14. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não ALTTT a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Taxativo = Exaustivo = Numerus Clausus

Exemplificativo = Numeros Apertus

A

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Taxativo = Exaustivo = Numerus Clausus

Exemplificativo = Numeros Apertus

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Q

***Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a TTTOOTT dos bens e das rendas**, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida_, inclusive os gravados por ônus RRRR ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula_, excetuados unicamente os bens e rendas que a **lei(e não ato voluntário)declare ABBB impenhoráveis.

***Cabe destacar que até mesmo o bem de família é penhorável para a cobrança de tributos, desde que relativos ao próprio bem imóvel familiar – A exemplo do IPTU. (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV).

A

***Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade** **dos bens e das rendas**, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida_, inclusive os gravados por ônus_ **real** **ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula**, excetuados unicamente os bens e rendas que a **lei(e não ato voluntário) declare absolutamente impenhoráveis.

***Cabe destacar que até mesmo o bem de família é penhorável para a cobrança de tributos, desde que relativos ao próprio bem imóvel familiar – A exemplo do IPTU. (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV).

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Q

Presunção de fraude à execução fiscal

Art. 185.** Presume-se **FFFRRR a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Entenda-se como momento de inscrição em dívida ativa** aquele em que o sujeito passivo tiver sido comunicado **FOOOR a respeito da inscrição.

A

Presunção de fraude à execução fiscal

Art. 185.** Presume-se **fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Entenda-se como momento de inscrição em dívida ativa** aquele em que o sujeito passivo tiver sido comunicado **formalmente a respeito da inscrição.

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4
Q

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do TTTR ou do acidente de TRRR.

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos SSSS

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Extra TRT com Quiropata Multa seus Subordinados** **com Juros (Victor Belfort umExtraterrestrerepõe seus hormônios comTRTcom o seuQuiropata, mas quem recebe a multa do UFC são seus subordinados com Juros)

A

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos** **subordinados

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Extra TRT com Quiropata Multa seus Subordinados** **com Juros (Victor Belfort umExtraterrestrerepõe seus hormônios comTRTcom o seuQuiropata, mas quem recebe a multa do UFC são seus subordinados com Juros)

0 Valores passíveis de restituição

1 Créditos extraconcursais (cujos FGs ocorrem após a decretação da falência).

2 Créditos TRABALHISTAS, até 150 salários-mínimos por trabalhador, e decorrentes de acidentes de trabalho (sem limite)

3 Créditos com garantia REAL (HPA); -

4 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXCETO MULTAS TRIBUTÁRIAS;

5 Créditos Quirografários (são os normais: agora entra os especiais e gerais);

6 Multas contratuais e legais, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS;

7 Créditos Subordinados

8 Juros vencidos após a FALÊNCIA ;

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5
Q

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário é ou não é? é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Portanto, a execução fiscal não é obrigatoriamente habilitada no juízo universal (onde estão os demais credores). No entanto, nada impede que a cobrança do crédito tributário seja feita juntamente aos demais credores.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação

A

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Portanto, a execução fiscal não é obrigatoriamente habilitada no juízo universal (onde estão os demais credores). No entanto, nada impede que a cobrança do crédito tributário seja feita juntamente aos demais credores.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação

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6
Q

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

A

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

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