5 - ELGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE Flashcards

1
Q

CF/88, art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A

CERTO - 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO E NÃO DA POSSE

CF/88, art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

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2
Q

CF/88, art. 14. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

A

CERTO - CONCOMITANTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS

90 DIAS ANTES DO PLEITO

LIMITES OPERACIONAIS RELATIVO AO NUME DE QUESITOS.

CF/88, art. 14. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

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3
Q

CF/88, art. 14. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

A

errado

ATENÇÃO - PARA AS CONSULTAS POPULARES NÃO PODERÃO SER USADOS A PROPAGANDA GRATUITA DE RADIO E TELEVISAO

CF/88, art. 14. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

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4
Q

CF/88, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A

A LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO, MAS SÓ SERÁ APLICADA NA ELEIÇÃO QUE OCORRA DEPOIS DE 1 ANO DA VIGENCIA

CF/88, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

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4
Q

CF/88, art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A

CERTO

O PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO É DE 6 MESES ANTES DO PLEITO

ATÉ O SEGUNDO GRAU

CF/88, art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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4
Q

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

A

CERTO

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Art. 14….

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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5
Q

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:

[…]

IV – para prefeito e vice-prefeito:

[…]

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

A

CERTO - ATENÇÃO QUE PARA ESSES MILITARES É 4 MESES ANTES DO PLEITO

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:

[…]

IV – para prefeito e vice-prefeito:

[…]

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

“[…] Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Militar que nunca exerceu função de comando não é considerado ‘autoridade militar’, para fins da LC no 64/90. Recurso conhecido e provido.”

(TSE - Ac. de 30.9.92 no Ac. nº 12916 no REspe nº 10666, rel. Min. Américo Luz.)

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6
Q

Súmula TSE n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

CF/88, art. 14. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

A

CERTO

Súmula TSE n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

CF/88, art. 14. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

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7
Q

Súmula TSE n. 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).

A

CERTO

Súmula TSE n. 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).

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8
Q

Súmula TSE n. 12: São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

A

CERTO

Súmula TSE n. 12: São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

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9
Q

Súmula TSE n. 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

A

CERTO

Súmula TSE n. 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

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10
Q

Súmula TSE n. 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

“[…] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. 2. O encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia da eleição não constitui fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula do TSE. […]”

(TSE - Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

A

CERTO

Súmula TSE n. 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

“[…] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. 2. O encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia da eleição não constitui fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula do TSE. […]”

(TSE - Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

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11
Q

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

A

CERTO

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;X

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12
Q

Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

A

CERTO

Lei 9.504/97 Art. 11, §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse,

salvo quando fixada em dezoito anos, (OU SEJA, candidatos a VEREADORES) hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

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13
Q

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

A

CERTO

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

[…]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Súmula TSE n. 66: A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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13
Q

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

[…]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Súmula TSE n. 66: A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A

CERTO

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

[…]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Súmula TSE n. 66: A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

14
Q

“A propósito, no julgamento das ADCs nº 29 e nº 30, o Plenário da Suprema Corte assentou, por maioria, que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. À guisa deste entendimento, rechaçou-se veementemente o caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90.”

(STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 929.670 DISTRITO FEDERAL)

A

CERTO

“A propósito, no julgamento das ADCs nº 29 e nº 30, o Plenário da Suprema Corte assentou, por maioria, que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. À guisa deste entendimento, rechaçou-se veementemente o caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90.”

(STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 929.670 DISTRITO FEDERAL)

15
Q

..] PRAZO DA INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO. EXAURIMENTO/ADIMPLEMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. […] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. […]

A

CERTO

..] PRAZO DA INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO. EXAURIMENTO/ADIMPLEMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. […] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. […]

16
Q

TSE - Súmula n. 49: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

A

CERTO

TSE - Súmula n. 49: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

17
Q

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

  1. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
A

CERTO

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

  1. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
18
Q

F/88, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A

CERTO

F/88, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

19
Q
  1. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 409850, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010)

A

CERTO

  1. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 409850, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010)

20
Q

Lei Complementar n. 64/1990,

Art. 1º, São inelegíveis:

[…]

IV – para prefeito e vice-prefeito:

[…]

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

[…]

VII – para a câmara municipal:

[…]

b) em cada município, os inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

A

CERTO

Lei Complementar n. 64/1990,

Art. 1º, São inelegíveis:

[…]

IV – para prefeito e vice-prefeito:

[…]

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

[…]

VII – para a câmara municipal:

[…]

b) em cada município, os inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

21
Q

Quanto à desincompatibilização para o cargo de deputado estadual, incide a regra geral de 3 meses, por ausência de previsão específica:

Lei Complementar n. 64/1990

Art. 1º São inelegíveis:

II – para presidente e vice-presidente da República:

[…]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Consulta. Partido Progressista Brasileiro - PPB. Defensor público. Desincompatibilização. Prazo.
Não havendo previsão específica, incide a regra geral (LC nº 64/90, art. 1º, II, l, c/c V, a, e VI), de três meses.

(TSE - Consulta nº 776, Resolução de , Relator(a) Min. Luiz Carlos Madeira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 16/07/2002, Página 1)

A

CERTO - PARA DEP EST NAO HA PREVISAO. APLICA-SE A REGRA GERAL 3 MESES

Quanto à desincompatibilização para o cargo de deputado estadual, incide a regra geral de 3 meses, por ausência de previsão específica:

Lei Complementar n. 64/1990

Art. 1º São inelegíveis:

II – para presidente e vice-presidente da República:

[…]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Consulta. Partido Progressista Brasileiro - PPB. Defensor público. Desincompatibilização. Prazo.
Não havendo previsão específica, incide a regra geral (LC nº 64/90, art. 1º, II, l, c/c V, a, e VI), de três meses.

(TSE - Consulta nº 776, Resolução de , Relator(a) Min. Luiz Carlos Madeira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 16/07/2002, Página 1)

22
Q

[…] DECADÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. DENSIDADE NORMATIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO CONSTITUCIONAL. […] 2. Prejudicial de decadência da alegação de inelegibilidade constitucional preexistente apenas em sede de RCED. Inocorrência. Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza.

[…]
(Recurso Especial Eleitoral nº 14242, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 154, Data 12/08/2019, Página 14)

A

CERTO

[…] DECADÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. DENSIDADE NORMATIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO CONSTITUCIONAL. […] 2. Prejudicial de decadência da alegação de inelegibilidade constitucional preexistente apenas em sede de RCED. Inocorrência. Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza.

[…]
(Recurso Especial Eleitoral nº 14242, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 154, Data 12/08/2019, Página 14)

23
Q

CF/88, art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A

CERTO

CF/88, art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

23
Q

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, § 2º O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

A

CERTO

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, § 2º O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

24
Q

Súmula TSE n. 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

A

CERTO

Súmula TSE n. 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

25
Q

Súmula TSE n. 63: A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

A

CERTO - MULTA NAO TEM NATUREZA TRIBUTARIA

Súmula TSE n. 63: A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

26
Q

Súmula TSE n. 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

A

CERTO

Súmula TSE n. 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

27
Q

Súmula TSE n. 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

A

CERTO

Súmula TSE n. 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

28
Q

Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

A

CERTO

Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

29
Q

CF/88, art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador;

b) trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para vereador.

A

CERTO

CF/88, art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador;

b) trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para vereador.

30
Q

ELEIÇÕES 2018. PETIÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO TORNADA SEM EFEITO. AUTOS DESARQUIVADOS. PREJUÍZO.[…] 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 4. “O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei n° 9.504/1997, asseverando que ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’” (Rec–Rep nº 0600511–13/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 20.8.2018) […].

A

CERTO - NÃO PODE CANDIDATURA AVULSA

ELEIÇÕES 2018. PETIÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO TORNADA SEM EFEITO. AUTOS DESARQUIVADOS. PREJUÍZO.[…] 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 4. “O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei n° 9.504/1997, asseverando que ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’” (Rec–Rep nº 0600511–13/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 20.8.2018) […].

31
Q

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RECURSO OU AÇÃO A ELE SUBJACENTE. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
[…] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. “O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional”. (AgR–Pet 0600886–14, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS– em 26.9.2018)

(TSE - AgR-TutAntAnt n. 0601628-68/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, PSESS de 23.11.2020)

A

CERTO

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RECURSO OU AÇÃO A ELE SUBJACENTE. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
[…] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. “O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional”. (AgR–Pet 0600886–14, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS– em 26.9.2018)

(TSE - AgR-TutAntAnt n. 0601628-68/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, PSESS de 23.11.2020)

32
Q
A