Tributos Flashcards
(27 cards)
Características de
Tributo
Natureza:
1. derivada (receita que não resulta da exploração de riqueza do proprio Estado, mas sim da participaçao deste na riqueza que é egrado pelos particulares)
2. Coativa (resultam de imposição ditada pelo Estado) - diferença dos 3 tributos que existem = agressao mais ou menos intensa que produzem sobre o patrimonio privado.
3. Ablativa ( daí a importancia do +p da igualdade - assegura q sacrificio é distribuido de acordo c/ critério materialmente justo; e importancia pp da legalidade + reserva de lei - sao consentidos pelos representantes dos contribuintes e lei garante segurança jurídica)
quais os
Tributos?
(3)
- Impostos
- Taxas
- Contribuições
na visão tripartida , mas pode haver divisão dicotómica ( tributos unilateraie e bilaterais)
teste da bilateralidade e proporcionalidade.
O que é um imposto?
imposto?
( Noção com base em 3 elementos)
- elemento objetivo
- eleemnto subjetivo
- elemento teleologico
Noção de imposto
do ponto de vista objetivo?
(i)
a. Prestação: é o objeto principal de RJ de natureza obrigacional ( não há eficácia real) - 1.º e 31.º LGT
b. Pecuniária: de dare pecunia - pagamento em dinheiro ou meio equivalente ( 40.º LGT)
c. Coativa: prestação ex lege/ que tem por fonte a lei - 36.º/1, 2 LGT , contitui-se com verificaçao do facto tributário, nao depende da vontade do contribuinte.
d. ** tendencialmente Unilateral:** não lhe corresponde qql contraprestaçao especifica a favor do contribuinte - pressupostoq dá origem a OT é constituido p/ comportamento do SP ( não podem exigir nada do ponto de vista jurídico) - ao pagamento de impostos correspondem contraprestações que não são individualizadas, nem de modo específico nem por aproximação. não assenta logica de troca.
e. Definitiva: não dá direito aa nenhum reembolso, resittuiçao ou indmenizaçao ( imposto não é adiantamento p/algo que vamos receber)
Noção de imposto
do ponto de vista subjetivo?
(i)
a. **SA: entidades públicas **- 18.º/1 e 3.º LGT, mas tbm PPrivadas q exerçam funções públicas (18.º/2, LGT)
b. SP: detentores de capacidade contribiutiva ( 4.º/1, LGT) –> pode n acontecer, ent imposto inconstitucional; PS ou PC
Noção de imposto
do ponto de vista finalístico?
(i)
- Prestações devidas a entidades públicas com proposito da angariação da receita.
- 5.º LGT - cobrem as despesas publicas, satisfazendo necessidades financeiras gerais do Estado.= pp não consignação da receita –> Há uma exceção a este pp = IEJ - receita consignada ao turismo e fomento cultural.
- art.7.º LGT (subordinando os tributos à promoção da justiça social, igualdade de oportunidades, redistribuição da riqueza, entre outros).
- podemos ter finalidades extrafiscais (ou seja, alheias à receita, servindo objetivos de ordenaçao social e orientação de comportamento). - pex: 103.º, 66/2/h), 67/2/f), CRP
por outro lado, são impostos de estrangulamento qnd não visam produzir efeitos financeiros, apenas economicos, descaracterizando, assim um tributo público. - Sem caracter sancionatório.
Momentos da vida do imposto
(i)
- Criação - momento legislativo , 103.º/2 e 165.º/1/i) , CRP
- Verificação do facto tributário - Compete ao contribuinte
- Lançamento - objetivo: identificação da matéria tributável; subjetivo: identificação do cotnribuinte; identificação de taxa a aplicar
- Liquidação - aplicação da taxa à matéria tributável
- Cobrança - momento em que imposto entra nos cofre do Estado; cobrança voluntária ou coerciva.
o 3), 4) e 5) = momento admin, cabe à AT
Impostos
Diretos .vs. Indiretos
(classificação de i)
3 tipos de critérios:
a. da contabilidade nacional (diretos não são incorporados no preço do serviço/produto, enqt indiretos são)
b. da RJ base de Imposto (diretos sao impsotos periodicos, ja idniretos são de obrigação única).
c. da repercussão economica/tributária
* os diretos incidem sorbe a própria pessoa que se pretende que suporte o encargo económico do imposto, onerando a riqueza que se encontra na esfera do SP
* Os Indiretos incidem sobre pessoa distinta da que se pretende que suporte economico do imposto, onerando a riqueza que se encontra na esfera de 3.º –> sobre o consumo
* fragilidades: os diretos, em certa medida, tbm podem ser objeto de reprecussão ( empresa baixa salários por vcausa do IRC), nems empre a repercussao se produz no que toca ao impsotos indiretos (reverse charge - IVA).
Impostos
Pessoais .vs. Reais
(classificação de i)
pessoais: ponderam a condiçao social do contribuinte, destaca-se o elemento subjetivo da sua indicidência.
* preenchem a generalidade do indice de pessoalização:
* taxa progressiva
* isençao do minimo de existªencia
* ded de despesas
* 104.º/1, CRP + 6.º/1, LGT
reais: não ponderam a condiçao social do contribuinte, destaca-se o elemento objetivo da sua indicidência.
* IVA , tbm tem elementos de pessoalidade . 6.º/2, LGT ; já o 104.º/4, CRP ignorado pelo CIVA
Não há impostos puramente pessoais , nem puramente reais.
Impostos
Proporcionais .vs. Progressivos .vs. Regressivos
(classificação de i)
Dentro dos impostos de quota variada:
1. de taxa fixa/propocional (taxa uniforme, indiferente ao valor da matéria tributável; faz c/ q contribuintes paguem imposto que aumento na direta proporçao dos seus rendiemntos, amntendo-se embora inalterada a fração de riqueza absorvida pelo imposto)
2. de taxa variável:
* progressivos (taxa aumenta à medida q aumento matéria tributável; 104.º/1, CRP imposição cosntitucional –> fundamento juridico = pp estado social, reduçao de desigualdade e redistibuiçao de riqueza 103.º; fundamento econimco = teoria da igualdade dos sacrificios - exceção à progressividade = taxa liberatória, CN e STS defendem por raozes de praticabilidade , já SV e AX dizem q estão no limite da incosntitucionaldiade
* regressivos (taxa diminui à medida que aumenta a matéria tributável)
Impostos
Específicos .vs. ad valorem
(classificação de i)
especificos: incidem sobre grandeza físicas - c/ forte componente de extrafiscalidade - não têm como critério a capacidade contributiva - pex. IUC
ad valorem: incidem sobre valores
* vantagens: elasticidade à receita fiscal; dispensa atualizaçao em funçao da inflação.
* inconveninetrs: complexidades.
IEC - tributo com base tributável simultaneamente composta por elementos ad valorem e especificos
escolha da base tributável: momento essencial para pp da igualdade tributária.
Impostos
Periódicos .vs. de obrigação única
(classificação de i)
Periódicos: facto gerador prolonga-se no tempo - contribuinte c/ obrigação de paagar impsoto c/ regularidade
Obrigação única: facto gerador surge isolado no tempo, gera sobre contribuinte obrigação de pagamento com caracter avulso. (isolados, mas podem-se repetir)
importancia: aplicação da lei no tempo; regras de caducidade e prescrição.
Impostos
Principais vs. acessórios .vs. dependentes
(classificação de i)
**principais: ** não têm uma relação imediata com outro qql.
acessórios: acessórios ao principal e influenciados por este. poem ter 2 modalidades
1. adicionamentos - incidem sobre a matéria coletável dos impostos principais - pex. as derramas.
2. adicionais: incidem sobre a coleta dos impostos principais
dependentes: dependem do objeto/conteudo do imposto principal.
impostos
Gerais .vs. Especiais
(classificação de i)
gerais: valem para todos os factos tributários pertences a certa categoria
especiais: valem para factos tributários especificos (IEJ, IEC)
impostos
Estaduais .vs. Regionais .vs Locais
(classificação de i)
Critério da titularidade da receita fiscal.
estaduais: SA é Estado
Nao estaduais: AL ou RA ( pex. IMI E IMT = impostos municipais
problema: quem tem poder de generir admin o impostos? no IMI e IMT é Estado quem liqudia e cobra. –> daí q CN doga q estes n são impsotos municipais, mas sim impsotos estaduais com receita consignada aos municípios.
Noção de
Taxa
(t)
constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade publica, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo SP.
Noção de taxa
do ponto de vista objetivo
(t)
- Pecuniária: paga em dinheiro ou meio equivalente - 40.º LGT
- Coativa: OT resulta de pressuposto legal e não de acordo de vontades - 36.º LGT
- Bilateraldiade efetiva - tributos rigorosamente comutativos, assentam numa relação de troca c/ o contribuinte; fundamento: 4.º/2, LGT ;
- sinalgnatimicidade, como correspondência e correspetividade (uma depende da outra – se uma prestação não proporcionada, a outra não é devida, exceção de não cumprimento; se não pagar benefício que pretendo aceder não me será concedido)
Noção de taxa
do ponto de vista subjetivo
(t)
constituem prestações devidas a entidades públicas - admin central, regional e local (3.º LGT)
pode haver complexidade do lado passivo . titulares destas receitas n têm smp estrutura e capacidade para procederem à arrecadação, pelo que recorrem à intermediação de 3.ºas entdiades - pex. taxas municipais de saneamento ou recolha de residuos solidos arrecadadas pelas empresas distribuidoras de água.
Noção de taxa
do ponto de vista finalístico
(t)
angariar receita para cobrir o custo/valor da prestação públcia em causa.
bilateralidade como pressupsotoe finalidade
Também podem ter objetivos extrafiscais:
* Taxa moderadora (destinadas a desmotivar o recurso impensado aos cuidados publicos de saude)
* reduzidas (dirigem-se aos cidadaso mais carenciadas por modo a prevenir q fiquem privados de serviços essenciais)
* agravadas ( municipios lançam sobre ocupaçoes de dominio publico + danosas aos ambiente)
*agravamento/desagravamento tem de ser medidas adequadas, necessarias e proporcionais à concretização dos objetivos extrafiscais, se não = violaçao pp igualdade.
sobre o
fundamento das taxas
(t)
4.º/2
* prestação de serviço publico
* utilizaçao de bem do dominio publcio ( é ao uso privativo de dominio publico, aquele em q o aproveitamento do particular exclui ou limita o aproveitamento de outrem, q estáassociado esta pagaemnto de taxa)
* remoçao de obstaculo juridico = taxas de licença –> ato admin pelo qual se reconhece ao aprticular a affaculdade de realizar um comportamento q por lei se encontra proibido em termos relativos.
cuidado c/ obstaculos artificiasi: criado propositadamente, pelos poderes publcios para dps criarem taxa para sua remoção –> ac. 177/2010 e 316/2014 + 33/2018 (neste concluiram q n havia obstaculo artificial)
sobre as
Taxas de licença
(t)
- vdd taxa de licença: assentam em proibiçoes motivadas por razoes de ordenação social + licença permite aproveitamento de bens semipublicos.
- SV: recusar autonomia conceitual para preservar intacta a reserva de lei parlamentar.
- exame a ser feito= controlo da proibição relativa em que as taxas de licença assentam (tem de haver legitimidade do obstaculo imposto ao particular) + controlo da prestaçao publica q corresponde ao pagaemnto (se presumida ou eventual)
Noção de
Contribuição
(c)
2 tipos de contribuições: especiais e financeiras.
prestações pecuniárias e coativas exigidas a um grupo homogéneo diferenciável de SP por uma entidade publica em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo SP.
Caracteriza-se por uma bilateralidade difusa/genérica.
tributos paracomutativos.
ac. 365/2008 reconhece autonomia a contribuições (descarta d evez a dicotomia)
Art.165º, nº1, al. i), CRP autonomiza esta figura
sobre as
Contribuições especiais
(c)
há determinados grupos q têm especiais beneficios c/ essas atividades ou q causam especial desgaste nesses bens.
podem ser:
1. de melhoria (casos em q é devida uma prestação em virtude de uma vantagem economica particular resultante do exercicio de uma atividade admin, por parte de todos aqueles q tal atividade indistintamente beneficia) - pex. encargos de mais-valia
2. por maior despesa/desgaste ( situaçeos em q é devida uma prestaçao em virtude de as coisas possuidas ou de a atividade exercida pelos particulares darem orige, a uma > despesa das autoridades públicas.
sobre as
Contribuições financeiras
(c)
atividade estadual, extremamente difura cujo beneficio ou causa é somente rpesumida e mtas vezes presunçao fraca, ams conj de prestaçoes estaduais ligadas a conj homogeneo de indiividuos.