Títulos de Crédito Flashcards

1
Q

Nos títulos nominais com CLÁUSULA À ORDEM, o ato formal é o ENDOSSO

A

CLÁUSULA NÃO À ORDEM, o ato formal é a CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO.

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2
Q

Ordem de Pagamento - aplicável para LETRA DE CÂMBIO, CHEQUE E DUPLICATA

A
  • SACADOR: Emite o título, ou seja, ordena o pagamento.
  • SACADO: Contra quem o título é emitido.
  • TOMADOR (OU BENEFICIÁRIO): Em favor de quem o título é emitido, ou seja, pessoa a quem o sacado deve pagar
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3
Q

Promessa de Pagamento - NOTA PROMISSÓRIA

A
  • SACADOR OU PROMITENTE: Promete pagar determinada quantia.
  • TOMADOR: Beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.
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4
Q

Aceite

A

O ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna devedor principal da letra (aceitante).

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5
Q

O aceite é FACULTATIVO na letra de câmbio, porém IRRETRATÁVEL, sendo que

A

A RECUSA DO ACEITE implica o VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO

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6
Q

deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior.

A

FATO DE ACHAR-SE A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO NÃO A DESNATURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

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7
Q

A NOTA PROMISSÓRIA, AINDA QUE VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO NÃO PERDE A SUA EXECUTORIEDADE

A

SÚMULA 233 STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO (teria que cobrar por ação monitória)

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8
Q

Prescrição da duplicata:

A
  • 03 anos: Contra o devedor principal e avalistas, a contar do vencimento da duplicata;
  • 01 ano: Contra codevedores e avalistas, a contar da data do protesto.
  • 01 ano: Contra os coobrigados, a contar da data do pagamento.
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9
Q

Após o aceite, a duplicata perde sua natureza causal e passa ser regida pelos princípios da autonomia e abstração.

A

Assim, não poderá o sacado recusar o pagamento ao tomador com fundamento em inadimplemento parcial do negócio que deu origem ao título.

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10
Q

legislação cambiária VEDA o ENDOSSO PARCIAL ou LIMITADO a certo valor da dívida representada no título, bem como o ENDOSSO SUBORDINADO A ALGUMA CONDIÇÃO

A

caso em que esta será considerada não escrita.

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11
Q

SÚMULA 476 STJ: O ENDOSSATÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO POR ENDOSSO-MANDATO SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO

A

SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO.

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12
Q

STJ já decidiu que o requerimento do cancelamento do protesto é ônus do devedor.

A

STJ: Depois de o título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto NÃO é do credor, mas do devedor ou qualquer outro interessado, bastando que faça prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto.

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13
Q

No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite

A

a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador. A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.

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14
Q

Entre as teorias relativas aos títulos de crédito, a legislação brasileira se vincula

A

ora à teoria da criação, ora à teoria da emissão, ora à teoria da declaração unilateral de vontade.

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15
Q

Título de crédito Nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa que consta no registro do emitente.

A

Nominal: É aquele que identifica o beneficiário.

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16
Q

Cartularidade: para o credor de um título de crédito exercer os direitos representados pelo título, deverá o indivíduo estar na posse desse documento.

A

Literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos.

17
Q

antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento

A

Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

18
Q

antes do vencimento da obrigação

A

Art. 21, § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

19
Q

sacado não aceitante.

A

Art. 21, § 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

20
Q

não cabendo ao Tabelião de Protesto

A

Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

21
Q

nominal à ordem, causal e de modelo vinculado.

A

A duplicata é classificada como um título nominal à ordem, causal e de modelo vinculado.