Noções Introdutórias + Princípios do PP Flashcards

1
Q

O que é a interpretação prospectiva do processo penal?

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2
Q

Conceitue pretensão punitiva.
Ela nasce satisfeita ou insatisfeita?

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3
Q

Quais são as dimensões do princípio da presunção de inocência?

A
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4
Q

Até quando o sujeito é presumidamente inocente? (Princípio da presunção de inocência)

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5
Q

O que é o princípio da igualdade processual? Qual seu sinônimo?

A
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6
Q

O princípio da ampla defesa é considerado como direito ou garantia?

A
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7
Q

O princípio da ampla defesa possui duas divisões. Quais são elas?

A

AUTODEFESA e DEFESA TÉCNICA

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8
Q

Quais os desdobramentos da autodefesa?

A
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9
Q

O direito de presença tem natureza absoluta ou relativa?

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10
Q

A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só, nulidade processual.

A

Verdadeiro

A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento NÃO implica, por si só, nulidade processual.

STF. 1ª Turma. HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

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11
Q

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo.

A

Verdadeiro

**Súmula 707, STF: ** constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo

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12
Q

Consequências da ampla defesa.

A
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13
Q

Há possibilidade de o acusado exercer sua própria defesa técnica?

A
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14
Q

É possível o patrocínio da defesa técnica de dois ou mais acusados pelo mesmo defensor. Em outras palavras: Um único advogado pode defender 2 ou mais acusados?

A
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15
Q

Conceitue o princípio in dúbio pro réu.

A

Observação:

A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Diante disso, o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/2/2024 (Info 17 – Edição Extraordinária).

Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que critica o chamado princípio do in dubio pro societate.

Como exemplo, podemos citar decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, no HC 227.328/PR, na qual Sua Excelência afirma:

“No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto princípio in dubio pro societate, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça NÃO encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova.

Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia.”

A doutrina também preconiza que o in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar a acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus” ( RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 79)

  • No STJ, a 6ª Turma já decidiu que:

A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/10/2023.

Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.

Ademais, sob tal panorama, no que tange ao in dubio pro societate, o STF também já decidiu que, “se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.” (STF. 2ª Turma. ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/03/2019).

Destarte, os motivos que conduzem necessariamente à inaplicabilidade do in dubio pro societate em fase de pronúncia devem prevalecer de modo a evitar que o juízo sumariante do Tribunal do Júri submeta o réu a julgamento perante o Conselho de Sentença com base em provas potencialmente contraditórias entre si.

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16
Q

O que é o princípio da bilateralidade de audiência?

A

Contraditório: MÉTODO DE CONFRONTAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA VERDADE. AS PARTES TÊM A POSSIBILIDADE DE CONTRARIAR O QUE FORA ALEGADO PELA OUTRA

17
Q

Disserte sobre o princípio da publicidade.

A

Observações:

No caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade da vítima (criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal do delito podem constar entre os dados básicos do processo disponibilizados para consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, AINDA QUE OS CRIMES APURADOS SE RELACIONEM COM PORNOGRAFIA INFANTIL.

Muito embora o delito de divulgação de pornografia infantil possa causar repulsa à sociedade, não constitui violação ao direito de intimidade do réu a indicação, no site da Justiça, do nome de acusado maior de idade e da tipificação do delito pelo qual responde em ação penal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça.

STJ. 5ª Turma. RMS 49920-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

ATENÇÃO: Na visão dos Tribunais Superiores o segredo de justiça está dentro da cláusula de reserva de jurisdição (STF: MS 27.483/DF).

Ou seja, quando o segredo de justiça for decretado pelo juiz, somente o próprio juiz ou uma autoridade jurisdicional superior poderá remover esse segredo de justiça.

Ex.: CPI dos grampos. A CPI quis ter acesso a todos os processos que tinham interceptação telefônica. O STF não deixou, pois, se há interceptação telefônica, é uma hipótese de publicidade restrita, então somente uma autoridade jurisdicional pode remover o segredo de justiça.

18
Q

As peças processuais que fazem referência às provas ilícitas também devem ser desentranhadas dos autos?

A
19
Q

Quando a prova ilícita não será inutilizada?

A
20
Q

Princípio do juíz natural: qual seu conceito?
Quais as regras de proteção que derivam do princípio do juiz natural?

A