CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL Flashcards

1
Q

ART.1

A

A presente Lei Complementar estabelece o Código Tributário do Município de Atibaia, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, com as respectivas emendas, do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e demais Leis Complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.

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2
Q

ART.2

A

A Legislação Tributária Municipal, compreende as Leis, os Decretos e normas complementares de competência Municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - práticas observadas, reiteradamente, pelas autoridades administrativas;

III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da Administração direta ou indireta da União e/ou do Estado e os consórcios com outros Municípios.

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3
Q

ART.3

A

Compõem o Sistema Tributário do Município:

I - os impostos:

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;

II - as taxas:

a) decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativo;
b) de coleta de lixo;
c) de serviços diversos.

III - a Contribuição de Melhoria.

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4
Q

ART.4 DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

A

O cadastro fiscal, que integra o sistema municipal de informações, compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

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5
Q

ART.5

A

Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal do Município, bem como posteriores alterações cadastrais, provenientes de transferências de nome ou razão social, de endereço, paralisações, alterações do número de empregados, cancelamentos ou reativações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 676/2013)

§ 1º Excluem-se destas obrigações as atividades ambulantes ou não, temporárias ou eventuais, requeridas e autorizadas por período não superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária Municipal.

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6
Q

ART.6

A

As inscrições perante o Cadastro Fiscal Municipal serão efetuadas:

I - antes da instalação ou do inicio da atividade, quando referir-se ao cadastro mobiliário;

II - até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivar, quando referir-se ao cadastro imobiliário.

§ 1º O prazo para alteração, transferência, paralisação, cancelamento ou reativação, é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que os motivar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 676/2013)

§ 2º As inscrições e decorrentes alterações não fazem presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelos contribuintes, os quais poderão ser verificados e examinados a qualquer tempo, para fins de atualização e lançamentos.

§ 3º Quando necessário ou conveniente, determinar-se-á a renovação ou alteração da inscrição.

§ 4º Constatado o início da atividade antes do cadastramento inicial, o agente fiscal responsável poderá proceder à lavratura do Auto de Infração e Multa e Fechamento Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586/2008)

§ 5º O descumprimento da ordem de fechamento de que trata o § 4º acarretará na aplicabilidade das medidas coercitivas disciplinadas pelo Código Tributário Municipal podendo, inclusive, ser requisitado o auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, por desobediência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 586/2008)

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7
Q

ART.7

A

As inscrições, alterações, transferências, cancelamentos ou reativações serão feitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 676/2013)

I - por iniciativa do contribuinte ou seu representante legal;

II - de ofício, após expirado o prazo legal.

§ 1º - O contribuinte que efetuar a inscrição, alteração, transferência, cancelamento ou reativações com informações falsas, erros ou omissão, sujeitar-se-á a inscrição, alterações, transferências, cancelamentos ou reativações de ofício, respondendo pelas penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 755/2017)

§ 2º - A efetivação das alterações e atualizações é de responsabilidade dos respectivos setores competentes pela manutenção dos cadastros fiscais do município, devendo procedê-la de ofício sempre que houver dados suficientes e autênticos para realizá-las. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755/2017)

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8
Q

ART.8

A

Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as dela decorrentes, inclusive alterações de dados e cancelamentos, deverão processar-se mediante a observância de normas pertinentes às condições, prazos, forma, bem como preenchimento de fichas, formulários, modelos, declarações e demais documentos, que deverão ser apresentados à Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312/1999)

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9
Q

ART.9

A

Os responsáveis por parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer à Prefeitura, até o dia 31 de outubro de cada exercício, relação e cópia dos títulos dos lotes que, no período de 1º de janeiro até a referida data, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312/1999)

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10
Q

ART.10

A

Para efeito de identificação do sujeito passivo e entrega da notificação do lançamento, serão computadas as alterações ocorridas no cadastro imobiliário, até o mês de outubro de cada exercício

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11
Q

ART.11

A

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da Administração direta ou indireta da União, e do Estado e consórcios com outros Municípios, para obtenção de elementos cadastrais relativos aos contribuintes.

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12
Q

ART.12 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Do Fato Gerador

A

O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana ou a ela equiparada.

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13
Q

ART.13

A

Para os efeitos deste imposto consideram-se zonas urbanas as que possuam pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de águas;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado.

Parágrafo único. São equiparadas às zonas urbanas, ainda que localizadas fora das zonas definidas no “caput” deste artigo:

I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria e ao comércio;

II - as áreas que comprovadamente sejam utilizadas como sítios de recreio e cuja eventual produção não se destine ao comércio.

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14
Q

ART.14

A

Excluem-se da incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Regulamentado pelo Decreto nº 4093/2001 nº 4263/2002, nº 4625/2004 nº 6037/2009)

I - as áreas de efetiva preservação permanente, as áreas de reserva legal e as áreas sob regime de servidão florestal, previstas na Lei 4.771/65, e suas alterações;

II - as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal que ampliem a restrição de uso;

III - as áreas que se destinem efetivamente à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização.

§ 1º A forma de comprovação das áreas dos incisos I e II, deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo.

§ 2º A comprovação das atividades do inciso III deverá ser feita trienalmente declarando-se a sua atividade rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 399/2002)

§ 3º O benefício previsto neste artigo abrangerá somente a área do imóvel que detenha os requisitos ali constantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 380/2001)

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15
Q

ART.15

A

Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 784/2018)

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16
Q

ART.16

A

A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes ao bem imóvel.

17
Q

ART.17 DO CONTRIBUINTE

A

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

18
Q

ART.18 Da Base de Cálculo e Alíquota

A

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

19
Q

ART.19

A

O valor venal do imóvel abrange:

I - a área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construído;

II - a área total do terreno, inexistindo construção ou edificação.

20
Q

ART.20

A

Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto, o bem imóvel:

I - sem edificação;

II - com construção paralisada;

III - com construção interditada, condenada em ruínas ou em demolição;

IV - com construção de natureza provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;

V - com construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida;

VI - destinado a estacionamento de veículos, desde que contenha um único pavimento e esteja desprovido de edificação específica;

VII - a área de terreno remanescente que exceder 20 (vinte) vezes a área da edificação

21
Q

ART.21

A

Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído ou prédio, o bem imóvel no qual exista edificação, construção ou benfeitoria permanentes, que possam ser utilizadas para habitação, recreio ou necessárias ao exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua denominação, estrutura, forma e destinação independentemente da concessão de habite-se, desde que não compreendido nas situações do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 784/2018)

22
Q

ART.22

A

O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento, será determinado:

I - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo valor unitário de m² (metro quadrado) de terreno, aplicados os fatores de correção, fixados na Planta Genérica de Valores;

II - tratando-se de imóvel construído ou prédio, pela soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso anterior, com o das construções, sendo o valor destas, o resultante da multiplicação de área construída bruta pelo valor unitário de m² (metro quadrado) correspondente ao tipo e à categoria ou ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, fixados na Planta Genérica de Valores

23
Q

ART.23

A

Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

24
Q

ART.24

A

A Administração Municipal elaborará a planta genérica de valores que deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, compreendendo o complexo de plantas e tabelas contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 399/2002)

I - valor do metro quadrado de terreno, segundo sua localização;

II - valor do metro quadrado de construção segundo sua destinação e categoria;

III - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.

25
Q

ART.25

A

Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetariamente, antes do lançamento do imposto, anualmente, pelo índice inflacionário oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312/1999)

26
Q

ART.26

A

Para a apuração dos valores constantes da Planta Genérica de Valores, serão considerados os seguintes dados tomados em conjunto ou separadamente, a critério da administração:

I - declaração correta do contribuinte;

II - preços correntes estabelecidos em transações realizadas nas proximidades da área considerada;

III - existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública);

IV - custo de construção;

V - locações e arrendamentos vigentes;

VI - índices de desvalorização da moeda;

VII - índices médios de valorização de terrenos, na zona em que esteja situado o terreno considerado;

VIII - localização, forma, dimensões, estado de conservação e outras características físicas ou condições do imóvel nos núcleos considerados;

IX - valor unitário do metro quadrado de terreno ou de construção, fixado na área respectiva, para efeito de desapropriação;

X - outros dados ou elementos informativos tecnicamente reconhecidos.

27
Q

ART.27

A

O Poder Executivo poderá constituir uma Comissão destinada a estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, objetivando a elaboração da Planta Genérica de Valores, em conformidade com o disposto no artigo 24

28
Q

ART.28

A

O imposto incidirá sobre o valor-base de cálculo, à razão das alíquotas, aplicando-se ainda o desconto correspondente à faixa do valor-base de cálculo do imóvel, conforme lei Complementar nº 751/2017”:

Valores em UVRM:

Faixa de valores - Imóvel Construído - UVRM Alíquota Desconto - UVRM
Até 35.122,64 0,7 % -
Acima de 35.122,64 à 70.245,27 0,8 % 35,12
Acima de 70.245,67 à 105.367,91 0,9 % 105,36
Acima de 105.367,91 à 140.490,55 1,1 % 316,10
Acima de 140.490,55 1,3 % 597,08
Faixa de Valor Venal - Terreno Alíquota Desconto
Até 29.268,86 1,4 % -
Acima de 29.268,86 à 58.537,73 1,5 % 29,26
Acima de 58.537,73 à 87.806,59 1,6 % 87,80
Acima de 87.806,59 à 117.075,46 1,8 % 263,41
Acima de 117.075,46 2,0 % 497,57 (Redação dada pela Lei Complementar nº 801/2019)

29
Q

ART.29

A

O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base em elementos cadastrais, levando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder.

§ 1º Para os efeitos do lançamento, as alterações sofridas pelo imóvel que possam alterar a base de cálculo do imposto, somente serão consideradas a partir do exercício seguinte.

§ 2º Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão procedidas apenas mediante autorização da Autoridade Administrativa.

§ 3º Na ocorrência de expropriação do imóvel, se total ou parcial, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior cancelando-se as prestações vencidas após a imissão na posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 784/2018)

30
Q

ART.30

A

Não serão aprovados todos e quaisquer projetos de engenharia, tais como: edificação, unificação, desmembramento, desdobro, construção, demolição e/ou similares e não serão fornecidos alvará de conservação ou habite-se, enquanto constarem débitos já inscritos em Dívida Ativa:

I - do imóvel objeto do projeto;

II - na inscrição fiscal mobiliária do responsável técnico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586/2008)

§ 1º Na hipótese de o devedor requerer o parcelamento do débito, o pedido poderá ser encaminhado à análise dos órgãos competentes, após a assinatura do Termo de Acordo e a quitação da primeira parcela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 399/2002)

§ 2º Havendo débitos sobre o todo do imóvel objeto de desdobramento ou desmembramento, os créditos tributários poderão subrogar-se proporcionalmente às áreas desdobradas ou desmembradas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 399/2002)

31
Q

art.31

A

Sempre que possível o lançamento do imposto será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

32
Q

art.32

A

O lançamento poderá ser distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.

§ 1º Unidade Autônoma é aquela que tenha numeração atribuída pela Prefeitura, permitindo ocupação ou utilização privativa.

§ 2º Em se tratando de imóveis contíguos e pertencentes a um mesmo contribuinte, a seu requerimento, o lançamento poderá ser unificado.

§ 3º O cadastramento de imóveis na Divisão de Rendas Imobiliárias, será efetuado em conformidade com as certidões de matrículas de imóveis expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 676/2013)

33
Q
A