RI - TÍTULO III E IV Flashcards

1
Q

Qual o prazo do mandato do O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça?

A

2 anos

Art. 41. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos (…)

O mandato é de dois anos! Cuidado para não confundir com o mandato dos membros do Conselho Especial, que também é de dois anos, mas apenas enquanto não for promulgado novo Estatuto da Magistratura. Os presidentes das turmas e câmaras são escolhidos por antiguidade, em rodízio anual

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2
Q

qual a data de posse do Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça ?

A

(…) tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.

Art. 41. O Presidente do Tribunal, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de 2 anos e tomarão posse no 1º dia útil seguinte a 21 de abril.

Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça.

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3
Q

quem vai suceder caso ocorra o falecimento do presidente do tribunal faltando 1 anos para o término do mandato?

A

Nese caso haverá nova eleição. é a regra geral.

Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.

REGRA GERAL: Vagando qualquer dos cargos, será realizada NOVA ELEIÇÃO para suprir a vaga. Perceba que a vacância do cargo de Presidente não é suprida automaticamente pelo Primeiro Vice Presidente. Normalmente o que ocorre é nova eleição, independentemente do cargo vago.

REGRA ESPECIAL: Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer faltando menos de 6 meses para o fim do mandato, a presidência será exercida pelo Primeiro Vice Presidente. Se vagar qualquer outro dos cargos, este será exercido pelos demais desembargadores do Tribunal, de acordo com critério da antiguidade.

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4
Q

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

A

Art. 43. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;
V - elaborar as escalas de plantão judicial do Conselho da Magistratura e de plantão semanal da segunda instância;
VI - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;
VII - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VIII - designar desembargador para substituição de membro do Conselho Especial, por ocasião de férias, afastamentos e impedimentos, observados os critérios estabelecidos neste Regimento;
IX - designar desembargador para composição de quorum de outro órgão julgador nas hipóteses previstas neste Regimento;
X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla para início dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional;
XI - decidir:
a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;
b) o pedido de avocação de processos (art. 496, § 1º, Código de Processo Civil);
c) a admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção;
d) pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, na hipótese do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil;
e) o pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
XII - decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 100, § 2º, Constituição da República;
XIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
XIV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

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5
Q

ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE

A

Art. 44. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais;
II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas;
III - homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico;
IV - regulamentar a distribuição no segundo grau de jurisdição;
V - exercer atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
VI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso V far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.

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6
Q

A delegação de competência de atribuições do presidente do tribunal ao primeiro vice-presidente far-se-á por ato unilateral do Presidente do Tribunal.

CERTO
ERRADO

A

ERRADO, o presidente pode delegar competências ao primeiro vice-presidente, porém o ATO É CONJUNTO. Veja:

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso V deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.

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7
Q

ATRIBUIÇÕES DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE

A

Art. 45. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;
II - exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;
III - exercer atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
IV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

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8
Q

A delegação de competência de atribuições do presidente do tribunal ao segundo vice-presidente far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

CERTO
ERRADO

A

CERTO, sempre que o presidente for delegar algo ao 1º ou ao 2º vice-presidente o ato será conjunto.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

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9
Q

Caso o presidente do tribunal se afaste por 14 dias o primeiro vice-presidente fica limitado a somente praticar os atos manifestamente urgentes

CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 46. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.

Parágrafo único. A transmissão da presidência far-se-á mediante ofício.

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10
Q

ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR DE JUSTIÇA

A

Art. 47. São atribuições do Corregedor da Justiça:
I - fiscalizar, normatizar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;
II - realizar inspeções e correições nos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;
III - regulamentar a distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;
IV - exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação;
V - presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;
VI - elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos para os plantões judiciais de primeiro grau;
VII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

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11
Q

A posse dos desembargadores poderá ser feita somente diante o Tribunal Pleno.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, a posse dos desembargadores pode ser feita diante do TRIBUNAL PLENO OU do PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

Art. 48. Os desembargadores tomarão posse diante do Tribunal Pleno ou do Presidente do Tribunal e prestarão o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República e as leis, distribuindo justiça e pugnando sempre pelo prestígio e pela autoridade do cargo.

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12
Q

O compromisso solene prestados pelos desembargadores no ato de posse poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especias?

A

Sim, veja:

§1º Realizando-se a posse perante o Presidente do Tribunal, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.

§2º Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral do Tribunal.

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13
Q

Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

§3º Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.

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14
Q

Os desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e os deveres inerentes ao exercício da magistratura e receberão o tratamento de “Excelência”, conservado o título e as honras correspondentes, exceto quando aposentados.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, o título é conservado AINDA QUE APOSENTADOS.

Art. 49. Os desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e os deveres inerentes ao exercício da magistratura e receberão o tratamento de “Excelência”, conservado o título e as honras correspondentes, ainda que aposentados.

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15
Q

COMO É DETERMINADO A ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL?

A

Art. 50. Determina-se a antiguidade no Tribunal:
I - pela data da posse;
II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que se deu a promoção;
III - pelo tempo de serviço como magistrado;
IV - pela idade.

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16
Q

É facultada aos desembargadores a transferência de uma Turma para outra na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta. Se houver mais de um pedido, terá preferência o desembargador mais antigo.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 51. É facultada aos desembargadores a transferência de uma Turma para outra na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta. Se houver mais de um pedido, terá preferência o desembargador mais antigo.

Sempre que houver vacância no Tribunal, será dada oportunidade aos desembargadores de passar a compor a Turma na qual surgiu a vaga. Também é possível a troca de turmas por meio de permuta entre desembargadores, de comum acordo.

Se surgir mais de um interessado em ocupar a nova vaga, o impasse será resolvido pelo critério da
antiguidade.

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17
Q

Os desembargadores gozarão férias coletivas na forma disciplinada pelo Tribunal.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, as férias são individuais.

Art. 52. Os desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.

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18
Q

O desembargador em férias ou em gozo de licença não poderá participar das sessões administrativas.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, pode sim.

Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

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19
Q

O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

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20
Q

O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica. Nessa hipótese, também, haverá compensação quanto ao períod de férias ou de afastamento.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, nesse caso não haverá compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.

Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.

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21
Q

O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído, excluídos os desembargadores que integram o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
CERTO
ERRADO

A

CERTO, previsão legal do art. 57.

Art. 57. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído, excluídos os desembargadores que integram o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

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22
Q

Quando a substituição do presidente pelo 1º vice-presidente for por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
§ 1º Quando a substituição for por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo.

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23
Q

Em caso de afastamento, superior a 30 (trinta) dias, não serão distribuídos processos aos substitutos e será observado o disposto no art. 60.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

§ 2º Em caso de afastamento, superior a 30 (trinta) dias, não serão distribuídos processos aos substitutos e será observado o disposto no art. 60.

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24
Q

O segundo vice-presidente será substituido em seus afastamentos pelo corregedor.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO. O primeiro detalhe importante é que o Corregedor e o Segundo Vice não têm substitutos determinados. Essa escolha se dará por meio do bom e velho critério da ANTIGUIDADE.

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25
Q

Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

Art. 63. O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em vinte e quatro horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.

Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

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26
Q

Os presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, nas férias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 58. Os presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, nas férias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

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27
Q

Em caso de impedimento ou de suspeição, a substituição caberá a desembargador do mesmo órgão.
CERTO
ERRADO

A

CERTO, Art. 59. Em caso de impedimento ou de suspeição, a substituição caberá a desembargador do mesmo órgão.

§ 1º Não sendo possível a substituição na forma do caput, o Presidente da Turma ou da Câmara solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação de desembargador de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Será observado o disposto no § 1º na hipótese de convocação necessária para complementação de quorum nas Turmas e Câmaras especializadas.

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28
Q

convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau

A

Art. 61. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:
I - quando a necessidade de substituição ou auxílio superar o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

II - na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 (trinta) dias; ou

III - em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

Parágrafo único. Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

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29
Q

A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal
CERTO
ERRADO

A

CERTO,

Art. 62. A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º A convocação far-se-á na ordem decrescente de antiguidade e observará critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha, excluindo-se os juízes de direito que estejam no exercício de:
I - jurisdição eleitoral de primeiro grau;
II - auxílio à Presidência, às Vice-Presidências ou à Corregedoria de Justiça;
III - Diretoria de Fórum;
IV - (Revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 2021);
V - titularidade de Vara da Infância e da Juventude;
VI - coordenação de Juizados Especiais.
§ 2º Não será convocado juiz de direito:
I - que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades;
II - que apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado;
III - que retenha, injustificadamente, autos além do prazo legal.
§ 3º O juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.
§ 4º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

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30
Q

Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.
§ 1º Nos atos, andamentos e registros concernentes à atividade judicial, os juízes de direito substitutos de segundo grau serão identificados como desembargadores.
§ 2º No acesso ao Tribunal de Justiça não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de turmas recursais e juízes de direito.
§ 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.
§ 4º No exercício da atividade jurisdicional nas turmas e câmaras, aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas relativas aos desembargadores, salvo as restrições previstas neste Regimento.

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31
Q

Nos atos, andamentos e registros concernentes à atividade judicial, os juízes de direito substitutos de segundo grau serão identificados como juízes de direito substitutos.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, será identificados como DESEMBARGADORES.
§ 1º Nos atos, andamentos e registros concernentes à atividade judicial, os juízes de direito substitutos de segundo grau serão identificados como desembargadores.

32
Q

No acesso ao Tribunal de Justiça haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de turmas recursais e juízes de direito.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO.

§ 2º No acesso ao Tribunal de Justiça NÃO HAVERÁ distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de turmas recursais e juízes de direito.

33
Q

Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal e o tribunal Pleno.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, pelo Pleno NÃO.

§ 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

Quem toma posse diante do Pleno e do Presidente do TJ são os DESEMBARGADORES.

34
Q

No exercício da atividade jurisdicional nas turmas e câmaras, aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas relativas aos desembargadores, salvo as restrições previstas neste Regimento.
CERTO
ERRADO

A

CERTO,
§ 4º No exercício da atividade jurisdicional nas turmas e câmaras, aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas relativas aos desembargadores, salvo as restrições previstas neste Regimento.

35
Q

Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.
CERTO
ERRADO

A

CERTO,

Art. 65. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.

36
Q

Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator
ou revisor somente.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, § 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como RELATOR, REVISOR ou VOGAL.

37
Q

Os juízes de direito substitutos de segundo grau não ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, na verdade eles ficam vinculados.

§ 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.

38
Q

Ato do corregedor designará o juiz de direito substituto de segundo grau para auxílio ou substituição.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, O ATÉ É DO PRESIDENTE.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal designará o juiz de direito substituto de segundo grau para auxílio ou substituição.

39
Q

O desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de segundo grau não será remunerado.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, eles recebem a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador.

§ 4º No desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador.

40
Q

Aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas referentes a localização, férias, permuta e transferência são distintas dos desembargadores.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, são as mesmas normas e não são distintas. Veja:

Art. 66. Aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas referentes a localização, férias, permuta e transferência dos desembargadores.

41
Q

Os autos serão registrados no protocolo do Tribunal no dia de sua entrada, com exceção dos finais de semana ao qual será protocolado no próximo dia útil.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, o protocolo é feito no dia da entrada.

Art. 67. Os autos serão registrados no protocolo do Tribunal no dia de sua entrada.
§ 1º A Secretaria Judiciária ordenará os autos protocolizados e promoverá sua imediata distribuição.
§ 2º Os serviços de protocolo descentralizados do primeiro grau de jurisdição poderão, mediante ato próprio, ser integrados ao protocolo do Tribunal.

É atribuição da Secretaria Judiciária o registro de processos, petições e quaisquer outros documentos. Normalmente esse serviço é chamado apenas de protocolo.
O único detalhe que merece um pouco mais de atenção é a determinação de que os processos e documentos sejam protocolados no mesmo dia do recebimento. As determinações relacionadas a datas são muito importantes, porque esses registros são utilizados, por exemplo, para aferir a tempestividade de recursos.

42
Q

O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 68. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.

43
Q

Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

§ 1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.

44
Q

Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo interno, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração, habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução, restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
§ 2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo interno, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração, habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução, restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

Incidentes processuais são questões que surgem e são decididas durante o processo. A classe e distribuição, porém, não é alterada.
Deixe-me explicar esse assunto um pouco melhor. Já vimos que os processos tramitam no Tribunal seguindo a ordem de registro (protocolo). Dessa forma, salvo as exceções relacionadas à urgência, as decisões são proferidas na ordem em que os processos são levados ao Tribunal.

45
Q

ANOTAÇÃO NA CAPA DOS AUTOS

A

§ 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
I - ocorrerem pedidos incidentes;
II - houver interposição de recursos;
III - estiver preso o réu;
IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;
V - correr o processo em segredo de justiça;
VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

46
Q

QUAIS AÇÕES SUJEITAM-SE AO PREPARO (valor das custas processuais)?

A

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
I - a ação rescisória;
II - a reclamação;
III - a ação penal privada originária;
IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau;
V - o mandado de segurança;
VI - a medida cautelar;
VII - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
VIII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.

Quando é necessário fazer depósito do valor das custas processuais antes de impetrar o recurso ou ajuizar a ação, dizemos que esse procedimento é sujeito a preparo.

47
Q

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

I – a ação rescisória;

A

Lembra da ação rescisória? Ela é sujeita a preparo, e serve para tentar desconstituir uma decisão transitada em julgado. Se o autor da ação rescisória não fizer o depósito antes de protocolar a petição, a ação não será conhecida, por falta de preparo.

48
Q

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
II – a reclamação;
III – a ação penal privada originária;

A

A reclamação, como já expliquei na aula passada, é utilizada para impugnar decisões contrárias a decisões anteriores do Tribunal.

A ação penal privada originária é aquela movida pela vítima de crime, nos raros casos em que o Ministério Público não goza de competência para, por conta própria, processar o acusado.

49
Q

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

IV – o agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau;

A

O agravo de instrumento é um recurso utilizado para impugnar, em regime de urgência, decisão interlocutória. Esse recurso só estará sujeito a preparo quando atacar decisão de juízo de Primeiro Grau.

50
Q

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

V – o mandado de segurança;

A

O mandado de segurança certamente já foi estudado por você na matéria de Direito Constitucional. É uma ação autônoma, assegurada pela própria Constituição, que serve para impugnar ato ilegal de autoridade pública.

51
Q

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

VI – a medida cautelar;

A

A cautelar é uma medida de urgência, utilizada para sanar situações que necessitam de uma ação rápida do Poder Judiciário.

52
Q

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

III - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

A

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento previsto na legislação processual cível que permite que a personalidade jurídica seja desconsiderada, sempre que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

53
Q

Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

VIII – os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.

A

Os recursos para o STJ e STF são aqueles por meio dos quais é questionada validade da decisão diante de Lei Federal (no caso do STJ), ou diante da Constituição (no caso do STF).

54
Q

QUAIS RECURSOS E AÇÕES SÃO ISENTOS DE PREPARO?

A

Art. 70. São isentos de preparo os recursos e as ações:
I – intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
II – em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

O pagamento de custas por parte da Fazenda Pública é uma medida que, segundo vários doutrinadores, não faria sentido, pois as receitas da Fazenda são oriundas do contribuinte, que já mantém, indiretamente, os próprios serviços judiciários.
Não faria sentido que a Fazenda cobrasse dos cidadãos valores que seriam utilizados realização de direitos que, em última análise, beneficiariam a todos. Além disso, o pagamento das custas seria nulo, pois sairia dos cofres de um Poder para outro. As mesmas considerações também se aplicam à isenção de custas do Ministério Público.
Em alguns casos, a parte interessada em ajuizar a ação ou impetrar o recurso não goza de recursos suficientes para providenciar o preparo. Nessa situação, é possível requerer os benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte hipossuficiente fazer prova de sua situação. A decisão pela concessão ou não do benefício é de competência do Presidente do Tribunal.

55
Q

A QUEM COMPETE DECIDIR OS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA?

A

Art. 71. Compete:

  • ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e
  • aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

§ 1º Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do preparo.

§ 2º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.

56
Q

QUANDO É COBRADO OS EMOLUMENTOS?

A

Art. 72. Serão cobrados emolumentos pelo fornecimento de certidões, de quaisquer documentos, e de cópias por qualquer meio de reprodução, autenticadas ou não, ressalvadas as isenções legais.

§ 1º A cobrança será feita de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.

§ 2º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de 2ª Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.

§ 3º O recolhimento será feito em instituição financeira oficial autorizada pelo Tribunal e os comprovantes respectivos deverão ser juntados aos autos.

A cobrança de taxas pelo fornecimento de certidões e cópias de documentos não tem por finalidade apenas reembolsar os cofres públicos com relação aos custos desses serviços. Também servem para evitar que as partes e advogados façam pedidos exagerados e promovam o mau uso desses documentos.

57
Q

A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto será cobrada.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, nesse caso não é cobrado.

§ 4º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.

58
Q

Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 73. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção.

Parágrafo único. Preclusa a decisão, os autos serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem independentemente de despacho.

Quando um recurso ou uma ação não é admita por causa da falta de preparo, estamos diante da
deserção. A competência para decretá-la é conferida ao Presidente do Tribunal ou ao relator.

59
Q

Não é necessário despacho do Presidente para que os autos das ações e recursos desertos sejam arquivados. O arquivamento também ocorrerá quando decorrer o prazo de trinta dias da intimidação da parte, e esta não recolher o valor das custas.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
Art. 74. Decorridos 30 (trinta) dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.

60
Q

DISTRIBUIÇÃO

A

A distribuição é o procedimento adotado no Tribunal para determinar qual órgão julgará cada processo. No Brasil, adota-se o Princípio do Juiz Natural, segundo o qual a competência para julgar será atribuída de forma objetiva. Ou seja, não se escolherá o juiz de forma pessoal, sabendo quais são as partes de cada litígio.
Quando há, na mesma localidade, mais de um órgão com competência para julgar determinada matéria, a distribuição se encarrega de assegurar que os processos sejam atribuídos de forma aleatória e equânime entre cada um deles, evitando que as partes possam, de alguma forma, “escolher” quem julgará seu processo.

61
Q

A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.
§ 1º A alternatividade observará as classes processuais.
§ 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.
§ 3º Após a distribuição os autos serão imediatamente conclusos ao relator.
§ 4º Não haverá exclusão prévia de desembargador do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição.

A distribuição deve ser feita por meio de sorteio eletrônico, e de forma pública. Essa obrigatoriedade tem o condão de evitar que o sistema seja manipulado de alguma forma.

62
Q

Não haverá sorteio em caso de inoperância do sistema eletrônico. Nesse caso deverá ser aguardado o retorno do referido sistema.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, o sorteio será manual nesse caso.

§ 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

63
Q

A suspeisão constará do termo de autuação.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, A suspeição não constará do termo de autuação e sua anotação nos autos somente será realizada após determinação de redistribuição feita pelo relator.

Art. 76 . No termo de autuação, será certificado o impedimento para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 68, § 3º, VI.

art. 68, § 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando
VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

Parágrafo único. A suspeição não constará do termo de autuação e sua anotação nos autos somente será realizada após determinação de redistribuição feita pelo relator.

64
Q

A falta de preparo não impedirá a distribuição.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.
Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria.

65
Q

O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos juízes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
Art. 78. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos juízes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.

66
Q

DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS DESEMBARGADORES

A

Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.

§ 1º A distribuição será feita aos desembargadores em exercício na data da sua realização.

§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 3º Caso não seja consumada a aposentadoria, haverá imediata compensação da distribuição.

§ 4º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.

§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

67
Q

PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

A

Art. 80. Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.

§ 1º O sistema informatizado não manterá diferença superior a três processos, por classes, ente os integrantes do mesmo órgão.

§ 2º Haverá compensação na distribuição por prevenção.

68
Q

O desembargador que estiver em vias de aposentar-se também não deverá receber novos processos nos últimos 30 dias.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, o certo é nos últimos 90 dias.

O desembargador que estiver em vias de aposentar-se também não deverá receber novos processos nos últimos 90 dias. Essa regra permite que ele possa se empenhar em concluir seus trabalhos antes de deixar o Tribunal.

§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 3º Caso não seja consumada a aposentadoria, haverá imediata compensação da distribuição.

69
Q

Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, entretanto não haverá oportuna compensação.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, haverá, SIM, oportuna compensação.

§ 4º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.

70
Q

quais ações e ou recursos torna o órgão e o relator PREVENTOS?

A

Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

§ 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva;

§ 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

§ 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.

§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.

O órgão ou o relator são considerados preventos quando a ação ou recurso são a eles distribuídos, ressalvada a hipótese de, posteriormente, esse órgão ou relator tornar-se impedido ou suspeito. Também pode surgir, ao longo do processo, incidente para discutir a prevenção. Nesse caso, qualquer das partes, ou o Ministério Público, pode arguir a prevenção, caso esta não seja reconhecida de ofício.
O próprio serviço de distribuição fará constar, junto ao termo de autuação e distribuição, a certidão de prevenção. Se o relator do processo entender que não houve prevenção, deve determinar nova distribuição.

A situação prevista pelo § 3º é aquela em que o relator prevento passa a fazer parte de órgão de competência material diferente daquele processo. É o caso, por exemplo, do relator que fazia parte de uma turma cível e foi permutado para uma turma criminal. Nesse caso, o processo será requisitado pelo Primeiro Vice-Presidente, para que seja distribuído novamente.
Essa situação se aplica apenas ao relator, vez que o art. 83 determina que o a remoção ou permuta de desembargador não acarreta automaticamente a redistribuição dos processos de sua competência, ficando o magistrado vinculado a todos os seus feitos.

71
Q

QUANDO SERÁ FEITA A REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS?

A

Art. 82. Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator:
I - afastar-se definitivamente do Tribunal;
II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.
§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.
§ 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.

72
Q

A transferência e a permuta acarretarão redistribuição.
CERTO
ERRADO

A

ERRADO, nesse caso não acarreta redistribuição.

Art. 83. A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.

Parágrafo único. O magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.

73
Q

Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
Art. 84. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.

Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.

74
Q

No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação.
CERTO
ERRADO

A

CERTO

Art. 85. No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação.

Parágrafo único. Afastado definitivamente o desembargador do órgão por qualquer motivo, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integrava.

75
Q

O Primeiro Vice-Presidente regulamentará a distribuição e redistribuição de processos de competência do Tribunal e decidirá os casos omissos.
CERTO
ERRADO

A

CERTO
Art. 86. O Primeiro Vice-Presidente regulamentará a distribuição e redistribuição de processos de competência do Tribunal e decidirá os casos omissos.