Remuneracao E Salario Flashcards

1
Q

§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

A
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2
Q

Adicional noturno

A

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% pelo menos, sobre a hora diurna.

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3
Q

Habitação e in natura

A

A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

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4
Q

REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS

A

§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 13.467,

§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei
n° 13.467, de 2017)

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5
Q

Súmula 354 TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

A

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

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6
Q

O que são GUELTAS?

A

São incentivos comerciais pagos pelo fabricante com a finalidade de fomentar a venda de seus produtos, beneficiando este terceiro, em relação ao contrato de trabalho, que utiliza-se dos vendedores de outrem.

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7
Q

Parcelas Salariais

A

Comissões e porcentagens
Gratificações legais;
Quebra de Caixa;
Adicionais Salariais;
Adicional de hora extra;
Adicional Noturno;
Adicional de Transferência;
Adicional de Insalubridade;
Adicional de periculosidade.

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8
Q

Parcelas Indenizatórias

A

Participação nos lucros e resultados;
Ajuda de Custo;
Auxílio- alimentação
(vedado о pagamento em dinheiro - Reforma Trabalhista);
Diárias para viagem;
Abonos (reforma trabalhista);
Prêmios (Reforma Trabalhista);
Vale- Transporte;
Salário - Família;
Seguro- Desemprego
PIS/PASEP
Stock Option

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9
Q

Gratificações

A

Com a reforma trabalhista, apenas as gratificações legais integram o salário. Se pagas mensalmente, não refletem no descanso semanal remunerado, pois o pagamento dessas gratificações já está incluído no repouso semanal remunerado.

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10
Q

As horas extras, se pagas com habitualidade, refletem nas demais verbas trabalhistas.

A

Assim sendo, o valor das horas extraordinárias irá integrar:

Descanso semanal remunerado;
Férias + 1/3;
13° Salário;
FGTS;
Aviso Prévio.

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11
Q

Adicional e hora noturnos

A

Adicional
No mínimo 20% superior à diurna.

Hora noturna
52 min e 30 s.

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12
Q

Transferência empregado

A

Se a transferência tiver ânimo definitivo, NÃO há direito a esse adicional de 25%.

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13
Q

Em 2020, o TST publicou tese que veda acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade

A

Tese: “O art. 193, § 2°, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”

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14
Q

Adicional periculosidade

A

Percentual: 30% sobre o salário-base, ou seja, o cálculo NÃO leva em conta outros acréscimos.

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15
Q

Na Insalubridade o agente nocivo à saúde deve estar incluído na relação oficial do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.

A

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

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16
Q

Perícia insalubre

A

Importante destacar posicionamento do STJ de relevância para a Advocacia Pública. Segundo reiterado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 413: “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

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17
Q

O adicional de INSALUBRIDADE era calculado com base no SALÁRIO MÍNIMO, variando de acordo com a agressividade do agente nocivo, 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo).

A

STF proibiu que o salário-mínimo servisse de base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o TST entende que, enquanto não houver lei específica, ou ainda, norma coletiva que fixe expressamente a base de cálculo, o salário-mínimo continua sendo utilizado conforme previsto no art. 192 da CLT.

18
Q

Assistência médica odontológica por empregador

A

§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição

19
Q

Teto remuneratório estatais

A

A Constituição Federal, em seu art. 37, determina que se aplique o teto
remuneratório “às empresas públicas e às sociedades de economia mista,
e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

20
Q

Equiparação servidor público

A

vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para O efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

21
Q

Negociação coletiva PLR estatal

A

As empresas estatais, embora sujeitas a controle público, são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados.

22
Q

Omissão poder executivo revisão geral

A

A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade
de recomposição salarial ao funcionalismo

23
Q

Militar sem direito a adicional noturno

A

A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais

24
Q

Interpretação errônea X erro operacional

A

quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei por parte da Administração Pública, não há porque o valor ser devolvido ao erário, vez que não houve má-fé do servidor.

Lado outro, quando o pagamento indevido decorrer de erro operacional da Administração Pública (por exemplo, o sistema de gestão de pagamentos, por erro, pagar o adicional de insalubridade para determinado sujeito que não labora em condições insalubres), a devolução é devida, Nesse caso, porém, se for excepcional, o servidor poderá demonstrar que, no caso concreto, não tinha condições de conceber a ilicitude do recebimento dos valores

25
Q

Equiparação em estatais

A

NÃO cabe equiparação de servidores públicos

Cabe equiparação de empregados de economia mista e empresa pública
(Súmula 455).

26
Q

Discriminação de empregado

A

Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei n° 14.611, de 2023)

§ 7° Sem prejuízo do disposto no § 6°, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Incluído pela Lei n° 14.611, de 2023)

27
Q

Equiparação readaptado

A

Empregado readaptado: NÃO poderá servir de paradigma

28
Q

O empregado fará jus à gratificação natalina (13° salário) até o dia 20 de Dezembro de cada ano, descontada a 1° parcela que é devida entre os meses de Fevereiro e Novembro do respectivo ano.

A

• O pagamento do 13° poderá ser pago juntamente com as férias do empregado desde que o mesmo faça a
solicitação no mês de Janeiro do ano correspondente;

• O adiantamento do 13° não é pago, obrigatoriamente, a todos os funcionários na mesma data.

29
Q

Não é na “mesma localidade da sede”, mas sim no mesmo estabelecimento!

A

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

30
Q

Pedido de adicional de insalubridade diverso

A

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

31
Q

Ainda que sem homologação ou registro em órgão público

A

Para fins de equiparação salarial, a CLT determina que será de igual valor o trabalho feito com igual produtividade, mesma perfeição técnica e entre pessoas que trabalhem para o mesmo empregador, com diferença de tempo no serviço para esta empresa de até 4 anos. A diferença de tempo na função não poderá ser superior a 2 anos. Tais regras não serão observadas quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, ainda que sem homologação ou registro em órgão público.

32
Q

A CLT não traz a definição expressa de ABONOS, apenas de PRÊMIOS.

A

§ 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

33
Q

Dano extrapatrimonial faixas indenização

A

1 - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

Il - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

34
Q

Salário = fixo, gratificações legais, comissões

A

CLT Art. 457 § 1g Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

35
Q

O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias.

A

desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

36
Q

FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA

A

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

37
Q

não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial

A

MOTORISTA E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada.

38
Q

Se esta se der durante o período de estabilidade

A

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

39
Q

UM salário mínimo

A

O PIS, que financia o abono salarial correspondente ao valor equivalente a UM salário mínimo vigente na época do pagamento, destina-se especificamente a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

40
Q

Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a previsão de o governo federal aumentar o salário mínimo por decreto é constitucional.

A

lei não dá poderes para o Executivo fixar o salário mínimo de maneira que achar melhor. O governo deve obedecer ao cálculo do índice estabelecido por deputados e senadores.