5. ESPÉCIES DE IMPOSTOS Flashcards

1
Q

Alíquota ICMS - Senado
* Compete ao SENADO, por RRRR:

  • Alíquotas internas não podem ser menores do que alíquotas interE;
  • IPVA - %Mínima (Obrigatório)
  • ITCMD - % Máxima (Obrigatório)
  • ISS-%Mínima por LC Federal, como não tem = 2%
A

Alíquota ICMS - Senado
* Compete ao SENADO, por Resolução:

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Q

IPTU

Progressividade FFF Após EC 29/00 Com base no valor do imóvel

Progressividade EEE Desde 1988 (Promulgação da CF/88) Com base no tempo

  • Súm-STJ-160. É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante DDD, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
  • Porém, a mera atualização monetária da BC não constitui aumento de base de cálculo.

CF182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - PPP** ou **EEEE compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana PPP no tempo;

III - DDDD** com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo **SSSS** com prazo de resgate de até **XX anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

A

IPTU

Progressividade FISCAL: Após EC 29/00 Com base no valor do imóvel

Progressividade EXTRAFISCAL: Desde 1988 (Promulgação da CF/88) Com base no tempo

  • Súm-STJ-160. É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
  • Porém, a mera atualização monetária da BC não constitui aumento de base de cálculo.

CF182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação** com pagamento mediante títulos da dívida pública de emi_ssão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos,_** em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

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Q
  • ITBI
  • Fato Gerador: Transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de GGG , bem como cessão dos direito a sua aquisição
  • Não pode ou pode??? ser progressivo. S_úmula 656 do STF_ É inconstitucional ou Constitucional ? a lei que estabelece alíquotas progressivas para ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais (Propriedade, Superfície, Direito Do Promitente Comprador, Uso, Habitação, Usufruto e Servidão) sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia HPA (HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE);
  • Incide ou Não Incide? incide ITBI sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
  • Súmula 111 -** É **legítima** ou **ilegítima?? a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. (PERDEU O IMÓVEL E RETOMOU O MESMO)
  • Incide ou Não Incide? sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A

ITBI

  • Fato Gerador: Transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dos direito a sua aquisição
  • Não pode ser progressivo. Súmula 656 do STF É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais (Propriedade, Superfície, Direito Do Promitente Comprador, Uso, Habitação, Usufruto e Servidão) sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia HPA (HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE);
  • Não incide ITBI sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
  • Súmula 111 - É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. (PERDEU O IMÓVEL E RETOMOU O MESMO)
  • Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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Q

ISS

Cabe à lei complementar, em relação ao ISS:
• fixar as suas alíquotas MMMM e MMM;
EEE da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
RRR a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
• O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
• O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País;
• Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;
• Em regra, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
• A alíquota máxima do ISS é X%;
• A alíquota mínima do ISS é X%.

A

ISS

Cabe à lei complementar, em relação ao ISS:
fixar** as suas alíquotas **máximas e mínimas;
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
• O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
• O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País;
• Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;
• Em regra, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
• A alíquota máxima do ISS é 5%;
• A alíquota mínima do ISS é 2%.

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5
Q

5.9.2. Emenda Constitucional nº 108, de 2020
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – XX% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas ao ICMS
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - YY% no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - Até ZZ% de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, TT% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

A

5.9.2. Emenda Constitucional nº 108, de 2020
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas ao ICMS
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - Até 35% de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

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6
Q

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de GGG , bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, LLL de bens imóveis ou AAA mercantil;

A

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

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