Sentença e Coisa Julgada Flashcards

(11 cards)

1
Q

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, ocorrendo a chamada mutatio libelli.

A

FALSO

Trata-se do instituto da EMENDATIO LIBELLI. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

EMENDATIO LIBELLI trata-se da alteração do crime classificado na inicial acusatória pelo magistrado, quando houver ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. Neste sentido, não há alteração dos fatos imputados, pois estes foram corretamente descritos pela acusação, mas há alteração da classificação jurídica da conduta.
Tal instituto deve ser aplicado no momento da sentença, sendo possível ser utilizada em grau de recurso, desde que não se viole o princípio da vedação a reformatio in pejus.

MUTATIO LIBELLI ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual. Ou seja, a denúncia traz FATOS DIFERENTES DA REALIDADE, apresentando uma narrativa fática errônea. Porém, em decorrência da instrução criminal se tem a narrativa real do que aconteceu, podendo assim, ensejar mudança na acusação.
O momento para utilizar tal instituto é quando encerrada a instrução probatória, ou seja, antes da sentença.
BIZU: Mutatio - MP deve alterar

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2
Q

Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, é possível que ocorra a mutatio libelli em segunda instância, mas não a emendatio libelli.

A

FALSO

Não é possível a realização de mutatio libelli em segunda instância, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

Súmula 453 do STF: “Não se aplicam à SEGUNDA INSTÂNCIA o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”

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3
Q

No julgamento de recurso exclusivo da defesa, cabível a: emendatio libelli, podendo a pena ser agravada.

A

FALSO

emendatio libelli, não podendo, porém, ser agravada a pena.

A EMENDATIO LIBELLI está prevista no art. 383 do CPP, cujo caput diz que “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE”.

Sobre o tema, dizem Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, 2012): “(…) pode acontecer de o juiz entender efetivamente provado o fato descrito na peça inicial, mas discordar da classificação dada pelo acusador. Nessa hipótese, o art. 383 do Código de Processo prevê que o juiz pode diretamente condenar o réu na classificação que entenda ser a correta, sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da sentença. É o que se chama de emendatio libelli, que é possível ainda que com a nova classificação tenha o juiz de fixar pena mais alta.”

Dizem, ainda, que: “A emendatio libelli pode ser aplicada inclusive pelos tribunais em grau de recurso, DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS, ou seja, não será cabível a alteração na capitulação pelo tribunal se importar agravação da pena caso o RECURSO SEJA EXCLUSIVO DA DEFESA.

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4
Q

De acordo com o Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, mas assim não poderá proceder no caso de ação penal privada.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Não se aplica esse artigo para os crimes de ação privada, uma vez que nestes vigora o princípio da disponibilidade.

OBS: Atentar-se que o mesmo não pode acontecer nas ações públicas.

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5
Q

A sentença absolutória no juízo criminal impede o ajuizamento da ação civil para a reparação do dano quando o fundamento da absolvição consistir em: estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.

A

VERDADEIRO

Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.
#DICA: Gente FINA não responde ação civil ex delicto. Fato Inexistente. Negativa de Autoria.

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6
Q

o juiz: poderá declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, se qualquer das partes o requerer no prazo de 5 (cinco) dias.

A

FALSO (3X)

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (DOIS) DIAS, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

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7
Q

o juiz: poderá reconhecer circunstância agravante não alegada pela acusação, segundo previsto na legislação processual penal.

A

VERDADEIRO (5X)

A possibilidade de reconhecimento de agravantes da sentença, ainda que não é alegada, é prevista no art. 385 do Código de Processo Penal.

CPP, Art. 385. NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

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8
Q

o juiz: se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, baixará os autos para que o Ministério Público adite a denúncia no prazo de 10 (dez) dias, dispensado novo interrogatório do réu.

A

FALSO

Artigo 384: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

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9
Q

o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

A

VERDADEIRO (3X)

CPP art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará VALOR MÍNIMO para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

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10
Q

A sentença criminal será publicada: na presença das partes, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

A

FALSO (2X)

em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 389 CPP: A sentença será publicada EM MÃO DO ESCRIVÃO, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de TRÊS DIAS após a publicação, e sob pena de suspensão de CINCO DIAS, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

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11
Q

O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, “caput”, do Código Penal, porém a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele não subtraiu a coisa alheia mas, sim, apropriou-se de coisa de que tinha a posse. Nesse caso, o Juiz deverá: julgar o processo, atribuindo ao fato definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.

A

FALSO

determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para proceder ao aditamento da de- núncia.

Trata-se de MUtatio - mudaram os fatos, pois mudaram as provas colhidas na instrução, MUTATIO - M de MP, tem que ir ao MP para alterar os fatos.

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