Noções Introdutórias + Princípios do PP Flashcards
O que é a interpretação prospectiva do processo penal?
Conceitue pretensão punitiva.
Ela nasce satisfeita ou insatisfeita?
Quais são as dimensões do princípio da presunção de inocência?
Até quando o sujeito é presumidamente inocente? (Princípio da presunção de inocência)
O que é o princípio da igualdade processual? Qual seu sinônimo?
O princípio da ampla defesa é considerado como direito ou garantia?
O princípio da ampla defesa possui duas divisões. Quais são elas?
AUTODEFESA e DEFESA TÉCNICA
Quais os desdobramentos da autodefesa?
O direito de presença tem natureza absoluta ou relativa?
A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só, nulidade processual.
Verdadeiro
A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento NÃO implica, por si só, nulidade processual.
STF. 1ª Turma. HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo.
Verdadeiro
**Súmula 707, STF: ** constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo
Consequências da ampla defesa.
Há possibilidade de o acusado exercer sua própria defesa técnica?
É possível o patrocínio da defesa técnica de dois ou mais acusados pelo mesmo defensor. Em outras palavras: Um único advogado pode defender 2 ou mais acusados?
Conceitue o princípio in dúbio pro réu.
Observação:
A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Diante disso, o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/2/2024 (Info 17 – Edição Extraordinária).
Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que critica o chamado princípio do in dubio pro societate.
Como exemplo, podemos citar decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, no HC 227.328/PR, na qual Sua Excelência afirma:
“No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto princípio in dubio pro societate, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça NÃO encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova.
Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia.”
A doutrina também preconiza que o in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar a acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus” ( RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 79)
- No STJ, a 6ª Turma já decidiu que:
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/10/2023.
Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
Ademais, sob tal panorama, no que tange ao in dubio pro societate, o STF também já decidiu que, “se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.” (STF. 2ª Turma. ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/03/2019).
Destarte, os motivos que conduzem necessariamente à inaplicabilidade do in dubio pro societate em fase de pronúncia devem prevalecer de modo a evitar que o juízo sumariante do Tribunal do Júri submeta o réu a julgamento perante o Conselho de Sentença com base em provas potencialmente contraditórias entre si.