TERCEIRIZAÇÃO Flashcards

(60 cards)

1
Q

O que alterou a Lei 13.429/17 na legislação trabalhista brasileira?

A

A Lei 13.429/17, sancionada em 31/03/2017, alterou dispositivos da Lei 6.019/74 (trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros), ampliando a possibilidade de terceirização e flexibilizando regras, o que gerou debates sobre precarização das condições de trabalho.

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2
Q

Qual o impacto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) sobre a terceirização?

A

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) modificou novamente a Lei 6.019/74, consolidando e ampliando as mudanças da Lei 13.429/17, e foi criticada por promover retrocessos nos direitos trabalhistas e precarização das relações terceirizadas.

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3
Q

Defina “terceirização” no contexto do Direito do Trabalho.

A

Terceirização é o fenômeno que dissocia a relação econômica de trabalho da relação de emprego, inserindo o empregado no processo produtivo do tomador de serviços sem transferir a ele as obrigações do vínculo empregatício; configura-se uma relação trilateral entre trabalhador, empresa prestadora e tomadora de serviços.

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4
Q

O que significa “relação trilateral” na terceirização?

A

Relação trilateral é o vínculo entre a empresa prestadora de serviços (empregadora formal), o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora de serviços, que recebe o labor mas não assume diretamente as obrigações empregatícias.

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5
Q

Qual a origem etimológica do termo “terceirização”?

A

O neologismo “terceirização” deriva de “terceiro” (intermediário), termo originário da administração de empresas, não originalmente do Direito.

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6
Q

Como a terceirização se relaciona com os setores da economia?

A

Remete ao setor terciário (serviços e comércio), distinto do primário (agricultura/extrativismo) e do secundário (indústria), evidenciando sua função de atividades de apoio logístico ou operacionais.

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7
Q

Explique a subcontratação de mão de obra na CLT dos anos 1940.

A

A CLT previa, no art. 455, a empreitada e subempreitada (incluindo pequena empreitada no art. 652, “a”, III), permitindo terceirização restrita para obras e serviços específicos sob OJ 191 SDI-I.

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8
Q

Qual instrumento permitiu terceirização na administração pública nos anos 1960/70?

A

O Decreto-Lei 200/67 (art. 10) instituiu descentralização administrativa, permitindo terceirização de serviços executivos/operacionais na União, Estados e Municípios.

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9
Q

O que a Lei 5.645/70 regulou quanto à terceirização?

A

A Lei 5.645/70 autorizou terceirização de atividades de transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras atividades instrumentais (atividade-meio) no âmbito público, para conter expansão do serviço público.

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10
Q

Qual a importância da Lei 6.019/74 no campo privado?

A

Instituiu a regulação do trabalho temporário e terceirização na iniciativa privada, definindo obrigações e direitos nessa modalidade (Lei do Trabalho Temporário).

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11
Q

O que tratou a Lei 7.102/83?

A

Regulamentou a terceirização permanente de serviços de vigilância bancária, estabelecendo normas específicas para essa atividade.

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12
Q

Qual o teor da Súmula 256/TST (1986)?

A

Estabelece que, salvo trabalho temporário (Lei 6.019/74) ou vigilância (Lei 7.102/83), a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando vínculo diretamente com o tomador de serviços.

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13
Q

Explique os principais pontos da Súmula 331/TST (1993).

A

I) Contratação por empresa interposta ilegal, salvo trabalho temporário; II) Não gera vínculo com Administração Pública; III) Atividades de vigilância, conservação, limpeza e atividade-meio especializadas são lícitas; IV/V) Inadimplemento trabalhista gera responsabilidade subsidiária do tomador; VI) Responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas do período de prestação.

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14
Q

Qual artigo da Lei 8.036/90 (FGTS) trata da terceirização?

A

O art. 15 da Lei 8.036/90 disciplina o FGTS no contexto de trabalho temporário e terceirização.

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15
Q

Como a Lei 8.949/94 influenciou a terceirização?

A

Introduziu no art. 442 da CLT hipótese de terceirização via cooperativas, criando presunção relativa de vínculo empregatício por cooperativa mal constituída.

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16
Q

O que caracteriza atividade-meio na terceirização lícita?

A

Funções periféricas à atividade principal da empresa tomadora (apoio logístico, limpeza, segurança, etc.), onde a terceirização é tradicionalmente aceita.

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17
Q

O que caracteriza atividade-fim na terceirização?

A

Funções essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviços; sua terceirização foi proibida até as mudanças de 2017/2018, suscitando controvérsias.

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18
Q

Quais eram as hipóteses lícitas de terceirização segundo a Súmula 331/I-III antes de 2017?

A

I) Trabalho temporário (Lei 6.019/74); II) Administração Pública direta/indireta; III) Vigilância, conservação, limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio (Lei 7.102/83).

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19
Q

Quais condições definem terceirização lícita após as Leis 13.429/17 e 13.467/17?

A

Inexistência de pessoalidade e de subordinação direta do trabalhador com o tomador, ausência de interferência no processo seletivo e supervisão pela própria prestadora de serviços.

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20
Q

Quando a pessoalidade e subordinação direta são admitidas excepcionalmente?

A

No trabalho temporário, quando o empregado é inserido no estabelecimento do tomador para substituição de pessoal permanente ou serviço extraordinário, permitindo certa pessoalidade.

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21
Q

O que caracteriza terceirização ilícita?

A

Prestação de serviços não eventuais, de forma onerosa, pessoal e subordinada a outrem, configurando vínculo de emprego direto com o tomador; análise caso a caso é essencial.

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22
Q

Dê exemplos de terceirização ilícita.

A

Cooperativas irregulares, pejotização (contratação de PJ para dissimular vínculo empregado).

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23
Q

Quais os efeitos jurídicos da terceirização ilícita?

A

Desfaz-se vínculo com a terceirizante e se forma vínculo direto com o tomador (empregador oculto), aplicando-se art. 9º da CLT (nulidade de atos e responsabilidade solidária).

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24
Q

O que é “salário equitativo” no contexto da terceirização?

A

Debate sobre isonomia salarial entre terceirizados e empregados diretos do tomador; a legislação garante salário equivalente ao da categoria (Lei 6.019/74, art. 12).

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25
Quais preceitos constitucionais amparam críticas à discriminação salarial em terceirização?
Arts. 5º, I; 1º, III e IV; 3º, I, III e IV; 4º, II; 6º; 7º, VI, VII, X e XXXII; 100; 170, III da CF/88 protegem dignidade, igualdade e valorização do trabalho.
26
Como funciona a terceirização na Administração Pública?
Somente admitida por concurso público (arts. 37, II, § 2º da CF/88); interesses coletivos prevalecem sobre interesses privados.
27
Qual a responsabilidade da empresa tomadora em terceirização conforme art. 16 da Lei 6.019/74?
Responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias, remuneração e indenizações devidas em caso de falência da empresa de trabalho temporário.
28
Em que situação ocorre responsabilidade subsidiária do tomador?
Em demais formas de terceirização (não temporária), por inadimplemento trabalhista da prestadora, fundamentada na ordem jurídica e valor-trabalho.
29
Qual o efeito da terceirização na atuação sindical?
Desorganiza representação coletiva, pulveriza força de trabalho e dificulta mobilização; Lei 9.601/74 reconhece sindicato das empresas de trabalho temporário no plano básico de enquadramento sindical (art. 577 CLT).
30
O que é “terceirização responsável”?
Prática que busca expandir negócio com competitividade, diluir esforço gerencial em atividades-meio, reduzir vulnerabilidade financeira e contar com fornecedores especializados, sem prejudicar direitos.
31
Como a terceirização impacta o headcount e tributação?
Reduz headcount diretamente contratado e transforma parte de salários em despesas de serviços, dedutíveis para fins tributários, melhorando fluxo de caixa.
32
Quais benefícios indiretos a terceirização gera na economia?
Aumenta empregos indiretos, fomenta desenvolvimento socioeconômico, permite cortes em tempos de crise e especialização de serviços.
33
Que vantagens o empresário vê na terceirização?
Maior agilidade na reorganização, diluição de capital imobilizado, foco no core business, redução de custos e flexibilidade operacional.
34
Quais artigos da Lei 6.019/74 foram alterados pela Lei 13.467/17?
Os itens 5, 7, 9 e 11 da Lei 6.019/74 foram modificados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17); demais alterações decorreram da Lei 13.429/17.
35
O que dispõe o art. 1º da Lei 6.019/74?
Estabelece que a lei rege relações de trabalho em empresas de trabalho temporário, empresas de prestação de serviços e suas tomadoras e contratantes.
36
Como a Lei define “trabalho temporário” (art. 2º)?
Serviço prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de tomador para substituir pessoal permanente de forma transitória ou atender demanda complementar.
37
Qual a vedação do § 1º do art. 2º da Lei 6.019/74?
Proíbe trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve, salvo em casos previstos em lei.
38
Como se define “demanda complementar” (art. 2º, § 2º)?
Necessidade de serviços decorrente de fatores imprevisíveis ou, se previsíveis, de caráter intermitente, periódico ou sazonal.
39
Quem é “empresa de trabalho temporário” (art. 4º)?
Pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho responsável por contratar e colocar trabalhadores à disposição de tomadores temporariamente.
40
O que considera o art. 4º-A da Lei 6.019/74?
Define prestação de serviços a terceiros como transferência pela contratante da execução de suas atividades, inclusive a principal, com a prestadora contratando, remunerando e dirigindo trabalhadores ou subcontratando.
41
Quais os requisitos de funcionamento da prestadora (art. 4º-B)?
CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com número de empregados.
42
Quais direitos assegurados aos empregados da prestadora (art. 4º-C)?
Alimentação, transporte, atendimento médico/ambulatorial, treinamento, sanitárias, proteção à saúde e segurança, instalações adequadas; possibilidade de salário equivalente ao da contratante em contratos grandes.
43
Quem é “empresa tomadora de serviços” (art. 5º)?
Pessoa jurídica ou entidade que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com empresa definida no art. 4º.
44
Como a contratante garante segurança e higiene (art. 5º-A, § 3º)?
É responsabilidade da contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorrer em suas dependências ou local acordado.
45
Qual a responsabilidade subsidiária da contratante (art. 5º-A, § 5º)?
Responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e contribuições previdenciárias referentes ao período de prestação de serviços.
46
O que deve conter o contrato de prestação de serviços (art. 5º-B)?
Qualificação das partes, especificação do serviço, prazo (quando aplicável) e valor.
47
Qual restrição no art. 5º-D (incluído pela Lei 13.467/17)?
Empregado demitido não pode prestar serviço como terceirizado para a mesma empresa antes de 18 meses da demissão.
48
O que estabelece o art. 9º sobre o contrato temporário?
Deve ser escrito, com qualificação das partes, justificativa da demanda, prazo, valor, disposições sobre segurança e saúde; responsabilidade da contratante por condições sanitárias e igual atendimento médico/alimentação.
49
Quais atividades podem ser objeto de contrato temporário (§ 3º do art. 9º)?
Atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
50
O que prevê o art. 10 sobre vínculo de emprego?
Não há vínculo de emprego entre tomadora e trabalhadores de empresa de trabalho temporário, independentemente do setor.
51
Qual duração máxima do contrato temporário (§ 1º do art. 10)?
Até 180 dias, consecutivos ou não; pode ser prorrogado por até 90 dias se mantidas as condições.
52
O que dispõe o § 4º do art. 10?
Não se aplica contrato de experiência do art. 443, § único, da CLT ao contrato temporário.
53
Qual regra de recontratação após término (§ 5º do art. 10)?
Trabalhador temporário só pode retornar à mesma tomadora após 90 dias do término de contrato anterior.
54
Qual a responsabilidade subsidiária no § 7º do art. 10?
Contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e contribuições previdenciárias do período de trabalho temporário.
55
O que exige o art. 11 sobre forma do contrato de trabalho?
Contrato deve ser escrito e cláusula de reserva (de prestação posterior) é nula.
56
Quais direitos do trabalhador temporário garante o art. 12?
Remuneração equivalente à categoria do tomador, jornada de 8h, horas extras +20%, férias proporcionais, repouso semanal, adicional noturno, indenização por dispensa ou término, seguro acidente, previdência; CTPS deve registrar condição de temporário.
57
Que obrigação de comunicação tem a tomadora (art. 12, § 2º)?
Informar todo acidente de trabalho envolvendo temporário à empresa de trabalho temporário.
58
O que trata o art. 13 sobre justa causa?
Aplica aos temporários atos que configuram justa causa nos arts. 482 e 483 da CLT.
59
O que exige o art. 14 das empresas de trabalho temporário?
Fornecer comprovante de regularidade do INSS às tomadoras quando solicitado.
60
Quais proibições e competências definem os arts. 15 a 19-B?
Art. 15: Fiscalização pode exigir contratos e comprovantes previdenciários. Art. 16: Responsabilidade solidária em caso de falência. Art. 17: Vedado contratar estrangeiro com visto provisório. Art. 18: Proíbe cobrança de mediação ao trabalhador. Arts. 19/19-A/19-B: Justiça do Trabalho competente, multa por descumprimento e exceções para vigilância e transporte de valores.