12. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Flashcards

1
Q

Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, o seguinte instrumento iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano

A

Certo, art. 43, IV, da Lei nº 10.257/2001

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2
Q

Não é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana o possuidor, isoladamente

A

Errado, é sim, art. 12, I, da Lei nº 10.257/2001

Também são:

  • os possuidores, em estado de composse
  • como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados

LEMBRANDO QUE o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis (§2)

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3
Q

A elaboração do EIV substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental

A

Errado, não substitui, art. 38 da Lei nº 10.257/2001

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4
Q

Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos

A

Certo, art. 7 da Lei nº 10.257/2001

LEMBRANDO QUE é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo

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5
Q

No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade

A

Certo, art. 40, §4, I, da Lei nº 10.257/2001

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6
Q

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

A

Certo, art. 8 da Lei nº 10.257/2001

LEMBRANDO QUE o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público (§4)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos (§3)

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7
Q

É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

A

Certo, art. 182, §4, da CF

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8
Q

O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de dez mil habitantes

A

Errado, é mais de 20 mil habitantes, art. 41, I, da Lei nº 10.257/2001

Também é obrigatório para cidades:

  • inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional
  • integrantes de áreas de especial interesse turístico

LEMBRANDO QUE no caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido (§2)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos (art. 40, §3)

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9
Q

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

A

Certo, art. 183, da CF

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10
Q

O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo

A

Certo, art. 27 da Lei nº 10.257/2001

LEMBRANDO QUE transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada (§3)

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11
Q

O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

A

Certo, art. 25 da Lei nº 10.257/2001

LEMBRANDO QUE lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE o direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel (§2)

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12
Q

Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação

A

Certo, art. 5 da Lei nº 10.257/2001

LEMBRANDO QUE o proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento (art. 7, §1)

AINDA caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o (art. 7, §2)

POR FIM a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos (art. 6)

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13
Q

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a seguinte diretriz geral: adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais

A

Certo, art. 2, X, da Lei nº 10.257/2001

Outras diretrizes:

  • cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social
  • planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente
  • adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência
  • garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações
  • gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
  • oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais
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