça STF e STJ - órgãos de superposição: são aqueles que, embora não pertencentes a uma justiça específica (comum ou especial), suas decisões se sobrepõem às decisões de tribunais inferiores, independentemente da justiça a que pertençam.
33
Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
C Art. 96, III, CF
34
A prerrogativa de foro da autoridade não se altera em razão da assunção de mandato no CNJ.
C Inclusive, advogados e cidadãos que figuram como membros do CNJ não tem prerrogativa de foro.
35
A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.
C STF
36
A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal.
C STJ 2023
37
As duas Casas Legislativas do Congresso Nacional aprovaram o Projeto de Lei nº XX. Ao recebê-lo, o Presidente da República vetou-o integralmente, sob o argumento de que era inconstitucional, já que afrontava Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora fosse flagrante a inobservância da Súmula Vinculante, o veto veio a ser derrubado, daí resultando na promulgação da Lei nº XX. A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamação.
E FGV -As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, nada impediria a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta. Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI.
38
Inexiste ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro que restringiu o ingresso de pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum.
C STJ 2020 Consonância com Resolução do CNJ
39
É possível o controle das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ mediante recurso extraordinário.
C STF 2014 No entanto, é necessário rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nessas hipóteses (art. 102, II, “a”, da CF/88), sob pena de criação de nova instância revisional.