1 - PARTIDOS POLÍTICOS NO DIREITO ELEITORAL Flashcards

1
Q

LEI 9096/95

A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.

A

ERRADO

Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

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Q

Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.

A

ERRADO

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito

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3
Q

Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

A

CERTO. É UMA DAS EXCEÇÕES A PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

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4
Q

Em recente alteração legislativa, verificou-se a criação das denominadas federações, sendo que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, tendo a federação abrangência nacional, e os partidos reunidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos, sendo que o descumprimento deste prazo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

A

CERTO

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

(…)

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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5
Q

Houve recente alteração no Código Eleitoral para acrescentar como crime eleitoral a conduta daquele que assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou desempenho de seu mandato eletivo. C OU E?

A

CERTO

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

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6
Q

O tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

A

CERTO

Correto. Embora não haja norma que preveja, expressamente, patamares mínimos de distribuição de tempo de propaganda a cada sexo, o TSE estabeleceu que devem ser observadas reservas de 30% e 70% do tempo de propaganda para cada sexo.

[…] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero. A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. […] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). […]

(TSE - Consulta nº 060025218, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data 15/08/2018)

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7
Q

Cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

A

CORRETA.

Lei 9.504/97

Art. 10 § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

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8
Q

Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão contados em dobro.

A

CORRETA.

EC no 111 de 2021

Art. 2o Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

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9
Q

Houve recente emenda constitucional instituindo reserva de cadeiras para mulheres como forma de garantir efetiva participação de mulheres na política.

A

INCORRETA

Houve ações afirmativas, mas nenhuma instituindo reserva de cadeiras para mulheres.

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10
Q

Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente seu filiado dando-lhe ciência de sua saída, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.

A

Errado. NO §1º DIZ QUE QUEM TEM QUE SER INTIMADO PESSOALMENTE É A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA, UMA VE QUE É ELA A QUEM INTERESSA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.

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11
Q

É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

A

ERRADO

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

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12
Q

Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro da Justiça Eleitoral.

A

CERTO

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Art. 19. […]

§ 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

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13
Q

A filiação a outro partido, independentemente da comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, configura-se, conforme a legislação vigente, em cancelamento imediato da filiação partidária.

A

ERRADO. NÃO É INDEPENDENTE DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUIZ

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais

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14
Q

Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

A

CERTO
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. CÓDIGO ELEITORAL

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15
Q

A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.

A

ERRADO - É A PARTIR DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
“Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas a até c e inciso II, alíneas a até c desta Resolução.

[…]

§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução”.

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16
Q

Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.

A

ERRADO - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAO ESTÁ INCLUIDA NESSE ROL
Art. 93-A (L.9504). O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

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17
Q

COM RELAÇÃO AOS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FEITOS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL

Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.

A

ERRADO

ELES NAO SERÃO PRORROGADOS SOMENTE A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA O REGISTRO DE CANDIDATOS

O artigo 7° da Resolução nº 23.478/2016 do TSE determina que a regra do artigo 219 do CPC/15 não se aplica aos feitos eleitorais. Isso significa que a contagem de prazos dos feitos eleitorais não se dá em dias úteis. Há, porém, nos parágrafos deste artigo outras regras essenciais para a contagem correta de prazos.

Durante o período eleitoral, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, podendo se encerrar, por exemplo, em fins de semana. Assim, o erro da letra “D” é apontar que os prazos não serão prorrogados durante todo o ano eleitoral.

O mesmo artigo da resolução também determina que, fora do período eleitoral, o início e vencimento dos prazos será contado a partir do primeiro dia útil ao da publicação, devendo ser protraído o dia do começo ou do vencimento para o próximo dia útil, se estes coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica. Fora do período eleitoral, portanto, valem as regras gerais do artigo 224 do CPC/15.

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18
Q

A data limite para a publicação das resoluções relativas às eleições é até o dia 5 de março do ano em que se realiza o pleito eleitoral.

A

CERTO

Lei 9504/97:

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

§ 3 Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

19
Q

Para concorrer a outro cargo eletivo, o governador de estado deve renunciar ao respectivo mandato até quatro meses antes do pleito eleitoral.

A

ERRADO - ATÉ 6 MESES ANTES
LC 64/1990:

Art. 1º. § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

20
Q

A federação partidária poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e por partidos com pedido de registro protocolados no tribunal.

A

ERRADO

Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

21
Q

Aplicam-se à federação partidária todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

A

CORRETO

Art. 11-A, §1º. Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

22
Q

Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro os votos dados a

A

NEGROS E MULHERES PARA A CAMARA DE DEPUTADOS, MAS NÃO PARA O SENADO FEDERAL
EC 111/2021, art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

23
Q

A lei não impõe restrições à criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

A

ERRADO - PODE SIM IMPOR RESTRIÇÕES

EXEMPLO -

Art. 7º § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

24
Q

Exaurido o prazo máximo de oito anos de vigência de um órgão provisório do partido político, ocorre a extinção automática desse órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A

ERRADO

É vedada a extinção automática

Art. 3o lei 9096 § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

Mas TSE entende que ofende o regime democrático esse prazo máximo

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

25
Q

O estatuto do partido deve prever regras relativas à transparência das informações partidárias e à responsabilização de seus dirigentes em casos de infração de regra estatutária.

A
  • ## INCORRETO. Já comentaram. O estatuto deve prever regras de fidelidade e disciplina. Está no artigo 17 da CF88, MAS NÃO HÁ PREVISÃO SOBRE TRANSPARENCIA DEVER SER PREVISTA TB NO ESTATUTO
26
Q

É vedado ao partido adotar uniforme para seus membros.

A

CERTO

Art. 6º Lei 9096 É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

27
Q

Para manter seu registro no Tribunal Superior Eleitoral, o partido político deve comprovar, a cada dois anos, seu caráter nacional, por meio de número de filiados equivalente ao de assinaturas exigidas para seu registro inicial.

A

INCORRETO. Para registrar o estatuto no TSE, o procedimento levará 2 anos, além da comprovação do apoiamento nacional. Isso foi uma forma de frear a banalização da criação de partidos políticos. Art. 7º, §1º.

28
Q

é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

A

CERTO

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

LEI 9096

29
Q

o requerimento do registro de partido político deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/4 dos Estados, e será acompanhado de documentos previstos em lei.

A

ERRADO

“O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser inscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo 1/3 dos Estados (…).” (art. 8º, LPP)

30
Q

Os partidos políticos que tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral podem, nos termos da lei, participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, além de ter assegurada a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

A

CERTO

Lei 9.096/95 Art. 7º § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

Art. 7º § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

31
Q

Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

A

errado

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

32
Q

Os partidos políticos podem participar das eleições desde que tenham, a qualquer tempo, registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, bem como constituído órgão de direção na circunscrição até a data da convenção.

A

ERRADO - ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO

Assevera o art. 4º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.488/2017, que “poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

Já a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as Eleições 2020, em seu art. 2º, preceitua que “poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário”.

33
Q

a Emenda Constitucional nº 97/2017 estabeleceu o fim das coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais a partir do pleito municipal de 2020. Assim, cada agremiação, no ato do pedido de registro de candidatura, além do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), deverá apresentar sua lista de candidatos, observados os percentuais da cota de gênero;

A

CERTO

Art. 2º, EC 97/17. A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no §1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Art. 10, Lei 9.504/97. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

34
Q

a utilização de verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas para o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, caracteriza emprego ilícito de recursos do FEFC pelo desvirtuamento da finalidade das cotas de gênero;

A

ERRADO

Art. 17, §7º, da Resolução TSE 23.607/19. O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

35
Q

A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral

Esse tipo de prestação de contas poderá ser adotado nas eleições para prefeito e vereadores em municípios com até duzentos mil eleitores.

A

ERRADO - MENOS DE 50 MIL HABITANTES

Lei nº 9.504/97, art. 28, § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

36
Q

A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral,

Havendo irregularidades sanáveis detectadas pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado a se manifestar no prazo de trinta dias, sendo vedada a juntada de novos documentos.

A

ERRADO - PRAZO É DE 3 DIAS E PODE JUNTAR DOCUMENTOS

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

37
Q

A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral

As contas poderão ser julgadas regulares, sem a realização de diligências, independentemente de parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE).

A

ERRADO

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

38
Q

A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Os candidatos não eleitos às prefeituras municipais com gastos de até vinte mil reais — valor que pode ser atualizado monetariamente a cada eleição — poderão submeter-se ao exame simplificado.

A

CERTO

Lei nº 9.504/97, art. 28, § 9 A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

  1. Montante de até ≤ R$ 20.000,00: QUALQUER ELEIÇÃO.
  2. Nos municípios com < 50.000 eleitores: AINDA QUE O MONTANTE SEJA SUPERIOR A 20 MIL REAIS.
39
Q

o partido está obrigado a enviar, semestralmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício semestral anterior.

A

ERRADO

Lei 9.096/95

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

40
Q

a desaprovação da prestação de contas do partido ensejará na impossibilidade de participar do pleito eleitoral seguinte à decisão.

A

ERRADO Art. 32, § 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

41
Q

a fiscalização da Justiça Eleitoral na prestação de contas dos partidos não vincula à análise da designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais, por se tratar de informação preexistente constante dos Estatutos da agremiação.

A

ERRADO

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

42
Q

para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.

A

CERTO
Lei 9.096/95: Art. 34, § 4º Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.

43
Q

os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, podendo opinar sobre sanções a serem aplicadas aos partidos políticos na hipótese de violação grave, que serão aceitas ou não pelos magistrados responsáveis pelo julgamento das referidas contas.

A

ERRADO

Art. 34, § 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.