Execucao Trabalhista Flashcards
A multa coercitiva de que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” do CPC
NÃO é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica
inconstitucional a aplicação da TR
o STF, no RE 870947/SE, considerou inconstitucional a aplicação da TR em relação às matérias não tributárias (o que inclui a matéria trabalhista), de maneira que, nesses casos deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Registre-se que o STF negou o pedido de modulação de efeitos e determinou a aplicação do IPCA a partir de junho de 2009, no julgamento em 2015. No entanto, é importante lembrar que a Lei nº 13.467/2017 elegeu a TR como a taxa de correção monetária a ser aplicada aos débitos trabalhistas. estabeleceu-se que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados na justiça do trabalho, quanto à fase prejudicial, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E. No entanto, a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUEM REGRAMENTO ESPECÍFICO.
a decisão de liquidação NÃO é recorrível de imediato, devendo ser impugnada, depois de garantido o juízo, da seguinte forma:
Pelo executado: utilizando-se os embargos à execução, no prazo de 05 dias, contados da intimação da penhora; Fazenda Pública 30 dias. Pelo exequente: por meio da impugnação da decisão de liquidação, no prazo de 05 dias
A execução deve ser promovida a requerimento das partes
Não obstante, a CLT permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado
OJ 343, DA SDI-I. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988
prescrição intercorrente
No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de dois anos.