Informativo 1060/2022 Flashcards

1
Q

INFORMATIVO 1060/2022 (STF)

As regras do Estatuto da Advocacia que tratam sobre relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários são aplicáveis aos advogados de empresas estatais?

A

Aquelas em regime concorrencial

Não se aplica, portanto, aos demais advogados da Administração

A ADI tinha como objetivo declarar inconstitucional todo o art. 4º do estatuto da OAB (o qual libera a administração, direta e indireta, de cumprir suas disposições sobre salário e jornada). O STF, ao analisá-lo, deu razão apenas em parte: entendeu ferir a Constituição afastar as regras do Estatuto dos advogados contratados por estatais (empresas públicas e de economia mista) que atuam em regime concorrencial. Uma segunda exceção digna de nota: o STF disse, mesmo se tratanto de estatal em regime concorrencial, se o edital do concurso previa outra forma de jornada e remuneração, esta deve ser aplicada, em detrimento das regras do estatuto da OAB. (STF. Plenário. ADI 3396/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23/6/2022).

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2
Q

INFORMATIVO 1060/2022 (STF)

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) tem como uma de suas fontes as chamadas “taxas de fiscalização”. A ABRATEL questionou a constitucionalidade dela, arguindo que as taxas somente podem ser cobradas em virtude do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos divisíveis e específicos, e nenhum deles estaria presente no caso. O STF deu razão à ABRATEL? Há ou não fundamento que justifique as taxas de fiscalização impostas ao setor de radiodifusão?

A

Poder de polícia da ANATEL

É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão (STF. Plenário. ADI 4039/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/6/2022.

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3
Q

INFORMATIVO 1060/2022 (STF)

Os Estados podem criar normas, em suas constituições estaduais, impondo condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica, ou isso ofende a Constituição Federal?

A

Inconstitucionalidade formal

Invasão de competência privativa da União

STF. Plenário. ADI 7076/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 24/6/2022

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4
Q

INFORMATIVO 1060/2022 (STF)

A Constituição do Estado do Ceará previu que “qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado”. Houve quem questionasse tal disposição, alegando que ela invadiu a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Afinal, o que o STF disse? O fato de o empreendimento ter potencial para causar impacto ambiental de âmbito local, apenas, é suficiente para atrair a competência dos Municípios para promover o licenciamento ambiental? Há inconstitucionalidade na exigência de anuência de órgãos estaduais para o licenciamento ambiental?

A

Competência municipal

Estado e União podem legislar, mas sem suprimir autonomia municipal

STF. Plenário. ADI 2142/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2022 (Info 1060).

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5
Q

Lei estadual pode fixar alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual distinto da alíquota geral, caso adote a técnica da seletividade?

PARA ENTENDER: A lei fixa uma alíquota geral de ICMS (digamos que 18%) e, em outros incisos, prevê alíquotas diferenciadas para casos específicos. Cigarros, por exemplo, 30%. A questão que chegou é se é possível estabelecer alíquotas diferenciadas para energia elétrica e telefonia, ou se elas necessariamente devem estar enquadradas na alíquota geral.

A

Só não pode superar

A lei que fixa em percentual superior é inconstitucional

É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotarem a seletividade no ICMS. Entretanto, se houver essa adoção, caberá ao legislador realizar uma ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço, e a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. STF. ADI 7117/SC e ADI 7123/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/6/2022 (Info 1060).

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6
Q

Lei do Estado de Pernambuco determinou que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, deveria ser efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais. A citada lei teve sua constitucionalidade questionada, ao argumento de que usurpou competência legislativa da União. O que o STF disse? Há inconstitucionalidade da norma? Se houver, formal ou material?

A

Formal e material

Usurpa competência, ofende propriedade e viola separação de Poderes

O legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional, a política de crédito e transferência de valores, direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro. Quanto ao aspecto material, a lei violou a separação dos poderes ao possibilitar o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário. O tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados ─ pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes ─; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/88; bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
STF. Plenário. ADI 6660/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Info 1060).

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