RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO Flashcards
(61 cards)
O que é “relação de trabalho”?
É a expressão genérica que abrange toda modalidade de contratação para prestação de serviços — seja de empregado (relação de emprego) ou de trabalhador sem vínculo empregatício (eventual, autônomo etc.) — caracterizada pela existência de relação jurídica entre dois ou mais sujeitos cujo objeto é a execução de atividade laborativa, seja ela autônoma ou subordinada, gratuita ou onerosa, eventual ou habitual.
Segundo Maurício Godinho Delgado, como se conceitua “relação de trabalho”?
Delgado afirma que a expressão engloba toda modalidade admissível de pactuação de trabalho humano moderno, incluindo relação de emprego, trabalho autônomo, eventual, avulso, estágio e outras formas de prestação de labor.
Como a Emenda Constitucional n.45/04 alterou a competência da Justiça do Trabalho?
A EC 45/04 ampliou o art. 114 da CF/88, tornando a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar litígios oriundos de uma gama de relações de trabalho além daquelas estritamente empregatícias.
O que distingue a “relação de emprego” dentro do gênero “relação de trabalho”?
É espécie do gênero, aplicável somente quando presentes, concomitantemente, os cinco requisitos do vínculo empregatício: pessoalidade, pessoa física, não eventualidade (habitualidade), subordinação e onerosidade.
Em que consiste o requisito “pessoalidade” na relação de emprego?
É a prestação pessoalíssima de serviços pela pessoa natural, intuitu personae, de modo que o empregado não pode ser substituído intermitentemente por outra pessoa sem descaracterizar o vínculo.
Quais exceções permitem substituição sem descaracterizar a pessoalidade?
Substituição temporária consentida pelo empregador e substituições autorizadas por lei ou norma autônoma (férias, licença-maternidade, mandato sindical etc.), que apenas suspendem ou interrompem o contrato sem descaracterizá-lo.
O empregado subordinado pode prestar serviços a vários tomadores?
Sim; o intuitu personae não exige exclusividade de um único empregador, desde que haja tempo e peculiaridades próprias para cada relação.
Por que o requisito da pessoalidade não se aplica ao empregador?
Porque busca-se garantir a continuidade da relação de emprego, sendo lícita a substituição do empregador a qualquer tempo sem alterar o contrato.
O que exige o requisito “pessoa física”?
Que o empregado seja pessoa natural; contratação de pessoa jurídica como MEI ou cooperado, mascarando relação de emprego, é nula, devendo reconhecer-se o vínculo e obrigações trabalhistas (art. 9º da CLT).
Como se caracteriza a “habitualidade” na relação de emprego?
Exige prestação contínua e frequente de serviços (trabalho não eventual). Jurisprudência considera habitual quando há prestação em, pelo menos, três dias da semana.
Defina “subordinação” na relação de emprego.
É a dependência do empregado às ordens do empregador, decorrente do poder de comando, caracterizada pelo dever de obediência e possibilidade de sanções disciplinares.
Quais são as espécies de subordinação?
Jurídica (contratual, com sanções), técnica (monopólio do empregador, não acolhida no Brasil) e econômica (dependência salarial, também não aplicada).
Como Vólia Bomfim Cassar desdobra o “poder de direção”?
Em poder diretivo (dar conteúdo e metas), disciplinar (impor punições) e hierárquico (organizar estrutura de cargos, estratégias e rumos da empresa).
O que diz o parágrafo único do art. 6º da CLT sobre subordinação?
Equipara meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais para fins de subordinação jurídica.
Quais outras formas de subordinação podem existir?
Direta (ordem vinda dos sócios/diretores), indireta (por intermediários), objetiva (modo de realizar serviço), subjetiva (sobre a pessoa do trabalhador) e estrutural (vínculo operacional à dinâmica da empresa).
O que é “parassubordinação”?
Categoria intermediária entre autônomo e subordinado, com pessoalidade e continuidade, mas subordinação tênue, sem regulamentação legal específica; exemplo típico seria representação comercial.
Explique o requisito “onerosidade”.
Representa a contraprestação econômica do empregador ao empregado pela prestação de serviços. O contrato é bilateral, sinalagmático e oneroso, pois envolve prestações recíprocas mensuráveis.
Qual a visão de Delgado sobre a onerosidade?
Deve ser considerada do ponto de vista do prestador; sob qualquer perspectiva, o trabalho tem valor econômico, mas só é elemento fático-jurídico quando analisado sob a ótica do empregado.
Quais são as características do contrato de trabalho?
Natureza privatística; consensualidade; trato sucessivo (continuidade); sinalagmático (prestações e contraprestações recíprocas).
Quais são as modalidades volitivas do contrato de trabalho?
Expressa (acordo verbal ou escrito) e tácita (decorrente de atos e omissões que evidenciam vínculo — primazia da realidade).
Qual regra especial se aplica ao contrato de experiência?
Deve ser sempre formal (escrito), sob pena de ser convertido em contrato indeterminado, conforme art. 443 da CLT.
Como se define “empregado em domicílio”?
Trabalho prestado na casa do empregado, com salário e subordinação, mas fora do ambiente da empresa, equiparado legalmente ao realizado no estabelecimento (art. 6º da CLT).
Qual a forma de remuneração e hora extra em trabalho doméstico em domicílio?
Pode ser por peça ou tarefa; em geral, não há direito a horas extras pela falta de controle de ponto (art. 62,I da CLT).
O que estabelece o art. 83 da CLT para o trabalho em domicílio?
Garante ao trabalhador em domicílio o salário-mínimo, considerado o executado na habitação ou oficina familiar, por empregador que remunere com base em conta própria.