Tributos Flashcards

(27 cards)

1
Q

Características de

Tributo

A

Natureza:
1. derivada (receita que não resulta da exploração de riqueza do proprio Estado, mas sim da participaçao deste na riqueza que é egrado pelos particulares)
2. Coativa (resultam de imposição ditada pelo Estado) - diferença dos 3 tributos que existem = agressao mais ou menos intensa que produzem sobre o patrimonio privado.
3. Ablativa ( daí a importancia do +p da igualdade - assegura q sacrificio é distribuido de acordo c/ critério materialmente justo; e importancia pp da legalidade + reserva de lei - sao consentidos pelos representantes dos contribuintes e lei garante segurança jurídica)

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2
Q

quais os

Tributos?

(3)

A
  1. Impostos
  2. Taxas
  3. Contribuições
    na visão tripartida , mas pode haver divisão dicotómica ( tributos unilateraie e bilaterais)
    teste da bilateralidade e proporcionalidade.
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3
Q

O que é um imposto?

imposto?

( Noção com base em 3 elementos)

A
  1. elemento objetivo
  2. eleemnto subjetivo
  3. elemento teleologico
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4
Q

Noção de imposto

do ponto de vista objetivo?

(i)

A

a. Prestação: é o objeto principal de RJ de natureza obrigacional ( não há eficácia real) - 1.º e 31.º LGT
b. Pecuniária: de dare pecunia - pagamento em dinheiro ou meio equivalente ( 40.º LGT)
c. Coativa: prestação ex lege/ que tem por fonte a lei - 36.º/1, 2 LGT , contitui-se com verificaçao do facto tributário, nao depende da vontade do contribuinte.
d. ** tendencialmente Unilateral:** não lhe corresponde qql contraprestaçao especifica a favor do contribuinte - pressupostoq dá origem a OT é constituido p/ comportamento do SP ( não podem exigir nada do ponto de vista jurídico) - ao pagamento de impostos correspondem contraprestações que não são individualizadas, nem de modo específico nem por aproximação.  não assenta logica de troca.
e. Definitiva: não dá direito aa nenhum reembolso, resittuiçao ou indmenizaçao ( imposto não é adiantamento p/algo que vamos receber)

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5
Q

Noção de imposto

do ponto de vista subjetivo?

(i)

A

a. **SA: entidades públicas **- 18.º/1 e 3.º LGT, mas tbm PPrivadas q exerçam funções públicas (18.º/2, LGT)
b. SP: detentores de capacidade contribiutiva ( 4.º/1, LGT) –> pode n acontecer, ent imposto inconstitucional; PS ou PC

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6
Q

Noção de imposto

do ponto de vista finalístico?

(i)

A
  • Prestações devidas a entidades públicas com proposito da angariação da receita.
  • 5.º LGT - cobrem as despesas publicas, satisfazendo necessidades financeiras gerais do Estado.= pp não consignação da receita –> Há uma exceção a este pp = IEJ - receita consignada ao turismo e fomento cultural.
  • art.7.º LGT (subordinando os tributos à promoção da justiça social, igualdade de oportunidades, redistribuição da riqueza, entre outros).
  • podemos ter finalidades extrafiscais (ou seja, alheias à receita, servindo objetivos de ordenaçao social e orientação de comportamento). - pex: 103.º, 66/2/h), 67/2/f), CRP
    por outro lado, são impostos de estrangulamento qnd não visam produzir efeitos financeiros, apenas economicos, descaracterizando, assim um tributo público.
  • Sem caracter sancionatório.
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7
Q

Momentos da vida do imposto

(i)

A
  1. Criação - momento legislativo , 103.º/2 e 165.º/1/i) , CRP
  2. Verificação do facto tributário - Compete ao contribuinte
  3. Lançamento - objetivo: identificação da matéria tributável; subjetivo: identificação do cotnribuinte; identificação de taxa a aplicar
  4. Liquidação - aplicação da taxa à matéria tributável
  5. Cobrança - momento em que imposto entra nos cofre do Estado; cobrança voluntária ou coerciva.
    o 3), 4) e 5) = momento admin, cabe à AT
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8
Q

Impostos

Diretos .vs. Indiretos

(classificação de i)

A

3 tipos de critérios:
a. da contabilidade nacional (diretos não são incorporados no preço do serviço/produto, enqt indiretos são)
b. da RJ base de Imposto (diretos sao impsotos periodicos, ja idniretos são de obrigação única).
c. da repercussão economica/tributária
* os diretos incidem sorbe a própria pessoa que se pretende que suporte o encargo económico do imposto, onerando a riqueza que se encontra na esfera do SP
* Os Indiretos incidem sobre pessoa distinta da que se pretende que suporte economico do imposto, onerando a riqueza que se encontra na esfera de 3.º –> sobre o consumo
* fragilidades: os diretos, em certa medida, tbm podem ser objeto de reprecussão ( empresa baixa salários por vcausa do IRC), nems empre a repercussao se produz no que toca ao impsotos indiretos (reverse charge - IVA).

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9
Q

Impostos

Pessoais .vs. Reais

(classificação de i)

A

pessoais: ponderam a condiçao social do contribuinte, destaca-se o elemento subjetivo da sua indicidência.
* preenchem a generalidade do indice de pessoalização:
* taxa progressiva
* isençao do minimo de existªencia
* ded de despesas
* 104.º/1, CRP + 6.º/1, LGT
reais: não ponderam a condiçao social do contribuinte, destaca-se o elemento objetivo da sua indicidência.
* IVA , tbm tem elementos de pessoalidade . 6.º/2, LGT ; já o 104.º/4, CRP ignorado pelo CIVA
Não há impostos puramente pessoais , nem puramente reais.

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10
Q

Impostos

Proporcionais .vs. Progressivos .vs. Regressivos

(classificação de i)

A

Dentro dos impostos de quota variada:
1. de taxa fixa/propocional (taxa uniforme, indiferente ao valor da matéria tributável; faz c/ q contribuintes paguem imposto que aumento na direta proporçao dos seus rendiemntos, amntendo-se embora inalterada a fração de riqueza absorvida pelo imposto)
2. de taxa variável:
* progressivos (taxa aumenta à medida q aumento matéria tributável; 104.º/1, CRP imposição cosntitucional –> fundamento juridico = pp estado social, reduçao de desigualdade e redistibuiçao de riqueza 103.º; fundamento econimco = teoria da igualdade dos sacrificios - exceção à progressividade = taxa liberatória, CN e STS defendem por raozes de praticabilidade , já SV e AX dizem q estão no limite da incosntitucionaldiade
* regressivos (taxa diminui à medida que aumenta a matéria tributável)

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11
Q

Impostos

Específicos .vs. ad valorem

(classificação de i)

A

especificos: incidem sobre grandeza físicas - c/ forte componente de extrafiscalidade - não têm como critério a capacidade contributiva - pex. IUC
ad valorem: incidem sobre valores
* vantagens: elasticidade à receita fiscal; dispensa atualizaçao em funçao da inflação.
* inconveninetrs: complexidades.
IEC - tributo com base tributável simultaneamente composta por elementos ad valorem e especificos
escolha da base tributável: momento essencial para pp da igualdade tributária.

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12
Q

Impostos

Periódicos .vs. de obrigação única

(classificação de i)

A

Periódicos: facto gerador prolonga-se no tempo - contribuinte c/ obrigação de paagar impsoto c/ regularidade
Obrigação única: facto gerador surge isolado no tempo, gera sobre contribuinte obrigação de pagamento com caracter avulso. (isolados, mas podem-se repetir)
importancia: aplicação da lei no tempo; regras de caducidade e prescrição.

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13
Q

Impostos

Principais vs. acessórios .vs. dependentes

(classificação de i)

A

**principais: ** não têm uma relação imediata com outro qql.
acessórios: acessórios ao principal e influenciados por este. poem ter 2 modalidades
1. adicionamentos - incidem sobre a matéria coletável dos impostos principais - pex. as derramas.
2. adicionais: incidem sobre a coleta dos impostos principais
dependentes: dependem do objeto/conteudo do imposto principal.

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14
Q

impostos

Gerais .vs. Especiais

(classificação de i)

A

gerais: valem para todos os factos tributários pertences a certa categoria
especiais: valem para factos tributários especificos (IEJ, IEC)

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15
Q

impostos

Estaduais .vs. Regionais .vs Locais

(classificação de i)

A

Critério da titularidade da receita fiscal.
estaduais: SA é Estado
Nao estaduais: AL ou RA ( pex. IMI E IMT = impostos municipais
problema: quem tem poder de generir admin o impostos? no IMI e IMT é Estado quem liqudia e cobra. –> daí q CN doga q estes n são impsotos municipais, mas sim impsotos estaduais com receita consignada aos municípios.

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16
Q

Noção de

Taxa

(t)

A

constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade publica, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo SP.

17
Q

Noção de taxa

do ponto de vista objetivo

(t)

A
  1. Pecuniária: paga em dinheiro ou meio equivalente - 40.º LGT
  2. Coativa: OT resulta de pressuposto legal e não de acordo de vontades - 36.º LGT
  3. Bilateraldiade efetiva - tributos rigorosamente comutativos, assentam numa relação de troca c/ o contribuinte; fundamento: 4.º/2, LGT ;
  4. sinalgnatimicidade, como correspondência e correspetividade (uma depende da outra – se uma prestação não proporcionada, a outra não é devida, exceção de não cumprimento; se não pagar benefício que pretendo aceder não me será concedido)
18
Q

Noção de taxa

do ponto de vista subjetivo

(t)

A

constituem prestações devidas a entidades públicas - admin central, regional e local (3.º LGT)
pode haver complexidade do lado passivo . titulares destas receitas n têm smp estrutura e capacidade para procederem à arrecadação, pelo que recorrem à intermediação de 3.ºas entdiades - pex. taxas municipais de saneamento ou recolha de residuos solidos arrecadadas pelas empresas distribuidoras de água.

19
Q

Noção de taxa

do ponto de vista finalístico

(t)

A

angariar receita para cobrir o custo/valor da prestação públcia em causa.
bilateralidade como pressupsotoe finalidade
Também podem ter objetivos extrafiscais:
* Taxa moderadora (destinadas a desmotivar o recurso impensado aos cuidados publicos de saude)
* reduzidas (dirigem-se aos cidadaso mais carenciadas por modo a prevenir q fiquem privados de serviços essenciais)
* agravadas ( municipios lançam sobre ocupaçoes de dominio publico + danosas aos ambiente)
*agravamento/desagravamento tem de ser medidas adequadas, necessarias e proporcionais à concretização dos objetivos extrafiscais, se não = violaçao pp igualdade.

20
Q

sobre o

fundamento das taxas

(t)

A

4.º/2
* prestação de serviço publico
* utilizaçao de bem do dominio publcio ( é ao uso privativo de dominio publico, aquele em q o aproveitamento do particular exclui ou limita o aproveitamento de outrem, q estáassociado esta pagaemnto de taxa)
* remoçao de obstaculo juridico = taxas de licença –> ato admin pelo qual se reconhece ao aprticular a affaculdade de realizar um comportamento q por lei se encontra proibido em termos relativos.
cuidado c/ obstaculos artificiasi: criado propositadamente, pelos poderes publcios para dps criarem taxa para sua remoção –> ac. 177/2010 e 316/2014 + 33/2018 (neste concluiram q n havia obstaculo artificial)

21
Q

sobre as

Taxas de licença

(t)

A
  • vdd taxa de licença: assentam em proibiçoes motivadas por razoes de ordenação social + licença permite aproveitamento de bens semipublicos.
    • SV: recusar autonomia conceitual para preservar intacta a reserva de lei parlamentar.
  • exame a ser feito= controlo da proibição relativa em que as taxas de licença assentam (tem de haver legitimidade do obstaculo imposto ao particular) + controlo da prestaçao publica q corresponde ao pagaemnto (se presumida ou eventual)
22
Q

Noção de

Contribuição

(c)

A

2 tipos de contribuições: especiais e financeiras.
prestações pecuniárias e coativas exigidas a um grupo homogéneo diferenciável de SP por uma entidade publica em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo SP.
Caracteriza-se por uma bilateralidade difusa/genérica.
tributos paracomutativos.
ac. 365/2008 reconhece autonomia a contribuições (descarta d evez a dicotomia)
Art.165º, nº1, al. i), CRP autonomiza esta figura

23
Q

sobre as

Contribuições especiais

(c)

A

há determinados grupos q têm especiais beneficios c/ essas atividades ou q causam especial desgaste nesses bens.
podem ser:
1. de melhoria (casos em q é devida uma prestação em virtude de uma vantagem economica particular resultante do exercicio de uma atividade admin, por parte de todos aqueles q tal atividade indistintamente beneficia) - pex. encargos de mais-valia
2. por maior despesa/desgaste ( situaçeos em q é devida uma prestaçao em virtude de as coisas possuidas ou de a atividade exercida pelos particulares darem orige, a uma > despesa das autoridades públicas.

24
Q

sobre as

Contribuições financeiras

(c)

A

atividade estadual, extremamente difura cujo beneficio ou causa é somente rpesumida e mtas vezes presunçao fraca, ams conj de prestaçoes estaduais ligadas a conj homogeneo de indiividuos.

25
Exemplos de contribuições | (c)
1. C. para a SS --> acesso à proteçaoa garantida pelo sistema previdencial reside no cumprimento das obrigaçoes contributivas pelos proprios trabalhdores q delas pretendam beneficiar - estas contribuições nao têm beneficiario td a comunidade, apenas financiar prestaçoes substitutivas dos rendiemntos dos prorpios trabalhadores 2. Taxas de regulação economica --> visam a compensação de uma atividade coninuada (fiscalizaçao) de q se presumem causadores ou beneficiarios grupos de operadores eocnomicos q se distinguem c/ tda clareza de td a comunidade. 3. Tributos associativos ( prestações obrigatoriamente devidas a entidades associativas de dto publico em contrapaertida dos serviços q prestam ao associados na defesa dos seus interesses comuns) - presume-se q exerce a profissao beenficia da atividade da ordem. - AC. TC 487/89 4. taxas pela realizaçao de insfraestruturas urbanisticas (TRIU) - taxas cobradas pelos municipios para custear infraestrututras (primarias e secundarias) tornadas necessarias por força de obras levadas a cabo por particulares. 5. penalizações por emissões de CO2 (AC. tc 80/2014 - compensaç~ºao de externalidades e orientação de comportamento) 6. IEC (compensação dos custos que o consumo destes bens traz à saude pública e ao meio ambiente) e Tributos ambientais (contribuição especial de maior desgaste, como IUC ou AC. tc 80/2014) 7. Contribuição audiovisual (quem tem energia eletrica paga esta) 8. Taxas Turísticas ( não há sinalagmaticidade para seer taxa e foi aprovada por regulamento)
26
# Exemplos de Não são contribuições | (c)
algumas contribuições especiais por obras publicas ( art. 4.º LGT + Ac. 63/2006 diz q são impsotos) --> contraria CRP. onera terrenos q , em virtude das obras publicas se tornem apetecíveis para edificação nao podemos generaliza, há contribuiç~eos espceciais q saor ealmente contribuições (taxas pela realizaçao de insfraestruturas urbanisticas (TRIU))
27
# sobre a distinção dos tributos
- tripartição desde revisoa de 97 (ac. 365/2018 descarta dicotomia; importacia = Ac. 539/2015) - nomen iuris do tributo n releva - o q importa é o regime juridico de cada tributo