TRABALHO 1 N2 Flashcards

1
Q

ART 487

A

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior

trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

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2
Q

Art 488

A

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

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3
Q

Art 490

A

O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

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4
Q

Art 491

A

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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5
Q

Qual conceito de aviso prévio

A

A comunicação do fim do contrato, respeitando o prazo estabelecido em lei, com a obrigação de manter o contrato até a data estipulada, sob pena de indenizar a parte contrária se não cumprir.

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6
Q

A projeção do aviso prévio no tempo.

A

O aviso prévio estende seus efeitos no tempo e integra o contrato
individual de trabalho para todos os efeitos – Orientação
Jurisprudencial - OJ 82 da Seção de Dissídios Individuais – SDI -1 do
TST, artigo 487, § 1º da CLT.

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7
Q

Não existe aviso prévio com data retroativa

A

Não existe aviso prévio com data retroativa, porque a retroação da
data, impediria a busca de novo emprego e faria coincidir o
pagamento do aviso prévio com a quitação de um mês já trabalhado,
cujo pagamento o empregado tem direito. O aviso prévio projeta-se
no tempo, para frente. O aviso prévio retroativo é uma prática
considerada ilegal.

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8
Q

Noções fundamentais sobre aviso prévio

A

Só caberá aviso prévio nos Contratos de Trabalho por Prazo
INdeterminado. Caberá nos Contratos de Trabalho por prazo DE
terminado - CTPD, quando houver cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada.

O aviso prévio é ato unilateral.

Não é necessário motivação para reiscindir o contrato.

Os dias do aviso prévio são corridos e não utéis

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9
Q

Distinção entre aviso prévio trabalhado e indenizado.

A

No aviso prévio trabalhado o empregado continua trabalhando após o aviso da dispensa, que pode vir do empregado ou do empregador.

Já no aviso prévio indenizado, o trabalhador paga ou recebe a quantia referente ao aviso prévio.

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10
Q

1-Notificação e contagem
2-Forma do aviso prévio
3- Tem como renunciar ?
4- Proporcionalidade

A

1-Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
2- O aviso prévio não tem forma, pode ser escrito, verbal ou tácito.
3 - O aviso prévio é irrenunciável.
4- Mínimo de 30 máximo de 90

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11
Q

Reduçao da jornada de trabalho durante o aviso prévio.

A

O empregado, quando dispensado, tem direito a redução de 2 horas da sua jornada de trabalho. ou a redução do aviso em 7 dias.

Se escolher pela ausencia de 7 dias, o empregado deverá trabalhar 8 hrs diárias normalmente.

Se o aviso prévio for do empregado, o mesmo não terá direito a redução da jornada.

O trabalhador rural tem direito a redução de um dia por semana.

A redução para o trabalhador noturno, funciona como indenização do aviso prévio ou a redução dos dias trabalhados

Se o empregador não concede a redução é o mesmo que não conceder o aviso prévio. Porque não deu chance ao empregado em procurar novo emprego.

O ônus da prova da redução da jornada de trabalho durante o aviso
prévio é do empregador, porque é ele quem detém os registros de
frequência.

Não é possível substituir a redução que deve ser concedida durante
o aviso prévio por horas extras. Súmula 230 do TST.

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12
Q

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO NOS 30
DIAS QUE ANTECEDEM A DATA - BASE PARA CORREÇÃO
SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONA

A

Na dispensa nos 30 dias antes da data base, o trabalhador tem direito a verba complementar - O valor de mais um salário.

Essa indenização adicional não se confunde com aviso prévio.

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13
Q

A gratificação semestral integra o aviso prévio ?

A

A gratificação semestral não integra o aviso prévio. Súmula 253 do
TST. Neste caso, não há habitualidade no pagamento da gratificação
que é paga apenas duas vezes ao ano.

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14
Q

A reconsideração do aviso prévio

A

A pode notificar a outra quanto ao arrependimento e a intenção de permanecer com o contrato.

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15
Q

Prazo para o pgamento do aviso

A

Será sempre de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Tanto no trabalhado quanto no indenizado.

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16
Q

Verba salarial e verba indenizatória

A

O aviso prévio trabalhado, cuja natureza é salarial, sofre incidência
do INSS, Imposto de Renda na Fonte e o recolhimento para o FGTS.
Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e nem do
IR-Fonte, somente ocorre o recolhimento para o FGTS.

17
Q
A