Recursos Flashcards
(14 cards)
Qual o cabimento e o prazo da Apelação?
Cabe contra sentença.
Prazo: 15 dias.
Qual o cabimento e o prazo do Agravo de Instrumento?
Cabe contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Qual o cabimento e o prazo dos Embargos de Declaração?
Para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
Prazo: 5 dias.
os embargos de declaração, além de terem um prazo diferenciado, eles não têm o efeito suspensivo como os demais recursos , ou seja, o processo não para.
Qual o cabimento e o prazo do Recurso Ordinário?
Cabe contra decisão denegatória em mandado de segurança, habeas data ou habeas corpus proferida por juiz de 1º grau.
Prazo: 15 dias.
Qual o cabimento e o prazo do Recurso Especial (RESP)?
Quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou houver divergência jurisprudencial.
Prazo: 15 dias.
Qual o cabimento e o prazo do Recurso Extraordinário (RE)?
Quando a decisão contrariar a Constituição Federal.
Prazo: 15 dias.
Qual o cabimento e o prazo do Agravo Interno?
Contra decisão monocrática do relator no tribunal.
Prazo: 15 dias.
Qual o cabimento e o prazo dos Embargos de Divergência?
Quando houver divergência entre decisões de órgãos do mesmo tribunal superior no julgamento de RE ou RESP.
Prazo: 15 dias.
FGV - 2024 - OAB - Exame XLI - Primeira Fase
Pedro propôs ação de dissolução parcial da sociedade Papel Cia. Ltda., em função de atos praticados pelo então administrador da sociedade, Paulo. No processo, restou comprovado que Paulo adulterava os balanços patrimoniais da sociedade.
Diante desse fato, o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade. Em face da sentença, Paulo interpôs o respectivo recurso de apelação. Depois de proferidos os votos, o resultado do julgamento foi pela reforma da decisão, contudo de forma não unânime.
Sobre a hipótese narrada, na qualidade de advogado de Pedro, assinale a afirmativa correta.
A) São cabíveis embargos infringentes, pois o acórdão não unânime reformou a sentença de mérito proferida em primeiro grau.
B) O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
C) Na hipótese de novo julgamento, é vedado às partes e aos eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões
perante os julgadores novamente.
D) A técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes se aplica, igualmente, à ação rescisória, ao agravo de instrumento, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao incidente de assunção de competência e à remessa necessária.
Gabarito Letra B
CPC, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Lembrando que não ocorre apenas na apelação, mas também nos seguintes casos:
§ 3° A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
Il - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
Il - da remessa necessária;
Ill - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
FGV - 2024 - OAB - Exame XL - Primeira Fase
Leonardo adquiriu uma televisão na Loja Francesa pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que seria paga por meio de cartão de crédito em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00. Ocorre que, após o pagamento da 6ª (sexta) parcela, a Loja Francesa passou a cobrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de Leonardo nas 6 (seis) parcelas restantes.
Por ter constatado a cobrança indevida somente depois de realizar o pagamento integral, Leonardo ajuizou ação pelo procedimento comum em face da Loja Francesa para ser ressarcido em dobro pelo valor indevidamente cobrado na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Depois da contestação e regular instrução, o Juízo da Vara Cível competente proferiu sentença julgando procedente o pedido de Leonardo, com a consequente condenação da Loja Francesa ao pagamento de R$12.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Ato contínuo, a Loja Francesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Em seguida, a Loja Francesa interpôs recurso especial, porém intempestivamente.
Como existiam inúmeros recursos sobre a admissibilidade da devolução em dobro em caso de cobrança indevida contra o consumidor, com fundamento no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, essa controvérsia jurídica foi afetada para o rito do julgamento dos recursos repetitivos e implicou o sobrestamento do recurso especial da Loja Francesa.
Ato contínuo, Leonardo requereu que o recurso especial da Loja Francesa não fosse sobrestado, uma vez que era intempestivo. Embora intempestivo o recurso, o referido requerimento foi indeferido. Na condição de advogado(a) de Leonardo, assinale a opção que indica o recurso cabível para alterar essa decisão.
A) Não será possível interpor qualquer recurso, pois é irrecorrível a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
B) Reclamação, pois é irrecorrível a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
C) Ação rescisória, pois é irrecorrível a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
D) Agravo interno, pois esse é o recurso cabível contra a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
D) Agravo interno, pois esse é o recurso cabível contra a decisão que indefere o requerimento de exclusão de sobrestamento do recurso especial impactado pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos.
Se os sócios remanescentes não se opuserem ao pedido de dissolução parcial de sociedade, mas forem condenados ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença, ainda assim poderão interpor recurso de apelação?
Sim. Paulo e Maria poderão interpor o recurso de apelação contra a sentença, porque quando se trata de ação de dissolução de sociedade havendo a manifestação unânime de concordância das partes, não haverá condenação em honorários de sucumbência de nenhuma das partes, e com relação às custas elas serão rateadas segundo a participação das partes na sociedade. Art. 603, §1 do CPC.
O que fazer quando o recurso extraordinário é inadmitido por inexistência de repercussão geral já reconhecida pelo STF em outro caso?
Interpor agravo interno para demonstrar a distinção (distinguishing) entre a questão constitucional do seu caso e aquela em que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral.
No âmbito do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, que negar seguimento por não reconhecer a existência de repercussão geral, caberá agravo interno (art. 1.021 do CPC), conforme o art.
1.030, l, a, CPC).
Cabe interpor novo recurso extraordinário se o STF já decidiu pela inexistência de repercussão geral na questão constitucional tratada?
Não. O caminho é o agravo interno, para mostrar que a questão constitucional discutida é diferente daquela julgada anteriormente.
Se a vice-presidência do tribunal de 2º grau inadmitir o RE por ausência de repercussão geral, o que o recorrente pode fazer?
Interpor agravo interno com base na distinção da matéria constitucional.