Administração Pública - Teto de Remuneração Flashcards

1
Q

Direito de Greve, liberdade de crença e anulação de concurso público

A

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Obs.: quem é da segurança pública não tem o direito de greve.

Liberdade de Crença – concurso, estágio probatório e servidor efetivo – razoabilidade, ônus excessivo para a administração – garantir, se possível, que o indivíduo atue dentro da sua crença.

Em caso de anulação do concurso, o Estado responde de forma subsidiária; em caso de necessidade de indenização a responsabilidade direta é da organizadora do concurso.

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2
Q

Greve e seus efeitos

A

Lei específica – só pode tratar daquele determinado assunto. Servidores podem fazer greve, usando a lei dos trabalhadores em serviços essenciais – CLT.

Se o servidor fez greve e não foi considerada abusiva, o ponto pode ser cortado mesmo assim.

Obs.: O ponto não pode ser cortado se for demonstrado que houve uma conduta ilícita da administração, como a falta de pagamento, por exemplo.

Patrão e Funcionário não chegam em um acordo: haverá mediação feita pela Justiça do Trabalho – dissídio coletivo de greve.

Quando se está diante de dissídio coletivo de trabalhadores, quem julga é o TST ou o TRT. Servidor efetivo brigando com a administração porque fez greve e não está dando certo pode ter dissídio? Sim, e quem julga é o STJ, TJ ou TRF.

Reajuste de Servidor é por meio de lei: não pode vir por meio de acordo, convenção coletiva etc.

Obs. 1: servidor estava em estágio probatório e fez greve. Nesse caso, não se pode demitir.

Obs. 2: a administração pode entrar em um acordo com os servidores para não cortar o ponto.

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Obs.: não se fala no percentual.

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3
Q

Direito de Greve e Associação Sindical

A

Direito de greve de servidores e de trabalhadores

• Servidores da segurança pública;
• Corte de ponto;
• Dissídio coletivo e foro competente para julgamento.

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4
Q

Subsídio e Remuneração dos servidores

A

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Obs.: Subsídio – parcela única sem acréscimos. Remuneração – servidores, em regra, são pagos mediante remuneração.

Obs.: O teto de remuneração não se aplica a todos – as entidades (empresa pública, sociedade de economia mista) que não dependem do governo para poder se sustentar não precisam parar no teto.

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5
Q

Teto de Remuneração: políticos e emenda 41

A

• Resumo – Teto de Remuneração

Obs. 1: verbas de caráter indenizatório não param no teto.

Obs. 2: não existe poder judiciário, defensoria, MP, nem MP de contas no município.

Obs. 3: ficam de fora do subsídio do prefeito, na esfera municipal, duas pessoas: Procurador Municipal – para com 90,25% (teto do desembargador) do que ganha o Ministro do STF. Vereador – o subsídio varia de acordo com a população – 20 a 75% do que ganha o Deputado Estadual.

Emenda 41: os Estados ricos queriam colocar um teto só para os três poderes na esfera estadual e os Estados pobres queriam um subteto no executivo, um no legislativo e um no judiciário. Valeu a regra do subteto.

Obs.: Dispositivo presente na Constituição: se o Estado rico quiser, pode colocar para os três poderes o que ganha o Desembargador do TJ. Pode ser colocado para todos, desde que haja mudança na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do DF.

O STF declarou inconstitucionalidade de norma estadual que colocava um teto só para os três poderes – o teto do supremo.

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6
Q

Teto de Remuneração: Magistrados e servidores do judiciário

A

Obs.: O teto do desembargador é de 90,25% do que ganha o ministro do STF. É 90,25% porque:

Ministro do STF – 100%
Tribunal Superior – 95% de 100%
Tribunal de 2º grau – 95% de 95%
Juiz de 1º grau – 95% de 95% de 95%
Juiz substituto – 95% de 95% de 95% de 95%

Obs.: o teto vai caindo.

• EC 47/05 e a possibilidade de subteto único nos Estados e no DF (90,25%);
• Subsídio de Desembargadores e a extensão a MP, Defensoria e Advocacia Pública Estaduais;
• Situação dos parlamentares;
• Advocacia Pública Municipal;
• Servidores de Tribunais de Contas;
• ADI 3.854: caráter nacional da Magistratura e o teto único;
• Teto na acumulação lícita de cargos públicos;
• SV 37 e a equiparação de salários fundada no princípio da isonomia;
• Teto de remuneração nos cartórios;
• Quem fica de fora do teto?

Obs.: advogados públicos podem receber honorários advocatícios parando no teto.

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7
Q

Teto de Remuneração: deputados, vereadores, juízes federais e desembargador do TJ

A

Deputado Federal = ganha 100%. Deputado Estadual = ganha 75% dos 100% do Deputado Federal.
Vereador = ganha entre 20% a 75% (variando em função da população – art. 29 da CF) do Deputado Estadual.

Obs.: O TCE tem autonomia. Os servidores terão um teto diferente, e o teto é o conselheiro do TCE.

Juiz Federal – Teto – STF – 100%.

Desembargador do TJ – Teto – 90,25% – não vale para os membros da magistratura estadual (juízes e desembargadores), mas vale para os servidores do judiciário.

Obs.: O STF entendeu que a magistratura nacional deveria ser tratada de modo igual – todos os membros – teto do STF.

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8
Q

Teto na acumulação lícita de cargos públicos

A

Exemplo: Médico do GDF + Médico do GDF – 40h/s (30 mil) e 40h/s (30 mil) – 60 mil por mês – é permitido.

O STF entende que o teto de remuneração é válido em cada cargo isoladamente. Na somatória, os valores podem extrapolar. SV 37 e a equiparação de salários fundada no princípio da isonomia.

Não pode ter reajuste com base em acordo ou em convenção coletiva, mas também não pode por meio de decisão judicial.

Exemplo: técnico judiciário e analistas trabalhando no mesmo ambiente – todos com o mesmo trabalho.

Não é possível pedir, com base na isonomia, o reajuste na via judicial. Reajuste de servidores é por meio de lei.

• Teto de Remuneração nos Cartórios.

Cartório – titular e substituto.

Exemplo: titular do cartório ganhava 300 mil e fez remoção para um cartório que ganhava 500 mil – quando sai do cartório A e vai para o B, o substituto assume até ter novo concurso. O titular do cartório não tem teto, mas o substituto para no teto.

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