PLANO DIRETOR Flashcards

1
Q

ART1

A

O PLANO DIRETOR DE ATIBAIA, É O INSTURMENTO BASICO DA POLITICA DE DESENVOLVIMNETO E EXPANSAO URBANA, DESTINADO A ORDENAR, PROMOVER E CONTROLAR O DESENVOLVIMNETO TERRITORIAL DO MUNICIPIO

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2
Q

ART2

A

O PLANO DIRETOR DE ATIBAIA ABRANGE A TOTALIDADE DO TERRITORIO DO MUNICIPIO E ESTABELE PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA:
I- AS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
II- A POLITICA URBANA AMBIENTAL
III-A GESTAO DEMOCRATICA DA CIDADE
IV-A GESTAO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA CIDADE

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3
Q

AS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL(ART2)

A

são o conjunto de planos e ações que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo, ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes.

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4
Q

O SISTEMA DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE URBANO(ART2)

A

corresponde ao conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que tem como objetivo coordenar as ações referentes ao desenvolvimento urbano, de iniciativa dos setores público e privado, integrando-as com os diversos programas setoriais, visando à dinamização e à modernização da ação governamental.

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4
Q

ART.3

A

INTEGRAM ESTE PLANO DIRETOR DE FORMA COMPLEMENTAR, AS SEGUINTES LEIS:
I - LEI MUNICIPAL DE ZONEAMENTO, USO, OCUPACAO E PARCELAMENTO DO SOLO
II-LEIS MUNICIPAIS RELATIVAS A INSTRUMENTOS DE POLITICA URBANA
III-CODIGO DE OBRAS E EDIFICACOES
IV- CODIGO DE POSTURAS
V- PLANOS SETORIAIS

Parágrafo único. Leis e Decretos poderão regulamentar o Plano Diretor desde que tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal e ao desenvolvimento urbano e rural.

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4
Q

ART.4

A

OS PRINCIPIOS, AS DIRETRIZES E OS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DEVEM SER RESPEITADOS, NO MINIMO, PELOS SEGUINTES PLANOS E NORMAS:

I- PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, LEI ORCAMENTARIA ANUAL E O PLANO DE METAS
II- ELENCADAS NO ARTIGO3 DESTA LEI COMPLEMENTAR E DEMAIS NORMAS CORRELATAS

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5
Q

ART.5

A

OS OBJETIVOS PREVISTOS NESTE PLANO DIRETOR DEVERAO SER ALCANCADOS ATE O ANO DE 2030

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6
Q

ART.6 DOS PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

A

OS PRINCIPIOS QUE REGEM AS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, OS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS, O PLANEJAMENTO URBANO E O PLANO DIRETOR SAO:
I - FUNCAO SOCIAL DA CIDADE
II- FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
III- FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
IV- DIREITO A CIDADE
V- DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
VI- GESTAO DEMOCRATICA

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7
Q

FUNCAO SOCIAL DA CIDADE(ART6)

A

compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal, aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.

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8
Q

FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA(ART6)

A

é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pelo Plano Diretor e suas leis complementares, contribuindo ainda com as seguintes exigências:

I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana de equipamentos e serviços;

II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;

III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade.

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9
Q

FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL(ART6)

A

é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho.

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10
Q

DIREITO A CIDADE

A

compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.

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11
Q

DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

A

é o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano.

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12
Q

GESTAO DEMOCRATICA

A

é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, na implementação e na avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, considerando os princípios deste Plano Diretor.

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13
Q

ART.7 DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

A

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).

h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)

XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população. (Redação dada pela L

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14
Q

ART.8

A

As políticas de desenvolvimento municipal deverão priorizar o desenvolvimento econômico sustentável, alinhando a agenda local à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, com foco no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

15
Q

ART.9

A

As políticas públicas setoriais integram as políticas de desenvolvimento do Município e definem as ações que devem ser implementadas pelo Poder Executivo para cumprir os objetivos estratégicos deste Plano Diretor.

16
Q

ART.10

A

As políticas setoriais tratadas nesta Lei Complementar são:

I - políticas no âmbito do desenvolvimento, bem-estar, igualdade e justiça social;

II - políticas no âmbito da gestão urbana;

III - políticas no âmbito da economia sustentável;

IV - políticas no âmbito da gestão ambiental.

17
Q

ART.11 DAS POLÍTICAS NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE, BEM-ESTAR E JUSTIÇA SOCIAL

A

As políticas no âmbito do desenvolvimento, igualdade, bem-estar e justiça social devem estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS 1, 3, 4, 5, 10, 16 e 17 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e são voltadas:

I - ao combate à pobreza;

II - à promoção da educação inclusiva, equitativa e de qualidade;

III - à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas, com estímulo à participação popular;

IV - à igualdade de gênero;

V - à redução da desigualdade social;

VI - à garantia de uma vida saudável para todos, com acesso à saúde, à cultura e ao esporte;

VII - à promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, voltadas ao desenvolvimento sustentável.

18
Q

ART.12

A

As políticas no âmbito do desenvolvimento, igualdade, bem-estar e justiça social serão regidas pelas seguintes diretrizes:

19
Q

art.13 DAS POLÍTICAS NO ÂMBITO DA GESTÃO URBANA

A

As políticas no âmbito da gestão urbana no Município serão asseguradas pelo cumprimento de diretrizes voltadas ao desenvolvimento de cidades e assentamentos humanos, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 11 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

20
Q

Art. 14. As políticas no âmbito da gestão urbana no Município serão regidas pelas seguintes diretrizes:

A
21
Q

ART.15 DAS POLÍTICAS NO ÂMBITO DA ECONOMIA SUSTENTÁVEL

A

As políticas no âmbito da economia sustentável no Município deverão estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS 2, 8, 9 e 17 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e serão voltadas:
I - à promoção do crescimento e industrialização sustentáveis e inclusivos;

II - ao trabalho digno para todos;

III - ao fomento à inovação;

IV - ao combate à fome;

V - à promoção da agricultura sustentável;

VI - à construção de infraestruturas resilientes;

VIII - ao fortalecimento dos meios de implementação e parcerias com os demais entes federativos para o desenvolvimento sustentável.

22
Q

ART.16

A

As políticas no âmbito da economia sustentável no Município serão regidas pelas seguintes diretrizes:

23
Q

ART.17 DAS POLÍTICAS NO ÂMBITO DA GESTÃO AMBIENTAL

A

As políticas no âmbito da gestão ambiental no Município deverão estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS 6, 7, 12, 13, 14 e 15 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e serão voltadas:
I - à gestão sustentável da água e do saneamento;

II - ao acesso confiável e a preço acessível à energia, de forma sustentável e para todos;

III - aos padrões de produção e de consumo sustentáveis;

IV - ao combate à mudança climática;

V - à proteção, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas terrestres, com o objetivo de deter a perda da biodiversidade.

24
Q

ART.18

A

As políticas no âmbito da gestão ambiental no Município serão regidas pelas seguintes diretrizes:

25
Q

ART.19 SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

A

Será assegurada a participação da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução, revisão e acompanhamento de planos, programas e projetos previstos neste Plano Diretor, mediante participação em: participação:

I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II - debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

26
Q

ART.20

A

São princípios da gestão democrática da cidade:

I - transparência no acesso à informação de interesse público;

II - incentivo à participação popular;

III - integração entre Poder Público Municipal e população na gestão da cidade.

27
Q

ART.21

A

A gestão orçamentária participativa do planejamento municipal incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

28
Q

ART.22

A

O Sistema de Planejamento Municipal é o desenvolvimento de um processo dinâmico e contínuo que articula as políticas públicas com os diversos interesses da sociedade e promove instrumentos para a gestão e o monitoramento do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. O Sistema de Planejamento Municipal dar-se-á de forma integrada, sob coordenação e monitoramento do órgão municipal responsável pelo planejamento estratégico de governo.

29
Q

ART.23

A

O Sistema de Planejamento Municipal deve promover:

I - a revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística;

II - a atualização das informações de interesse do Município;

III - a articulação entre os sistemas de informação necessários à gestão territorial;

IV - a publicidade das informações geradas pelo Município;

V - a coordenação do planejamento urbano;

VI - o ordenamento das funções sociais da propriedade e da cidade;

VII - a gestão democrática da cidade.

30
Q

ART.24

A

O Sistema de Planejamento Municipal se efetiva por meio de:

I - instrumentos previstos neste Plano Diretor e em legislações urbanísticas;

II - Sistema de Monitoramento do Plano Diretor;

III - definição de ações e políticas de desenvolvimento urbano geral e setorial, dos programas e projetos especiais;

IV - planos setoriais;

V - outros planos, programas e projetos ligados ao desenvolvimento urbano;

VI - articulação entre os órgãos que integram o Poder Público Municipal, inclusive a Câmara Municipal, cuja interlocução deverá ocorrer de forma permanente e contínua;

VII - gestão democrática da cidade.

31
Q

ART.25

A

O Sistema de Monitoramento e Controle do Plano Diretor tem por objetivo relacionar, estruturar e analisar as informações municipais com a finalidade de correlacionar os princípios, diretrizes e objetivos do Plano Diretor com os resultados alcançados, mediante as seguintes ações:

I - acompanhar o desempenho alcançado a partir da implantação dos princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei Complementar;

II - fornecer, por meio do monitoramento, informações necessárias às futuras adaptações ou revisões do Plano Diretor, de forma a contribuir para a melhoria da gestão municipal;

III - promover a publicidade das informações monitoradas, permitindo maior controle social e participação efetiva da população na gestão democrática da cidade;

IV - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, universidades, cartórios de registro de imóveis e demais órgãos e entidades públicas e privadas, visando à obtenção ou acesso a informações necessárias ao monitoramento do Plano Diretor.

32
Q

art.26 DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

A

A política de estruturação urbana tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o desenvolvimento da cidade por meio da regulação que define a distribuição espacial das atividades, o adensamento e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo, buscando o equilíbrio entre os aspectos natural e construído, conforme as seguintes diretrizes:

I - consolidar o crescimento e o adensamento da cidade com a integração do uso do solo, o sistema viário e os transportes, valorizando os aspectos sociais, econômicos e naturais;

II - incentivar a distribuição espacial da população e de atividades econômicas em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos, de forma a otimizar a utilização da infraestrutura instalada, reduzir os custos e os deslocamentos;

III - hierarquizar o sistema viário, considerando as extensões e os tipos de ligações promovidas pelas vias, estabelecendo as categorias, de forma a propiciar o melhor deslocamento de pedestres e veículos, atendendo às necessidades da população e do sistema de transporte coletivo, individual, de bens e serviços;

IV - promover a integração de usos, com a diversificação e mescla de atividades compatíveis, de modo a equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;

V - induzir a ocupação das áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos, fazendo cumprir a função social da propriedade e da cidade;

VI - promover tipologias diferenciadas de edificações e de formas de ocupação do território;

VII - regularizar assentamentos de interesse social já consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público;

VIII - qualificar progressivamente a área central e centros de bairros que são referências para a comunidade local;

IX - incentivar e promover ações para a regularização das edificações irregulares.

§ 1º Para a implantação de novos loteamentos e empreendimentos no município de Atibaia, a concessionária de prestação de serviços de abastecimento de água e afastamento e tratamento de esgotos - SAAE deverá emitir documento de viabilidade no qual poderá declarar:

I - Viabilidade: com obrigação de fazer, a qual poderá incluir a execução de toda a infraestrutura de saneamento dentro do empreendimento e a ligação da infraestrutura do empreendimento ao local mais adequado da infraestrutura existente, com redimensionamento da rede para atendimento da demanda do empreendimento e do entorno na abrangência da extensão, assim como possíveis novas estruturas de captação ou tratamento;

II - Inviabilidade: quando a ligação do empreendimento ultrapassar a capacidade da outorga de água do sistema, já considerada a prioridade da universalidade de instalação nos núcleos urbanos primários.

§ 2º Deverão ser regulamentadas as tipologias e portes dos empreendimentos que deverão solicitar o documento de viabilidade junto ao SAAE.

§ 3º A universalização da infraestrutura será implantada pelas concessionárias, prioritariamente nos núcleos urbanos primários.

§ 4º Entende-se por universalização, um ponto de acesso à infraestrutura, para uma unidade imobiliária por terreno.

§ 5º O fornecimento de pontos adicionais de infraestrutura aos empreendimentos, além do mínimo relativo à universalização, ficará sujeitos à análise das concessionárias quanto à disponibilidade dos recursos técnicos e naturais referentes à mesma.

§ 6º O custeio para a execução da complementação da infraestrutura necessária para fornecimento aos empreendimentos, poderá ser exigido pelas concessionárias que seja assumido pelo empreendedor.

§ 7º A concessionária de prestação de serviços de abastecimento de água e afastamento e tratamento de esgotos - SAAE deverá produzir um mapa de abastecimento do município, considerando a capacidade de outorga, a capacidade de armazenamento, as densidades brutas básicas de ocupação previstas no Anexo V deste Plano Diretor e o perímetro dos núcleos urbanos primários, contendo as redes existentes e as redes de ampliação ou redimensionamento necessários para atendimento às futuras demandas do município, como peça instrutiva às futuras ampliações do perímetro urbano ou aprovação de empreendimentos.

§ 8º Os projetos de sistemas autônomos de abastecimento de água e de coleta, afastamento e tratamento de esgoto que porventura sejam autorizados nos empreendimentos, deverão ser desenvolvidos de forma que integrem, no futuro, novos sistemas públicos que possam a vir a ser implantados nesses locais.

33
Q
A