PROCESSO CIVIL - ok Flashcards

(260 cards)

1
Q

COMPETÊNCIA
JUSTIÇA FEDERAL
Demanda em que se pede a obtenção de diploma de curso de ensino à distância negado por problemas de
credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC

Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a
ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da
Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

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2
Q

Competência para julgar causas envolvendo a OAB

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer
mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).

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3
Q

JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência para julgar demanda indenizatória por uso de imagem de jogador de futebol

É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para processar e julgar a ação de
indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum
de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que
recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência
do contrato de trabalho.
Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso
indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua
fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador.
STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 (Info 587).

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4
Q

A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores
estatutários, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à
contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não)

A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a
esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:
a) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público
estatutário.
b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado
celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
STJ. 1ª Seção. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

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5
Q

Dever de remessa dos autos ao juízo competente mesmo em caso de processo eletrônico

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa
dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente,
ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o
jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue
o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos
para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 21/6/2016 (Info 586).

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6
Q

JUSTIÇA GRATUITA
Concessão do benefício à pessoa jurídica
*

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

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7
Q

Possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita ao contratante de serviços advocatícios ad
exitum

É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu
advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.
Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber
de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

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8
Q

As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa têm direito à assistência judiciária
gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica

Pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também precisam demonstrar essa precariedade de sua situação
financeira para terem direito à justiça gratuita?
Em regra, sim. É necessário demonstrar.
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, existe uma exceção:
As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou
sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária
gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Isso ocorre em razão da previsão
específica do art. 51 do Estatuto do Idoso:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão
direito à assistência judiciária gratuita.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).

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9
Q

Requerimento no recurso
É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso.

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10
Q

Recurso contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício

O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.
* Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.
* Se for por sentença: o recurso será a apelação.

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11
Q

A parte contrária poderá impugnar o pedido de justiça gratuita?

SIM. Isso é comumente chamado de “impugnação à justiça gratuita”, “impugnação à concessão do benefício
de assistência judiciária gratuita” ou “revogação da justiça gratuita”.
Veja como o CPC 2015 trata sobre o tema (art. 100):
A parte poderá oferecer impugnação à justiça gratuita na:
* na contestação;
* na réplica;
* nas contrarrazões do recurso; ou
* nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, a impugnação será feita por meio de
petição simples.
Prazo para oferecimento da impugnação: 15 dias.
Importante: a impugnação é feita nos autos do próprio processo e não suspende o seu curso.

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12
Q

Eficácia da concessão de assistência judiciária gratuita

Imagine que o juiz conceda o benefício da justiça gratuita logo no início do processo de conhecimento (ex:
na petição inicial ou na contestação). É necessário que a parte refaça esse pedido quando se iniciarem as
outras fases do processo (ex: na fase de recurso, na fase de execução etc.) ou caso tenha incidentes
processuais?
NÃO. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá,
independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo
— alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim
como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do
processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha
comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário.
Ex: João ajuizou ação de indenização contra Pedro e pediu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido
pelo magistrado logo na decisão inicial. O juiz julgou o pedido improcedente. João interpôs apelação. O autor
não precisará recolher as custas porque já lhe foi deferida justiça gratuita (e isso ainda está valendo). No
recurso proposto, João não necessita pedir novamente o benefício. Imaginemos que o Tribunal condene
Pedro a pagar a indenização. No momento do cumprimento de sentença (fase de execução), João continuará
tendo direito à justiça gratuita mesmo que não faça novo pedido nesse sentido.
STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).

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13
Q

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a
emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a
emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do
CPC/2015 (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu).
Caso concreto: em 27/06/2011, o banco ajuizou ação monitória contra João. O juiz recebeu a petição inicial
e determinou a citação. O Oficial de Justiça deixou de citar o requerido porque, segundo informações da
viúva, ele teria falecido em 16/02/2001. À vista dessa certidão, o autor requereu a substituição do polo
passivo da demanda para espólio de João.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).

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14
Q

Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça
Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dáse
com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

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15
Q

A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes
de se autorizar a citação por edital, é facultativa

O § 3º do art. 256 do CPC prevê o seguinte: “§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os
meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos, antes de determinar a citação por edital.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa
dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou
não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital,
deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição
Extraordinária).

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16
Q

Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros
de mora

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

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17
Q

Efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais

Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados
na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum
indenizatório indicado pelo autor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).

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18
Q

É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a
questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção

STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 22/09/2020 (Info 680).

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19
Q

Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados
Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

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20
Q

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da
ação principal

João ingressou com ação contra a empresa 1. A ré apresentou contestação na qual também formulou pedido
reconvencional. O aspecto interessante foi que essa reconvenção foi proposta não apenas pela empresa 1
(ré). A reconvenção foi também deduzida pela empresa 2, integrante do mesmo grupo econômico.
Isso é permitido? O CPC autoriza que uma parte que não integrava originalmente a lide possa também
apresentar reconvenção? Sim. Além da ampliação objetiva (ampliação do que está sendo pedido ao Estadojuiz),
a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que
até então não participava do processo.
O art. 343, § 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta pelo réu em litisconsórcio com
terceiro.

Isso significa que a reconvenção, neste caso, modificou o polo passivo da ação principal? Não. Como a
reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção
não modifica os polos da ação principal. Assim, as questões debatidas na ação principal continuam restritas
às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas
é parte da demanda reconvencional. Em uma simples frase: o terceiro que apresentou reconvenção não se
torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

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21
Q

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução (e não regra de
julgamento)

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução
e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa
instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o
ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

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22
Q

É possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está
em seu poder e que foi requerido pela parte contrária?

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende
seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra
medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do
CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

A
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23
Q

TUTELA ANTECIPADA (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA)
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada
por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado
nos próprios autos

A

O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o
beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa,
sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do
requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor
(art. 302).
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela
provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será
liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o
ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória
posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem
resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito,
devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em
obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

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24
Q

Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida
em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela
antecedente será extinto sem exame do mérito

A

Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar
as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 dias, sob pena de cessar a sua eficácia
(art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias,
o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas
processuais (art. 308 do CPC/2015).
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/1973,
não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do
pedido principal no processo já existente. Desse modo, a formulação do pedido principal é um ato processual,
que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo
ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o
procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2024 (Info 807)

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25
**O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser feito em sede de sustentação oral É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).**
26
**A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015**
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
27
**É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido**
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
28
**É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamento** É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
29
**Outras questões** **1) O juiz pode arbitrar as astreintes de ofício (STJ. REsp 1.198.880-MT) (art. 537 do CPC 2015)** **2) É possível cumular as astreintes com encargos contratuais. Isso porque são institutos com naturezas distintas. As astreintes possuem natureza processual e os encargos contratuais possuem natureza de direito material (STJ. REsp 1.198.880-MT) (STJ. REsp 1.198.880-MT).** **3) O destinatário das astreintes é o autor da demanda (STJ. REsp 949.509-RS) (art. 537, § 2º do CPC 2015).**
30
**Suspeição por motivo superveniente não anula atos processuais anteriores** A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).
31
**Análise do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015** O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
32
**Impedimento à advocacia envolvendo parlamentares** O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
33
**FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO É inconstitucional lei estadual que reduz os honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa para cinco por cento** Caso concreto: a ANAPE ajuizou ADI contra o art. 6º da Lei nº 5.621/2023, do Estado de Rondônia, que reduziu os honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa para 5% do valor consolidado. O STF, ao apreciar a medida cautelar, suspendeu a eficácia desse dispositivo. A disciplina jurídica de honorários de sucumbência constitui matéria de direito processual sujeita à competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/88). Os Estados não podem estabelecer regras nesta matéria em desconformidade com o CPC. Vale ressaltar, ainda, que o Estado não pode renunciar a parcela da remuneração da carreira dos Procuradores do Estado, relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da Constituição da República. STF. Plenário. ADI 7.694 MC-Ref/RO, Rel. Min. Flávio Dino, redator para acórdão Min. Cristiano Zanin, julgado em 23/09/2024 (Info 1151).
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**Se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada** A partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias. STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).
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**As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário** As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Caso concreto: empresa privada, concessionária de serviço público de água, ingressou com pedido de suspensão de segurança. O STJ entendeu que ela não tinha legitimidade. Isso porque a concessionária pretendia suspender decisão proferida em demanda de natureza privada na qual a empresa de saneamento discute com a única acionista da sociedade anônima cláusulas contratuais referentes à participação da empresa de saneamento na sociedade. Desse modo, não se configura a legitimidade extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2023 (Info 797).
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**Intimação pessoal de advogados públicos Com o novo CPC, os advogados públicos tanto da União, como dos Estados/DF e Municípios gozam da prerrogativa de serem intimados pessoalmente:** Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Obs1: repare que o art. 183 não abrange empresas públicas e sociedades de economia mista. Obs2: a grande novidade deste dispositivo está no fato de que, na vigência do Código passado, os Procuradores do Estado/DF não gozavam, em regra, da prerrogativa de intimação pessoal por ausência de previsão legal.
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**A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior** A partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. STJ. Corte Especial. REsp 1.986.064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022 (Info 740).
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**JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do ADCT, excluindo-se o período de graça constitucional** * Precatórios expedidos antes de 25/11/2010: o poder público poderia se valer do art. 78 do ADCT e pagar parceladamente em 10 prestações anuais. * Se o poder público pagou pontualmente o precatório em 10 prestações anuais, na forma do art. 78 do ADCT não pagou juros de mora por esses 10 anos de parcelamento. * Por outro lado, se o poder público não pagou pontualmente o precatório nas 10 prestações anuais do art. 78 do ADCT: terá que pagar juros de mora e no cálculo desses juros serão incluídos esses 10 anos e mais o que vier depois. Nesta situação, o único período em relação ao qual a Fazenda Pública não pagará juros de mora é aquele relacionado com o período de graça constitucional. Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (art. 100, § 5º, CF/88). STF. 1ª Turma. ARE 1.462.538 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 06/08/2024 (Info 1145).
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**Se a Fazenda Pública não impugnar a execução, não deverá pagar honorários advocatícios** Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).
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**Não é possível a penhora das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC/2015) para o pagamento honorários advocatícios com base no § 2º do art. 833 do CPC/2015** A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). STJ. Corte Especial. REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1153) (Info 815).
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**Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas** O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), conforme já anotado. Tratase, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica. Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806).
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**Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício** Caso hipotético: em um processo de Alfa contra Beta, o Ministro Relator, no STJ, proferiu decisão monocrática, não conhecendo do recurso especial interposto pela Alfa. Ao decidir assim, ele deveria ter majorado os honorários advocatícios recursais já fixados pelo Tribunal de origem. Ocorre que não fez isso. A parte sucumbente (Alfa) interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. A Turma manteve a decisão monocrática. Em regra, não cabe a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. Isso porque não se inaugura uma nova instância. No entanto, como neste caso, a decisão monocrática não havia fixado os honorários recursais, a Turma poderia fazê-lo. Ocorre que a Turma não fez isso. Diante desse cenário, a parte que seria beneficiada com os honorários recursais (Beta), opôs embargos de declaração pedindo os honorários recursais. O STJ deu provimento aos embargos e determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem (TJ) em desfavor da parte embargada, no importe de 5% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1249853-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2023 (Info 767).
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**A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa** Sob a égide do CPC/1973, editou-se a Súmula 453/STJ, que estabelece: Súmula 453-STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Assim, vigorava no CPC/1973, o entendimento de que, quando ausente condenação em honorários advocatícios na decisão judicial, a parte deveria opor embargos de declaração a fim de sanar tal omissão. Se já tivesse havido o trânsito em julgado da decisão, caberia somente ação rescisória por violação literal do art. 20 do CPC/1973, sendo descabida a cobrança de honorários em execução ou ação autônoma. Vale ressaltar, contudo, que a matéria foi significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em seu art. 85, §18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Em razão da alteração legislativa, houve a superação parcial da Súmula nº 453/STJ, apenas no tocante à (im)possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. STJ. 3ª Turma. REsp 2.098.934-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024 (Info 819).
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**Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015** A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser utilizadas as normas do novo CPC relativas aos honorários sucumbenciais. STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019 (Info 648).
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**Honorários advocatícios e caráter alimentar** **Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.**
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**A Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável** Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111 do STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O objetivo da Súmula 111 foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado autor recebesse logo as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor. Para o STJ, se os honorários advocatícios incluíssem também as prestações vencidas após a sentença, isso estimularia que os advogados dos autores interpusessem mais recursos considerando que, quanto mais tempo passasse, mais parcelas do benefício previdenciário o autor iria receber e essas parcelas entrariam no cálculo dos honorários. Como as razões que levaram o STJ a editar o enunciado não têm relação direta com o CPC antigo ou com o atual, sendo fruto da preocupação de se evitar o eventual efeito indesejado acima exposto, o Tribunal entendeu que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111. STJ. 1ª Seção. REsp 1.880.529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1105) (Info 766).
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**Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório** Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
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**Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes** O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
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**É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF** É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF. Os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como honorários advocatícios contratuais. Ex: determinado Município do interior do Estado ajuizou ação contra a União com o objetivo de conseguir o repasse integral de verbas do FUNDEF. Como o Município não possuía procuradores municipais concursados, foi contratado um escritório de advocacia privado para patrocinar a causa. No contrato assinado com os advogados ficou combinado que, se o Município vencesse a demanda, pagaria 20% do valor da causa ao escritório. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. O Município requereu, então, que 20% do valor da condenação (verbas do FUNDEF a serem pagas pela União) fosse separado para pagamento dos honorários contratuais dos advogados que atuaram na causa, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. Esse pedido não deve ser acolhido. Não é possível a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, devendo o advogado credor buscar a satisfação de seu crédito por outros meios. STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018 (Info 643).
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**Não é possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de uma única ação proposta contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos** Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgRED- EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
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**A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (art. 100, § 8º, CF) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV)** A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição. STF. Plenário. ARE 1.491.569/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/08/2024 (Repercussão Geral – Tema 1317) (Info 1147).
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**Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial** Caso hipotético: a empresa Alfa Ltda. ajuizou ação contra o Município de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente e a empresa autora foi condenada a pagar R$ 100 mil de honorários advocatícios de sucumbência. Houve o trânsito em julgado. Como a empresa não pagou voluntariamente a verba relativa aos honorários, o Município de São Paulo iniciou cumprimento de sentença requerendo a intimação da Alfa Ltda para o pagamento da quantia. A empresa ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando que tem um crédito líquido, certo e exigível com o Município no valor de R$ 120 mil e que, portanto, requer a compensação das dívidas. O juiz rejeitou a impugnação alegando não seria possível a compensação porque os créditos não seriam recíprocos: * a empresa possui realmente um crédito para receber do Município; * ocorre que o valor que está sendo executado neste cumprimento de sentença não pertence ao Município, e sim aos Procuradores do Município. Logo, a empresa não pode querer utilizar uma verba que pertence aos Procuradores para abater uma dívida que é do Município. A decisão do juiz está de acordo com a jurisprudência do STJ? Não. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação. Esse entendimento persiste mesmo após a edição do CPC/2015 e a previsão do art. 85, § 19. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022 (Info 743).
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**Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca** A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial.REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).
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**Incide a Súmula 326 do STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório** **Caso concreto: João ajuizou ação de indenização por danos morais contra o jornal pedindo R$ 1 milhão de reparação. O juiz reconheceu que o jornal cometeu grave erro na reportagem veiculada, praticando, portanto, ato ilícito, mas condenou o réu ao pagamento de apenas R$ 25 mil. O jornal recorreu alegando que, como o autor pediu 1 milhão e somente obteve 25 mil, ele obteve provimento equivalente a 2,5% do valor pleiteado, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de 97,5% dos honorários advocatícios e das verbas de sucumbência. O STJ acolheu a tese do réu? Não. No caso concreto, conforme demonstrado, existe uma substancial discrepância entre o quantum pleiteado a título de indenização e o valor arbitrado pelo juiz. Por conta disso, o réu alega que o autor sucumbiu na maior parte do pedido. O STJ, contudo, não concordou com essa argumentação. Aplica-se aqui a Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O entendimento exposto na Súmula 326 do STJ permanece válido mesmo depois que o art. 292, V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, a fim de que se afigure suficiente para reparar o prejuízo imaterial suportado pela vítima do evento danoso. STJ. 4ª Turma. REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2022 (Info 746).**
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**Ação anulatória proposta por particular com o objetivo de anular acordo firmado com a Fazenda Pública e homologado judicialmente** No caso em que particular e Fazenda Pública firmaram, sem a participação judicial, acordo que tenha sido meramente homologado por decisão judicial — a qual, por sua vez, apenas extinguiu a relação jurídica processual existente entre as partes, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre elas —, o prazo decadencial para anular o ajuste por meio de ação ajuizada pelo particular é de 5 anos, contados da data da celebração da transação, e não da decisão homologatória. STJ. 2ª Turma. REsp 866.197-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/2/2016 (Info 581).
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**A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada** Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação? NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
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**Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do CPC** A assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a questão de direito tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado no âmbito das Turmas do STJ, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita uma decisão amadurecida do Tribunal ao longo do tempo, a partir do sopesamento dos mais variados argumentos em uma ou outra direção. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. STJ. 2ª Seção. QO no REsp 1882957-SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 764).
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**Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC** A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo). STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678).
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**Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência** O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
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**Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância** Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância) (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264). STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
61
**O embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo colegiado ampliado (art. 942 do CPC) deverão ser julgados pelo mesmo órgão com colegiado ampliado** O julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor. Ex: a Câmara Cível é composta originariamente por 3 Desembargadores. 2 votaram por negar provimento à apelação e 1 votou por dar provimento. Houve convocação de 2 novos Desembargadores (art. 942 do CPC). O placar final pelo colegiado ampliado foi em 3x2. Se forem opostos embargos de declaração contra este acórdão, eles deverão ser julgados pelo órgão colegiado ampliado, ou seja, pelos 5 Desembargadores (e não apenas pelo órgão colegiado originário, com 3 Desembargadores). STJ. 3ª Turma. REsp 2.024.874/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
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**Não cabe a instauração de IRDR se, quando a parte requereu o incidente, o Tribunal já havia julgado o mérito do recurso e estava pendente agora apenas os embargos de declaração contra a decisão** Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
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**Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito** Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
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**O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR** O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplicase também ao IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
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**Se for interposto RE ou Resp contra o acórdão que julgar o IRDR, os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos** Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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**Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em julgamento de IRDR?** Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. STJ. Corte Especial. REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info 737).
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**É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro** A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666).
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**Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso** Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, não há que se falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Art. 224 (...) § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023 (Info 778).
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**É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º do CPC/2015)** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1539007/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020. STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.
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**A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015 STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).**
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**Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida** O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
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**Possibilidade de o Ministro Relator decidir monocraticamente recurso que tramita no STJ Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.**
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**Em caso de descumprimento do § 3º do art. 941 do CPC, haverá nulidade do acórdão, mas não do julgamento** O § 3º do art. 941 do CPC/2015 prevê que: § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Há nulidade do acórdão e do julgamento caso o § 3º do art. 941 do CPC seja descumprido? Há nulidade se o voto vencido não tiver sido juntado ao acórdão? * Haverá nulidade do acórdão. * Não haverá nulidade do julgamento (salvo se o resultado proclamado não refletir a vontade da maioria). Em suma: haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 64
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**Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários** Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários. Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais, considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios. Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
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**Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?** Poderão ser em percentual menor. O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Assim, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada. Nesse sentido é o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de decisões parciais de mérito, devem observar a parcela da pretensão decidida antecipadamente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
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**Requisitos para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado** Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; iii) relevante e pertinente com a matéria. A previsão do art. 1.025 do CPC/2015 não invalidou o enunciado 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/8/2023 (Info 785).
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**Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas** Situação hipotética: no curso do processo de execução movida por João contra Pedro, após resolver alguns incidentes, o juiz determinou a intimação do executado para que efetuasse o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários de 10% para a nova fase. Pedro opôs embargos de declaração alegando coisa julgada, sob o argumento de que a matéria discutida na ação já havia sido debatida em outro processo. Os embargos de declaração foram rejeitados. Na mesma decisão, o juiz reabriu prazo para que o executado apresentasse impugnação, se assim desejasse. O magistrado reabriu o prazo invocando uma interpretação extensiva do art. 1.026 do CPC: “Os embargos de declaração (...) interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Para o STJ, o juiz não agiu corretamente. Não cabe interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo “recurso” não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de “defesa ajuizada pelo devedor”. STJ. 4ª Turma. REsp 1.822.287-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780).
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**É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo** Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782)**
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**É possível a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada?** A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. CPC/Art. 1.043 (...) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. STJ. 2ª Seção. AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 30/5/2023 (Info 780).
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**Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência** No caso concreto, o voto condutor do acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais (súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor quanto à sua procedência. O voto-vista, apesar de aventar, em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, acabou se alinhando integralmente ao voto condutor no sentido do não conhecimento do recurso especial. Logo, não tendo a Turma do STJ debatido e tampouco firmado entendimento acerca do mérito do recurso especial, não admite a interposição de embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ. STJ. 1ª Seção.EREsp 1.695.521-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/5/2023 (Info 778).
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**O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?** A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. A expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: 1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015); 2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e 3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).
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**O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada** O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
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**Como se deve interpretar a expressão “decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias” presente no art. 1.015, I, do CPC/2015?** O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à: 1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial); 2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela; 3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e 4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).
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**Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro. Tal situação não pode ser enquadrada no art. 1.015, I, do CPC/2015 porque essa decisão não se relaciona, de forma indissociável, com a tutela provisória. Trata-se, na verdade, de decisão que diz respeito a aspectos externos relacionados com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da busca e apreensão (e não com a tutela provisória em si). STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).**
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**A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento** A decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em uma tutela provisória sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
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**A decisão interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência é uma decisão de mérito, que enseja a agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015** A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).
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**Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação** A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).
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**Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte** Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).
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**É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional** Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022) (Info 684). A Lei nº 14.112/2020 incluiu o § 1º ao art. 189 da Lei nº 11.101/2005 acolhendo o entendimento jurisprudencial e prevendo expressamente o cabimento do agravo de instrumento: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (...) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
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**Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022) (Info 684). A Lei nº 14.112/2020 incluiu o § 1º ao art. 189 da Lei nº 11.101/2005 acolhendo o entendimento jurisprudencial e prevendo expressamente o cabimento do agravo de instrumento: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (...) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.**
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**É possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução** É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).
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**Se o processo é eletrônico na 1ª instância, mas é físico no Tribunal, não se aplica a dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º do CPC/2015** A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 605).
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**Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em julgamento de AGRAVO DE INSTRUMENTO** Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento.
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**Relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada** É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º). STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).
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**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração com efeitos infringentes não podem ser recebidos como pedido de reconsideração** Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". Tal proceder é incabível por três razões principais: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015. STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
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**JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DO RESP E RE Irrecorribilidade da decisão que determina o sobrestamento dos recursos especiais repetitivos** Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
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***Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade** O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16/8/2016 (Info 589).
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**Decisão de Ministro do STJ que determina retorno dos autos ao TJ/TRF para que ali fique aguardando a tese a ser fixada pelo STF em repercussão geral: irrecorrível** O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2023 (Info 778).
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**Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso** A competência do STJ para julgar o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) decorre, indiretamente, do próprio texto constitucional, uma vez que a Constituição atribui ao STJ a competência expressa para o julgamento do recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Dessa forma, se o Tribunal de origem impede que o agravo em recurso especial seja julgado pelo STJ, ele está usurpando uma competência do STJ. É possível, portanto, neste caso, o ajuizamento de reclamação. Não cabe ao Tribunal de origem realizar um juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, pois não há previsão legal expressa para isso. O máximo que o Tribunal de origem pode fazer é um juízo de retratação: * se a retratação for positiva, ou seja, se o Tribunal de origem voltar atrás, o recurso especial previamente negado será admitido e submetido ao STJ; * se a retração for negativa, ou seja, se o Tribunal de origem não voltar atrás, o agravo em recurso especial deverá ser encaminhado ao STJ. STJ. 2ª Seção. Rcl 46.756-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/4/2024 (Info 819).
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**Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso** O § 1º do art. 224 do CPC prevê que a indisponibilidade ocorrida nos dias do começo e do vencimento tem o condão de prorrogar o prazo para o dia útil seguinte. A parte, no momento da interposição do recurso, já é obrigada a comprovar a indisponibilidade ou pode comprovar posteriormente, juntando documento oficial que ateste a indisponibilidade ocorrida? Pode comprovar depois. Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso. Não é razoável exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro. Não se pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, até mesmo porque não existe norma que imponha a comprovação no momento do recurso. STJ. 2ª Seção. EAREsp 2.211.940-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2024 (Info 817).
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**RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tempestividade de recurso especial ou extraordinário e feriado local Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.**
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**Não cabimento de decisão monocrática do relator** O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista não esgotada a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem. Aplica-se, no caso, o enunciado 281 do STF: Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. STF. 2ª Turma. ARE 868922/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
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**Recurso extraordinário e preliminar de repercussão geral** Art. 1.035 (...) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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**A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais** § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo: a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria; c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
105
**RECURSO ESPECIAL Não cabe REsp por violação de súmula Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.**
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**TITULOS EXECUTIVOS Cumprimento de sentença de improcedência de pedido declaratório** No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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**Contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital é título executivo extrajudicial** O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015. Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).
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**É irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa** Com o advento do CPC/2015, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor (art. 523). Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
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**Necessidade de prévia intimação das partes antes de se decretar a prescrição intercorrente** Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Esse dever de prévia intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a prévia oitiva das partes: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021)
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**A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente** Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).
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**O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dias úteis** O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
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**O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC)** Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
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**O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença** O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. É possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença? SIM. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).
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**A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido** Caso hipotético: a Justiça do Trabalho penhorou um imóvel pertencente a uma empresa para pagar dívida trabalhista que ela tinha com um ex-empregado. Em 04/06/2013, o imóvel foi leva à hasta pública (leilão). João arrematou o imóvel no leilão. Vale ressaltar que o edital de convocação da hasta pública continha a informação que os valores de IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante. A empresa ingressou com uma série de medidas processuais a fim de tentar anular o leilão e reaver o imóvel. Ao final, a empresa não teve êxito e a validade do leilão foi confirmada pelo TST. Ocorre que, em razão da demora para julgar essa impugnação, somente em 16/12/2017 foi que João conseguiu efetivamente tomar posse do imóvel. Mesmo sem ter ainda a posse do imóvel, João (o arrematante) é responsável pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1921489-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/2/2023 (Info 767).
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**É constitucional o art. 139, IV, do CPC, que prevê medidas atípicas destinadas a assegurar a efetivação dos julgados** São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
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**Cabe agravo de instrumento contra a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução** A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. STJ. 2ª Turma. REsp 1947309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
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**Atraso no pagamento das parcelas de precatório autoriza determinação de sequestro de verbas** É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo. No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória. Originalmente, somente a preterição da ordem de pagamento ensejava a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF/88, na redação original). No entanto, a partir da EC 30/2000, todas as modificações referentes à sistemática dos precatórios passaram a admitir o sequestro para a quitação das parcelas nas hipóteses de não alocação orçamentária para satisfazer os valores devidos, como, por exemplo, a previsão contida no art. 103 do ADCT. Nesse contexto, o regime especial do art. 78 do ADCT é impositivo, visto que os precatórios se encontram vencidos, em desrespeito à normatividade geral sobre a matéria. STF. Plenário. RE 597.092/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 231) (Info 1100).
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**IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA** Garantia do juízo Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução? ▪ CPC 1973: SIM (entendimento do STJ). ▪ CPC 2015: NÃO. No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.
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**Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?** * Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO. * Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630).
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**A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável** Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz não deverá rejeitar liminarmente esses embargos. O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência. Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
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**Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente** O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).
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**EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Banco ingressou com execução contra a empresa devedora e contra João (fiador); a esposa de João apresentou exceção de pré-executividade provando que a fiança não foi válida por falta de outorga uxória; os horários advocatícios serão fixados por equidade** Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.739.095-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2023 (Info 785).
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**Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes** Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).
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**Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte** Em regra, não se admite a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, ou seja, se cabia um recurso para impugnar a decisão, não se pode aceitar que a parte prejudicada impetre um HC. Exceção: se, no caso concreto, a decisão impugnada for flagrantemente ilegal, gerando prejuízo à liberdade do paciente, o Tribunal deverá conceder o habeas corpus de ofício. O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, razão pela qual pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. Isso vale não apenas para decisões criminais como também cíveis. STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
125
**Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH** A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH. STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631). STJ. 5ª Turma. HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.
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**É ilegal medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial** Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. Vale ressaltar que o juiz até poderá, eventualmente, decretar a retenção do passaporte do executado desde que: * seja obedecido o contraditório e * a decisão proferida seja fundamentada e adequada, demonstrando-se a proporcionalidade dessa medida para o caso concreto. STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
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**PENHORA O veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida pode ter sua impenhorabilidade reconhecida** O veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida pode ter sua impenhorabilidade reconhecida, desde que efetivamente demonstrada sua essencialidade no caso concreto. Caso hipotético: o Banco ingressou com execução de título extrajudicial contra Regina. O juízo de primeiro grau determinou a penhora de um veículo HYUNDAI/CRETA, ano 2018, que estava em nome de Regina. A executada recorreu pedindo a reforma da decisão sob o fundamento de que esse veículo seria impenhorável, considerando que a devedora possui artrodese no retropé direito, o que gera limitações em suas atividades laborais diárias e que esse veículo é adaptado para sua condição física. Regina explicou ainda que, inclusive, detém Carteira Nacional de Habilitação Especial. O STJ concordou com argumentos da autora. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.945.680-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
128
**É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial** Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.250-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
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**É possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casada em regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação** No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, que engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.830.735-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
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**As cotas de fundo de investimento não são consideradas dinheiro para os fins do art. 835, I, do CPC** A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Em outras palavras, as cotas de fundo de investimento não podem ser consideradas como dinheiro aplicado em instituição financeira. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.642-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
131
**São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e de sua família** Os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, não gozam de proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões. Não se aplica, neste caso, o art. 833, IV, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.820.477-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).
132
**Requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural** A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).
133
**Impenhorabilidade da pequena propriedade rural A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.368.404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574).**
134
**Impenhorabilidade de valores do Fundo Partidário Os recursos do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95. Fundamento legal: art. 649, XI, do CPC 1973; art. 833, XI, do CPC 2015.**
135
**A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC abrange apenas quantias depositadas na poupança ou também em outras aplicações financeiras?** O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
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**Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira** O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e que foi criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo de poucos meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid-19. O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado? Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833: 1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem). 2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos? Não. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º). STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
137
**Preferência de créditos Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.**
138
**Desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para a utilização do sistema RENAJUD** Para que o exequente requeira do Poder Judiciário a consulta ao RENAJUD sobre a existência de veículos em nome do executado, é necessário que comprove que tentou previamente obter essa informação do DETRAN, mas não conseguiu? NÃO. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
139
**IMPENHORABILIDADE Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família** Regra: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis. Exceções expressas (§ 2º do art. 833 do CPC): 1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito). 2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial.EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
140
**Arma de fogo pode ser penhorada A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.866.148-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/05/2020 (Info 677).**
141
**EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave** O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; b) pessoas portadoras de doenças graves; c) pessoas com deficiência; ... terão uma preferência no recebimento dos precatórios. O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88? Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar. Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88: * requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência. * requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia. Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência). STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
142
**Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução e pede a concessão de prazo para apresentação da planilha com o valor devido; é razoável que o juiz conceda o referido prazo** A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
143
**A chamada execução invertida é constitucional** Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).
144
**A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar a execução invertida no procedimento comum** O STF decidiu que é constitucional a exigência da execução invertida nos Juizados Especiais Federais: Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito (STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021. Esse entendimento, contudo, não se aplica para o procedimento comum. Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023 (Info 799).
145
**TEMAS DIVERSOS** **Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais** Antes da Lei 14.195/2021: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Assim, o STJ dizia que, com base no princípio da causalidade, o executado deveria arcar com o pagamento dos honorários e das custas processuais. Depois da Lei 14.195/2021: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Em outras palavras, sendo reconhecida a prescrição intercorrente, nem o exequente nem o executado pagarão custas ou honorários advocatícios de sucumbência. Essa alteração se aplica para os processos que se iniciaram antes da Lei 14.195/2021? Sim, desde que a sentença seja prolatada a partir de 26/8/2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). STJ. 3ª Turma. REsp 2025303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
146
**Ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para pagamento da RPV** (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. STF. Plenário. RE 1359139/CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).
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**A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem diligência por parte do credor, não configura supressio, de modo que não obsta a fluência dos juros e da correção monetária** A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo. A suspensão da execução ou do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem nenhuma diligência por parte do credor, não pode dar ensejo à suspensão da fluência dos juros e da correção monetária pela configuração da supressio, porquanto a pendência da ação que busca a concretização do título judicial impede que se gere no devedor a expectativa de inexigibilidade do débito. STJ. 4ª Turma. REsp 1717144-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
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**É inconstitucional o inciso VIII do art. 144 do CPC** O inciso VIII do art. 144 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; Essa previsão é inconstitucional por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 5.953/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
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**EXECUÇÃO FISCAL Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação** O art. 46, § 5º do CPC prevê que: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. O STF, contudo, conferiu interpretação conforme à Constituição para esse dispositivo. A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. STF. Plenário. ARE 1.327.576/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.204) (Info 1144).
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**É possível o uso da ferramenta denominada teimosinha, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor** O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud, como uma forma de substituir e aprimorar o BacenJud, até então utilizado. O novo sistema contém a ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, de forma que a ordem é dada a partir da resposta da instituição financeira, sempre levando em consideração o saldo remanescente. Assim, não se mostra mais necessário que sejam expedidas sucessivas ordens de bloqueio relativas a uma mesma decisão, conferindo celeridade ao procedimento. A adoção do referido mecanismo visa à resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra plenamente aplicável, até mesmo para evitar o esvaziamento do saldo da conta do devedor no ínterim entre uma ordem de pesquisa e outra, atendendo os princípios que visam à satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução. É cabível, portanto, o emprego da ferramenta “teimosinha” para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional até que seja satisfeita a execução, pelo que não se verifica óbice à sua utilização, sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2024 (Info 812). STJ. 2ª Turma. REsp 2.121.333-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
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**Não há no CPC, nem na LEF, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes** Caso hipotético: em fevereiro de 2020, a Fazenda Pública ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda cobrando R$ 500 mil de dívidas de ICMS (processo 1). Neste processo, em abril de 2020, houve penhora on line de R$ 500 mil da ré. Logo depois, a empresa Alfa aderiu ao REFIS e pagou, em parcela única, o débito que estava sendo executado. Por esse motivo, a executada requereu a extinção da execução fiscal pelo pagamento, bem como o levantamento da quantia penhorada. Ao ser intimada para se manifestar, a Fazenda Pública expôs e requereu o seguinte: - o Estado-membro não se opõe à extinção desta execução fiscal (processo 1); - ocorre que existe uma outra execução fiscal também proposta contra a empresa Alfa (processo 2), ajuizada em março de 2020; - nesse segundo processo não se conseguiu penhorar nenhum bem da Alfa; - logo, pede-se que o juiz faça a transferência da penhora existente no processo 1 para a outra execução fiscal (processo 2), considerando que ambos envolvem as mesmas partes. O pedido da Fazenda Pública não deve ser acolhido. Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei nº 6.830/80, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. STJ. 1ª Turma. REsp 2.128.507-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/5/2024 (Info 815).
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**Se a exceção de pré-executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios serão fixados por meio de apreciação equitativa** Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.880.560-RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024 (Info 812).
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**É possível a penhora de faturamento mesmo sem que tenha havido o esgotamento das diligências** I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006. II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. STJ. 1ª Seção.REsps 1.835.864-SP, 1.666.542-SP e 1.835.865-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 769) (Info 769).
154
**A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição** Caso hipotético: a Fazenda Pública ingressou com execução fiscal contra uma empresa devedora. Não foram localizados bens penhoráveis. Após muitos anos, a empresa ingressou com exceção de pré-executividade suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente não concordou e impugnou o pedido apresentando uma série de razões pelas quais não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. O juiz rejeitou os argumentos da Fazenda e reconheceu a prescrição intercorrente. Como consequência, extinguiu a execução. A Fazenda exequente não terá que pagar custas e honorários advocatícios. Em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a razão pela qual a parte exequente não é obrigada a arcar com os ônus sucumbenciais não é a existência, ou não, de resistência à aplicação da referida prescrição. A parte exequente não paga custas e honorários porque, analisando a situação sob a ótima do princípio da causalidade, não se pode dizer que ela tenha dado causa ao processo. Assim, o fato de a parte exequente ter resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma, nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. STJ. Corte Especial.EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).
155
**A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes** A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. STJ. 1ª Turma. AREsp 1521312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675). STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1996760-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
156
**A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 não pode ser aplicada para as causas envolvendo a Fazenda Pública estadual** O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 dispensa o pagamento de honorários advocatícios por parte da Fazenda Nacional se o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade. Essa norma é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não podendo ser aplicada no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual. STJ. 1ª Turma.REsp 2037693-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
157
**O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal** A filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Assim, os bens em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz e vice-versa Desse modo, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais. Logo, se apenas a filial fechou, mas a matriz continua funcionando regularmente, não se pode dizer que houve dissolução irregular da sociedade empresária. Não tendo havido dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos, não se afigura possível incluir o sócio no polo passivo da execução fiscal. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1925113-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/11/2022 (Info Especial 8).
158
**É descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução opostos contra pretensão da Fazenda Pública** O executado, para oferecer seguro garantia, tem que pagar uma contraprestação à seguradora. Esse valor gasto não é ressarcido pela Fazenda Pública mesmo que os embargos à execução sejam julgados procedentes e a execução seja extinta. STJ. 2ª Turma. REsp 1852810-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/09/2022 (Info 750).
159
**A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes** A questão decidida na ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. STJ. 1ª Turma. AREsp 1521312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675). A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.996.760-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
160
**É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata sobre a prescrição na execução fiscal; não era necessário que a prescrição intercorrente fosse disciplinada em lei complementar** É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (art. 146, III, “b”, CF/88) — o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente. Tese fixada pelo STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. STF. Plenário. RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 390) (Info 1083).
161
**Impossibilidade de indeferir a Inicial pela falta de indicação do RG, CPF ou CNPJ do devedor** Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
162
**Desnecessidade de instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito** Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
163
**É possível a inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal** O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686).
164
**É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso** Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
165
**Termo inicial do prazo para embargos quando afastada a necessidade de garantia prévia** No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente — inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) —, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.440.639-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2015 (Info 563).
166
**É possível a manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal?** O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740).
167
**Em regra, não é possível o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud antes da citação** Apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021. O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022 (Info 743).
168
**Reunião das execuções fiscais Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.**
169
**O sócio-gerente da época da dissolução irregular responde pelos débitos da empresa, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido** O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).
170
**Termo inicial da prescrição para redirecionamento em caso de dissolução irregular da empresa** i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. STJ. 1ª Seção. REsp 1.201.993-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (recurso repetitivo - Tema 444) (Info 662).
171
**O Tema 444/STJ tratou sobre o redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica executada e que foi dissolvida irregularmente; apesar disso, esse entendimento pode ser aplicado também para outros responsáveis tributários, como é o caso do fiador da pessoa jurídica executada** O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
172
**O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em crime falimentar** É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar mesmo que não tenha havido ainda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. STJ. 2ª Turma. REsp 1.792.310-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2020 (Info 678).
173
**Observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de préexecutividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta** É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).
174
**A garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, sendo legítima a recusa pela Fazenda Pública** A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.840.734-GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/6/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).
175
**A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito** O art. 656, § 2º, do CPC/1973 (art. 848, parágrafo único, do CPC/2015) disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial.A situação enfrentada pelo STJ foi diferente. A empresa executada não pediu a substituição da penhora por seguro garantia. Ela pediu a substituição da fiança bancária por seguro garantia, questão jurídica diversa da que foi disciplinada no art. 656, § 2º, do CPC/1973 (art. 848, parágrafo único, do CPC/2015). Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. STJ. 2ª Turma.REsp 1.887.012-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/8/2023 (Info 784).
176
**Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente** A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR(DJe 19/11/2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Também ficou consignado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
177
**Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.**
178
**Revogada a medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, volta a correr o prazo prescricional** A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. STJ. 1ª Seção. EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (Info 605).
179
**Não cabe mandado de segurança para atacar decisão judicial que se enquadra na hipótese do art. 34 da Lei nº 6.830/80** Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação. Essa previsão é constitucional: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (STF ARE 637.975-RG/MG). Vale ressaltar também que, contra essa decisão, cabe recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal. Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO. Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80. STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648).
180
**Não cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de federação esportiva** É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do mandado de segurança. STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.503-SE, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
181
**JUIZADOS ESPECIAIS As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF (em controle difuso ou concentrado)(antes ou depois do trânsito em julgado)** 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição” quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF. Plenário. RE 586.068/PR, Relª. Minª. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 100) (Info 1116).
182
**Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ** O § 3º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009 prevê que, se a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública estiver em contrariedade com súmula do STJ, a parte prejudicada poderá ingressar com pedido de uniformização de jurisprudência, a ser julgado pelo próprio STJ. Vale ressaltar que, no pedido de uniformização baseado no § 3º do art. 18, não existe a previsão de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. O que a Turma Recursal irá fazer será apenas receber o pedido, intimar a parte contrária para responder e, depois disso, remeter os autos ao STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 42.409-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/06/2022 (Info 743).
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**É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado** Se o juiz prolata uma sentença no Juizado Especial, é cabível, em tese, a interposição de um recurso para a Turma Recursal. Esse recurso é previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, mas não possui um nome específico. Por essa razão, é chamado de recurso inominado. Se a Turma recursal não conhece do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque se o recurso não foi conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777).
184
**A locução ‘jurisprudência dominante’, para fins de PUIL, deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e em pedidos de uniformização de lei federal** De acordo com o art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao STJ, “quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ”. O que se entende por “jurisprudência dominante” para os fins desse dispositivo? Não há uma normatização específica. Diante disso, considerando a falta de baliza normativa específica, tem-se que a locução “jurisprudência dominante”, para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger: * as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC; * os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência; * os acórdãos do STJ proferidos em pedidos de uniformização de lei federal. STJ. 1ª Seção. PUIL 825-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/5/23 (Info 777).
185
**MANDADO DE SEGURANÇA Em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, os juros de mora devem ser contadosa partir da citação da ação de cobrança ou a partir da notificação da autoridade coatora no writ?** O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC). STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.235-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/5/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1133) (Info 774).
186
**Se não for possível adotar a teoria da encampação, o juízo deverá determinar que o impetrante faça a emenda da inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC?** Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. STJ. 2ª Turma. REsp 1954451-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
187
**Não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença quando inexiste nos autos qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de grave lesão à ordem econômica** Para que se justifique a suspensão, é necessário que a lesão ao bem jurídico seja grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar de maneira clara e precisa esse aspecto na medida impugnada. No caso concreto, o Estado-membro, que pediu a suspensão, juntou apenas cópia da petição inicial da ACP ajuizada pelo MP e cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem deferindo a liminar. A documentação apresentada no pedido não é suficiente para comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença. No máximo, essa documentação permite uma comparação entre os argumentos das partes e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Esse tipo de análise valorativa é característico da via recursal, pois diz respeito ao mérito da questão litigiosa. STJ. Corte Especial. SLS 2.480-PR, Rel. Min. Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/6/2024 (Info 819).
188
**Análise da (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança** Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
189
**Requisitos para aplicação da teoria da encampação** Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
190
**Termo inicial do prazo no caso de ato que suprime ou reduz vantagem** O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. * Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). * Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
191
**O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus** É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
192
**Parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios** No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
193
**Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal** Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta. Justamente por isso, a legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora. Para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022 (Info 747).
194
**PROCESSO COLETIVO Compartilhamento no inquérito civil das provas colhidas em investigação criminal mesmo que acobertadas pelo sigilo** É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico. STF. 1ª Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
195
**É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator** I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
196
**Continência entre ACP ajuizada na justiça estadual e outra na justiça federal Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.**
197
**Afastamento da presunção de legitimidade de associação para propositura de ação coletiva** É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva? SIM. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva.
198
**O juiz, ao analisar se uma associação tem pertinência temática para propor ACP, deve adotar interpretação flexível e ampla** O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
199
**Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação no polo ativo da demanda** Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019.
200
**Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados** A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).
201
**Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora** Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
202
**Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para ajuizar ACP discutindo DPVAT** Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
203
**Legitimidade da Defensoria Pública A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.**
204
**Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.**
205
**Necessidade de demonstração de motivos para a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o MPE e o MPF** Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).
206
**Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema 499 do STF** Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017) (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864). STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803).
207
**Legitimidade do Município para defesa dos consumidores** Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).
208
**PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Não se admite cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro** Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de indenização por danos morais em embargos de terceiro? NÃO. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto, que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a uma providência constitutivo-negativa. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
209
**Conversão da ação reintegratória em indenizatória** O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda. O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos. Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local. Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).
210
**Possibilidade de utilização de e-mail para instruir ação monitória O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações. STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.603-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2016 (Info 593).**
211
**Não se exige a prévia notificação extrajudicial dos invasores para que se proponha reintegração de posse A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).**
212
**Para efeitos de aplicação da Súmula 343/STF, deve-se verificar se o entendimento jurisprudencial acerca da questão controvertida já estava pacificado no momento em que proferido o acórdão rescindendo, e não na data de seu trânsito em julgado** Caso hipotético: João, ex-funcionário do Banco do Brasil, ajuizou ação contra a PREVI em 2006 para que o auxílio cesta-alimentação fosse incluído em sua aposentadoria, argumentando que a verba tinha caráter remuneratório. Em 2011, o TJRS prolatou acórdão confirmando a sentença de procedência. A PREVI interpôs recurso especial, seu recurso não foi admitido (não teve o mérito conhecido), e a decisão transitou em julgado em janeiro de 2013. Após o trânsito em julgado, a PREVI ajuizou ação rescisória alegando que, em 2012, portanto, antes do trânsito em julgado, o STJ já havia pacificado o entendimento contrário à incorporação do auxílio (Tema 540). Logo, a decisão do TJRS teria violado literal disposição de lei, devendo ser rescindida. O TJRS, contudo, rejeitou a ação rescisória com base na Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. No entanto, o STJ manteve a decisão do TJRS, afirmando que o marco temporal relevante para a aplicação da súmula é a data da prolação do acórdão rescindendo (2011), e não a do trânsito em julgado (2013). Assim, mesmo que a jurisprudência tenha se pacificado em 2012, a decisão não poderia ser rescindida porque quando ela foi prolatada havia divergência. Em suma: o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.711.942-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/2/2025 (Info 840).
213
**Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo** Caso adaptado: a parte autora ingressou com ação de indenização por desapropriação indireta contra o Município. O advogado, na sustentação oral feita no julgamento da apelação, argumentou que a Lei municipal nº 17.337/2017, ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, significou, na prática o reconhecimento municipal de que houve desapropriação indireta. A apelação da parte autora foi provida e dois Desembargadores mencionaram expressamente o argumento deduzida na tribuna na proclamação de seus votos. Ocorre que isso não havia sido alegado ou discutido anteriormente nos autos. O julgamento foi nulo por violação ao princípio da não-surpresa. Para o STJ, não houve apenas a alegação em plenário de fundamento legal novo, mas sim de construção argumentativa com conclusão de postura municipal de reconhecimento administrativo de realização de desapropriação indireta, tudo com base em fato jurídico apresentado de forma surpreendente, sem prévia possibilidade, com antecedência devida, de ponderação do argumento e construção de contra-argumento no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. STJ. 2ª Turma.REsp 2.049.725-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
214
**O fato de o representante legal da criança autora da ação auferir renda não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça** A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 781).
215
**Para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação é necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários** a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. STJ. 1ª Seção. REsps 1.965.394-DF, 1.979.911-DF e 1.965.849-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1175) (Info 787).
216
**Juiz pode autorizar a averbação premonitória em processo de conhecimento, com base no poder geral de cautela** A averbação premonitória está prevista no art. 828 do CPC/2015, que diz: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.847.105-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
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**Se a parte não pediu tudo o que poderia, seja por opção ou por equívoco, sua pretensão ainda subsiste, restando-lhe a possibilidade de ajuizar nova ação para requerer a complementação da indenização, a não ser que ocorresse alguma hipótese de preclusão** O pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada caso inclua danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. STJ. 4ª Turma. REsp 2.046.349-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
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**Em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, os juros de mora devem ser contados a partir da citação da ação de cobrança ou a partir da notificação da autoridade coatora no writ?** O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC). STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.235-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/5/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1133) (Info 774).
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**A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado** O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual: Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019. Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca. Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação. Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS. STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 820) (Info 1008).
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**A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito** Caso adaptado: João, morador de Artur Nogueira (SP), gravou e divulgou, no WhatsApp, um vídeo contendo xingamentos e ameaças contra um determinado político. O político ofendido ingressou com ação de indenização por danos morais contra João.A ação foi proposta na vara cível da comarca de São Bernardo do Campo (SP), domicílio do autor. O requerido apresentou contestação suscitando a incompetência e afirmando que a ação deveria ser julgada no foro do Município onde o vídeo foi produzido e divulgado, ou seja, em Artur Nogueira (SP), que também é o foro do domicílio do réu. Logo, seja com base no art. 46 do CPC, seja com fundamento no art. 53, IV, “a”, também do CPC, a competência para julgar o caso seria da comarca de Artur Nogueira (SP). O STJ não concordou com os argumentos do réu e confirmou a competência do juízo de São Bernardo do Campo (SP). A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. STJ. 4ª Turma. REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774).
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**A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la** Contemporaneamente, tem-se estudado com afinco institutos e instrumentos que impõem uma releitura do princípio constitucional do juiz natural, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens. Essa ideia se funda no fato de que, não basta que o órgão judicial seja previamente constituído e individualizado como aquele objetiva e abstratamente competente para a causa. Deve ser, também, concretamente competente, ou seja, o mais conveniente e apropriado para assegurar a boa realização e administração da justiça. Assim, quando se afirma que a competência pode ser definida especificamente para um juízo concretamente competente em razão da adequação deste para processar e julgar a causa em relação aos demais juízos também abstratamente competentes, afirma-se, consequentemente, que há um outro juízo que, conquanto competente, é inadequado ou inconveniente (fórum non conveniens). No caso concreto, o STJ considerou necessário afastar a regra do art. 43 do CPC em razão de circunstâncias excepcionais que foram narradas no voto: i) haveria indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança; ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de Fortaleza/CE; iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de Fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses. STJ. 2ª Seção. CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
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**O processo de repactuação de dívidas do superendividado (art. 104-A do CDC) é de competência da Justiça Estadual mesmo que também envolva a Caixa Econômica Federal** A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Essa Lei inseriu o art. 104-A no CDC oferecendo à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal (CEF). Isso porque a interpretação do art. 109, I, da CF/88, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. STJ. 2ª Seção. CC 193066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).
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**Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com os documentos, sendo que as consequências dessa veracidade serão ainda avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas** Caso hipotético: João celebrou contrato de mútuo com o banco. Depois de alguns meses, ele se tornou inadimplente. O banco propôs execução por título extrajudicial. O devedor apresentou embargos à execução alegando que houve cobranças indevidas nas parcelas em razão da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. O devedor requereu a intimação do banco para apresentar todos os extratos bancários comprovando os pagamentos com cumulação indevida. O banco não apresentou os extratos. Diante da presunção do art. 400, I, do CPC, pode-se dizer que o juiz deverá, obrigatoriamente, decidir pela procedência do pedido com o reconhecimento da cumulação indevida? NÃO. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.102.423-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/8/2023 (Info 785).
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**Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal** A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
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**Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim** Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
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**Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF** O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte: Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional. Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
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**Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais** Antes da Lei 14.195/2021: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Assim, o STJ dizia que, com base no princípio da causalidade, o executado deveria arcar com o pagamento dos honorários e das custas processuais. Depois da Lei 14.195/2021: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Em outras palavras, sendo reconhecida a prescrição intercorrente, nem o exequente nem o executado pagarão custas ou honorários advocatícios de sucumbência. Essa alteração se aplica para os processos que se iniciaram antes da Lei 14.195/2021? Sim, desde que a sentença seja prolatada a partir de 26/8/2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). STJ. 3ª Turma. REsp 2025303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
228
**É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica** A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023. STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
229
**Se a parte que opôs os embargos de declaração desistiu desse recurso, significa dizer que os embargos não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos** Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1833120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
230
**Mesmo que o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade** I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).
231
**Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência** Não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Esse princípio não é absoluto e sua aplicação não é automática e irrestrita. Desse modo, não há ofensa ao art. 10 do CPC/2015 se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos. STJ. 1ª Seção. EDcl nos EREsp 1213143-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 8/2/2023 (Info 763).
232
**É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em IRDR, tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem** Caso adaptado: Fazenda Pública impetrou mandado de segurança contra acórdão da Turma Recursal. Foi instaurado IRDR. A tese fixada no IRDR foi contrária à Fazenda Pública e, em razão disso, o mandado de segurança foi denegado. O Estado-membro interpôs recurso especial contra o acórdão que fixou a tese no IRDR, com base no art. 987 do CPC. O STJ afirmou que não caberia recurso especial (mas sim recurso ordinário constitucional). Isso porque o processo que deu origem ao IRDR foi um mandado de segurança impetrado pelo Estado-membro. O art. 105, II, “b”, da CF/88, afirma que, contra acórdão que denega mandado de segurança, recurso cabível é o recurso ordinário constitucional (e não o recurso especial). Vale ressaltar que, para o STJ, a interposição de recurso especial configurou erro grosseiro, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade. STJ. 1ª Seção.AgInt no REsp 2.056.198-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Info 832).
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**Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR** É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
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**Se os parentes vivos do investigado se recusaram a fazer DNA e o juiz entendeu que os demais elementos de prova não eram suficientes ainda para julgar o pedido procedente, é lícito o deferimento da exumação dos restos mortais do falecido** É legal a ordem judicial de exumação de restos mortais do de cujus, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação de vínculo de paternidade, diante de tentativas frustradas de realizar-se o exame em parentes vivos do investigado, bem como de completa impossibilidade de elucidação dos fatos por intermédio de outros meios de prova. STJ. 3ª Turma. RMS 67.436/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
235
**Decisão de Ministro do STJ que determina retorno dos autos ao TJ/TRF para que ali fique aguardando a tese a ser fixada pelo STF em repercussão geral: irrecorrível** O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2023 (Info 778).
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**A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade** O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. STJ. 1ª Seção. AR 5196-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2022 (Info 762).
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**Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito** Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Desse modo, a formulação do pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780). STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2024 (Info 807).
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**O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo, indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado** O CPC/2015, inspirado no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), voltado à superação de vícios processuais sanáveis, passou a admitir a regularização do preparo não só na hipótese de recolhimento a menor do respectivo valor, mas, também, nos casos de ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. É o que dispõem os §§ 2º e 4º do art. 1.007. Dessa forma, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção. Assim, pode-se dizer que o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Essa iniciativa processual é indispensável para que se possa reconhecer a deserção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.661-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2023 (Info 778).
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**Cabimento de honorários advocatícios se não houve pagamento voluntário** Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
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**Mesmo depois da EC 113/2021, não incide a Selic durante o período de graça dos precatórios (incide apenas correção monetária)** Durante o “período de graça” (art. 100, § 5º, CF/88), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (art. 3º, EC nº 113/2021), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária. Teses fixada: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. STF. Plenário. RE 1.515.163/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 14/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.335) (Info 1154).
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**A lei que define o que seja pequeno valor para fins de RPV pode ser apresentada por parlamentar (a iniciativa legislativa é concorrente)** Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente. Tese fixada: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.” STF. Plenário. RE 1.496.204/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.326) (Info 1153).
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**O juiz não pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC** A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC): * não é matéria de ordem pública; e * não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado: 1) no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos; ou 2) em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença .... sob pena de preclusão. Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; STJ. Corte Especial. REsp 2.061.973-PR e REsp 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).
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**Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.**
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**Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?** Poderão ser em percentual menor. O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Assim, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada. Nesse sentido é o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de decisões parciais de mérito, devem observar a parcela da pretensão decidida antecipadamente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
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**Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente** O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).
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**Não se pode penhorar valores que estão na conta bancária pessoal do marido da devedora, sendo que ele não constou do título executivo, pelo simples fato de serem casados em regime de comunhão parcial de bens** Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Situação hipotética: Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome da devedora. Diante disso, a exequente pediu a penhora de ativos financeiros (dinheiro) que estavam na conta bancária de Pedro, marido de Luciana. Essa penhora é indevida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
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**É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos** O art. 185-A do CTN estabelece que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei nº 8.935/94, o CNJ instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o STJ passou a decidir que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. STJ. 3ª Turma. REsp 2.141.068-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
248
**A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores** Não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet. Logo, o requerimento de liquidação da sentença coletiva, acaso seja feito pelo MP, não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/2015, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. STJ. Corte Especial. REsp 1758708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2022 (Info 734).
249
**Duas empresas estão litigando na Justiça Estadual; a ré alega que é necessária a intervenção da União na causa; essa mera alegação não é suficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal** A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Se assim o fosse, em qualquer demanda entre pessoas privadas na qual, a título meramente incidental, debata-se acerca de um ato normativo federal, poder-se-ia requerer a remessa dos autos à Justiça Federal. A remessa do feito para que a Justiça Federal avalie se há interesse federal pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais. STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/5/2024 (Info 813).
250
**Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação** O art. 46, § 5º do CPC prevê que: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. O STF, contudo, conferiu interpretação conforme à Constituição para esse dispositivo. A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. STF. Plenário. ARE 1.327.576/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.204) (Info 1144).
251
**Não há no CPC, nem na LEF, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes** Caso hipotético: em fevereiro de 2020, a Fazenda Pública ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda cobrando R$ 500 mil de dívidas de ICMS (processo 1). Neste processo, em abril de 2020, houve penhora on line de R$ 500 mil da ré. Logo depois, a empresa Alfa aderiu ao REFIS e pagou, em parcela única, o débito que estava sendo executado. Por esse motivo, a executada requereu a extinção da execução fiscal pelo pagamento, bem como o levantamento da quantia penhorada. Ao ser intimada para se manifestar, a Fazenda Pública expôs e requereu o seguinte: - o Estado-membro não se opõe à extinção desta execução fiscal (processo 1); - ocorre que existe uma outra execução fiscal também proposta contra a empresa Alfa (processo 2), ajuizada em março de 2020; - nesse segundo processo não se conseguiu penhorar nenhum bem da Alfa; - logo, pede-se que o juiz faça a transferência da penhora existente no processo 1 para a outra execução fiscal (processo 2), considerando que ambos envolvem as mesmas partes. O pedido da Fazenda Pública não deve ser acolhido. Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei nº 6.830/80, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. STJ. 1ª Turma. REsp 2.128.507-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/5/2024 (Info 815).
252
**A garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, sendo legítima a recusa pela Fazenda Pública** A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.840.734-GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/6/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).
253
**Não há honorários advocatícios na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente** À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de préexecutividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1229) (Info 829).
254
**É vedado aos entes públicos celebrar contratos ad exitum para ações judiciais, pois tais cláusulas violam normas de licitações, expõem o Erário a riscos e comprometem a universalidade orçamentária** Municípios brasileiros impactados por desastres socioambientais, como os rompimentos das barragens em Mariana e Brumadinho, acionaram a justiça estrangeira, especialmente na Inglaterra, buscando responsabilizar empresas multinacionais com sede nesses países por danos causados no Brasil. Para isso, contrataram escritórios estrangeiros por meio de contratos de risco ("ad exitum"), nos quais os honorários seriam pagos apenas em caso de vitória judicial, com percentuais sobre o valor recuperado. Essa prática foi questionada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) em uma ADPF na qual o autor argumentou que os contratos violam princípios da administração pública, expõem o Erário a riscos e ferem a soberania nacional. O STF concedeu parcialmente a medida cautelar e determinou que os municípios apresentem os contratos firmados com escritórios estrangeiros e proibiu pagamentos relacionados às cláusulas "ad exitum" sem prévia análise de legalidade pelas instâncias soberanas brasileiras. O STF considerou que esses contratos violam normas da Lei de Licitações, criam incertezas financeiras e desviam recursos que deveriam ser destinados ao orçamento público, favorecendo desproporcionalmente escritórios advocatícios em detrimento das vítimas dos desastres. Além disso, o Tribunal destacou a necessidade de supervisão federal em litígios internacionais, considerando os potenciais impactos à soberania e aos interesses nacionais. STF. Plenário. ADPF 1.178 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 06/11/2024 (Info 1157).
255
**É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata sobre a prescrição na execução fiscal; não era necessário que a prescrição intercorrente fosse disciplinada em lei complementar** É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (art. 146, III, “b”, CF/88) — o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente. Tese fixada pelo STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. STF. Plenário. RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 390) (Info 1083).
256
**É possível a inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal** O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686).
257
**É inconstitucional lei estadual que preveja que todas as dívidas provenientes de Juizados Especiais da Fazenda Pública e que tenham natureza alimentícia estão dispensadas do regime de precatórios, independentemente do valor do débito** Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87, CF/88). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (art. 5º, caput, CF/88). STF. Plenário. ADI 5.706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
258
**Mesmo quando o INSS for réu na Justiça Estadual, a ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública** Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1ª Seção. REsp 1.866.015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).
259
**Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país** A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.966.058-AL, REsp 1.966.059-AL, REsp 1.968.284-AL, REsp 1.966.060-AL, 1.968.286-AL e REsp 1.966.064-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1130) (Info 829).
260
**Há legitimidade das vítimas para executar individualmente o TAC firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos** As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 2.059.781-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).