Processos disciplinares Flashcards

1
Q

quais são os processos de apuração disciplinar

A

Art. 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.

  1. SINDICÂNCIA
  2. PAD

Art. 212. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:

I – sindicância;

II – processo disciplinar.

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2
Q

Formas de início da sindicância e do PAD

A

§ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.

§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.

§ 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência.

§ 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.

§ 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.

  1. denúncia
  2. denúncia anônima
  3. via impressa

obs.

A PRIMEIRA AUTORIDADE A TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS DEVERÁ INSTAURAR !

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3
Q

Sindicância
vs
processo disciplinar administrativo

A

SINDICÂNCIA
1. Para apurar a autoria e materialidade
2. para infrações LEVE e MÉDIA I
3. prazo de até 30 dias prorrogáveis por igual período

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1. já se sabe a autoria e a materialidade
2. para infrações MÉDIA II e GRAVES I e II
3. prazo até 60 dias prorrogáveis por igual período

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4
Q

do afastamento preventivo

A

Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento preventivo pode:

I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;

II – cessar por determinação da autoridade competente.

§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

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5
Q

do contraditório e ampla defesa

A

Art. 224. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 225. O servidor acusado deve ser:

I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

II – intimado ou notificado dos atos processuais;

III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

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6
Q

fases do processo disciplinar

A

Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I – instauração;

II – instrução;

III – defesa;

IV – relatório;

V – julgamento

obs.
depois de todo o processo tem a etapa de REVISÃO

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7
Q

sobre a INSTAURAÇÃO

A

Art. 236. O processo disciplinar é instaurado pela autoridade competente.

Art. 237. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:

I – a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;

II – a materialidade da infração disciplinar.

Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste:

I – a comissão processante;

II – o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.

Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

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8
Q

sobre a INSTRUÇÃO

A

Art. 239. Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 240. Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:

I – tomar depoimentos de testemunhas;

II – fazer acareações;

III – colher provas documentais;

IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;

V – proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

VI – solicitar, por intermédio da autoridade competente:

a) realização de buscas e apreensões;

b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;

c) quebra do sigilo bancário ou telefônico;

d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;

e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;

VII – determinar a realização de perícias;

VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado

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9
Q

sobre a DEFESA

A

Art. 245. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250.

§ 1º A citação de que trata o art. 238, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

§ 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

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10
Q

sobre o RELATÓRIO

A

Art. 252. Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:

I – as informações sobre a instauração do processo;

II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;

III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar em que ela se encontra.

Art. 253. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório.

Art. 254. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.

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11
Q

sobre o JULGAMENTO

A

Art. 258. O ato de julgamento do processo disciplinar deve:

I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;

II – indicar a causa da sanção disciplinar;

III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 255. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência:

I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas;

II – no Poder Executivo:

a) do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias ou, ressalvado o disposto na alínea a, das demais sanções a servidor que a ele esteja imediatamente subordinado;

c) de administrador regional, dirigente de órgão relativamente autônomo, subsecretário, diretor regional ou autoridade equivalente a que o servidor esteja mediata ou imediatamente subordinado, quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas a e b.

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12
Q

fase RECURSAL

A

Art. 259. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 175, II.

Art. 267. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.

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13
Q

sobre a COMISSÃO PROCESSANTE

A

Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

§ 3º Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado.

§ 6º A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos.

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14
Q

quem não pode fazer parte da comissão processante

A

§ 9º Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.

§ 10. A comissão funciona com a presença de todos os seus membros.

Art. 230. O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.

§ 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que:

I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;

II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar;

III – tenha sido autor de representação objeto da apuração;

IV – tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;

V – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;

VI – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;

VII – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;

VIII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;

IX – responda a sindicância ou processo disciplinar;

X – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;

XI – seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.

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