RCCN 02 - Das comissões mistas [Arts. 9º a 21] Flashcards
(37 cards)
Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão indicados pelo Presidente do Senado.
Errado. Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
Os Líderes poderão designar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva indicação.
Errado. Art. 10.
§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Certo. Art. 10.
§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.
Haverá Comissões Mistas Especiais criadas por determinação constitucional.
Certo. Art. 10-B. As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação será acrescido de duas vagas na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
Errado. Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal.
Certo. [CPMI] Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal.
As Comissões Mistas, de modo geral, compor-se-ão de dez Senadores e dez Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria.
Errado. Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
As Comissões Mistas de Inquérito compor-se-ão de 11 Senadores e 11 Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
Errado. Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
Não há previsão regimental para a quantidade de membros suplentes nas Comissões Mistas em geral.
Certo. P08. Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
As vagas nas Comissões Mistas do CN serão divididas entre os partidos ou blocos parlamentares conforme o princípio da proporcionalidade partidária.
Certo. P08. As vagas (11 Deputados e 11 Senadores) serão divididas entre os partidos ou blocos parlamentares conforme o princípio da proporcionalidade partidária (PPP) (CF, art. 58, § 1º; e RCCN, art. 10).
O número de membros das comissões mistas é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pela Minoria que não alcançar, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participar das referidas comissões.
Errado. [Vaga de bancada minoritária] Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Certo.
Art. 58, §1º, CF.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Certo.
Art. 58, §2º, I a VI, CF.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa.
Errado.
Art. 58, §2º, I a VI, CF.
Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão indicados pelo Presidente do Senado e designados pelas lideranças.
Errado.
Art. 9º, caput, RCCN.
As Comissões Mistas compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se, nesse número, um representante da Minoria.
Errado.
Art. 10, caput, RCCN.
Art. 10-A, RCCN.
As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes,
para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Certo.
Art. 10, §2º, RCCN.
O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
Certo.
Art. 10-A, RCCN.
As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação
do Presidente do Senado Federal, em número não superior à sua composição.
Errado.
Art. 10-B, RCCN.
Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição.
Certo.
Art. 12, RCCN.
Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão atas, dispensada sua apreciação.
Errada.
Art. 19, RCCN.
As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
Errado.
Art. 21, §único, RCCN.
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Certo.
Art. 58, caput, CF.
Caberá à CMO examinar e emitir parecer sobre os projetos PPA e LDO e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
Certo.
Art. 166, caput, §1º, CF.