(arts. 513 a 538) Do Cumprimento da Sentença Flashcards

1
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, se promovido por mais de um exequente, poderá ser apresentado um único demonstrativo de cálculo para todos os litisconsortes.

A

ERRADO.

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se promovido por mais de um exequente, não poderá ser apresentado um único demonstrativo de cálculo para todos os litisconsortes; cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo (art. 534, § 1º, CPC), podendo o juiz limitar o litisconsórcio multitudinário facultativo (art. 113, §§ 1º e 2º, CPC).

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

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Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

A

ERRADO.

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito não será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 534, § 2º, CPC).

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Estabelece o art. 523, § 1º do CPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

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3
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser feita na pessoa do representante judicial da Fazenda Pública, por meio de publicação no diário oficial.

A

ERRADO.

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública a intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser feita na pessoa do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535, caput, CPC).

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

A carga e a remessa são formas de intimação em autos físicos. Carga é a retirada dos autos do processo da secretaria ou cartório do juízo pelo advogado, mediante assinatura em livro próprio; remessa é o envio dos autos à procuradoria que representa a Fazenda Pública. A intimação por meio eletrônico é efetivada por meio da consulta do procurador aos autos digitais possibilitada pelo cadastro nos sistemas processuais eletrônicos.

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4
Q

No que diz respeito ao cumprimento de sentença, da decisão que resolver a impugnação pela extinção da execução,

caberá o recurso de Agravo de instrumento.
caberá o recurso de Agravo retido.
caberá o recurso de Apelação.
caberá o recurso de Embargos de declaração.
não caberá recurso.

A

caberá o recurso de Apelação.

Se a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida e extinguir o processo, deverá ser proferida uma sentença, que é impugnável por apelação:

Art. 203, § 1º§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Por outro lado, caso se decida a impugnação ao cumprimento de sentença sem que se extinga o processo, teremos uma decisão interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento:

Art. 1.015, parágrafo único.Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase deliquidação de sentença ou decumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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5
Q

o cumprimento de decisão definitiva que condena ao pagamento de prestação alimentícia se dará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo do atual domicílio do credor, sendo certo que a intimação do devedor se dará na pessoa de seu advogado.

A

ERRADO.

O cumprimento de decisão definitiva que condena ao pagamento de prestação alimentícia se dará perante: o juízo que decidiu a fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, CPC); o domicílio do executado; o local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (art. 516, par. único, CPC) ou o foro do domicílio do exequente (art. 528, § 9º, CPC).

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 528, § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Entretanto, para que o cumprimento seja feito nos três últimos domicílios, o exequente deve solicitar o desaforamento para o juízo de seu domicílio ao juízo de origem, ou seja, onde foi decidida a fase de conhecimento. Não se admite que, passando por cima do juiz natural, o credor se dirija diretamente ao juízo de destino e aí instaure o cumprimento de sentença (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015, v. 2, 2ª ed., Método, 2018, p. 635).

Quanto à intimação para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia há duas possibilidades: se o credor não pretender a prisão civil do alimentante a intimação deve ser feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do executado (art. 513, § 2º, I, CPC); optando o credor por buscar a prisão civil do devedor de alimentos, exige o art. 528, caput do CPC, que este seja intimado pessoalmente para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Devido às graves consequências que podem advir para o executado, o legislador preferiu afastar, na segunda hipótese, a possibilidade de intimação na pessoa do advogado, sendo indispensável que a comunicação se realize pessoalmente, seja pelos correios ou por Oficial de Justiça (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015, v. 2, 2ª ed., Método, 2018, p. 632).

Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

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6
Q

nas causas de sua competência originária, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, podendo o exequente, no entanto, optar pelo juízo do atual domicílio do executado, no juízo do local onde se encontrarem os bens sujeitos à execução ou no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

A

ERRADO.

Nas causas de sua competência originária, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais apenas (art. 516, I, CPC). Somente quando não se tratar de causa de competência originária de tribunal, poderá o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado (de modo a facilitar as comunicações a este endereçadas) ou do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (para simplificar os atos de constrição ou facilitar o cumprimento da obrigação de entregar coisa) ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer (para facilitar o seu cumprimento), conforme permite o art. 516, par. único do CPC (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015, v. 2, 2ª ed., Método, 2018, p. 574).

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

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7
Q

Tanto a decisão homologatória de autocomposição judicial envolvendo as partes do processo quanto a decisão homologatória de acordo que envolva sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo, são títulos executivos judiciais

A

CORRETO

Tanto a decisão homologatória de autocomposição judicial envolvendo as partes do processo quanto a decisão homologatória de acordo que envolva sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo, são títulos executivos judiciais (art. 515, II, III e § 2º, CPC).

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Os títulos executivos judiciais são atos jurídicos provenientes do Poder Judiciário ou a eles equiparados e que fundamentam a fase de cumprimento de sentença.

Os títulos executivos extrajudiciais são instrumentos jurídicos que não provêm de um processo, aos quais a lei atribui força para fundamentar a propositura direta da ação de execução.

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8
Q

A sentença não se considera fundamentada, quando:

não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A

errada.

A sentença somente não será considerada fundamentada se deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador:

Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

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9
Q

A sentença não se considera fundamentada, quando:

invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

A

Alternativa correta

De fato, se a sentença invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, essa sentença não será considerada fundamentada:

Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

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10
Q

Conforme rol taxativo do CPC, no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública poderá impugnar a execução, mas não poderá arguir excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.

A

ERRADO.

O excesso de execução ou cumulação indevida de execuções pode ser arguido pela Fazenda Pública na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 535, caput, IV do CPC.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

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11
Q

Conforme rol taxativo do CPC, no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública poderá impugnar a execução, mas não poderá arguir penhora incorreta ou avaliação errônea.

A

CERTO.

A penhora incorreta e avaliação errônea não estão no rol taxativo de matérias do art. 535 do CPC que a Fazenda Pública pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença. E isso se explica pelo fato de que os bens públicos não podem ser penhorados.

A impugnação é a forma de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença.

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12
Q

A inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública na impugnação ao cumprimento de sentença.

A

CORRETO

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

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