Introdução Flashcards
o que é a lei complementar 840
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
obs.
- regime jurídico dos servidores
- empregados publicos não estão instituidos na lei.
o que é servidor público
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
o que é cargo público
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão
cargo efetivo
vs
cargo em comissão
cargo efetivo
1. etapas:
- concurso
- nomeação
- posse
- exercicio
- estágio probatório
- estabilidade
cargo em comissão
1. etapas:
- nomeação
- posse
- exercicio
- obs. são de livre nomeação e exoneração
2. para que serve:
- chefia
- assessoramento
- diretoria
decorra sobre os cargos em comissão
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
decorra sobre cargos de carreira
- cargo escalado verticalmente em classes
- promoção por: antiguidade e merecimento
decorra sobre funções públicas
função publica
1. só para cargos efetivos
2. serve para:
- chefia
- assessoria
- diretoria
3. obs
- não tem nomeação
- tem designação
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
regime de trabalho
servidor efetivo
Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
§ 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
§ 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
§ 3º A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída.
comissionado
Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
obs. na LODF a jornada é de 40 h para ambos.
principais prazos:
- provimentos
recondução
- dia seguinte
reinteração
- 5 dias úteis
reversão
- 15 dias úteis
aproveitamento
- 30 dias úteis
nomeação
- 30 dias para tomar posse
principais prazos
pedir final de fila depois de nomeado
- 5 dias úteis
comprovar deficiência
- antes da posse
aquisição de estabilidade
- 3 anos de exercicio
duração de estágio probatório
- 3 anos de exercicio
para compensação de horários
- até o final do 4ºmes subsequente