Processo eleitoral e Eleições Flashcards

1
Q

O registro de pesquisa eleitoral na Justiça Eleitoral é obrigatório?

A

Somente em ano de eleição.

O ano que acontece a eleição, a partir do 1º dia, toda pesquisa eleitoral que for feita precisa ter o registro perante a Justiça Eleitoral. Eu não posso divulgar pesquisa que não tenha sido devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral. Então, a partir do 1º dia, registro obrigatório.

Significa que antes de 1º de janeiro eu não posso fazer pesquisa eleitoral?

Posso! Eu posso, por exemplo, em ano que não tem eleição, pegar uma lista de nomes, considerando o contexto atual, que aparecem possíveis candidatos interessados ou indicados pela população e fazer uma pesquisa por aí. Olha, se a eleição fosse hoje e se essas pessoas quisessem ser candidatas, em quem você votaria? Isso não tem problema nenhum, pode ser feito e não precisa ter registro. Só no 1º de janeiro do ano que tem eleição precisa ter registro.

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2
Q

A pesquisa realizada sem o devido registro equivale a pesquisa fraudulenta?

A

Não.

A pesquisa sem o devido registro (em ano eleitoral, portanto) é uma infração administrativa, passível de multa. Já a pesquisa fraudulenta é crime eleitoral.

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3
Q

Qual o prazo para o alistamento eleitoral?

A

6 meses antes da eleição.

O alistamento eleitoral, 6 meses antes da eleição, regulamentado pela Resolução nº 21538 e esse prazo é estabelecido no art. 9º da Lei das Eleições. A Constituição só diz que eu tenho que ter domicílio eleitoral na circunscrição do pleito; quem me dá o prazo é a lei das eleições. Então, o título de eleitor que eu tiro a partir do meu alistamento é que marca o meu domicílio eleitoral, comprova o meu domicílio eleitoral.

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4
Q

Para candidatar-se a uma eleição, qual a antecedência mínima para a filiação partidária?

A

6 meses.

mas o partido, em suas regras internas, pode aumentar esse prazo mínimo legal

Se, no entanto, eu quiser ser candidata, não basta estar listado, eu tenho também que me filiar a um partido político. Assim como o domicílio eleitoral, o prazo exigido por lei é também de seis meses antes da data da eleição. A Constituição apresenta como condição de elegibilidade e o limite temporal está estabelecido na lei das eleições, art. 9º.

Então, esses dois momentos vão acontecer ali por volta de abril do ano que tem eleição, né? seis meses antes da data da eleição, pega o dia da eleição e volta contando o tempo para trás.

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5
Q

O que é a convenção partidária?

A

Reunião para resolver eleição

nela se decidem candidatos e coligações

O partido tem limites de candidaturas para apresentar. Ele não pode apresentar tantos candidatos quantos ele queira. Tem um limite! Às vezes, tem mais gente querendo ser candidato do que vaga para candidatura; então, eu preciso convencer aquele pessoal de que eu sou uma boa candidata.

Essa decisão que o partido vai tomar sobre como vai ser o processo eleitoral, se vai ter coligação (onde ainda caiba fazer coligação), com quem vai ser a coligação e quem vão ser os candidatos, são resolvidos em uma reunião. Essa reunião a gente chama de convenção partidária.

Então é na convenção partidária, na reunião da convenção partidária, que o partido define se vai disputar aquela eleição, se vai disputar isoladamente ou coligado, quem ele vai apresentar como candidatos e define essa lista de candidatura.

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6
Q

Quem pretende concorrer em uma eleição pode arrecadar verbas antes da definição de sua candidatura na convenção partidária?

A

Sim.

mas só pode usar o dinheiro se efetivamente se tornar candidato

Uma inovação que vem com a reforma de 2015 é a possibilidade de eu poder começar a arrecadar verbas antes mesmo de ter essa definição de candidatura. Então eu posso começar a fazer a busca pelo financiamento coletivo, o famoso crowdfunding. Então, lá em maio, aquela pessoa que pretenda ser candidata pode começar uma campanha de financiamento coletivo, mas veja bem, ela começa a campanha, ela não pode pegar o dinheiro ainda. Ela só vai poder pegar esse dinheiro dessa campanha se efetivamente se tornar candidato.

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7
Q

É possível a formação de coligações entre partidos para eleições?

A

Para eleições proporcionais, não.

A partir de 2020, somente para as eleições majoritárias, como resultado da Emenda Constitucional nº 97/2017.

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8
Q

O que é a coligação?

A

Um “partido” temporário.

O partido político podia participar de uma eleição isoladamente, ou ele podia se juntar a outros partidos políticos. Isso que é, na verdade a coligação. A coligação é um conjunto de esforços entre partidos políticos diferentes, com a finalidade de obter mandatos eletivos.

Então, quando eu tenho uma coligação, na verdade eu trato essa coligação como se fosse um partidão: todo mundo junta, trabalha ali na campanha, acabou a eleição, acabou a coligação. A coligação é um ente temporário; partido é um ente permanente.

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9
Q

Quais são os dois requisitos das coligações?

A

Denominação própria: deve ser diferente do nome de um dos partidos, mas pode conter o nome de todos (princípio da impessoalidade)

Majoritária: chefe do executivo e senador: mesma circunscrição, mesma coligação

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10
Q

VERDADEIRO OU FALSO?

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, mas nos Municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

A

Pegadinha.

A CF vedou coligação em eleições proporcionais

O texto é a transcrição literal do artigo 10 da Lei das Eleições. Consta exatamente assim no site do planalto, como se nada tivesse mudado. Mas a atual redação do artigo 17 da CF/1988 veda coligações em eleições proporcionais, regra em plena vigência a partir das eleições de 2020. Assim, não incide mais essa causa de aumento no número de candidatos.

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11
Q

Qual o número de candidatos que um partido pode apresentar para uma eleição proporcional? Há alguma exigência sobre a distribuição dessas candidaturas?

A

150% das vagas

ou 200%, quando houver em disputa 12 vagas de deputado (estadual ou federal) ou menos

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, mas nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas.

ATENÇÃO!

No mínimo 30% das candidaturas devem ser de um mesmo gênero. Ou seja, o desequilíbrio máximo entre homens e mulheres admitido é de 70%-30%

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12
Q

É possível ter uma lista de candidatos formada exclusivamente por mulheres?

A

Não.

A lei exige que no mínimo 30% das candidaturas seja formada pelo gênero oposto ào majoritário na lista. Então, no mínimo 30% de homens, e 70% de mulheres.

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13
Q

Qual o próximo passo do processo eleitoral, após a convenção partidária a sua lista de candidatos?

A

Registro da candidatura

O partido deve apresentar a lista de candidatos para a Justiça Eleitoral, para averiguar se a lista atende a todos os requisitos legais (se todos os candidatos estão aptos à candidatura, se foram preenchidos o mínimo de 30% das vagas para um dos gêneros etc.). Este é o registro da candidatura, que é feito pelo partido, e não pelo candidato.

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14
Q

A quem incumbe fazer o registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral? Qual o prazo limite e em qual órgão da JE ele deve ser realizado.

A

Ao partido

não, não é o candidato quem faz o registro de sua própria candidatura

Ademais, o registro da candidatura deve ocorrer até às 19 horas do dia 15.08, no órgão específico ditado pela circunscrição da eleição (municipais - juiz eleitoral; estaduais - TRE; nacionais - TSE).

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15
Q

A partir de quando pode ser iniciada a propaganda eleitoral?

A

Fim do prazo para formalização do pedido de registro

exceto para a propaganda em rádio e TV

Formalizou o pedido de registro, tão logo acabe o prazo para formalizar o pedido de registro, começa a ser possível a realização de propaganda eleitoral. Então, eu tenho propaganda eleitoral após o dia 15/08, a partir do dia 16/08, propaganda eleitoral na rua.

Já a propaganda eleitoral no rádio e na TV só podem iniciar-se 35 dias que antecedem a antevéspera da eleição.

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16
Q

O candidato deve prestar contas das depesas com propaganda eleitoral durante o curso do processo eleitoral, ou ao seu final?

A

Em ambos os momentos.

Nesse processo aí de campanha, a partir do momento que começa a propaganda, o candidato precisa prestar contas de tudo. Campanha eleitoral custa dinheiro e ele precisa informar todos os gastos que são realizados, então isso vai acontecer no meio do processo eleitoral e, lá no final, mais uma vez.

Então, no meio do meio do processo eleitoral o candidato é obrigado a apresentar um relatório discriminado e esse relatório tem que ser entregue até o dia 15/09. Além desse relatório discriminado, ele tem a obrigatoriedade de informar, em até 72h, todo o recurso que ele receber e a origem desses recursos.

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17
Q

Quando é possível a propaganda eleitoral em caso de segundo turno?

A

PROPAGANDA NA RUA: 48 horas pós a proclamação dos eleitos

PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV: a partir da sexta seguinte ao primeiro turno

em ambos os casos, até a antevéspera do segundo turno

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18
Q

Quem vai fazer a apuração? Quem é responsável pela apuração?

A

São as juntas eleitorais, nas eleições municipais, os TREs nas eleições regionais e o TSE nas eleições presidenciais, em geral, com um filtro recebendo as informações de todos os outros órgãos.

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19
Q

Quem faz a diplomação nas eleições municipais? E a posse?

A

Diplomação é diferente de posse

A diplomação nas eleições municipais é feita pelas juntas eleitorais (e não pelos juízes eleitorais! não confundir). Já a posse não é na Justiça Eleitoral, mas no Poder Legislativo.

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20
Q

A diplomação (e não a posse) é o marco temporal adotado para o ajuizamento de diversas ações. Cite-os.

A

PRAZO FINAL NO DIA DA DIPLOMAÇÃO

para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder (nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64); representação por compra de votos (nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições); e representação por conduta vedada (nos termos do art. 73 da Lei das Eleições).

PRAZO INICIAL 3 DIAS APÓS DIPLOMAÇÃO

o início do prazo para interpor recurso contra expedição de diploma; então, o prazo é de 3 dias da data da diplomação dos eleitos para poder interpor o que a gente chama de RCED, que está regulamentado lá no art. 262 do Código Eleitoral, e pode ser interposto para discutir casos de inelegibilidade superveniente ou de inelegibilidade constitucional e ausência de condições de elegibilidade, nos termos dos arts. 262 do Código Eleitoral.

PRAZO FINAL 15 DIAS APÓS DIPLOMAÇÃO

Também contado da diplomação dos eleitos, até 15 dias após a diplomação é o prazo final para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do art. 14, §10, da cf/1988, e representação por capitação ou gasto ilícito de recurso, nos termos do art. 30-A da Lei das Eleições.

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21
Q

Haverá segundo turno em qualquer eleição majoritária na qual nenhum candidato tenha obtido a maioria absoluta dos votos?

A

200 mil ELEITORES

Eleitores, e não habitantes

Somente ocorrerá segundo turno nos municípios com mais de 200 mil ELEITORES. As bancas de concursos públicos têm tentado confundir os candidatos trocando eleitores por habitantes.

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22
Q

O que é quociente eleitoral e quociente partidário, e como eles definem quantos candidatos cada partido elegeu?

A

Segundo o art. 106 do Código Eleitoral (CE), “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”

Determinado o quociente eleitoral, deverá ser observado o quociente partidário. De acordo com o art. 107 do CE, “determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”.

Preceitua o art. 106 do CE (Lei nº 4.737/1965) que o cálculo do quociente eleitoral é o primeiro passo na definição dos que assumirão uma cadeira no sistema proporcional. Calculado o quociente eleitoral, é importante que seja verificado se algum partido político ou coligação não atingiu tal quociente. Se não atingiu, ele será excluído do processo de cálculo do número de cadeiras que cada partido/coligação terão direito, o chamado quociente partidário.

Calculado o quociente eleitoral, seguirá o cálculo do quociente partidário, de acordo com o art. 107 do CE. Cada partido ou coligação apresentará um número de vagas que terão direito. Segundo o art. 108 do mesmo diploma legal, “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

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23
Q

Qual o número mínimo de votos que um candidato deve obter para conseguir ser eleito, no sistema proporcional?

A

10% do quociente eleitoral

Segundo o art. 108 do CE, “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

ATENÇÃO!

STF já disse que esse corte mínimo de votos individuais é constitucional, mas somente no primeiro “corte”, e não na distribuição das sobras das vagas.

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24
Q

Como se procede à “distribuição das sobras” de vagas, de acordo com o artigo 109 do CE e a jurisprudência do STF?

A

Primeiro, apura-se a média de cada partido de votos/candidato eleito no passo anterior. Assim, se o partido obteve 20 mil votos, e no passo anterior elegeu 5 candidatos, sua média é de 4 mil votos/candidato.

O partido que apresentar a maior média, pega a próxima vaga que sobrou. E o processo se repete. Observe que, a cada candidato que o partido pega, sua média votos/candidato diminui, aumentando a chance de outro partido pegar a próxima vaga. isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 109 do CE que “congelava” essa média naquela obtida a partir do quociente eleitoral.

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25
Q

Quem é responsável pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral, em uma coligação? Candidato, partido do candidato ou todos os partidos da coligação?

A

Solidária entre candidato e seu partido

A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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26
Q

Pessoas jurídicas podem doar para campanhas eleitorais?

A

Desde 2016, não mais.

Uma das mais importantes alterações previstas para as eleições de 2016 foi a vedação de doações de pessoas jurídicas. O STF julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI nº 4.650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, a ver:

O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo art. 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor (STF, ADI nº 4.650, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.09.2015, DJe em 23.02.2016) .

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27
Q

Qual o limite para doações a campanhas partidárias por pessoas físicas, e qual a penalidade pelo descuprimento?

A

10% do rendimento bruto

no ano anterior à eleição

Somente serão permitidas as doações de pessoas físicas. Não obstante, as doações e contribuições ficarão limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Tal limite “não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador” (art. 23, § 7º, Lei das Eleições – grifos nossos).

As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador. A doação de quantia acima dos limites fixados nesse artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

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28
Q

Quais são as três hipóteses nas quais fica dispensada a prestação de contas eleitoral?

A

a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente

doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o TERCEIRO grau para seu uso pessoal durante a campanha.

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29
Q

Como a Justiça Eleitoral analisa a aptidão dos candidatos?

A

Registro de candidatura.

É por meio do pedido de registro de candidatura que a Justiça Eleitoral vai verificar se os requisitos necessários estão sendo observados, sejam os requisitos positivos - ou seja, as condições de elegibilidade -, e aqueles requisitos negativos, que o candidato não pode incorrer de jeito nenhum - que são as hipóteses de inelegibilidade.

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30
Q

Que passo do processo eleitoral fixa o domicílio eleitoral e deve ser realizado no máximo 6 meses antes da eleição?

A

O Alistamento eleitoral

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31
Q

Que passo do processo eleitoral é uma condição de elegibilidade e deve ser realizado no máximo 6 meses antes da eleição?

A

A filiação partidária

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32
Q

Que passo do processo eleitoral ocorre entre os dias 20 de julho e 05 de agosto dos anos eleitorais?

A

A convenção partidária

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33
Q

Que passo do processo eleitoral deve ocorrer até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano do pleito?

A

O registro de candidatura

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34
Q

Quais são os documentos necessários para o registro da candidatura?

A

De forma geral, é: cópia da ata, fotografia para constar na urna, são as certidões para ser possível verificar se existe alguma condenação em nome do candidato, para apurar se ele é, ou não é, inelegível. Então, toda essa documentação tem que instruir o processinho de registro de candidatura:

  • cópia da ata da convenção partidária
  • autorização escrita do candidato
  • prova da filiação partidária
  • declaração de bens assinada pelo candidato
  • cópia do título eleitoral
  • certidão de quitação eleitoral
  • certidões criminais expedidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual
  • Fotografia do candidato
  • Propostas defendidas pelo candidato (somente para chefia do executivo)
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35
Q

Os requisitos de elegibilidade são aferidos em que momento, e tendo em vista qual data? Qual a grande exceção a tal regra? E qual é a exceção dessa grande exceção?

A

Os requisitos de elegibilidade são aferidos no momento do registro de candidatura, tendo em vista a data da eleição.

A grande exceção a tal regra é a idade, que é apurada tendo em vista a data da posse.

E a exceção da exceção é o cargo de vereador (cuja idade mínima é de 18 anos). Nessa hipótese específica, o candidato deve possuir 18 anos na data-limite para o pedido de registro.

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36
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

A

Verdadeiro

É o texto, ipsis literis, do artigo 11, §10, da Lei das Eleições. A reforma de 2019 tentou modificar essa previsão (§ 10), mas a tentativa foi vetada e o veto foi mantido. Então, esse dispositivo permanece hígido; eu só posso considerar alterações fáticas e jurídicas posteriores ao registro quando elas afastam a inelegibilidade, não quando a caracterizem.

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37
Q

No caso de as convenções para a escolha dos candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto na lei de eleições, os partidos podem preencher as vagas remanescentes depois?

A

Até 30 dias antes das eleições, sim.

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38
Q

Para obter a certidão de quitação eleitoral (e, assim, poder se candidatar a novo pleito), basta a apresentação de contas de campanha eleitoral, ainda que essas, apesar de apresentadas, tenham sido rejeitadas pela Justiça Eleitoral:?

A

Sim.

O § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições traz um dos elementos que se refere a essa prestação de contas, mas ele não diz respeito à desaprovação, ele diz respeito àquela decisão da Justiça Eleitoral que reconhece que as contas não foram prestadas. Se elas foram prestadas, porém desaprovadas, isso não impede a obtenção de quitação eleitoral.

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39
Q

O candidato penalizado por multa será considerado quite com a Justiça Eleitoral a partir do momento em foi deferido seu parcelamento, ou somente após o seu integral pagamento?

A

Basta estar em dia com o parcelamento

Vão ser, sim, considerados quites, quando houver pena de multa (apesar de haver condenação à pena de multa), essa pena houver sido paga ou o parcelamento tiver sido realizado, e o pagamento do parcelamento tiver sido adimplido em dia, desde que esse parcelamento e esse pagamento seja comprovado antes da formalização do pedido de registro.

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40
Q

Qual o limite para o parcelamento de multas eleitorais?

A

Para os candidatos, 60 meses.

Para os partidos, a princípio também são 60 meses. Todavia, se mesmo com esse prazo, o valor das prestações superar 2% do repasse mensal do fundo partidário, o prazo pode ser estendido até que o valor da multa se encaixe em tal limite.

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41
Q

Os candidatos podem pedir, eles próprios (e não os partidos), o registro de suas candidaturas em que casos? É hipótese de candidatura avulsa?

A

Na inércia do partido

Em no máximo 48 horas após a publicação da lista original de candidatos

Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Isso não é candidatura avulsa. Ele ainda precisa comprovar ter sido indicado na convenção partidária, e estará vinculado ao partido.

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42
Q

A substituição de candidato é possível?

A

Sim

até 20 dias antes das eleições, exceto em caso de falecimento

Bom, eventualmente, alguns dos candidatos apresentados pelos partidos políticos podem não estar em dia com todos os requisitos exigidos, sejam as condições elegibilidade, sejam as hipóteses de inelegibilidade. Além disso, ele pode, por alguma razão, desistir, pode acontecer uma série de coisas.

Nessas hipóteses, o partido tem o direito, ele pode substituir essas candidaturas, desde que o faça em tempo e modo.

  • PRAZO: 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento
  • Registro deverá ser requerido em até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição
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43
Q

O candidato cujo registro está sub judice pode efetuar os atos relativos à campanha eleitoral?

A

Sim.

Até mesmo porque, nos primeiros dias, a rigor todos eles estão (pois a Justiça Eleitoral não verifica os requisitos do dia para a noite). Então, até que seja julgado, ele pode, se quiser, continuar concorrendo por conta e risco. Se ele tiver o registro indeferido na instância ordinária, ele pode tentar recorrer e manter o seu nome na disputa? Pode! Ele pode desistir e abrir margem para o partido substituir e indicar outro candidato? Também é seu direito, pode fazer ambas as opções. Liberdade do partido político.

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44
Q

Quais são os nove passos do procedimento para o registro de candidatura?

A
  1. Pedido de registro
  2. Pedido de edital
  3. Impugnação (5 dias)
  4. Contestação (7 dias)
  5. Instrução probatória (4 dias)
  6. Diligências (5 dias)
  7. Alegações finais (5 dias, prazo comum)
  8. Decisão (se decidir em até 3 dias, não precisa publicar a decisão)
  9. Recurso ao TRE (3 dias)
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45
Q

Quais são os nove passos do procedimento de registro de candidatura, a partir do momento em que houve recurso para o TRE?

A
  1. Recurso ao TRE (3 dias)
  2. Contrarrazões (3 dias)
  3. Parecer PRE (2 dias)
  4. Julgamento TRE (3 dias)
  5. Recurso TSE (3 dias)
  6. Contrarrazões (3 dias)
  7. Parecer PGE (2 dias)
  8. Julgamento TSE (3 dias)
  9. Recurso STF
46
Q

Quem é legitimado a impugnar o registro da candidatura de um candidato?

A

Candidatos, partidos, coligações e MP

Segundo o art. 3°, da Lei Complementar nº 64/1990, “caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada”. Dessa forma, não há que se falar em “eleitor” como legitimado para impugnar o pedido de registro do candidato.

47
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Por meio de convenção estadual, um partido político escolheu os seus candidatos aos cargos majoritário e proporcional e, no prazo legal, solicitou seus pedidos de registros junto ao tribunal regional eleitoral competente. Ao analisar a solicitação, o procurador regional eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de um candidato ao cargo de deputado federal.

Considerando essa situação hipotética, caso o candidato impugnado concorra sub judice, os votos obtidos em sua candidatura somente serão computados ao partido após o deferimento do seu registro.

A

A AFIRMAÇÃO DO ITEM ESTÁ CORRETA.

Conforme dispõe o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 (“Lei das eleições”), o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

48
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

JOÃO DA SILVA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PELO PARTIDO X, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016, EM PORTO FELIZ. O REGISTRO FOI INDEFERIDO PORQUE, NO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ELE NÃO PROVOU ESTAR FILIADO AO PARTIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. JOÃO RECORRE E ALEGA QUE SUA FILIAÇÃO OCORREU EM MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO, MAS O PARTIDO NÃO ENVIOU A LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, FAZENDO-O A PENAS NO MÊS DE MAIO, POR DESÍDIA. NESSE CASO:

João da Silva poderá comprovar a filiação partidária e concorrer no pleito, desde que demonstre que requereu à Justiça Eleitoral, oportunamente, a intimação do partido para proceder à remessa da lista com a inclusão de seu nome, caso em que a inserção nos cadastros do sistema do TSE poderá ser processada após abril de 2016.

A

Alternativa correta.

Segundo o art. 19, §2º, Lei dos Partidos Políticos:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (…)

2º: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo”. (Grifos nossos)

Dessa forma, os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a intimação do partido para que proceda à remessa da lista com a inclusão de seu nome, para fins de comprovação da filiação partidária no tempo correto e disputa do pleito.

Nesse sentido, ressalta-se, ainda, o Enunciado da Súmula TSE nº 20: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

49
Q

Quais são os documentos oficiais que podem ser apresentados no dia da votação?

A
  • a carteira de identidade (incluindo não apenas o RG, mas também carteiras funcionais e profissionais)
  • o certificado de reservista
  • a carteira de trabalho
  • a carteira nacional de habilitação, desde que contenha foto.
50
Q

O que é a mesa receptora e quantas pessoas a compõem?

A

Mesa receptora é aquela que recebe os eleitores no dia da eleição, conferindo os documentos e recebendo seus votos.

Segundo a lei, deve ser composta por seis eleitores designados pelo juiz eleitoral, os mesários.

51
Q

Quantas mesas receptoras por seção eleitoral?

A

Uma por seção

52
Q

Há alguma divisão de tarefas entre os seis mesários que compõem a mesa receptora?

A
  • Um presidente
  • primeiro e segundo mesários
  • dois secretários
  • um suplente
53
Q

Qualquer eleitor pode ser mesário?

A

Há vedações legais

Não podem ser nomeados mesários e presidentes, segundo o Código Eleitoral:

  1. os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, e o cônjuge
  2. os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva
  3. as autoridades e agentes policiais
  4. os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo
  5. os que pertencerem ao serviço eleitoral
54
Q

Quais os critérios preferenciais para nomeação de mesários?

A

Eleitores da própria seção. E dentre eles:

  • os diplomados em escola superior
  • os professores
  • os serventuários da justiça
55
Q

Como os partidos políticos fazem para exercer seu direito de fiscalização dos procedimentos eleitorais?

A

Escolhendo fiscais e delegados

Um mesmo fiscal pode atuar em mais de uma seção eleitoral, mas uma seção eleitoral não pode ter mais do que dois fiscais do mesmo partido/coligação.

Por fim, na apuração, cada partido pode designar até três fiscais por junta eleitoral (mas para revezamento… tem que ser um por vez).

56
Q

É possível a utilização de bens imóveis privados para as eleições?

A

Somente se não for possível utilizar um público

Os lugares de votação são designados 60 dias antes das eleições pelos juízes eleitorais, conforme se depreende do art. 135, do CE. Os lugares devem ser, preferencialmente, públicos. Assim, a utilização de bens imóveis privados deve se dar em caráter subsidiário.

ATENÇÃO!

O uso de imóvel privado não dá direito à remuneração pela cessão: “a propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim

57
Q

Quais as principais vedações no Còdigo Eleitoral quanto aos locais das seções eleitorais?

A

Propriedade rural privada e imóveis de políticos

§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.)

58
Q

Qual a ordem de votação, segundo o Código Eleitoral?

A

Candidatos proporcionais, depois os majoritários

Para as eleições federais e estaduais:

  • Deputado Federal
  • Deputado Estadual
  • Senador
  • Governador e Vice-Governador
  • Presidente e Vice-Presidente da República

Para as eleições municipais:

  • Vereador.
  • Prefeito e Vice-Prefeito.
59
Q

O eleitor no exterior pode votar nas eleições brasileiras?

A

Somente para presidente da república (e seu vice)

Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

60
Q

O que é o voto em trânsito?

A

O voto em trânsito, por sua vez, é previsto no art. 233-A do CE:

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

Diferente do voto no exterior, o voto em trânsito abrange todos os cargos das eleições gerais.

61
Q

Como se dá o encerramento das eleições?

A

Às 17 horas, o presidente entregará as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Não havendo mais eleitores remanescentes para voltar, o presidente da mesa receptora declara o encerramento dos trabalhos.

62
Q

Como se dá a apuração das eleições?

A

A junta eleitoral faz a apuração do resultado das eleições gerais (resultados finais, nas eleições municipais, e parciais, nas demais)

se a eleição for de circunscrição estadual, a junta encaminha a apuração parcial ao TRE, a quem caberá fazer a apuração final

se a eleição for de circunscrição nacional, a junta encaminha o resultado ao TRE, que fará a consolidação parcial em sua área de atuação e, por sua vez, encaminhará ao TSE.

63
Q

Quais são as hipóteses de nulidade e de anulabilidade das eleições?

A

NULIDADE

  1. quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral
  2. quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado, ou encerrada antes das 17 horas
  3. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios
  4. quando a seção eleitoral tiver sido localizada em locais proibidos pela lei

ANULABILIDADE

  1. quando houver extravio de documento reputado essencial
  2. quando houver restrição ao direito de fiscalização (registrado por escrito em ata)
  3. quando votar um eleitor com falsa identidade ou eleitor de outra seção
64
Q

Havendo consenso das partes, o juiz eleitoral pode suprir nulidades ou anulabilidades?

A

Nulidades, não

É importante destacar que a nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Ademais, a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

65
Q

É verdade que são vedadas prisões nos dias próximos a eleições?

A

Salvo conduto, condenação irrecorrível e flagrante

são vedadas, em verdade, apenas as prisões preventivas e temporárias

O juiz eleitoral pode determinar prisão por desobediência até 5 dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar. Pode, ainda, haver prisão em flagrante ou em decorrência de sentença criminal condenatória irrecorrível.

Fora dessas hipóteses, não pode haver prisão no período entre 72 horas antes e 48 horas depois do pleito. Em se tratando de candidato, o prazo é mais elástico: 15 dias antes da eleição, salvo flagrante delito.

66
Q

vamos supor que estou votando para algum cargo que tem cinco números, mas, na hora de digitar, eu digito três ou quatro. Isso significa que meu voto está nulo?

A

Não.

Pelo princípio do aproveitamento do voto eu vou tentar fazer o máximo para não anular o voto. Se desses quatro números que eu digitei, os dois primeiros correspondem a uma legenda partidária válida, os meus votos serão aproveitados para essa legenda. Então, não adianta achar que isso vai fazer eu anular meu voto. Isso vai aproveitar ao partido político.

67
Q

Quais os requisitos para o voto em trânsito?

A

Habilitação prévia (até 45 dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que deseja votar)

se estiver fora da unidade da federação de seu domicílio, vota só para presidente

68
Q

Qual a polêmica entre o sigilo do voto e o voto impresso?

A

A lei 13.165/2015 criou a figura do voto impresso: a partir de 2014, seria necessária a impressão do voto, que seria depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local lacrado (mas o eleitor teria vista do papel)

O artigo foi vetado, mas o veto foi derrubado.

O STF, contudo, afastou a aplicação da regra, por julgá-la capaz de vulnerar a garantia de sigilo do voto e, assim, inconstitucional.

69
Q

O eleitor pode ser impedido de promover ação para investigar abuso de poder durante as eleições?

A

Sim, pois não tem legitimidade para a ação

em que pese o Código Eleitoral trazer exatamente essa previsão

O eleitor não tem legitimidade para propor ação cível eleitoral para apuração de abuso de poder, muito embora exista uma série de ações cíveis eleitorais para poder verificar situações em que, eventualmente, o processo eleitoral não tenha ocorrido de forma proba, tenha sido violado o princípio da igualdade, a normalidade das eleições, esse processo eleitoral possa ter sido maculado para abuso de poder de qualquer tipo. O eleitor não pode dar início a uma ação para intentar, para investigar qualquer um desses casos.

70
Q

O que é a prioridade de postagem eleitoral?

A

Até 60 dias antes da data da eleição os servidores, os funcionários dos correios, desses órgãos, têm que dar prioridade para a propaganda eleitoral, para que não aconteça o risco de passar o momento de eleição e essa propaganda não ter sido efetivamente distribuída.

Se não houver, se o funcionário não assegurar essa prioridade de postagem, ele corre o risco de incidir nas penas do tipo previsto no art. 338, do Código Eleitoral.

71
Q

O que são os limites à presença de força pública durante as eleições?

A

É proibida a presença de força pública (polícia, guarda civil municipal etc) no edifício em que funcionar uma mesa receptora, ou nas imediações (100 metros do prédio). Só podem entrar por ordem do presidente da mesa.

72
Q

Eleitor tem direito a transporte gratuito no dia da eleição?

A

Na zona rural, com distância de 2km

Eleitor de zona rural que esteja a pelo menos dois quilômetros distante da seção eleitoral, dentro do mesmo município, tem direito a transporte gratuito. Requisição de veículos públicos (administração direta e indireta) e de servidores pela Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral publica o veículo, servidor e a rota: partido pode impugnar o trajeto.

73
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeira ou falsa?

A fim de garantir a integridade da votação e prevenir a nulidade ou anulabilidade da eleição, o presidente de uma mesa receptora de uma seção eleitoral deve iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação.

A

A mesa deve sempre estar completa

nem que se nomeie ad hoc os eleitores presentes como mesários

74
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Considera-se nulo o voto que venha a ser o único registrado na urna eletrônica, em virtude do comparecimento de apenas um eleitor à seção eleitoral, pois prevalece, no caso, a garantia constitucional do voto secreto.

A

Falso

Consoante já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: “Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.” (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)

75
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

Atualmente, a votação e a totalização dos votos são feitas por sistema eletrônico, sendo possível a utilização do sistema convencional de votação por cédulas quando, havendo falha nas urnas eletrônicas, o TRE do estado ou do Distrito Federal assim determinar, após verificar a impossibilidade de utilização das urnas de contingência.

A

É o TSE quem pode autorizar

Consoante se depreende do art. 59, Lei das Eleições, “a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89”.

76
Q

O que é captação de sufrágio? A prática é permitida?

A

A famosa compra de votos

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

77
Q

É possível caracterizar a captação de sufrágio sem que haja pedido explícito de votos e sem dolo?

A

Pedido explícito não, dolo sim

Não existe captação de sufrágio culposa

Art. 41-A, § 1º da lei das eleições: para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

78
Q

Qual a penalidade para quem, no lugar de prometer ou entregar vantagem em troca de voto, pratica ato de violência ou grave ameaça?

A

A mesma pena da compra de votos

multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma

Art. 41-A, § 2º da lei das eleições: as sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

79
Q

Há prazo máximo para alegar, na justiça, a captação de sufrágio por um candidato?

A

A data da diplomação

Art. 41-A, § 3º da lei das eleições: a representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

80
Q

Qual o prazo de recurso contra decisão em processo relativo à captação de sufrágio?

A

3 dias a contar da data da publicação

Art. 41-A, § 4º da lei das eleições: o prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Grifos nossos.)

81
Q

A doação, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor, com o objetivo de obter seu voto, antes do período eleitoral descaracteriza a captação de sufrágio?

A

Do registro da candidatura até o dia da eleição

A captação ilícita de sufrágio ocorre quando o candidato doa, oferece, promete ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive.

82
Q

É possível caracterizar a captação de sufrágio mesmo que a promessa ou doação não possua qualquer potencialidade de causar alguma lesão ao pleito?

A

Um voto já basta

Não é necessária, para a captação ilícita de sufrágio, a potencialidade lesiva perante todo o pleito eleitoral. Ou seja, basta um voto para que a multa seja aplicada, bem como a cassação do registro ou diploma, não sendo necessário provar o desequilíbrio em todo o pleito eleitoral, pois a compra de apenas um voto já é capaz de gerar a aplicação da penalidade.

83
Q

A inelegibilidade é uma das consequências possíveis da captação de sufrágio?

A

Não.

As penas possíveis para a captação de sufrágio são a multa e a cassação do registro ou do diploma, mas não a inelegibilidade.

84
Q

A partir de que momento a captação de sufrágio estará caraterizada? A partir do oferecimento da vantagem, do aceite do eleitor ou de seu cumprimento?

A

Do oferecimento da vantagem

A captação de sufrágio consuma-se com o oferecimento da vantagem: é desnecessário o aceite ou não do eleitor.

85
Q

A promessa de qualquer tipo de vantagem ao eleitor, com o objetivo de obter seu voto, caracterizará a captação de sufrágio?

A

Somente se a vantagem for pessoal

A captação de sufrágio engloba qualquer tipo de vantagem, desde que pessoal: a vantagem não pode ser abstrata, geral, é necessário que seja pessoal. Não necessariamente em dinheiro, mas qualquer vantagem.

86
Q

Para a captação de sufrágio, pode ser dispensada a identificação do eleitor captado?

A

Desnecessária a identificação do eleitor

Desnecessária a identificação do eleitor comprado ou captado. Basta a certeza do oferecimento da vantagem.

87
Q

O oferecimento de vantagem para a abstenção de voto (e não obter o voto para si) pode configurar captação de sufrágio?

A

Sim.

A captação de sufrágio também compreende a abstenção de voto: não precisa necessariamente ser a captação para que o eleitor vote em determinado candidato, mas também para que deixe de votar.

88
Q

Os acordos formados para evitar a participação na disputa eleitoral (para que um candidato desista de concorrer) caracteriza captação de sufrágio?

A

Não, pois na captação de sufrágio o foco deve estar no eleitor.

89
Q

O candidato que distribui combustível para que o eleitor participe de carreata está cometendo o ato de captação de sufrágio?

A

Não.

A captação de sufrágio tem como objetivo a captura do voto. Não atinge os atos para viabilizar a campanha. Não quer dizer que o ato é lícito, mas apenas que não é captação de sufrágio.

90
Q

Qual a diferença entre a captação de sufrágio e a corrupção eleitoral?

A

âmbito administrativo e criminal

Por fim, é importante ressaltar que a captação ilícita de sufrágio não se confunde com o crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral (CE):

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena − reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Embora a captação ilícita de sufrágio e o crime de corrupção eleitoral abordem a mesma prática, existem peculiaridades, visto que o primeiro trata de sanção cível administrativa e o segundo, criminal. Um exemplo é que a iniciativa do ilícito não pode ser do eleitor, no âmbito civil. No âmbito penal, pode (se a iniciativa for do eleitor, não descaracteriza a corrupção eleitoral).

91
Q

O que é o abuso de poder, no âmbito eleitoral? Quais são suas três espécies?

A

Uso abusivo do poder econômico e político

O abuso de poder, no âmbito do direito eleitoral, é toda conduta abusiva na utilização do poder econômico e político que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. A doutrina aponta como espécies de abuso de poder:

  • o abuso do poder econômico
  • o abuso do poder político
  • o uso indevido dos meios de comunicação.
92
Q

O que é o abuso de poder político, no âmbito eleitoral?

A

Uso indevido de cargo ou função pública

Eletivo ou não

O abuso de poder político é o abuso de autoridade, ou seja, o agente público atua de modo a comprometer a liberdade do voto. Trata-se do uso indevido de cargo ou função pública – eletivo ou não – com a finalidade de obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições.

Um exemplo é o uso de inauguração de obras como palanque eleitoral.

93
Q

O que é o abuso de poder econômico?

A

Uso do poderio patrimonial

Apto a desequilibrar a disputa eleitoral

O abuso do poder econômico ocorre quando, utilizando-se do poderio patrimonial, um candidato consegue causar um desequilíbrio no pleito eleitoral, para benefício próprio. O abuso de poder econômico se configura, por exemplo, quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores, de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Pode ocorrer, também, por meio do uso de recursos financeiros legalmente vedados ou acima dos limites permitidos, transportes indevidos nas eleições, gastos superiores ao declarado e captação ilícita de sufrágio, conhecida como “compra de votos”.

94
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Um candidato a deputado federal ao longo de sua campanha praticou captação ilícita de sufrágio. A respeito do tema, é correto afirmar que, se eleito, em matéria criminal será processado e julgado por essa prática perante o Supremo Tribunal Federal.

A

O item julgado está incorreto.

De acordo com o mais recente entendimento do STF (AP 937), as normas previstas na CF/1988 a respeito das hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas de forma restrita, a fim de abarcar apenas os crimes que tenham sido praticados por parlamentares no exercício do cargo ou em razão dele. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

Assim, neste caso, em matéria criminal, o julgamento deve ser realizado pelo juiz eleitoral de primeiro grau e não mais pelo o STF.

95
Q

O que caracteriza o uso indevido dos meios de comunicação social?

A

A propaganda fora dos estritos limites da lei eleitoral

O uso indevido dos meios de comunicação social é considerado forma de abuso do poder econômico ou de abuso de poder político, tendo em vista que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública e, por isso, sofrem especiais restrições no âmbito do processo eleitoral. Por tal razão, a legislação atribui especial atenção ao assunto, tendo em vista a potencialidade de dano que o uso indevido dos meios de comunicação pode causar em uma eleição.

96
Q

A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos antes do período de propaganda eleitoral é lícita?

A

Desde que sem pedido explícito de voto

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos […], que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

97
Q

A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas e debates antes do período de propaganda eleitoral pode configurar uso indevido dos meios de comunicação?

A

Deve apenas ser assegurado tratamento isonômico

Se for no rádio ou na televisão

Não configura ilícito a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013.)

98
Q

A realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições pode ser considerado uso indevido dos meios de comunicação?

A

Há exigências a serem cumpridas

  • Os eventos devem ocorrer em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos.
  • A divulgação deve restringir-se aos instrumentos de comunicação intrapartidária

Art. 36-A, II, da Lei de eleições: não configura propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

99
Q

A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos pode configurar uso indevido dos meios de comunicação?

A

A princípio, não.

Tais práticas são, ipsis literis, aquelas liberadas pelo artigo 36-A, III, da Lei das eleições:

Art. 36-A, III, da Lei de eleições: não configura propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.

100
Q

A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, fora da época de propaganda eleitoral, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação?

A

Se houver pedido de votos

Art. 36-A, IV, da Lei de eleições: não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos.

101
Q

A divulgação de posicionamentos pessoais sobre questões políticas nas redes sociais antes do período de propaganda eleitoral pode configurar uso indevido dos meios de comunicação?

A

A princípio, não.

Tais práticas são, ipsis literis, aquelas liberadas pelo artigo 36-A, V, da Lei das eleições: não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais

102
Q

Reuniões partidárias para divulgar ideias, objetivos e propostas ao público, fora do período de propaganda eleitoral, pode configurar propaganda antecipada?

A

Art. 36-A, VI, da Lei de eleições: não configura propaganda eleitoral antecipada a realização, A EXPENSAS DE PARTIDO POLÍTICO, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

103
Q

As prévias partidárias podem ser transmitidas por emissoras de rádio e de televisão?

A

Ao vivo, não.

Salienta-se que “é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social” (grifos nossos).

104
Q

COMPLETE

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em b_______ de candidato, partido político ou coligação, bens m____ ou i______ pertencentes à a___________ direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, r________ a realização de c________ partidária.

A

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

105
Q

COMPLETE

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, usar m_______ ou s_______, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que e_______ as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

A

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Com essas restrições, pretende-se evitar que parlamentares se utilizem de bens públicos para promover suas candidaturas. É permitida a utilização dos bens para divulgação do trabalho realizado durante o mandato parlamentar, contudo, não para fins de divulgação de propaganda eleitoral.

106
Q

COMPLETE

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder s_______ público ou e_______ da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de c_______ eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de e_______ n_____, salvo se o servidor ou empregado estiver l_______.

A

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

107
Q

COMPLETE

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso p_______ em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição g_______ de bens e serviços de caráter social c_______ ou s__________ pelo Poder Público.

A

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

108
Q

A lei das eleições proíbe a nomeação, exoneração ou qualquer ato que dificulte o exercício funcional de servidor (incluindo transferências) dos três meses anteriores à eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. Traça, contudo, cinco exceções. Quais são elas?

A
  1. a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança
  2. a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República
  3. a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  4. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com PRÉVIA E EXPRESSA autorização do Chefe do Poder Executivo
  5. a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
109
Q

Em que período o agente público é proibido de fazer a publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços de sua administração? Há exceções?

A

Nos três meses que antecedem as eleições

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

110
Q

Há alguma restrição à publicidade de órgãos públicos ou da administração indireta no início do ano eleitoral?

A

Não pode ultrapassar a média dos 3 anos anteriores

No primeiro semestre do ano de eleição

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.