Prisão cautelar - OK Flashcards
(40 cards)
É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
C
Art. 292, §, CPP
A prisão em flagrante é espécie de prisão provisória.
C
Cespe 22
Não confundir prisão provisória (genero) e prisão preventiva (espécie)
Uma POSIÇÃO MINORITÁRIA - Renato Brasileiro e Aury Lopes Jr - sustenta que a prisão em flagrante teria natureza pré-cautelar. Veja:
Se a prisão em flagrante for legal, poderá ser convertida em preventiva (medida cautelar) ou poderá ser concedida liberdade provisória (medida contracautelar). Perceba que, em ambos os casos, a prisão em flagrante será substituída por medidas cautelares. Portanto, a prisão em flagrante, por si só, não é uma prisão cautelar e não justifica a manutenção de alguém na prisão.
Se o cumprimento do mandado ocorrer em comarca diversa do juiz que decretou, a audiência de custódia será realizada no local onde houve o cumprimento, limitando-se o juiz a analisar a legalidade da prisão, sem pronunciar-se sobre o mérito.
C
A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva.
C
STJ 2018: tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
É inconstitucional provimentos e resoluções estaduais sobre a audiência de custódia, por violar a competência privativa da união para legislar sobre processo penal.
E
STF: não viola! Tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação. Ato normativo impugnado que não extrapolou aquilo que já consta do Pacto de São José da Costa Rica e do CPP.
No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial que deixa de realizar o flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito.
STJ, 2018
De fato, diante do disposto no art. 301 do Código de Processo Penal, que trata do flagrante obrigatório, ao consignar que “as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, tem-se que só é possível deixar de realizar o flagrante nas hipóteses de ação controlada, devendo, por esse motivo, ser previamente comunicado ao juiz competente.
O instituto da ação controlada foi idealizado, portanto, para a postergação de prisão em flagrante, cuja disciplina “visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que
toma conhecimento acerca da ocorrência do delito”.
Dessa forma, ainda que se tratasse de hipótese de ação controlada para efetuar prisão, sem prévia comunicação ao juiz competente, não haveria se falar, por si só, em ilegalidade da prisão nem em nulidade das provas obtidas por meio da intervenção policial.
Destaco, por fim, que a Lei de Organização Criminosa dispõe ser suficiente a prévia comunicação ao juiz competente que, no caso dos autos, estava ciente da postergação da execução do mandado de
busca e apreensão (e-STJ fl. 110)
A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. O flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada.
Errado
- Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime. No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.
Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.
E
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Ao reincidente em crime doloso, com pena máxima inferior a 4 anos, é cabível prisão preventiva, desde que reincidente específico.
C
Cabe prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
C
Pena máxima!!!!!
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
C
STJ
(…) considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
a) a gravidade específica do ato infracional cometido;
b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e
c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. RHC 63.855-MG, 2016 ©
A necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública.
C
STJ
STJ: Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado pelos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia prisional. Com efeito, deve-se avaliar a presença de ELEMENTOS CONCRETOS, previstos no art. 312 do CPP, com indícios de que o grupo criminoso continua em atividade, colocando em risco à ordem pública. Info 732, 2022
A magnitude da lesão causada, nos crimes contra o sistema financeiro, é capaz de autorizar a prisão preventiva.
E
Isoladamente não é capaz. Um crime contra sistema financeiro já costuma trazer consigo, como elementar, essa magnitude na lesão. Então, a prisão preventiva acabaria sendo quase que uma consequência automática do crime.
Em relação à decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, em crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor.
C
STF: em crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. HC 199077, 11/10/2021
Os tribunais de segundo grau não possuem competência para análise revisional de prisão preventiva a cada 90 dias.
E
Competência originária e casos que estejam em grau recursal.
STJ e STF só tem competência originária
A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final do processo de conhecimento, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
C
STF e STJ só tem competência revisional de prisão preventiva nas ações originárias.
Demais processos que estejam em grau recursal (RE e REsp) não mais se sujeitam à revisão nonagesimal.
Ainda que o acusado se encontre foragido, há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.
E
STJ 2022: entende-se que a fuga por si só já seria capaz de justificar a preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal.
As prisões cautelares podem ser substituídas por prisão domiciliar quando o agente for maior de 80 anos.
E
Só a prisão preventiva pode.
A prisão temporária não.
Ps. substituição para maior de 80 anos está certo.
De acordo com o STJ, é possível a substituição da preventiva pela domiciliar para pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança até 12 anos incompletos.
C
Pelo CPP, seria “pessoa” imprescindível para criança menor de 6 anos E mãe/pai com filho até 12 incompletos.
O STJ igualou o tratamento, pq se não as crianças que não tem pais sairiam prejudicadas.
A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas é circunstância que autoriza a negativa deconcessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos.
E
STJ 2021: A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional. Demonstrado, todavia, que a casa onde residia com o filho menor era boca de fumo, é possível negar a prisão domiciliar. (HC 623.992, 2021)
A reincidência não impede necessariamente a concessão da prisão domiciliar.
C
STJ 2018
Gustavo subtraiu para si a motocicleta de Pedro, que se encontrava estacionada no centro da cidade de João Pessoa. Ao avistar o infrator conduzindo a sua motocicleta, Pedro deu alarde e, imediatamente, Osvaldo, um transeunte que passava pelo local e dois policiais militares que presenciaram o fato seguiram em perseguição ao infrator.
A prisão em flagrante poderá ser executada pelos policiais militares ainda que decorrido o limite de 24 horas da ocorrência do fato, desde que não tenha cessado a perseguição.
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Cespe 22
O flagrante ilegal pode ser convertido em prisão preventiva.
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Cespe 22
O flagrante ilegal deve ser relaxado (não homologado), mas nada impede a posterior decretação da preventiva - só não será uma “conversão” tecnicamente falando.
O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória não demonstra, isoladamente, a adequação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal.
C
Cespe 22
O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, isoladamente, a adequação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal.’’ (AgRg no RHC 134.683/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, STJ, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
A reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar’’ (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, STJ, julgado em 03/02/2015, Dje 23/02/2015).