Regime Jurídico-Administrativo Flashcards

1
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Supremacia do Interesse Público

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A
  • Fundamenta as prerrogativas da administração, os atos de império, sendo que a restrição a direitos deve ser proporcional ao fim desejado pelo Estado.
  • Presente de forma direta nas relações jurídicas verticais; e de forma indireta nas atividades-meio e quando o Estado atua como agente econômico.
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2
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Indisponibilidade do Interesse Público

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Fundamenta as restrições. Ligado ao princípio da legalidade. Também implica que os agentes não podem deixar de exercitar as prerrogativas. Presente de forma direta em toda e qualquer atividade administrativa.
- Interesses públicos primários: interesses diretos do povo, da coletividade, gerais e imediatos.
- Interesses públicos secundários:
(i) interesses do Estado de caráter patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos);
(ii) os atos internos de gestão administrativa.
O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.

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3
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Dois aspectos: presunção da verdade e da legalidade dos atos administrativos.
Presunção relativa (inverte o ônus da prova).

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4
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Motivação

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Indicação dos pressupostos de fato e de direito.
Atos vinculados e discricionários.
Permite o controle da legalidade e da moralidade. Assegura ampla defesa e contraditório. Motivação aliunde consiste na menção aos fundamentos apresentados em pareces ou instruções precedentes, sem repeti-los, no documento que formaliza seu ato.
Dispensa motivação: exoneração de ocupante de cargo em comissão.

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5
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Razoabilidade e Proporcionalidade

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Razoabilidade: compatibilidade entre meios e fins (aferida pelos padrões do homem médio).
Proporcionalidade: visa conter o excesso de poder (ex.: sanções proporcionais às faltas).
* Doutrina: proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade.
Três fundamentos: adequação, exigibilidade e proporcionalidade.

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6
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Contraditório e Ampla Defesa

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Embora não estejam expressos no artigo que trata da administração pública, estão previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

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7
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Autotutela

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

A administração pública possui o poder-dever de anular atos ilegais e revogar atos inoportunos e inconvenientes. Pode ser mediante provocação ou de ofício.
Não afasta a apreciação do Judiciário (atos ilegais). Os atos não podem ser revistos após o prazo decadencial (cinco anos), salvo comprovada má-fé.
≠ Tutela administrativa: supervisão que a administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta (controle finalístico).
* Não podem ser revogados os atos:
1. vinculados;
2. que exauriram seus efeitos;
3. que estiverem sob apreciação de autoridade superior;
4. meros atos administrativos (certidões, atestados, votos);
5. que integrem um procedimento;
6. que gerem direitos adquiridos.

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8
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Segurança Jurídica

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Decorre da necessidade de se estabilizar situações jurídicas. Segurança jurídica (aspecto objetivo, estabilidade das relações) vs. Proteção à confiança (aspecto subjetivo, crença de que os atos da administração são legais). Veda a aplicação retroativa de nova interpretação. Limita a autotutela e a legalidade. Ex.: decadência e prescrição, súmula vinculante, coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.

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9
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Continuidade do Serviço Público

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

O desempenho de atividades essenciais ou necessárias à coletividade não pode sofrer solução de continuidade. Ex.: direito de greve na administração pública pode sofrer restrições por lei. Pode haver paralisação temporária (ex.: manutenção ou não pagamento da tarifa pelo usuário).

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10
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Especialidade

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Descentralização administrativa. Criação de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

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11
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Hierarquia

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Forma como são estruturados os órgãos da administração pública, criando uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Ideia de desconcentração administrativa.

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12
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Precaução

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Adoção de medidas preventivas para proteger o interesse público dos riscos a que se sujeita.

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13
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Sindicabilidade

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Possibilidade de se controlar as atividades da administração. Controles: judicial, interno, externo (Legislativo e Tribunais de Contas) e autotutela.

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14
Q

Princípios Básicos da Administração Pública

Responsividade

Princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

A

Teoria americana da accountability. Dever do gestor público de prestar contas quanto a suas escolhas fiscais.

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15
Q

Regime Jurídico Administrativo

A

A expressão “regime jurídico da administração” tem sentido genérico, abrange os regimes jurídicos a que se submete o Poder Público, o de Direito Privado e o de Direito Público.

Já a expressão regime jurídico administrativo refere-se às peculiaridades que individualizam a atuação da administração pública quando comparada com a atuação dos particulares em geral.

Regime jurídico administrativo tem sentido restrito, servindo para designar o conjunto de normas de Direito Público que peculiariza o Direito Administrativo, estabelecendo prerrogativas que coloquem a administração pública em posição “de prestígio” nas suas relações com os particulares, além de também estabelecer restrições que busquem evitar que ela se afaste
da perseguição incessante da consecução do bem comum.

Assim, por atuar na busca da consecução de interesses coletivos, a administração desfruta de vantagens não extensivas aos particulares, não podendo, por óbvio, abrir mão desses fins públicos. Dito de outro modo, como sempre afirmado em sala de aula, ao agente público não é lícito, sem lei que o autorize, transigir, negociar, renunciar e mitigar; ou seja, dispor, de
qualquer forma, de interesses públicos, mesmo daqueles cujos equivalentes na seara privada seriam considerados via de regra disponíveis (como o direito de cobrar um crédito).

É nesse contexto que se chega à afirmação de que a supremacia do interesse público justifica a concessão de prerrogativas, enquanto a indisponibilidade de tal interesse impõe a estipulação de restrições (sujeições) à atuação administrativa, sendo esses os princípios basilares (ou supraprincípios), cujo estudo é o ponto de partida para a perfeita compreensão do regime jurídico administrativo.

É importante distinguir o interesse público primário do secundário. O primário se relaciona à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), visado pelo exercício das atividades-fim do Poder Público; já o secundário corresponde ao interesse individual do próprio Estado, relacionando-se à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, mediante exercício de atividades-meio do Poder Público. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os denominados interesses públicos secundários (interesses secundários do Estado) não podem ser enquadrados como verdadeiros interesses públicos.

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