DIP Flashcards

1
Q

Norma positiva

A

Uma norma positiva é simplesmente uma norma apta a gerar direitos e obrigações internacionais segundo o atual Direito das Gentes. Para que possa ser criada, basta que seja respeitado o procedimento de elaboração de qualquer fonte formal do DIP, tanto no que concerne àquelas fontes formais mencionadas no art. 38 do Estatuto da CIJ como aquelas cujo reconhecimento foi posterior.

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2
Q

Art. 38 CIJ

A

Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

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3
Q

A possibilidade de afastamento unilateral da obrigatoriedade de um costume

A

Os costumes regionais e os costumes locais dependem do consentimento de um Estado para tornarem-se obrigatórios para ele, bastando sua recusa para que isso não ocorra. Já o costume internacional geral pode obrigar uma minoria de Estados que não colaboraram com sua criação, sendo necessário, para que sua obrigatoriedade possa ser unilateralmente afastada, que o país em questão consiga comprovar que é negador/objetor persistente, como reconhecido pela CIJ no caso Pescarias Anglo-Norueguesas.

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4
Q

A possibilidade de afastamento unilateral da obrigatoriedade de um princípio geral de direito

A

Os princípios gerais de direito (PGDs) não podem ser afastados unilateralmente em nenhuma hipótese. Somente mediante acordo entre os Estados interessados ou outra fonte formal do DIP que seja mais específica ou posterior (de acordo com os critérios da especialidade e cronológico) poderão eventualmente prevalecer sobre um PGD em caso de conflito

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5
Q

O que é necessário para que uma norma internacional possa ser considerada norma positiva segundo o estudo atual das fontes formais do DIP

A

Para uma norma internacional poder ser considerada norma positiva segundo o estudo atual das fontes formais do DIP, não é necessário que ela seja uma norma escrita. Há equívoco comum, nesse sentido, entre as expressões “norma positiva” e “norma codificada” em DIP, sendo as últimas aquelas que necessariamente serão por escrito no contexto de um tratado

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6
Q

Podem as normas que formam a “soft law” podem gerar responsabilidade internacional para os Estados que não as observarem?

A

As normas que formam a “soft law” não são produzidas mediante os procedimentos de elaboração especificados nas fontes formais do DIP. Dessa forma, não são aptas a gerar direitos e obrigações internacionais para os sujeitos de DIP, embora possuam papel de grande relevância em diversas situações ao permitir o desenvolvimento progressivo do Direito das Gentes. Na medida em que as normas consideradas como pertencendo a “soft law” não são capazes de gerar obrigações internacionais, sua violação não é suficiente para que se possa falar na verificação de responsabilidade internacional para seu infrator.

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7
Q

Como bem menciona o art. 2o do Projeto de 2001 sobre a Responsabilidade dos Estados por Fatos Ilícitos Internacionais, a ocorrência de um fato ilícito internacional apto a gerar responsabilidade de um Estado […]

A

demanda conduta que possa ser atribuída a um Estado, e que traduza violação de suas obrigações internacionais, o que não ocorre quando a “soft law” não é observada.

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8
Q

Como ocorre, no Brasil, a incorporação das normas imperativas de DI geral, e se elas recebem em nosso ordenamento interno status hierárquico privilegiado.

A

Não existe na legislação interna brasileira qualquer procedimento diferenciado no que se refere à incorporação em nosso direito das normas de jus cogens. Na medida em que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores também é silente nesse sentido, essa incorporação ocorrerá de acordo com a fonte do DIP em que encontramos as normas imperativas cujo ingresso no direito brasileiro queremos examinar.

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9
Q

Enquanto regra, podemos afirmar que as normas não escritas do DIP (costume, PGDs etc.) […]

A

ingressam automaticamente em nosso direito brasileiro, encontrando-se em situação de paridade normativa federal com nossa legislação ordinária federal quando a incorporação ocorre.

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10
Q

Tratados que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, […]

A

todavia, além de demandarem aprovação parlamentar, precisam ser objeto de promulgação por decreto executivo, possuindo também enquanto regra hierarquia similar àquela da nossa legislação ordinária federal.

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11
Q

Caso a norma imperativa de DI geral esteja inserida no contexto de um tratado de direitos humanos, há duas possibilidades distintas:

A

a primeira está prevista na EC45/04: se aprovado pelo Congresso Nacional segundo o rito 2+2+3/5, esses tratados, uma vez incorporados ao direito brasileiro, terão status equivalente ao de uma emenda à Constituição.

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12
Q

Os demais tratados de direitos humanos que não tiverem sido aprovados pelo Congresso
Nacional conforme o disposto na EC45/04 ingressam no ordenamento jurídico pátrio […]

A

com status supralegal – prevalecem quando em conflito com nossa legislação infraconstitucional, mas são considerados infraconstitucionais.

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13
Q

Estados cuja formação ocorre após o surgimento de determinado costume internacional geral não estão invariavelmente impedidos de alegar que seriam objetores persistentes, de forma a afastar a obrigatoriedade desse costume. […]

A

Conseguindo eles comprovar que o Estado predecessor, que possuía o território e a população do Estado sucessor, pode ser qualificado como tal, esse último pode manter essa situação jurídica no espaço por ele adquirido, não podendo a sucessão de Estados ser usada nesse sentido para prejudicar os interesses de sua população.

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14
Q

Há a possibilidade de membros permanentes do CSNU serem forçados a se abster em votação quando esse órgão emite resoluções com base no Capítulo VI da Carta?

A

O art. 27 da Carta da ONU determina os critérios que precisam ser observados quando o CSNU adota suas resoluções. Questões procedimentais decididas pelo Conselho não permitem, por
exemplo, que um membro permanente faça uso do seu direito de veto, somente existente quando
o CSNU discute temas de natureza não procedimental. Todavia, se a questão não procedimental envolver uma disputa em que o CSNU atue como órgão político de solução pacífica de controvérsias internacionais (no contexto do capítulo VI da Carta da ONU), o uso do veto não é proibido, mas os Estados envolvidos no litígio (tanto faz se membros permanentes ou rotativos do Conselho) devem se abster de votar.

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15
Q

Quais são normalmente os desfechos possíveis no contexto de uma negociação diplomática direta?

A

São três os desfechos possíveis quando há o emprego das negociações diplomáticas diretas
como meio diplomático de solução pacífica de controvérsias internacionais: o primeiro é a
transação, que representa a solução mais comum. Nessa hipótese, cada um dos Estados envolvidos cede parcialmente em relação aos seus argumentos originais, o que permite que uma solução mutuamente satisfatória seja obtida. A segunda possibilidade nessa seara é a do reconhecimento ou aquiescência. Em tal situação, um dos Estados litigantes reconhece integralmente os argumentos da parte contrária, concordando com solução que não traduzia suas preferências originais.
Por fim, há a possibilidade de desistência, na qual as partes litigantes concordam que não
conseguirão alcançar um resultado para a disputa mediante o recurso às negociações. A desistência pode resultar da renúncia, por um dos Estados em envolvidos, do pleito que havia defendido. Tal renúncia encerra a controvérsia, e não demanda recurso a outro meio de solução pacífica de controvérsias internacionais.

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16
Q

Existe a possibilidade de interposição de recursos face a laudo emitido por tribunal arbitral?

A

O primeiro tipo de recurso que pode ser interposto frente à decisão emitida por tribunal arbitral é
o recurso de interpretação. A finalidade desse recurso é a de permitir que dúvidas acerca do
sentido ou do alcance da sentença possam ser devidamente esclarecidas. Dessa forma, havendo
obscuridade, dúvida quanto aos termos utilizados, ou mesmo lacuna na análise dos árbitros, o recurso em questão permite que esses problemas sejam adequadamente sanados. O segundo recurso possível nessa seara é o recurso de anulação, que pode ser interposto
quando o laudo arbitral padecer de alguma espécie de invalidade. As escolhas feitas pelas partes em litígio precisam ser observadas com cuidado pelo órgão arbitral – caso o compromisso arbitral em particular seja desrespeitado, esse recurso pode ser empregado para que a nulidade do laudo arbitral possa ser determinada. Por fim, o recurso de revisão pode ser interposto naquelas situações em que há o descobrimento de um fato novo suscetível de exercer influência decisiva sobre o que foi julgado.

17
Q

Quando a intervenção de terceiro Estado em um caso na CIJ torna a sentença da Corte (cujos efeitos são normalmente inter partes) obrigatória para esse terceiro país também?

A

Há duas hipóteses de intervenção por um terceiro Estado admitidas pelo Estatuto da CIJ: a primeira delas está prevista no art. 62 do Estatuto da CIJ, e permite que um Estado que entenda que uma decisão da Corte possa comprometer um interesse seu de ordem jurídica solicite aos juízes da CIJ para intervir na causa. Nessa hipótese, contudo, o Estado não tem direito de intervir, sendo necessária autorização da CIJ, e a sentença da Corte não será vinculante para ele. A hipótese de intervenção prevista no art. 63 do Estatuto da CIJ, por sua vez, confere direito inequívoco de intervenção a terceiros Estados que forem partes em um tratado cuja interpretação é conduzida ao conhecimento da Corte. Nesse caso, caso a intervenção seja demandada, a sentença emitida pela CIJ será também obrigatória para esses terceiros países.

18
Q

Vote
Article 27, Charte des Nations Unies

A
  1. Chaque membre du Coseil de sécurité dispose d’une voix.
  2. Les décisions du Conseil de sécurité sur des questions de procédure sont prises par un vote affirmatif de neuf membres.
    3 Les décisions du Conseil de sécurité sur toutes autres questions sont prises par un vote affirmatif de neuf de ses membres dans lequel sont comprises les voix de tous les membres permanents, étant entendu que, dans les décisions prises aux termes du Chapitre VI et du paragraphe 3 de l’Article 52, une partie à un diffèrend s’abstient de voter.
19
Q
A