TÍTULO II _Classificação Geral Flashcards

1
Q

TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:

I

II -

III -

IV -

V -

VI-

A

TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:

I - de carnes e derivados;

II - de pescado e derivados;

III - de ovos e derivados;

IV - de leite e derivados;

V - de produtos de abelhas e derivados;

VI- de armazenagem;

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Q

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I -

II -

A

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I - abatedouro frigorífico; e

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

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Q

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao _____ dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à ______ dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de ____ ______, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de ________ comestíveis

A

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis

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4
Q

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à ______, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a ______ de produtos comestíveis.

A

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.

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5
Q

Art. 18. A fabricação de gelatina e produtos _______ será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de ________de carne e produtos cárneos.

A

Art. 18. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

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6
Q

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 313 pelos estabelecimentos fornecedores de _____ _____para uso em suas atividades.

Art 31 3 § 2º No preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes de animais que _____tenham sofrido qualquer ______ pela inspeção oficial.

A

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 313 pelos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para uso em suas atividades.

Art 31 3 § 2º No preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial.

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7
Q

CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I -

II -

III -

IV -

A

CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I - barco-fábrica;

II - abatedouro frigorífico de pescado;

III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e

IV - estação depuradora de moluscos bivalves.

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8
Q

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a ________ ____ ____ destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à ____ de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de ____ ____, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.

A

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.

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9
Q

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de ____ e ______, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a ______, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a ________ de produtos comestíveis.

A

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

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10
Q

§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à _______, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua ________.

A

§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.

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11
Q

§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à ______, à _______, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ______ _______.

A

§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.

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12
Q

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 20. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

I -

II -

A

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 20. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

I - granja avícola; e

II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

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13
Q

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à ____, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção _______ destinada à comercialização ________.

A

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.

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14
Q

§ 2º É _____ à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de ______ de ovos e derivados.

A

§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

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15
Q

§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à _______, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de _____ e derivados.

A

§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.

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16
Q

§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já _______.

A

§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.

17
Q

§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser _______ a exigência de instalações para a _________ de ovos.

A

§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.

18
Q

§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é _______ a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.

A

§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.

19
Q

CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - 
II-
III - 
IV- 
V -
A

CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IV - Revogado
V - queijaria

20
Q

LEITE E DERIVADOS
Granja leiteira o estabelecimento destinado
à _______, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo _____ ______, podendo
também elaborar ______ ______ a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as
etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação,
fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

A

LEITE E DERIVADOS
Granja leiteira o estabelecimento destinado
à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo
também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as
etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação,
fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

21
Q

LEITE E DERIVADOS
entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento
intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados
destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração,
ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária
do leite até sua expedição.

A

LEITE E DERIVADOS
entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento
intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados
destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração,
ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária
do leite até sua expedição.

22
Q

LEITE E DERIVADOS
entende-se por unidade de beneficiamento de leite e
derivados o estabelecimento destinado à _______, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento,
ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o
consumo _____ _____, facultada a _______, a manipulação, a fabricação, a maturação, o
fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de
derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a _______de uso _______

A

LEITE E DERIVADOS
entende-se por unidade de beneficiamento de leite e
derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento,
ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o
consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o
fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de
derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial

23
Q

LEITE E DERIVADOS
queijaria o estabelecimento destinado à
______de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento,
rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento ______ do queijo, encaminhe o _____ a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados

A

LEITE E DERIVADOS
queijaria o estabelecimento destinado à
fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento,
rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados

24
Q

CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

-

A

CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

-unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

25
Q

Unidade de beneficiamento de produtos
de abelhas o estabelecimento destinado à _____, à classificação, ao beneficiamento, à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos
e matérias-primas ___ -______ provenientes de outros estabelecimentos de produtos de
abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores _____.

A

Unidade de beneficiamento de produtos
de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos
e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de
abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

26
Q

DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
É _____ a recepção de matéria-prima previamente ______ pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.

A

DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.

27
Q

CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM

Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I -
II -

A

CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I - entreposto de produtos de origem animal; e
II - casa atacadista.

28
Q

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Entreposto de produtos de origem animal
o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à _____ de
produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de ______pelo emprego
de ______ ______, dotado de instalações específicas para a realização de _______.

A

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Entreposto de produtos de origem animal
o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de
produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego
de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.

29
Q

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Casa atacadista o estabelecimento
registrado no órgão regulador da ______ que receba e armazene produtos de origem animal
procedentes do comércio ______ prontos para comercialização, acondicionados e
rotulados, para fins de _______, dotado de instalações _______para a realização dessa atividade.

A

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Casa atacadista o estabelecimento
registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal
procedentes do comércio internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para fins de reinspeção, dotado de instalações específicas para a realização dessa atividade.

30
Q

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Nos estabelecimentos de que tratam os § 1º e § 2º,( ______ e _______ não serão permitidos trabalhos
de ______, de fracionamento ou de substituição de embalagem ______, permitida a
substituição da embalagem _____ que se apresentar_____.

A

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Nos estabelecimentos de que tratam os § 1º e § 2º, ( entrepostos de POA e casas atacadistas não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada.

31
Q

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de origem animal os
portos, os aeroportos, os postos de _____, as aduanas _______, os recintos especiais para
despacho aduaneiro de _______ e os terminais de _______.

A

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de origem animal os
portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as aduanas especiais, os recintos especiais para
despacho aduaneiro de exportação e os terminais de contêineres.

32
Q

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Nos estabelecimentos de que trata o § 1º (_______),é permitida a _____ de produtos de
origem animal rotulados para a formação de _____ ou conjuntos, que não estão sujeitos a _______.

A

DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Nos estabelecimentos de que trata o § 1º,( entreposto de POA) é permitida a agregação de produtos de
origem animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro.