LIMPEZA PUBLICA - LEI 237/97 Flashcards

1
Q

ART 1

A

ESTA LEI DESTINA AO RECOLHIMENTO E DISPOSICAO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS EM ATIBAIA E A MANUTENCAO DO ESTADO DE LIMPEZA DAS ÁREAS URBANIZADAS

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2
Q

ART2

A

LIXO É O CONJUNTO HETEROGÊNEO CONSTITUIDO POR MATERIAIS SÓLIDOS RESIDUAIS, PROVENIENTES DAS ATIVIDADES HUMANAS

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3
Q

ART 3

A

CABE À PREFEITURA A REMOCAO DE:
I - RESÍDUOS DOMICILIARES
II- MATERIAIS DE VARREDURA DOMICILIAR
III- RESÍDUOS SÓLIDOS ORIGINÁRIOS DE ESTABELECIMENTO PÚBLICOS, INSTITUCIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMERCIAIS, E INDUSTRIAIS ATÉ 100 LITROS
IV- RESTOS DE LIMPEZA E PODA DE JARDINS
V- RESTOS DE MÓVEIS, DE COLCHÕES, DE UTENSÍLIOS, DE MUDANÇA E OUTROS SIMILARES, QUE FIQUEM CONTIDOS EM RECIPIENTES ATÉ 100 LITROS, CADA EMBALAGEM NAO PODERA PESAR MAIS DE 50 KG

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4
Q

ART4

A

COMPETE, AINDA À PREFEITURA MUNICIPAL
I - A CONSERVACAO DA LIMPEZA PUBLICA EXECUTADA NA AREA DO MUNICIPIO
II- A LIMPEZA DE TÚNEIS, ESCADARIAS, PASSAGENS, VIELAS, ABRIGOS, MONUMENTOS, CABINAS DE TELEFONES PÚBLICOS E SANITARIOS PUBLICOS
III- A RASPAGEM E A REMOCAO DE TERRA E AREIA E MATERIAL CARREGADO PELAS AGUAS PLUVIAIS PARA AS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS PAVIMENTADOS
IV - A CAPINACAO DO LEITO DAS RUAS E A REMOCAO DO PRODUTO RESULTANTE, ASSIM COMO A IRRIGACAO DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS PAVIMENTADOS
V- A LIMPEZA DAS AREAS PUBLICAS EM ABERTO
VI- A LIMPEZA E A DESOBSTRUCAO DE BUEIROS E GALERIAS PLUVIAIS
VII- A DESTINACAO DOS RESIDUOS SOLIDOS PARA ATERROS SANITARIOS, INCINERADORES, USINAS DE TRATAMENTO E OUTROS FINS

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5
Q

ART5

A

A EXECUCAO DOS SERVICOS DE LIMPEZA PUBLICA DE COMPETENCIA DA PREFEITURA PODERA SER REALIZADA DIRETAMENTE OU POR FIRMAS ESPECIALIZADAS, PREVIAMENTE CADASTRADAS
PARAGRAFO UNICO -O DESRESPEITO AS DISPOSICOES DESTA LEI, POR PARTE DA FIRMA CREDENCIADA ACARRETARA A SUA SUSPENSAOE, NA REINCIDENCIA DE IGUAL INFRACAO A CASSACAO DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, SEM PREJUIZO DAS MULTAS CABIVEIS

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6
Q

ART6

A

MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRECO DO SERVICO PUBLICO, FIXADO PELO EXECUTIVO, PODERA A PREFEITURA MUNICIPAL PROCEDER A REMOCAO DO SEGUINTE LIXO:
I- ANIMAIS MORTOS, DE PEQUENO E GRANDE PORTE
II- MÓVEIS, COLCHÕES, UTENSÍLIOS, SOBRAS DE MUDANCAS
III- RESÍDUOS INDUSTRIAIS, DE VOLUME SUPERIORES A 100 LITROS, DESDE QUE AUTORIZADOS PELA CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
IV- ENTULHO, TERRA E SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
PARAGRA.1CASO NAO PROCEDA A REMOCAO PREVISTA NESTE ARTIGO, A PREFEITURA INDICARA O LOCAL DE DESTINO DOS RESIDUOS SOLIDOS, CABENDO AO MUNICIPE INTERESSADO TODAS AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS, INCLUINDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A REMOCAO E OUTRAS ATINENTES
PARAGR.2 - SERA IGUALMENTE INDICADO PELA PREFEITURA, ARCANDO O INTERESSADO COM OS CORRESPONDENTES ONUS, O LOCAL DE DESTINO DOS RESIDUOS SOLIDOS CONSISTENTES EM:
I - FOLHAGEM E RESIDUOS VEGETAIS DE CHACARAS, SITIOS E PROPRIEDADE EQUIVALENTE
II- RESIDUOS LIQUIDOS OU PASTOSOS DE QUALQUER NATUREZA
III- LOTES DE MERCADORIAS, MEDICAMENTOS, GENEROS ALIMENTICIOS E OUTROS CONDENADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
IV- MATERIAIS RADIATIVOS
V- RESIDUOS SOLIDOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE INDUSTRIAIS, ACOMPANHADOS DE AUTORIZACAO DA CETESB

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7
Q

ART.7 FEIRAS LIVRES

A

CONSTITUI OBRIGACAO DOS FEIRANTES E AMBULANTES QUE OPEREM NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, MANTER LIMPA A AREA DE LOCALIZACAO DE SUAS BARRACAS OU DE OUTRO TIPO
PARAGRA.1 - A AREA ABRANGE NAO SOMENTE O LUGAR OCUPADO PELA BARRACA, MAS TAMBEM O ESPACO, EXTERNO DE CIRCULACAO, ATE AS AREAS DIVISORIAS COM AS BARRACAS LATERAIS, ALEM DAS PARTES CONFINANTES COM ALINHAMENTOS OU MUROS DAS VILAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
PARAGRA.2 NO CASO DE NAO INSTALACAO DE BARRACAS, A RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA DESSA AREA LIVRE SERA TRANSFERIDA PARA OS FEIRANTES LIMÍTROFES,

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8
Q

ART.8

A

OS FEIRANTES E AMBULANTES PARA CUMPRIMENTO DOS DISPOSTO NESTA LEI, DEVERAO MANTER, INDIVIDUALMENTE, RECIPIENTES PROPRIOS DE LIXO

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8
Q

ART11

A

ALEM DAS MULTAS PREVISTAS NA TABELA ANEXA, OS INFRATORES DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 7 E 9 DESTA LEI SERAO PUNIDOS:
I- COM A SUSPENSAO DA ATIVIDADE, PELO PRAZO DE 5 DIAS, NA PRIMEIRA REINCIDENCIA, E DE 15 DIAS NA SEGUINTE
II- COM O CANCELAMENTO DA MATRICULA E REVOGACAO DA PERMISSAO DE USO NOS DEMAIS CASOS, A JUIZO DA PREFEITURA

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9
Q

ART9

A

IMEDIATAMENTE APOS O ENCERRAMENTO DA FEIRA, OS FEIRANTES RECOLHERAO OS DETRITOS E RESIDUOS DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE EXISTENTES NAS CALCADAS E VIAS PUBLICAS, PROCEDENDO A VARRICAO DO LOCAL, RESPEITADA A AREA DE LOCALIZACAO DE SUAS BARRACAS
PARAGRA.1 - OS FEIRANTES QUE COMERCIALIZEM COM PESCADOS E VISCERAS DE ANIMAIS DE CORTE E DE AVES ABATIDAS DEVERAO EFETUAR, AINDA, A HIGIENIZACAO E DESODORIZACAO DE SUAS BARRACAS
OS DETRITOS UMA VEZ ACONDICIONADOS EM RECIPIENTES ADEQUADOS, PELOS FEIRANTES, SERAO RECOLHIDOS PELA PREFEITURA

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9
Q

ART 10

A

MEDIANTE PAGAMENTO DO PRECO DO SERVICO PUBLICO, FIXADO PELO EXECUTIVO, PODERA A PREFEITURA PROCEDER A VARRICAO DOS RESIDUOS PROVENIENTES DE FEIRAS LIVRES

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10
Q

ART12 ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTACAO A COLETA

A

O LIXO A SER COLETADO REGULARMENTE DEVERA APRESENTAR-SE DENTRO DE UM OU MAIS RECIPIENTES COM CAPACIDADE, NO MAXIMO 100 LITROS CADA

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11
Q

ART.13

A

A COLOCACAO DO LIXO NA CALCADA, NO PERIODO DIURNO, DEVERA SER EFETUADO ATE 2 HORAS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO HORARIO PREVISTO PARA A COLETA REGULAR DE LIXO

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12
Q

ART.14

A

NAO SERA PERMITIDA A INSTALACAO OU USO DE INCINERADOR PARA QUEIMA DE LIXO EM RESIDENCIAS, EDIFICIOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS E OUTROS, A NAO SER EM CASOS ESPECIAIS, PREVISTOS EM LEGISLACAO PROPRIA

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13
Q

ART.15

A

TODA EDIFICACAO CONSTRUIDA A PARTIR DESTA LEI, SEJA QUAL FOR A SUA DESTINACAO, DEVERA SER DOTADA DE ABRIGO PARA RECIPIENTE DE LIXO, SITUADO NO ALINHAMENTO DA VIA PUBLICA, SEGUNDO MODELO, LOCALIZACAO E ESPECIALIZACAO
PARAGRAFO UNICO - A PREFEITURA A SEU CRITERIO, PODERA PERMITIR, PARA A FINALIDADE PREVISTA NO CAPUT. DESTE ARTIGO, O USO DE CONTENEDORES, CACAMBAS METALICAS

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14
Q

ART.16 COLETA E DESTINACAO FINAL POR PARTICULARES

A

A COLETA REGULAR DE LIXO OU RESIDUOS DE QUALQUER NATUREZA POR PARTICULARES SO SERA FEITA SE PERMITIDA, EXPRESSAMENTE, PELA PREFEITURAM SOB PENA DE APREENSAO DO VEICULO UTILIZADO NAQUELA ATIVIDADE, SEM PREJUIZO DA MULTA CABIVEL

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15
Q

ART.17

A

A UTILZACAO DE RESTOS DE ALIMENTOS OU DE LAVAGEM DE COZINHA PARA ALIMENTACAO DE ANIMAIS, SO SERA PERMITIDA MEDIANTE RELACAO PREVIA, QUE DEVERA SER EFETUADA PELO CRIADOR
A UTILIZACAO PREVISTA NESTE ARTIGO FICA PROIBIDA NO CASO DE RESTOS OU LAVAGENS PROVENIENTES DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E ASSEMELHADOS
A NAO OBEDIENCA AO DISPOSTO NESTE ARTIGO SUJEITARA TANTO O CRIADOR QUANTO O FORNECEDOR DOS DETRITOS AS SANCOES ESTABELECIDAS NESTA LEI

16
Q

ART.18

A

TODO RESIDUO PREVISTO OU QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE FOR ENCAMINHADO AOS INCINERADORES, BEM COMO O TRANSBORDO E ATERRO DA PREFEITURA, ESTARA SUJEITO AO PAGAMENTO DE PRECO DE SERVICO PUBLICO PARA INCINERACAO FIXADO EM DECRETO
PARAGRAFO UNICO - A INCINERACAO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO PODERA SER ATESTADA PELA PREFEITURA E ACOMPANHADA POR INTERESSADOS

17
Q

ART.19 VARRICAO E DA CONSERVACAO DA LIMPEZA

A

A VARREDURA DOS PREDIOS E DOS PASSEIOS PUBLICOS A ELES FRONTEIRICOS DEVEM SER RECOLHIDOS EM RECIPIENTES, SENDO PROIBIDO ENCAMINHA-LAS PARA A SARJETA OU LEITO DA RUA

18
Q

ART.20

A

QUALQUER ATO QUE PERTUBE, PREJUDIQUE OU IMPECA A EXECUCAO DA VARRICAO, OU DE OUTROS SERVICOS DE LIMPEZA PUBLICA, SUJEITARA O INFRATOR AS SANCOES PREVISTAS NESTA LEI
PARAGR.1 A SOLICITACAO DA REMOCAO DE VEICULOS ESTACIONADOS QUE IMPECAM A EXECUCAO DOS SERVICOS DE LIMPEZA PUBLICA DEVERA SER PRONTAMENTE ATENDIDA, SOB PENA DE APREENSAO DO VEICULO E PAGAMENTO DAS MULTAS E DAS DESPESAS DECORRENTES

PARAGRA.2 A DEMARCACAO OU RESERVA, POR PARTICULARES, DE LOCAIS DE ESTACIONAMENTO OU ENTRADA E SAIDA DE VEICULOS, COM CAVALETES OU OUTROS OBJETOS, SERA PUNIDA COM A APREENSAO DESSES MATERIAIS, SEM PREJUIZO DA MULTA PREVISTA NESTA LEI

19
Q

ART.21

A

OS EXECUTORES DE OBRAS OU SERVICOS EM LOGRADOUROS PUBLICOS DEVERAO MANTER OS LOCAIS DE TRABALHO PERMANENTEMENTE LIMPOS
PARAGRA.1 O EXECUTOR QUE NAO CUMPRIR AS DETERMINACOES DA AUTORIDADE COMPETENTE FICARA SUJEITO AS SANCOES PREVISTAS NESTA LEI
PARAGRA.2 A REMOCAO DE TODO MATERIAL REMANESCENTE, BEM COMO A VARRICAO E LAVAGEM DO LOCAL, DEVERAO SER PROVIDENCIADOS IMEDIATAMENTE APOS A CONCLUSAO DAS OBRAS OU SERVICOS
PARAGRA.3 OS SERVICOS DE LIMPEZA PREVISTOS NESTE ARTIGO PODERAO SER EXECUTADOS PELA PREFEITURA A SEU CRITERIO, COBRADO EM DOBRO O CUSTO CORRESPONDENTE, SEM PREJUIZOS DAS MULTAS CABIVEIS

20
Q

ART.22

A

TODOS OS ESTABELECIMENTOS CONSTANTES DO ART.3 INCISO III, DEVERAO DISPOR, INTERNAMENTE DE RECIPIENTES PARA LIXO EM NUMERO ADEQUADO, INSTALADOS EM LOCAIS VISIVEIS, PARA USO DO PUBLICO
PARAGRA.1 O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE TAMBEM, AOS VENDEDORES AMBULANTES, BANCAS DE JORNAIS E FEIRANTES
PARAGRA.2 OCORRENDO O ENCAMINHAMENTO DE LIXO PARA O PASSEIO FRONTEIRICO AO ESTABELECIMENTO, APLICAR-SE-AO AOS INFRATORES, CUMULATIVAMENTE COM AS MULTAS PREVISTAS NESTA LEI
I- NA PRIMEIRA REINCIDENCIA, O FECHAMENTO ADMINISTRATIVO POR 3 DIAS
II- NA SEGUNDA REINCIDENCIA, A CASSACAO DO ALVARA DE FUNCIONAMENTO

21
Q

ART.23

A

É PROIBIDO EXPOR OU DEPOSITAR NOS PASSEIOS, CANTEIROS, JARDINS, AREA E LOGRADOUROS PUBLICOS, QUAISQUER MATERIAS, MERCADORIAS, OBJETOS, MOSTRUARIOS, CARTAZES, FAIXAS, PLACAS E ASSEMELHADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ENTULHO, TERRA OU RESIDUOS DE QUALQUER NATUREZA, SOB PENA DE APREENSAO DOS MESMOS, BEM COMO DOS VEICULOS QUE OS ESTEJAM TRANSPORTANDO, E PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOCAO
PARAGR. UNICO O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE TAMBEM, A VEICULOS ABANDONADOS NA VIA PUBLICA POR MAIS DE 5 DIAS CONSECUTIVOS

22
Q

ART24

A

É PROIBIDO LANCAR OU ATIRAR, NAS VIAS, PRACAS, JARDINS, ESCADARIAS E QUAISQUER AREAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, BEM COMO NAS ESTRADAS, RIOS, RIBEIROES E LAGOS, PAPEIS, INVOLUCROS, CASCAS, RESTOS, RESIDUOS, LIXO DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO CONFETES E SERPENTINA, EXCETO ESTES DOIS ULTIMOS, EM DIAS DE COMEMORACOES ESPECIAIS

23
Q

ART.25 IMPRESSOS DISTRIBUIDOS NO MUNICIPIOS

A

EM QUAISQUER IMPRESSOS DE CUNHO EDUCATIVO, INFORMATIVO OU COMERCIAL, DISTRIBUIDOS NO MUNICIPIO, DEVERAO CONSTAR A IDENTIFICACAO DE SEU RESPONSAVEL E, EM LOCAL VISIVEL, DE MANEIRA CLARA E LEGIVEL AO LEITOR, A SEGUINTE INSCRICAO
‘‘NAO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PUBLICA’’
paragra.1 A DISTRIBUICAO DO IMPRESSO DE CUNHO COMERCIAL, DEPENDE DE AUTORIZACAO DA PREFEITURA E SOMENTE SERA AUTORIZADA A TITULO ONEROSO, SENDO QUE O PRECO PUBLICO A SER RECOLHIDO NAO SERA INFERIOR A CINQUENTA, NEM SUPERIOR A DUZENTAS
PARAGRA.2 OS IMPRESSOS REFERIDOS NESTA LEI DEVERAO SER ENTREGUES MANUALMENTE, PROIBIDA A SUA DISTRIBUICAO POR QUAISQUER OUTROS MEIOS VEDADAS A COLOCACAO EM VEICULOS ESTACIONADOS
PARAGRA.3 PELA INOBSERVANCIA DESTE ARTIGO INCORRERAO, O RESPONS. PELO IMPRESSO E OS AGENTES QUE O DISTRIBUEM, NA PENALIDADE PECUNIARIA FIXADA, DOBRADA NA REINCIDENCIA E A APREENSAO DE TODO MATERIAL UTILIZADO
PARAGRA.4 INCORRE NA MESMA PENA PECUNIARIA, O LEITOR QUE DESRESSPEITAR A INSCRICAO CONSTANTE DO IMPRESSO

24
Q

ART.26

A

É PROIBIDO DESCARREGAR OU DESPEJAR AGUAS SERVIDAS DE QUALQUER NATUREZA EM VIAS, PRACAS, JARDINS, ESCADARIAS, VIELAS, PASSAGENS E QUAISQUER AREAS

25
Q

ART/28

A

É PROIBIDO PREPARAR CONCRETO E ARGAMASSA SOBRE OS PASSEIOS E LEITOS DE LOGRADOUROS PUBLICOS PAVIMENTADOS

26
Q

ART.27

A

É PROIBIDO DERRAMAR OLEO, GORDURA, GRAXA, TINTA, LIQUIDOS DE TINTURARIA, NATA DE CAL OU DE CIMENTO NO PASSEIO OU LEITO DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS

27
Q

ART.29

A

O TRANSPORTE, EM VEICULOS, DE RESIDUOS, TERRAS, AGREGADOS, OSSOS, ADUBO, LIXO CURTIDO E QUALQUER MATERIAL A GRANEL DEVE SER EXECUTADO DE FORMA A NAO PROVOCAR DERRAMAMENTOS NA VIA PUBLICA E POLUICAO LOCAL, DEVENDO SER RESPEITADAS AS SEGUINTES EXIGENCIAS
I- OS VEICULOS COM TERRA, ESCORIA, AGREGADOS E MATERIAIS A GRANEL DEVERAO TRAFEGAR COM CARGA RASA, LIMITADA A BORDA DA CACAMBA
II- SERRAGEM, LIXO CURTIDO, ADUBO, FERTILIZANTE E SIMILARES DEVERAO SER TRANSPORTADOS ATENDENDO AO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR, COM COBERTURA QUE IMPECA SEU ESPALHAMENTO
III- OSSO, SEBO, VISCERAS, RESIDUOS DE LIMPEZA OU DE ESVAZIAMENTO DE FOSSAS OU DE POCOS, SO PODERAO SER TRANSPORTADOS EM CARROCARIAS E TANQUES E TOTALMENTE FECHADAS

28
Q

ART30

A

O PROPRIETARIO OU POSSUIDOR DO IMOVEL DEVERA PROCEDER A VARRICAO DE SEU PROPRIO PASSEIO DE FORMA A MANTE-LO LIMPO, SOB PENA DE, NAO FAZENDO, FICAR SUJEITO AS PENALIDADES DESTA LEI

29
Q

ART.31 DA LIMPEZA DOS TERRENOS E AREAS LIVRES

A

EM QUALQUER AREA OU TERRENO, ASSIM COMO AO LONGO DO LEITO DOS RIOS, CANAIS, CORREGOS, LAGOS, BUEIROS, VALETAS, É PROIBIDO DEPOSITAR OU LANCAR LIXO, RESIDUOS, DETRITOS, ANIMAIS MORTOS, MOBILIARIO USADO

30
Q

ART.32

A

OS RESPONSAVEIS POR IMOVEIS NAO EDIFICADOS DEVERAO MANTE-LOS LIMPOS, CAPINADOS, DESINFETADOS E DRENADOS, NA FORMA E SOB AS SANCOES ESTABELECIDAS EM LEI

31
Q

ART.33

A

A LIMPEZA DAS AREAS, RUAS INTERNAS, ENTRADAS E SERVICOS COMUNS DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICACOES, CONSTITUI OBRIGACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS, QUE DEVERAO COLOCAR OS RESIDUOS RECOLHIDOS EM PONTOS DE COLETA QUE FACILITEM A REMOCAO PELA PREFEITURA

32
Q

ART.34 DISPOSICOES GERAIS

A

É PROIBIDO RISCAR, BORRAR, ESCREVER E COLAR CARTAZES NOS SEGUINTES LOCAIS:
I -ARVORES DE LOGRADOUROS PUBLICOS
II- GRADIS E PARAPEITOS
III- POSTES DE ILUMINACAO, PLACAS INDICATIVAS DE TRANSITO, HIDRANTES, CAIXAS DE CORREIO, DE TELEFONE, DE ALARMA DE INCENDIO E DE COLETA DE LIXO
IV- GUIAS DE CALCAMENTO, PASSEIOS E REVESTIMENTOS DE LOGRADOUROS PUBLICOS
V- ESTATUAS, MONUMENTOS, COLUNAS, PAREDES, MUROS, TAPETES, EDIFICIOS PUBLICOS OU PARTICULARES
VI- OUTROS EQUIPAMENTOS URBANOS

33
Q

ART.35

A

É PROIBIDO PRODUZIR POEIRA OU BORRIFAR LIQUIDOS QUE INCOMODEM OS VIZINHOS OU TRANSEUNTES QUANDO DA CONSTRUCAO, DEMOLICAO, REFORMA, PINTURA OU LIMPEZA DAS FACHADAS DE EDIFICACOES

34
Q

ART.36

A

É PROIBIDO OBSTRUIR, COM MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA, BUEIROS, SARJETAS, VALAS, VALETAS E OUTRAS PASSAGENS DE AGUAS PLUVIAIS, BEM COMO REDUZIR SUA VAZAO PELO USO DE TUBULACOES

35
Q

ART.37

A

É PROIBIDO REALIZAR TRIAGEM OU CATACAO, NO LIXO, DE QUALQUER OBJETO, MATERIAL, RESTO OU SOBRA, MESMO SE DE VALOR INSIGNIFICANTE, SEJA QUAL FOR A SUA ORIGEM, SUJEITANDO-SE O

36
Q

ART.38

A

É PROIBIDO ATEAR FOGO AO LIXO

37
Q

ART.39

A

OS INFRATORES DAS DISPOSICOES DESTA LEI FICARAO SUJEITOS A APLICACAO DAS MULTAS PREVISTAS, SEM PREJUIZO DE OUTRAS SANCOES ESTATUIDAS OU ESTABELELCIDAS EM LEGISLACAO PROPRIA

38
Q

ART.40

A

AS MULTAS PELA INFRACAO DO DISPOSTO NO ARITGO 12 E SEU PARAGRAFO 1 , E NO ART16 SOMENTE SE APLICAM EM LOGRADOUROS PUBLICOS ONDE A COLETA DE LIXO OFICIAL É REGULAR, DURANTE 3 DIAS POR SEMANA

39
Q

ART.41

A

ESTA LEI