Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 15 Flashcards

1
Q

Princípio da Proporcionalidade: doutrina

A

• Não está no texto expresso da CF.

• Diferença entre proporcionalidade e razoabilidade:

– Proporcionalidade → origem no direito alemão.
– Veja que algo pode ser desproporcional para mais ou para menos.

Exemplo: um iPhone sendo vendido por 50 reais (muito pouco) ou 50.000 reais (muito alto) → ambos os preços são desproporcionais.

– Desproporcional para + → proibição de excesso.
– Desproporcional para - → proibição de proteção insuficiente/deficiente.

Exemplo: existiu uma época que falsificavam remédio para câncer. Como resposta, a reação do Poder Legislativo foi muito forte, aumentando a pena para quem falsificava remédio (inclusive, tornando o crime hediondo).

Mas isto foi feito de maneira muita rápida e até atrapalhada, atingindo até quem falsificava xampu. Ou seja, a pena ficou desproporcional, pois estava muito alta – proibição de excesso.

Por outro lado, uma pena muito baixa seria um tratamento suave demais – proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado.

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2
Q

Princípio da Razoabilidade

A

Razoabilidade: origem nos EUA.

• Princípio implícito.
• Aplicação.
• Duas faces da mesma moeda.

• Subprincípios. Dica:

“ANP”.
- Adequação.
- Necessidade.
- Proporcionalidade em sentido estrito (para muitos, seria o sinônimo de razoabilidade).

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3
Q

Extradição: CF ART. 5° LI Texto e explicações

A

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Então, não existe extradição de brasileiro nato. Brasileiro naturalizado – duas possibilidades de extradição:

• Crime praticado antes da naturalização.
• Tráfico de drogas.

– Veja que o tráfico é o único crime que possibilita a extradição após a naturalização.

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4
Q

Extradição de Estrangeiro: CF 5° LII Texto e explicações

A

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

“Crime político ou de opinião” → nestes casos, o Brasil pode conceder asilo político (ato discricionário) ou refúgio político (ato vinculado).

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5
Q

Extradição: situação de dupla nacionalidade

A

Exemplo:

Salvatore Cacciola – ele é, ao mesmo tempo, brasileiro nato e italiano nato. E o Brasil pediu para a Itália que entregasse ele, mas a Itália não extradita italianos natos.

O que houve foi que, ao passear em Mônaco, Cacciola foi pego pela Interpol e a extradição para o Brasil foi possível.
– Então, perceba que o Brasil recebe, mas não extradita.

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6
Q

Expulsão vs. Extradição

A

• Expulsão x Extradição de estrangeiros com família brasileira.

– Extradição – pode.
– Expulsão – não pode.
– E atenção: não importa quando o sujeito constituiu família.

• Extradição ativa x passiva.

– Extradição ativa – quando o Brasil pede a pessoa.
– Extradição passiva – quando o Brasil envia para outro país.

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7
Q

Pedido de extradição para as autoridades brasileiras

A

• Quando outro país pede extradição para
o Brasil, via de regra, a pessoa é presa e fica à disposição do STF.

O STF analisa para verificar se é ou não caso de enviar a pessoa.

Só o STF julga extradição no Brasil.
– Questão: durante esse processo, o sujeito sempre fica preso? O entendimento do STF é que sim.

Exemplo: Freddy Rincón – ele conseguiu, junto ao STF, responder ao processo de extradição em liberdade.

Então, o entendimento do STF é de que a prisão não é automática quando o sujeito está respondendo um processo de extradição.

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8
Q

Decisão de extradição: Presidente da República

A

Presidente da República decide se vai extraditar ou não – é um ato soberano.

O que o STF faz é analisar se o caso é de extradição mesmo ou não.

– Se o STF indicar que não é caso de extradição → o Presidente não pode extraditar.

– Se o STF indicar que é caso de extradição → o Presidente decide se extradita ou não.

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9
Q

Tribunal de Exceção: princípio do juiz natural e promotor natural

A

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Relação com o dispositivo que indica que não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Exemplo: Tribunal de Nuremberg (Alemanha) e Tribunal de Tóquio (Japão) → foram acusados de serem parciais. Foram criados depois da guerra para julgar os crimes cometidos durante a guerra.

Então, Convenção da ONU em 1948 → não pode criar um tribunal depois do fato para julgar o fato – é um tribunal parcial/caça às bruxas.

Reflexo no Brasil → “não haverá juízo ou tribunal de exceção” – citado como Princípio do Juiz Natural. “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

• Processado – Princípio do promotor natural.
• Sentenciado – Princípio do juiz natural.

E atenção: também existe o Princípio do Defensor Natural, embora não esteja escrito expressamente no art. 5º da CF.

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10
Q

Prisão por dívida: CF ART 5° LXVII Texto Constitucional

A

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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11
Q

Prisão por dívida: tópicos importantes

A

Pontos importantes:

• Atenção: não há inconstitucionalidade de normas originárias.

• Alguém que deve uma dívida não pode ser preso apenas pelo fato de estar devendo.

– Mas cuidado: às vezes, não pagar uma dívida pode se tornar um crime.

Exemplo: não pagar tributo.

• Prisão civil por dívida em dois cenários, de acordo com a CF:

– Sujeito que não pagou porque não quis.

– Figura do depositário infiel.

– Cuidado: alienação fiduciária era equiparado a depositário infiel.

Exemplo: dois sujeitos estão brigando por um carro. O juiz decide, provisoriamente, quem pode usar o carro. Sendo que, se a sentença sair desfavorável para o sujeito, ele tem que devolver o carro.

Agora, o sujeito perde e não devolve o carro – figura do depositário infiel.

E o depositário infiel, pela CF, pode ser preso. Mas ocorreu a Súmula Vinculante n. 25.

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12
Q

Prisão Civil por dívida

A

• Súmula Vinculante n. 25 → é ilícita a prisão civil de qualquer modalidade de depósito.

– O que também é válido para o depositário infiel.

– Então, atualmente, não pode haver a prisão civil por dívida do depositário infiel.

– Pacto de São José da Costa Rica (é um TIDH) → indica que não pode ter prisão por dívida.

– Entendimento do STF → o Tratado Internacional revogou a lei que regulamentava a prisão do depositário infiel.

• Natureza jurídica do dispositivo constitucional.

Norma de eficácia contida → nasce com a aplicabilidade plena, direta e imediata. Mas é, possivelmente, não integral.

Porque pode vir uma norma que restringe o alcance do dispositivo constitucional – perceba que foi justamente isso que ocorreu

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