PROCESSO CIVIL - ok Flashcards
(260 cards)
COMPETÊNCIA
JUSTIÇA FEDERAL
Demanda em que se pede a obtenção de diploma de curso de ensino à distância negado por problemas de
credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a
ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da
Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Competência para julgar causas envolvendo a OAB
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer
mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência para julgar demanda indenizatória por uso de imagem de jogador de futebol
É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para processar e julgar a ação de
indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum
de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que
recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência
do contrato de trabalho.
Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso
indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua
fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador.
STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 (Info 587).
A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores
estatutários, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à
contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não)
A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a
esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:
a) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público
estatutário.
b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado
celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
STJ. 1ª Seção. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
Dever de remessa dos autos ao juízo competente mesmo em caso de processo eletrônico
Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa
dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente,
ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o
jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue
o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos
para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 21/6/2016 (Info 586).
JUSTIÇA GRATUITA
Concessão do benefício à pessoa jurídica*
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.
Possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita ao contratante de serviços advocatícios ad
exitum
É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu
advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.
Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber
de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa têm direito à assistência judiciária
gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica
Pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também precisam demonstrar essa precariedade de sua situação
financeira para terem direito à justiça gratuita?
Em regra, sim. É necessário demonstrar.
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, existe uma exceção:
As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou
sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária
gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Isso ocorre em razão da previsão
específica do art. 51 do Estatuto do Idoso:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão
direito à assistência judiciária gratuita.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
Requerimento no recurso
É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso.
Recurso contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício
O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.
* Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.
* Se for por sentença: o recurso será a apelação.
A parte contrária poderá impugnar o pedido de justiça gratuita?
SIM. Isso é comumente chamado de “impugnação à justiça gratuita”, “impugnação à concessão do benefício
de assistência judiciária gratuita” ou “revogação da justiça gratuita”.
Veja como o CPC 2015 trata sobre o tema (art. 100):
A parte poderá oferecer impugnação à justiça gratuita na:
* na contestação;
* na réplica;
* nas contrarrazões do recurso; ou
* nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, a impugnação será feita por meio de
petição simples.
Prazo para oferecimento da impugnação: 15 dias.
Importante: a impugnação é feita nos autos do próprio processo e não suspende o seu curso.
Eficácia da concessão de assistência judiciária gratuita
Imagine que o juiz conceda o benefício da justiça gratuita logo no início do processo de conhecimento (ex:
na petição inicial ou na contestação). É necessário que a parte refaça esse pedido quando se iniciarem as
outras fases do processo (ex: na fase de recurso, na fase de execução etc.) ou caso tenha incidentes
processuais?
NÃO. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá,
independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo
— alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim
como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do
processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha
comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário.
Ex: João ajuizou ação de indenização contra Pedro e pediu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido
pelo magistrado logo na decisão inicial. O juiz julgou o pedido improcedente. João interpôs apelação. O autor
não precisará recolher as custas porque já lhe foi deferida justiça gratuita (e isso ainda está valendo). No
recurso proposto, João não necessita pedir novamente o benefício. Imaginemos que o Tribunal condene
Pedro a pagar a indenização. No momento do cumprimento de sentença (fase de execução), João continuará
tendo direito à justiça gratuita mesmo que não faça novo pedido nesse sentido.
STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a
emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a
emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do
CPC/2015 (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu).
Caso concreto: em 27/06/2011, o banco ajuizou ação monitória contra João. O juiz recebeu a petição inicial
e determinou a citação. O Oficial de Justiça deixou de citar o requerido porque, segundo informações da
viúva, ele teria falecido em 16/02/2001. À vista dessa certidão, o autor requereu a substituição do polo
passivo da demanda para espólio de João.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).
Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça
Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dáse
com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes
de se autorizar a citação por edital, é facultativa
O § 3º do art. 256 do CPC prevê o seguinte: “§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os
meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos, antes de determinar a citação por edital.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa
dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou
não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital,
deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição
Extraordinária).
Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros
de mora
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados
na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum
indenizatório indicado pelo autor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a
questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção
STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados
Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da
ação principal
João ingressou com ação contra a empresa 1. A ré apresentou contestação na qual também formulou pedido
reconvencional. O aspecto interessante foi que essa reconvenção foi proposta não apenas pela empresa 1
(ré). A reconvenção foi também deduzida pela empresa 2, integrante do mesmo grupo econômico.
Isso é permitido? O CPC autoriza que uma parte que não integrava originalmente a lide possa também
apresentar reconvenção? Sim. Além da ampliação objetiva (ampliação do que está sendo pedido ao Estadojuiz),
a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que
até então não participava do processo.
O art. 343, § 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta pelo réu em litisconsórcio com
terceiro.
Isso significa que a reconvenção, neste caso, modificou o polo passivo da ação principal? Não. Como a
reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção
não modifica os polos da ação principal. Assim, as questões debatidas na ação principal continuam restritas
às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas
é parte da demanda reconvencional. Em uma simples frase: o terceiro que apresentou reconvenção não se
torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução (e não regra de
julgamento)
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução
e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa
instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o
ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
É possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está
em seu poder e que foi requerido pela parte contrária?
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende
seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra
medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do
CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
TUTELA ANTECIPADA (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA)
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada
por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado
nos próprios autos
O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o
beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa,
sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do
requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor
(art. 302).
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela
provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será
liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o
ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória
posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem
resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito,
devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em
obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida
em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela
antecedente será extinto sem exame do mérito
Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar
as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 dias, sob pena de cessar a sua eficácia
(art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias,
o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas
processuais (art. 308 do CPC/2015).
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/1973,
não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do
pedido principal no processo já existente. Desse modo, a formulação do pedido principal é um ato processual,
que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo
ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o
procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2024 (Info 807)