RCCN 00 [Arts. 1º a 3º] Flashcards

(29 cards)

1
Q

A convocação de SLE pelo Presidente do SF independe de aprovação pelo plenário, em qualquer caso.

A

Certo. P23. Art. 57, §6º, CF. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

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2
Q

Na SLE, não se admitirá, em qualquer hipótese, a inclusão de matéria estranha à pauta de convocação original.

A

Errado. Art. 57, §§7º e 8º, CF.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

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3
Q

O recesso parlamentar pode ocorrer de 18.07 a 31.07 e de 23.12 a 1º.02.

A

Certo. Sem reuniões preparatórias. P25.

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4
Q

Constitui-se pauta de convocação de SLE a deliberação de veto do Executivo.

A

Errado. Sessão conjunta. Art. 1º, RCCN. Art. 57, §3º, CF.

Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;
II – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos;
III – promulgar emendas à Constituição Federal;
IV – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
V – discutir e votar o Orçamento; e
VI – conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
VIII – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
IX – delegar ao Presidente da República poderes para legislar;
X – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
XI – elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e
XII – atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.

Art. 57. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

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5
Q

Por previsão constitucional, o CN reunir-se-á em sessão conjunta para inaugurar a sessão legislativa e promulgar emendas à CF.

A

Certo. Art. 57, §3º. Art. 60, §3º, CF. Art. 1º, RCCN. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

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6
Q

Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.

A

Certo. Art. 43, RCCN. P26. Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.

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7
Q

A votação começará pelo SF. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado de iniciativa de deputado, a votação começará pela CD.

A

Errado. Art. 43, §2º, RCCN. P26. § 2º A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.

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8
Q

O veto do PR, de governador e de prefeito são apreciados em sessão conjunta pelo Poder Legislativo correspondente.

A

Errado. P26.

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9
Q

Nas sessões conjuntas, os votos de deputados e senadores são considerados indistintamente, exceto no caso de revisão constitucional a que se refere o art. 3º do ADCT.

A

Errado. P26.

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10
Q

A CF prevê apenas duas modalidade de maioria qualificada: a maioria absoluta e a maioria de 3/5, esta para aprovação de PEC.

A

Errado. P29.

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11
Q

A maioria absoluta na CD e no SF é de respectivamente 257 e 41 parlamentares.

A

Certo. P31.

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12
Q

O RCCN é resolução do CN, apreciado em sessão unicameral e promulgado pelo presidente do CN.

A

Errado. P32.

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13
Q

Por previsão constitucional, o CN reunir-se-á em sessão conjunta para receber o compromisso do PR e do VPR.

A

Certo. Art. 57, §3º, CF. Art. 1º, RCCN. P38.
Art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

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14
Q

Por previsão constitucional, o CN reunir-se-á em sessão conjunta para discutir e votar a LOA e os créditos adicionais.

A

Certo. Art. 57, §3º, CF. Art. 1º, RCCN.

Art. 48, CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

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15
Q

As sessões comemorativas de datas nacionais tomarão a forma de sessão conjunta e de caráter solene.

A

Certo. Art. 1º, §1º, RCCN. § 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

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16
Q

A sessão que promulgar emenda à CF terá caráter deliberativo e solene.

A

Errado. Art. 60, §3º, CF. Art. 1º, III, RCCN. P38.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

17
Q

As sessões que não tiverem data legalmente fixada podem ser convocadas pelos presidentes da CD e do SF, conjuntamente.

A

Errado. Art. 2º, RCCN. Art. 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado [Presidente do CN] ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.

18
Q

Somente o presidente do CN ou seu substituto poderá convocar sessão sem data legalmente fixada.

A

Errado.
Art. 2º, RCCN. As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado [Presidente do CN] ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.
[SLE] Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
[Convocação pelo Presidente do SF] [Casos] I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
[Convocação pelo PR, Presidentes da CD e SF, e Membros das Casas] [Casos] II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal [conjuntamente] ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

19
Q

Por imposição regimental expressa, os vetos presidenciais serão apreciados mensalmente.

A

Certo. Art. 106, §1º, RCCN. § 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.

20
Q

As sessões conjuntas realizar-se-ão obrigatoriamente no Plenário da CD.

A

Errado. Art. 3º, RCCN. Art. 3º As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.

21
Q

As votações no CN são realizadas pelos processos nominal e secreto.

A

Errado. Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.

22
Q

O processo simbólico será aplicado nos casos em que sejam exigidos quórum especial ou ainda a requerimento de 1/6 dos deputados.

A

Errado. [Processo padrão] Art. 44, Parágrafo único. As votações serão feitas pelo processo simbólico, [Exceções] salvo nos casos em que seja exigido quórum especial ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.

23
Q

Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição.

A

Certo. [Dinâmica do processo simbólico] Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição.

24
Q

Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados conjuntamente.

A

Errado. Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.

25
A votação começará pela Câmara dos Deputados. Uma única exceção diz respeito a projeto de lei vetado de iniciativa de Senadores, hipótese em que a votação começará pelo Senado.
Certo. Art. 43, § 2º A votação começará pela Câmara dos Deputados. [Exceção] Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.
26
Os territórios federais, quando criados, elegerão um senador para integrar o CN.
Errado. P43. Art. 45, § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
27
É da competência do Congresso Nacional elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas.
Errado. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
28
Delegação legislativa, conhecer e deliberar o veto e elaborar e reformar o regimento comum são matérias que justificam sessão conjunta das Casas do CN e que somente constam do texto do RCCN.
Errado. Art. 1º, RCCN. Art. 57, §3º, CF.
29
A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas impreterivelmente para a terceira terça-feira de cada mês.
``` Certo. Art. 106, § 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. #periodicidade de apreciação do veto § 2º Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte. ```