Prescrição. Decadência e Medicina do Trabalho Flashcards
pedido de prestações sucessivas
Súmula 294 do TST: Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pacto, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
termino do aviso prévio
OJ 83. AVISO PREVIO. INDENIZADO. PRESCRICAO (inserida em 28.04.1997). A prescrição começa a fluir no final da data do termino do aviso prévio, ainda que indenizado.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a PARCIAL, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Esta Corte superior pacificou o entendimento no sentido da incidência de prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de verba de natureza salarial, cujo descumprimento se renova mês a mês.
interrupção da prescrição somente ocorrera pelo ajuizamento
Art. 11, § 3o da CLT. A interrupção da prescrição somente ocorrera pelo AJUIZAMENTO de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo INCOMPETENTE, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
não há prescrição a ser pronunciada
Em se tratando de pretensão relativa à anotação da CTPS decorrente do pedido do reconhecimento de vínculo de emprego, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT, porquanto se trata de decisão de natureza apenas declaratória.
prescrição intercorrente no processo do trabalho
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos
apenas da data de seu trânsito em julgado
o marco prescricional com relação à ação de cumprimento de decisão NORMATIVA (dissídios coletivos) inicia-se apenas da data de seu trânsito em julgado.
duração do trabalho e intervalos
ATENÇÃO: Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), as regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 611-B, CLT)