(arts. 238 a 259) Da Citação Flashcards

1
Q

A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. No entanto, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de doente, enquanto grave o seu estado.

A

CERTO

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

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Q

A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. No entanto, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 5 (cinco) primeiros dias seguintes ao casamento.

A

ERRADO

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento (art. 244, III, CPC).

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

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3
Q

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

A

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

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4
Q

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é…

A

mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

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5
Q

Sobre o citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la, artigo 245, o que deverá ser feito?

A

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

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6
Q

Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.

Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.

A

CERTO.

Na citação por carta precatória o juiz deprecado (aquele que recebeu a carta) deverá informar de imediato, por meio eletrônico, o seu cumprimento ao juiz deprecante (aquele que enviou a carta) (art. 232, CPC). Não é necessário que o juiz deprecante aguarde o retorno da carta; é a partir da juntada aos autos da comunicação eletrônica de seu cumprimento que se inicia o prazo para a apresentação da defesa (art. 231, VI, CPC). No caso de litisconsórcio passivo (pluralidade de réus) o prazo só começa a correr a partir da juntada da última comunicação (art. 231, § 1º, CPC).

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

O conceito de citação está no art. 238 do CPC.

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Carta precatória é forma de comunicação processual entre juízos que não têm relação de subordinação entre si

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7
Q

Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.

Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.

A

ERRADO.

As partes podem, expressamente, manifestar desinteresse na composição consensual, situação que dispensa a realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334, § 4º, I, CPC). Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes devem manifestar o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 6º, CPC).

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Sendo dispensada a realização da audiência o prazo de contestação tem início do protocolo do pedido de cancelamento e no caso de litisconsórcio passivo, o prazo será para cada um, a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, II e § 1º, CPC); o prazo não é o mesmo para todos.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

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8
Q

Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação ou o término do prazo para a consulta ao sistema processual (art. 231, V, CPC). Não é exigida a certificação porque o registro é feito automaticamente pelo sistema.

A

CORRETO

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

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9
Q

Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.

A data para contestar começa individualmente para cada réu quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, iniciando-se o lapso para defesa a partir da juntada aos autos de cada certidão positiva de citação.

A

ERRADO.

Na citação feita por oficial de justiça o prazo para a contestação não se conta individualmente, mas da data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (art. 231, II e § 1º, CPC).

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

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10
Q

Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.

No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará para ambos os réus no dia seguinte ao prazo de dilação (art. 231, IV, CPC), estabelecido pelo juiz na forma do art. 257, III, do CPC.

A

CORRETO

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

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