zMC - Sanções Penais e Punibilidade Flashcards

(126 cards)

1
Q

Súmula Nº 269/STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos

-R
- = OU -
- c

A

reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

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2
Q

A suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis simples) pode ser concedida

A

não superior a 2 (dois) anos

não seja reincidente em crime doloso

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

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3
Q

poderá ser suspensa, o cumprimento da pena, quando concedido o sursi, por #### a #### anos

A

por dois a 4 anos

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4
Q

A condenação anterior a pena de multa impede a concessão do benefício do sursi da pena

A

falso

não impede
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5
Q

Para a concessão do benefício do livramento condicional, é necessário

A
  • pena = ou superior a 2 anos
  • n ter falta grave nos ultimos 12 meses
  • capacidade de subsistencia
  • bom comportamento
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6
Q

Trata-se do conceito do semi-imputável, considerado, conforme art. 26, parágrafo único, CP, como aquele que, em virtude de ….

não era ……

A

virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado

….inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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7
Q

semi-imputável - a pena pode ser reduzida de

A

um a dois terços.

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8
Q

Art. 92, CP - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo _____________ , nos crimes praticados com

para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo ________________ anos nos demais casos.

A

a)

abuso de poder ou violação de dever

=ou superior a um ano

b) mais 4 (quatro)

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9
Q

oque é o ato: perdão do ofendido?

A

ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima.

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10
Q

O perdão do ofendido é um ato processual cabível desde

A

oferecimento da denúncia até o trânsito em julgado.

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11
Q

anistia comum
anistia especial

o que é

A

Comum: concedida aos delitos comuns;
Especial: concedida para os crimes políticos.

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12
Q

Graça e indulto são concedidos via decreto do Presidente da República, ato que pode ser delegado aos

A

Ministros de Estado, ao AGU e ao PGR.

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13
Q

o que diz a Teoria do resultado (Teoria adotada pelo Código Penal em matéria de prescrição como regra geral)

a causa extintiva da punibilidade tem por termo inicial a data da…

A

consumação da infração penal.

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14
Q

A retratação consistente ?

A

consistente no ato do agente de retirar o que disse anteriormente.

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15
Q

se o autor é reincidente e o crime é punido com detenção, como é o caso do homicídio culposo previsto no CTB, aplica-se o regime inicial fechado

A

Falso.

Como regra a reincidência leva ao regime fechado. Só que isso não acontece se o crime é punido com detenção, como é o caso do homicídio culposo previsto no CTB.

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16
Q

como ocorre a renuncia tacita nos crimes de menor potencial ofensivo?

A

recebimento, pelo ofendido, de indenização causada pelo crime

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17
Q

A prescrição superveniente ou intercorrente é a que comumente leva em consideração o prazo existente entre

A

a decisão de primeira instância e o julgamento do recurso em segunda instância.

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18
Q

O dia a quo da prescrição superveniente é o dia _____________ e o dia ad quem é o _____________

A

da publicação da sentença condenatória.

trânsito em julgado para a defesa.

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19
Q

A anistia é concedida por meio de lei formal elaborada pelo XXXXXXXXXXX e sancionada pelo XXXXXXXXXX

A

A anistia é concedida por meio de lei formal elaborada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo PR.

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20
Q

qual tipo de efeito da pena trata o artigo abaixo?

Art. 91, I e II - tornar certa e obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime.

A

Efeitos extrapenais genéricos?

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21
Q

TEMPO DO CRIME, o Código Penal adota a teoria da

A

atividade

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22
Q

o termo inicial da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP) começa a correr a partir da DATA….

ou seja, foi adotada a teoria do…..

A

….EM QUE O CRIME SE
CONSUMOU

………. resultado

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23
Q

decadência consiste na perda do direito de ação pela ….
do termo prefixado pela lei,
para o …..
demonstrando calaramente a inercia do seu titular

causa extintiva da punibilidade

A

…..pela consumação do termo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa ou representação , demonstrando, claramente, a inércia do seu titular.

causa extintiva da punibilidade

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24
Q

DECADÊNCIA

o Estado, por conseguinte, também o seu direito de punir.

causa extintiva da punibilidade

A
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25
# DECADÊNCIA na hipótese de ação privada subsidiária da pública, a ---###---- ocorre no dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia ## Footnote causa extintiva da punibilidade
decadência ## Footnote causa extintiva da punibilidade
26
# quais são as hipóteses de perempção (4) * iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de * falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, * quando o querelante deixar de ..... ou deixar de ........ * quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta.. ## Footnote Esta causa de extinção da punibilidade incide somente na ação penal.......
* promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; * não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; * comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; *.......... se extinguir sem deixar sucessor. | Seja qual for a hipótese de perempção, a conseq é a extinção da punibili ## Footnote ........... de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), uma vez que, na ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante implica a retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.
27
# PRESCRIÇÃO Trata-se de um limite temporal ao
direito de punir do Estado.
28
"Até que fase do processo, o juiz, pode reconhecer extinta a punibilidade e declará-la de ofício?
"Em qualquer fase"
29
É a perda do direito de representação ou queixa (ação) em face do decurso do tempo.
d
30
É a perda da pretensão punitiva e executória do Estado em face do decurso do tempo
p
31
É aplicável ao querelante.
d
32
Aplica-se a crimes de ação privada (exclusiva, perssonalíssima e subsidiária) ou pública condicionadaà representação.
d
33
É aplicável ao Estado
p
34
Aplica-se a todos os crimes, salvo os crimes imprescritíveis.
p
35
Só pode ocorrer antes da ação penal, pois ela atinge o direito de queixa ou de representação.
d
36
Pode ocorrer antes (PPP) ou depois (PPE) do trânsito em julgado
P
37
Tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade que se baseia em prazos mais longos (varia de 03 a 20 anos).
P
38
Tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade que se baseia em prazos mais longos (varia de 03 a 20 anos).
P
39
Tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade que se baseia em prazos mais curtos(06 meses).
d
40
É o primeiro instituto que ataca o direito de punir(ius puniendi)
p
41
Se sujeita a causas interruptivas e suspensivas.
p
42
Termo inicial – conhecimento da autoria delitiva.
d
43
Termo inicial da prescrição? –
consumação do crime, em regra.
44
Primeiro ataca o direito de ação e como consequência atinge o direito material
d
45
Não se sujeita a causas interruptivas e suspensivas.
d
46
# ``` É a perda do Estado, em face do decurso do tempo, do direito de punir (P.P.P) ou executar a punição já imposta (PPE)```
p
47
**FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO** O decurso do tempo: * leva ao ....... do ...... * recupera naturalmente o .... * enfraquece o suporte.....
* leva ao esquecimento do fato. * recupera naturalmente o criminoso. * enfraquece o suporte probatório
48
a prescrição é garantia do cidadão contra a hipertrofia da punição. Busca-se evitar que o poder de punir do Estado seja eternizado
49
o tempo faz desaparecer o interesse social de punir
50
as EXCEÇÕES da prescritibilidade devem estar expressos cite 2 exemplos
racismo (lei nº 7.716/89); ação de grupos armados, civis oumilitares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
51
# a prescrição da pretensão executória (PPE). A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando? ## Footnote e impede a ocorrência de quais efeitos?
antes do transito em julgado da sentença ...... e impede a ocorrência de qualquer efeito de eventual condenação (efeito penal e efeito extrapenal)
52
A tortura aparece como crime imprescritível em Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, por exemplo, qual? A doutrina discute se em razão desses tratados a tortura deve ou não ser imprescritível
ESTATUTO DE ROMA.
53
A tortura é prescritível na seara penal? e na cível?
Não há decisões nos Tribunais Superiores reconhecendo a imprescritibilidade da tortura na seara penal. ## Footnote De acordo com o STJ, na seara cível, as torturas praticadas no regime militar são imprescritíveis. Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar Nessa época, as vítimas não tinham a plena liberdade para exercer suas pretensões, razão pela qual não há que se falar em prescrição:
54
O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.
55
É certo que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico. Assim, em regra, para uma pretensão ser considerada imprescritível deverá haver um comando expresso no texto constitucional, ## Footnote v ou f
v
56
a Constituição Federal não prevê prazo prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção (REsp 1.565.166-PR)
57
mesmo sem uma previsão expressa, é possível considerar que as pretensões que buscam reparações decorrentes do regime militar de exceção são imprescritíveis, considerando que envolvem a concretização da dignidade da pessoa humana.
58
Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.
59
Já a prescrição da pretensão executória, já houve a punição, ocorre após o transito em julgado. Impede somente a execução da pena, subsistindo os demais efeitos.
60
# . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição da pretensão punitiva pode ser de QUATRO ESPÉCIES Ocorre antes do trânsito em julgado. ## Footnote - Impede qual efeito de eventual condenação?
PPP ## Footnote - Impede qualquer efeito de eventual condenação. Divide-se em 4 espécies: a) Em abstrato (P.P.P.A.) b) Retroativa (P.P.P.R.) c) Superveniente (P.P.P.S.) d) Virtual (P.P.P.V.)
61
Ocorre após o trânsito em julgado. - Impede somente a execução da pena (os demais efeitos permanecem).
PPE
62
PERDA DO DIREITO DE PUNIR
PPP
63
PERDA DO DIREITO DE EXECUTAR A PUNIÇÃO JÁ IMPOSTA.
PPE
64
# Prescrição da pretensão ............. Referida espécie encontra-se regulamentada ao teor do art. 109 do Código Penal ## Footnote Art. 109 C.P. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em três anos, se o máxima da pena é inferior a um ano.
Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita)
65
# **Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita** Ou seja é o prazo de interesse máximo do estado para
anunciar o seu interesse em punir o criminoso Tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve anunciar até quando essa punição lhe interessa.
66
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita Sendo incerto o “quantum” da pena que será fixada na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da?
pena máxima prevista abstratamente no tipo e a escala do art. 109 CP.
67
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita Assim, quanto maior a pena máxima prevista no crime, maior o lapso temporal que demarca o interesse de punir do Estado. Em sentido inverso, quando menor a pena máxima do crime em abstrato, menor será o decurso de tempo que o Estado terá para exercer o seu ius puniendi.
68
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita NA BUSCA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO: - leva-se em consideração a (2)
qualificadora as causas de aumento e de diminuição e sendo variável, considera-se o maior aumento e a menor diminuição
69
# **Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita** NA BUSCA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO Ø NÃO SE CONSIDERAM, TODAVIA - as circunstâncias judiciais; - as a....e ...... - c.... ## Footnote Atenção: A atenuante da........ e da ..............reduz o prazo prescricional pela metade
- as circunstâncias judiciais; - as atenuantes e agravantes; - concurso de crime ## Footnote O valor de uma circunstância judicial não tem previsão legal Atenção: A atenuante da menoridade e da senilidade reduz o prazo prescricional pela metade
70
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita **Consequências da PPP** 1º Desaparece para o estado seu direito de ........... inviabilizando a análise do..., 2º Eventual sentença condenatória ........ 3º O acusado não terá responsabilidade pelas ........ 4º Terá direito à restituição.....
1º Desaparece para o estado seu direito de punir, inviabilizando a análise do mérito 2º Eventual sentença condenatória provisória é rescindida 3º O acusado não terá responsabilidade pelas custas 4º Terá direito à restituição integral a fiança
71
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita Quando começa a correr o prazo prescricional anunciado pelo art. 109 do Código Penal --- PPP
I - do dia em que o crime se consumou
72
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita Marco Inicial no caso de TENTATIVA
do dia em que cessou a atividade criminosa Dia do último ato executório
73
# **Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita** Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da... ## Footnote O STF decidiu que deve obedecer o termo inicial previsto no art. 111, inc. III, equiparando-se ao delito...
...última das ações que constituem o fato típico (STF – HC 87.987). O STF decidiu que deve obedecer o termo inicial previsto no art. 111, inc. III, equiparando-se ao delito permanente. Por exemplo, no delito de casa de prostituição, inicia-se do fechamento da casa.
74
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CRIME
75
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita Marco Inicial nos crimes permanentes, | Crimes permanentes são aqueles em que.....
...do dia em que cessou a permanência. ....a consumação se protrai no tempo. Nessa hipótese, é a partir do dia que findou para o agente seu poder de disposição sobre a vítima. Por exemplo, no crime de sequestro, a prescrição só corre quando cessada a privação da liberdade da vítima.
76
# **Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita** Marco Inicial nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de ….
….assentamento do registro civil,… ….da data em que o fato se tornou conhecido. FUNDAMENTO: são crimes que, em regra, demoram para serem descobertos, desvendados, razão pela qual lhe é exigido um marco inicial da prescrição distinto.
77
# **Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita** Marco inicial nos crimes envolvendo crianças ou adolescentes previstos no ...... ou em ...... da data em que.... salvo se.... | Cuidado: introduzido pela Lei de....
previstos no Código Penal ou em legislação especial: da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal Cuidado: introduzido pela Lei 12.650 de 2012, não alcançando os fatos pretéritos ## Footnote abrange crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência previstos em legislação extravagante, por exemplo, aqueles previstos no ECA
78
# **Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita** Obs.1: abrange crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência previstos em legislação extravagante, por exemplo, aqueles previstos no ECA. Obs.2: salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Mas o que significaria, proposta a ação penal: | 1C ## Footnote 2C
1ªC – proposta a ação penal significa ação penal OFERECIDA. Faz interpretação literal. 2ªC – ação penal proposta significa ação penal RECEBIDA. Faz interpretação teleológica, Obs.3: O inciso V não trata de imprescritibilidade, apenas anuncia termo inicial diferenciado de prescrição
79
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato (ou propriamente dita Crime habitual é aquele que exige... ex:
......reiteração de atos para a sua tipificação. ## Footnote curandeirismo, exercício ilegal da medicina
80
# Prescrição da pretensão punitiva em abstrato Iniciado o prazo prescricional (art. 111 do CP) é possível a sua suspensão e interrupção.
81
# . Causas Impeditivas/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO (art. 116, CP) a prescrição tem natureza processual penal
natureza penal, por limitar o poder de punir
82
# . Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato “param o cronômetro da prescrição”
83
# . Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato Impedimento é o acontecimento que obsta o início do..........
curso da prescrição.
84
# **Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiv em abstrato** Nada obstante o Código Penal fale em “causas impeditivas”, essas regras se aplicam ao impedimento e à suspensão da prescrição. | **Defina impedimento e suspensão**
Impedimento é o acontecimento que obsta o início do curso da prescrição. ## Footnote De seu turno, na suspensão esse acontecimento desponta durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr normalmente, nela se computando o período anterior.
85
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato Cumpre destacarmos que as modificações ocasionadas pelo advento do Pacote Anticrime só podem ser aplicadas para os crimes cometidos após o início da vigência da Lei, a partir de 23 da janeiro de 2020 já que a prescrição tem natureza penal, por limitar o poder de punir
Prezado candidato, o presente tema – causas impeditivas da prescrição – sofreu alteração em decorrência da publicação do Pacote Anticrime. Deste modo, já alertarmos previamente a necessidade de maior atenção ao seu conteúdo.
86
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato Redação DEPOIS da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) “Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I- enqt n… .................................................................................... II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Da leitura do dispositivo, percebe-se que a prescrição não corre enquanto, em outro processo, não for resolvida questão de que depende a existência do crime. Em relação às questões prejudiciais diversas, ou seja, não atinentes ao estado civil das pessoas (CPP, art. 93), a suspensão da ação penal é facultativa, mas, se o juiz por ela optar, também estará suspensa a prescrição. Também há suspensão do prazo prescricional no caso de o agente estar cumprindo pena no exterior.
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
87
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato na suspensão esse acontecimento
desponta durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr normalmente, nela se computando o período anterior.
88
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato Cumpre destacarmos que as modificações ocasionadas pelo advento do Pacote Anticrime só podem ser aplicadas para os crimes cometidos após o início da vigência da Lei, a partir de 23 da janeiro de 2020 já que a prescrição tem natureza penal, por limitar o poder de punir
Prezado candidato, o presente tema – causas impeditivas da prescrição – sofreu alteração em decorrência da publicação do Pacote Anticrime. Deste modo, já alertarmos previamente a necessidade de maior atenção ao seu conteúdo.
89
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato o que mudou com o pacote anti crime? em relação à prescrição?
90
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato “Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: .................................................................................... II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; ​ III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; ​ IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. a prescrição não corre enquanto, em outro processo, não for resolvida questão de que depende a existência do crime.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que a prescrição não corre enquanto, em outro processo, não for resolvida questão de que depende a existência do crime. Em relação às questões prejudiciais diversas, ou seja, não atinentes ao estado civil das pessoas (CPP, art. 93), a suspensão da ação penal é facultativa, mas, se o juiz por ela optar, também estará suspensa a prescrição. Também há suspensão do prazo prescricional no caso de o agente estar cumprindo pena no exterior.
91
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato Em relação às questões prejudiciais diversas, ou seja, não atinentes ao estado civil das pessoas (CPP, art. 93), a suspensão da ação penal é facultativa, mas, se o juiz por ela optar, também estará suspensa a prescrição. ## Footnote Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
não entendi isso
92
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato Também há suspensão do prazo prescricional no caso de o agente estar cumprindo pena no exterior. pq?
Justifica-se essa causa impeditiva porque, normalmente, não se consegue a extradição de pessoa que cumpre pena no exterior. Em respeito à soberania do outro país, aguarda-se a integral satisfação da sanção penal no estrangeiro, para, posteriormente, ser o agente punido no Brasil.
93
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato A prescrição corre durante a pendência de embargos de declaração, bem como de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. v ou f por qual razão?
f não corre Ou seja, deve-se analisar a não admissibilidade dos recursos para que haja a suspensão do prazo prescricional A pretensão do legislador foi que o condenado não se utilize de manobras protelatórias.
94
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, que foi instituído, sem base legal, por uma resolução do CNMP e, posteriormente, efetivamente criado pela Lei 13.964/2019. Conforme o Pacote Anticrime, fica suspensa a prescrição enquanto ele não for cumprido ou rescindido.
95
# Causas Imped/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO pretensão punitiva em abstrato A prisão do indivíduo, por outro motivo, é uma causa suspensiva da prescrição. Enquanto o agente estiver preso por delito diverso, a prescrição não corre. Só voltará a correr quando ele for posto em liberdade, enfatizando que ele deveria estar preso por motivo diverso, ou seja, não em razão do delito cujo prazo prescricional estava suspenso
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# Causas Impeditivas/Suspensivas DA PRESCRIÇÃO (art. 116 v ou f A suspensão do curso do prazo prescricional possui, na legislação, um limite expresso. qual é ele?
f não possui A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 415 da sua Súmula, entendendo que se deve respeitar o máximo da pena cominada ao delito para delimitação do período de suspensão da prescrição
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato 6
“zeram o cronômetro da prescrição” I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA; A doutrina diverge se a interrupção se dá com o DESPACHO DE ##### ou sua #### EM #####
* despacho de recebimento * sua publicação em cartório.
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato O simples aditamento da inicial, para a correção de meras irregularidades interrompe a prescrição.
f não Para interromper, deve incluir novo crime. Anulado o despacho de recebimento da inicial, o novo recebimento será o marco interruptivo.
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato v ou f O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia, não vale pelo recebimento dela. ## Footnote “zeram o cronômetro da prescrição” I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
F SÚMULA 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia, vale, desde logo, pelo recebimento dela. ## Footnote “zeram o cronômetro da prescrição” I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato PRONÚNCIA Reconhecendo haver prova da materialidade e indícios de autoria de crime doloso contra a vida, submete-se o caso a julgamento popular (2ª Fase do Júri). Ainda que ao término, o Tribunal do Júri entenda que não houve crime contra a vida (crime doloso contra a vida), a pronúncia interrompe a prescrição. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que haja desclassificação, pelos jurados (segunda fase do júri) para crime de competência da vara criminal comum. É o que se depreende da súmula n° 191 do STJ. ## Footnote SÚMULA 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato **c) DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA** Pode acontecer de não se conformando com a decisão de pronúncia, pode o réu recorrer para o tribunal. Porém , em caso de ser confirmada a remessa dos autos para julgamento popular, gera interrupção da prescrição, começando a correr novo prazo a partir da data da sessão que confirmou a decisão de primeiro grau. Nesse caso, a prescrição será interrompida novamente.
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva em abstrato d) PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS
Tratando-se de acórdão, interrompe-se a prescrição se a decisão for reformatória da sentença absolutória e também se se tratar de decisão condenatória originária. Há quem sustente que a lei contempla somente os acórdãos condenatórios em ações penais originárias (As Ações Penais Originárias são processos judiciais que têm origem e tramitam diretamente nos tribunais, em razão da prerrogativa de função dos réus que a elas respondem), e os reformatórios da absolvição em primeira instância. Por isso, tendo havido condenação em primeira instância, o acórdão que simplesmente a confirma, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majora a pena, não interrompe o prazo prescricional. Outra orientação sustenta que a interrupção do prazo prescricional se dá inclusive pelo acórdão que se limita a confirmar a condenação de primeira instância ou a aumentar a pena. Segundo o STF e o STJ, a publicação do acórdão interrompe a prescrição inclusive quando apenas confirma a sentença condenatória. ## Footnote É a orientação firmada pelo STF: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020). O STJ vem decidindo no mesmo sentido (AgRg no AREsp 1.668.298/SP, j. 12/05/2020).
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA Prescrição da pretensão punitiva retroativa (P.P.P.R)
Art. 110, § 1º CP. - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
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# (P.P.P.R) - Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva Antes da sentença recorrível, não se sabe a quantidade da pena a ser fixada pelo juiz, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei (teoria da pior das hipóteses). Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reforma para prejudicar o réu. A pena aplicada na sentença passa a ser o novo norte, parâmetro para o art. 109 CP.
(P.P.P.R)
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# (P.P.P.R) - Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva A prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo “retroativa”. A peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória. Esta espécie de prescrição teve seus contornos substancialmente alterados em decorrência da lei n° 12.234/2010, que modificou a redação do Código Penal, revogando o artigo 110, §2° e tratando do tema no §1º do mesmo dispositivo. Assim, se antes a prescrição retroativa podia ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, agora esta possibilidade não mais existe.
da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.
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# Causas Interruptivas da Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA 24.4.1.2.1. Características da P.P.P.R
a) Pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios; b) Pressupõe trânsito em julgado da pena para a acusação, no que se relaciona com a pena; c) TEM COMO NORTE A PENA APLICADA NA SENTENÇA (e não mais a prevista em abstrato); d) Os prazos prescricionais estão previstos no art. 109, CP; e) O termo inicial conta-se da publicação da condenação até o recebimento da inicial (contagem retroatividade) Sendo espécie da prescrição da pretensão punitiva, os seus efeitos são os mesmos da P.P.P.A
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# P.P.P.R Discute-se se esta espécie de prescrição pode ser reconhecida em 1º grau (ou só pelo Tribunal). Temos duas correntes: 1ª C: Com a sentença, o juiz de 1º grau esgotou sua jurisdição, não podendo reconhecer a PPPR. 2ª C: Tratando-se de matéria de ordem pública, o juiz de 1º grau pode reconhecer a PPPR de ofício ou provocado pelas partes. Ø o juiz sentencia; Ø o juiz espera o trânsito para o MP; Ø o juiz declara a PPPR.
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24.4.1.3. Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente (
Tal qual a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a superveniente (ou intercorrente) tem por base a pena concreta (a ser combinada com o art.109, do Código Penal).
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P.P.P.R Conta-se da publicação da sentença condenatória para trás até o dia do recebimento da inicial acusatória
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P.P.P.S
Conta-se da publicação da sentença condenatória para frente até o trânsito em julgado para ambas as partes
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# P.P.P.S João está sendo acusado de praticar o delito de furto (art. 155, CP). O delito possui pena de 1 – 4 anos. Assim, aplicando-se a pena máxima a tabela do art. 109, o Estado possui o prazo de 8 anos para investigar, denunciar e receber a denúncia. Em sequência mais 8 anos. Com a sentença condenatória ao término. João foi condenado a uma pena de 1 ano. Ministério Público não recorre. Com a publicação da sentença condenatória, interrompe-se a prescrição (art. 117, IV, do CP). Sabendo que a pena transitou em julgado para o MP, fala-se em PPPS. Levando em conta a pena em concreto – 1 ano- (e não mais a sanção máxima em abstrato), o Estado tem, a partir da publicação da sentença condenatória, 4 anos (art. 109, V,do CP) para julgar o processo em grau de recurso
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# A PRESCRIÇÃO VIRTUAL 24.4.1.4. Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual
Segundo os ensinamentos do Professor e Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, a prescrição virtual: “ocorre quando o juiz, verificando que já se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o inquérito ou processo continue, ele não terá utilidade porque muito provavelmente haverá a prescrição pela pena em concreto. Para isso, o juiz analisa a possível pena que aplicaria para o réu se ele fosse condenado e, a partir daí, examina se, entre os marcos interruptivos presentes no processo, já se passaram mais anos do que o permitido pela lei”.
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# A PRESCRIÇÃO VIRTUAL Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. Nesse sentido, ensina Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 412):
“O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa”.
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# A PRESCRIÇÃO VIRTUAL 24.4.1.4.1. Previsão legal Não tem, trata-se de criação jurisprudencial. SINÔNIMOS: A PRESCRIÇÃO VIRTUAL é também denominada de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, antecipada, por prognose ou ainda, projetada. Os Tribunais Superiores não tem admitido a ocorrência da P.P.P.V, nesse sentido, inclusive dispõe a Súmula 438 do STJ.
SÚMULA 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. ## Footnote EXEMPLO: JOÃO, réu primário e portador de bons antecedentes, é denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A instrução processual já suplantou 4 anos. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA = 8 anos), mas, certamente ocorrerá a retroativa (PPPR = 4 anos). É que o réu, primário e de bons antecedentes, não sofrerá pena acima do mínimo (ou, mesmo que cima do mínimo, não ultrapassará 2 anos). Com base nesse raciocínio, é possível reconhecer a PPPR em perspectiva ou de forma antecipada, sem que se aguarde, de fato, a prolação da sentença condenatória. FINALIDADE: reconhecer antecipadamente a P.P.P.R. (reconhecer a falta de interesse em prosseguir com a ação penal que certamente será alcançada pela P.P.P.R).
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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PAREI AQUI
Trata-se de prescrição de pena efetivamente imposta, que tem como pressuposto sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes. Verifica-se dentro dos prazos estabelecidos no art. 109, do Código Penal, os quais são aumentos de 1/3 se o condenado é reincidente. Não é a pena que é aumenta em 1/3, mas sim o prazo prescricional.
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# ``` 24.4.2.1. Consequências da Prescrição da Pretensão Executória
Extingue-se a pena aplicada sem rescindir a sentença condenatória (produz os demais efeitos e todos os extrapenais).
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# 24.4.2.2. Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Executória O termo inicial da prescrição da pretensão executória encontra-se previsto ao teor do art. 112, do Código Penal, contemplados em seus incisos I e II. Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
i) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; ii) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. REGRA: Conta-se do dia do trânsito em julgado para a AMBAS AS PARTES. Trata-se de mudança recente de entendimento, antes, o termo inicial contava-se do trânsito em julgado para a acusação. ## Footnote O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o TRÂNSITO EM JULGADO para AMBAS AS PARTES. O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. Plenário. AI 794971 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, julgado em 19/04/2021; STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 (Info 755
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# Prescrição da Pretensão Executória O prazo da prescrição da pretensão executória (P.P.E) também pode ser suspenso ou interrompido, nos moldes dos arts. 117, V e VI do Código Penal.
V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (recaptura) VI- pela reincidência (notícia que praticou crime – para ser reincidente, basta a prática de novo crime depois de transitar em julgado sentença condenatória do crime anterior – vide art. 63 CP). ## Footnote CASO PRÁTICO: João foi condenado ao cumprimento de pena da pena de 1 ano e 6 meses pela prática do crime de furto. Na sentença, João foi reconhecido como reincidente. o Sentença Condenatória: 1 ano e 6 meses. o Transitou em julgado para acusação em 3 de Junho de 2012 e para a defesa em 5 de Julho de 2012. o Já posso falar em P.P.E – prescrição da pretensão executória (que começará do transito em julgado para as duas partes). o 1 ano e 6 meses c/c a tabela do art. 109 = o prazo para o Estado executar será de 4 anos + (1/6) de 4 anos, posto que João era reincidente
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24.4.3. REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS A redução dos prazos prescricionais aplicar-se-á tanto a prescrição da pretensão punitiva quanto da prescrição executória. Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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# REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - OBSERVAÇÕES FINAIS: De fundo nitidamente humanitário, baseia-se o dispositivo na possibilidade de modificação da personalidade do agente que, no caso do menor de 21 (vinte e um) anos, ainda não atingiu a maturidade mental (e talvez por isso tenha delinquido), e, no caso do maior de 70 (setenta) anos, se aproxima da caducidade. Ambos os benefícios permanecem vigentes, sem alteração, mesmo com o advento do Código Civil de 2002 (que alterou a maioridade civil para 18 anos) e do Estatuto do Idoso (assim considerando todo aquele com idade igual ou superior a 60 anos). Seria necessária revogação expressa dos dispositivos penais. O artigo 115 se aplica a todos os prazos prescricionais, inclusive aqueles previstos na legislação especial e incide sobre todas as modalidades de prescrição (punitiva e executória)
Prevalecendo-se o agente das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução (art. 71 do CP), praticando vários crimes da mesma espécie, sendo alguns antes dos vinte e um anos do criminoso e outros depois, a redução só incidirá nos crimes cometidos antes da maioridade (art. 119 do CP). Já no caso de crime permanente, iniciado na menoridade e terminado na maioridade, não se reduz o prazo prescricional. ## Footnote De acordo com a Súmula 338 STJ, é aplicável o instituto da prescrição aos atos infracionais. SÚMULA 338-STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
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24.5. DOS INFORMATIVOS PRESCRIÇÃO O STF reiterou o entendimento de que não se admite a prescrição sobre a pena em perspectiva diante da inexistência de previsão legal (Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015 – Info 788). Sobre o marco temporal do prazo prescricional, o tribunal concluiu que, na segunda instância, ocorre a interrupção na data da sessão de julgamento do recurso, não na data da publicação do acórdão. Assentou-se que, “por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento (RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015 – Info 776). O STJ, por sua vez, estabeleceu que o recebimento da denúncia por autoridade incompetente em razão da prerrogativa de foro nulidade absoluta, que, portanto, impede a interrupção do prazo prescricional (APn 295/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 – Info 555 Em julgado também da lavra do STJ, estabeleceu-se que a tutela antecipada, concedida no juízo cível, que suspende a exigibilidade do tributo acarreta a suspensão do prazo prescricional, pois “a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo (RHC 51.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015 – Info 556).
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XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: ## Footnote 5
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
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