Política Nacional do Meio Ambiente Flashcards
(15 cards)
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por OBJETIVO a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um PATRIMÔNIO PÚBLICO a ser NECESSARIAMENTE ASSEGURADO E PROTEGIDO, tendo em vista o USO COLETIVO;
II - RACIONALIZAÇÃO do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de ÁREAS REPRESENTATIVAS;
V - controle e zoneamento das atividades
POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS;
VI - incentivos ao ESTUDO E À PESQUISA de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - ACOMPANHAMENTO do estado da qualidade
ambiental;
VIII - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS;
IX - PROTEÇÃO de ÁREAS AMEAÇADAS DE DEGRADAÇÃO;
X - EDUCAÇÃO AMBIENTAL a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa
na defesa do meio ambiente.
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente VISARÁ:
I - à compatibilização do DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL com a PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE do meio ambiente e do EQUILÍBRIO ECOLÓGICO;
II - à DEFINIÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS E PADRÕES da qualidade ambiental E DE NORMAS relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de PESQUISAS E DE TECNOLOGIAS nacionais orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
V - à DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS de manejo do meio ambiente, à DIVULGAÇÃO de dados e informações ambientais e à FORMAÇÃO DE UMA CONSCIÊNCIA pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
da RECUPERAÇÃO DE RECUPERAR E/OU INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS os danos
causados, e ao usuário, DE CONTRIBUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS COM FINS ECONÔMICOS ambientais com fins econômicos.
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
1 - Órgão Superior - Conselho de governo;
2 - Órgão Consultivo e Deliberativo - CONAMA;
3 - Órgão Central - Secretaria do Meio Ambiente;
4 - Órgão Executores - IBAMA e Instituto Chico Mendes;
5 - Órgão Seccionais - Estados/DF;
6 - Órgão locais - Munícipios.
Órgão Superior - Conselho de Governo
Função de ASSESSORAR o Presidente da
República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para
o meio ambiente e os recursos ambientais.
Órgão Consultivo e Deliberativo - CONAMA
Função de ASSESSORAR, estudar e PROPOR ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito
de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida, com as seguintes competências:
1 - estabelecer, mediante proposta do
IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo
IBAMA;
2 - determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem
assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional;
3 - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
4 - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
5 - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente
Função de PLANEJAR, COORDENAR, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
Órgãos Executores - IBAMA e ICMBIO
Função de EXECUTAR e fazer executar a
política e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, de acordo
com as respectivas competências.
Órgãos Seccionais - Órgãos ou Entidades Estaduais
Órgãos Estaduais com a função de executar
programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental.
Órgãos Locais - Órgãos ou Entidades Municipais
Órgãos Municipais com a função de
controle e fiscalização de atividades capazes
de provocar a degradação ambiental, nas suas
respectivas jurisdições.
Cabe ao CONAMA homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental!
O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama!
O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente deve ser divulgado ANUALMENTE pelo IBAMA!
O proprietário OU possuidor de imóvel, pessoa natural OU jurídica, pode, por instrumento público OU particular OU por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, LIMITAR O USO de toda a sua propriedade ou de parte dela para
preservar, conservar ou recuperar os
recursos ambientais existentes, instituindo SERVIDÃO AMBIENTAL!
A SERVIDÃO AMBIENTAL poderá ser onerosa OU gratuita, temporária OU perpétua!
O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 ANOS.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA aplicada ao direito ambiental é a responsabilidade civil
objetiva calcada na TEORIA DO RISCO
INTEGRAL!
Segundo esta teoria, o dever de indenizar se faz presente somente em face do dano, ainda que nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de
terceiro, caso fortuito ou de força maior.
A responsabilidade civil ambiental é
SOLIDÁRIA
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores!
1 - à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, NO MÍNIMO, A 10 E, NO MÁXIMO, A 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs
AGRAVADA em casos de reincidência específica
VEDADA a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
2 - à perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público;
3 - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
4 - à suspensão de sua atividade.