(arts. 994 a 1.008) Disposições Gerais - Recursos Flashcards

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Q

Considere as seguintes situações hipotéticas:
(i) foi proposta execução fiscal pela procuradoria do município X no valor de cento e cinquenta salários mínimos, contra Paula que, em sede de defesa, apresentou embargos à execução fiscal que foram julgados improcedentes;
(ii) João propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra uma autarquia municipal com valor da causa estipulado em quinhentos salários mínimos. O juiz julgou a ação procedente, no entanto reduziu a condenação para o valor de quatrocentos salários mínimos; e
(iii) Raquel propôs ação contra o Estado X que apresentou tempestivamente contestação. A ação foi julgada procedente, com fundamento em enunciado súmula do Superior Tribunal de Justiça, condenando o Estado ao pagamento de seiscentos salários mínimos. A sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição nas situações em que são parte
A
Paula, João e Raquel.
B
Paula e João, apenas.
C
João, apenas.
D
Raquel, apenas.
E
Paula, apenas.

A

Gabarito: Letra C

A Remessa Necessária é instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à Fazenda Pública, nas circunstâncias delineadas em lei

Seção III - Da Remessa Necessária

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

No caso de Paula, perceba que esta era a parte executada, e ofereceu embargos à execução que restaram improcedentes, ou seja, foi favorável ao Município.

No caso de Raquel, apesar da sentença ser contrária ao Estado, veja que foi fundada em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta o duplo grau de jurisdição, nos termos do §4º, inciso I. Cuidado para apenas aplicar o §3º, inciso II, e esquecer do §4º que complementa as ressalvas.

Já no caso de João, o valor da condenação contra a autarquia municipal foi de 400 salários-mínimos, o que afasta o §3º, inciso III, que faz a ressalva do duplo grau para causas inferiores a 100 salários-mínimos.

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