Lei Seca - Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

É possível o magistrado, na hipótese de condenação de atos que geram ————–, estender a perda da função pública aos demais vínculos públicos, não somente a que o agente detinha na época do cometimento da infração.

A

enriquecimento ilícito

Atenção: dispositivo suspenso pelo STF. (ADIn 7.236)

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2
Q

A indisponibilidade de bens de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica, dependerá da?

A

instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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3
Q

A indisponibilidade de bens de terceiro, quando se tratar de Pessoa física dependerá da demonstração da sua ?

A

dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados

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4
Q

Nos atos que geram enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos é de até 14 anos

--------*-

Nos atos que causam dano ao erário, a suspensão dos direitos políticos é de até 12 anos.

A
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5
Q
A

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

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6
Q

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito …. ……

A

administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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7
Q

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na:

(3)

  • organização do Estado e
  • no exercício de suas funções e a
  • integridade do …….
A
  • integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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8
Q

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba o que?

A

subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
.
de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

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9
Q

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja
.
…..
.
limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

A

criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual

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10
Q

Art. 1º, § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu
.
patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à ………..

A

repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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11
Q

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

A
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12
Q

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o

A

  1. agente político
  2. o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração
    :
    por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
    .
    mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei
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13
Q

Parágrafo único.
.
No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei…..
(3).

A

o particular, pessoa física ou jurídica,

que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

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14
Q

TRT - 16ª Região)
Inês, estudiosa do direito administrativo, questionou sua professora a respeito da possibilidade, ou não, de uma pessoa jurídica ser considerada sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. À luz dos balizamentos estabelecidos na Lei nº 8.429/1992, Inês foi corretamente esclarecida no sentido de que a pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo se recebeu recursos de origem pública, ao celebrar, com a administração pública, convênio, contrato de repasse, contrato de gestão ou ajuste equivalente.

A

v

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15
Q

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, …… ou …….. ………para a prática do ato de improbidade.

A

induza ou concorra dolosamente

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16
Q

§ 1º Os

  1. .
  2. .
  3. .
  4. .

de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

A
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17
Q

As sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica,
.
caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à

A

.
administração pública de que trata a Lei Anti corrupção

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18
Q

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao xxx xxxxx competente, para as providências necessárias.

A

Ministério Público

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19
Q

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A
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20
Q

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A
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21
Q

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de
1. .
2. .
.
devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A

simulação ou de evidente intuito de fraude,

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22
Q

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em xx xxx
.
auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de

cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

A

enriquecimento ilícito

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23
Q

É exemplificativa a lista de atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 10.
.
Isto
significa que a prática de outros atos que, embora não expressamente previstos, se
enquadrem nas definições de “
1. .
2. .
poderá
também ser caracterizada como ato de improbidade administrativa

A

enriquecimento ilícito” ou “prejuízo ao erário”

24
Q

o artigo 11 traz uma lista taxativa

qual art. 11?

A

atos de improbidade por violação a
princípio

25
Q

A característica marcante das condutas do art. 9º é o fato de o agente ímprobo se enriquecer ilicitamente, percebendo qualquer tipo de vantagem econômica
indevida, como propina, presentes, comissões etc

A

No art. 9º a seguir, estão listados, de modo exemplificativo, os atos de improbidade
considerados mais graves pelo legislador.
A característica marcante das condutas do art. 9º é o fato de o agente ímprobo se
enriquecer ilicitamente, percebendo qualquer tipo de vantagem econômica
indevida, como propina, presentes, comissões etc.
É o caso, por exemplo, do agente fiscal de rendas que recebe propina para deixar
de aplicar multa a determinada empresa.
Assim, o legislador em geral utiliza verbos como “receber”, “perceber” e
“incorporar” nesta categoria.
Para a caracterização das condutas do art. 9º, entretanto, não se exige efetivo
prejuízo aos cofres públicos, mas apenas o enriquecimento do agente público em
prejuízo à probidade no exercício de suas funções.

26
Q

art. 9º, 11 incisos

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

A
27
Q

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função
pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput
deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;

A

Do inciso acima, repare que o legislador incluiu, como ato que importa enriquecimento ilícito, a aquisição de bens com valor desproporcional à renda do agente público ou à sua evolução patrimonial (art. 9º, VII).
.
Note também que estamos diante de uma presunção relativa de que aquele agente obteve vantagens pessoais indevidas, na medida em que a lei garante ao agente a
oportunidade de demonstrar a origem lícita dessa evolução patrimonial.

28
Q

enriquecimento ilícito: resumo

receber

  1. receber comissão, percentagem, gratificação ou presente;

2 . receber grana por facilitar a compra de bem/serviço público em valor acima ao valor de mercado;

3 . receber grana por facilitar a venda de bem/serviço público, por preço abaixo ao de mercado;

4 . utilizar bem/ mão de obra do estado;

  1. receber grana para tolerar exploração ou a prática de jogos de azar, tráfico, etc.
  2. receber grana para fazer declaração falsa de dado técnico que envolva obra ou serviço púbico.
  3. comprar bem cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimonio do agente público
  4. aceitar emprego p exercer atividade para pessoa que irá se beneficiar dos atos decorrentes das atribuições do agente público.
  5. receber grana p liberar verba pública
  6. receber grana p omitir ato de ofício que esteja obrigado
  7. incorporar grana, bem do poder público
  8. usar bem, verba do poder público
A
29
Q

Sanções do Enriquecimento ilícito

A
30
Q

proibição de contratar com o Poder Público ou
…………………..
por até 14 anos

A

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
.

direta ou indiretamente
ainda que por
intermédio de pessoa
jurídica da qual seja
sócio majoritário

31
Q

Sanções do Enriquecimento ilícito

ressarcimento….

A

integral do dano

32
Q

Sanções do Enriquecimento ilícito

perda

2

A

bens ou valores acrescidos ilicitamente

da função pública

33
Q

só haverá ato de improbidade por prejuízo ao erário se:

2 condições

A

(i) a conduta houver sido dolosa e

(ii) o prejuízo for efetivo e comprovado

(anteriormente, o STJ vinha admitindo em alguns casos a caracterização do ato mediante dano presumido, também chamado de prejuízo in re ipsa).

34
Q

prejuízo ao erário é?

exemplificativo ou taxativo

A

exemplificativo

35
Q

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Seção II-A
(Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 10-A. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

A
36
Q

Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de (3)

A

honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

37
Q

Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

1 - revelar segredo
2 - negar publicidade aos atos oficiais
3 - frustrar a imparcialidade/concorrência de concurso ou processo licitatório
4 - deixar de prestar contas p/ ocultar irregularidades.
5 - revelar informação capaz de afetar o mercado econômico
6 - descumprir normas de aprovação de contas de parcerias firmadas pela adm pública com entidades privadas.
7 - nomear conjuge/parente … até terceiro grau….
8 - praticar com dinheiro o público ato para promoção pessoal do agente púclico.

A
38
Q

Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da __________________________ e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

A

produção de danos ao erário

39
Q

Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A
40
Q

DAS PENAS DOS PRINCÍPIOS

A

CAPÍTULO III
Das Penas

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

41
Q

Primeiramente, reparem que o agente que frustra a licitude de concurso público pratica ato de
improbidade na modalidade

A

violação a princípio (art. 11, V).

42
Q

Por outro lado, se a frustração se desse
em relação a uma licitação pública, a conduta seria enquadrada como ato que

A

causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII), em razão da presunção do legislador de que a licitação ilegal resulta em contratações antieconômicas ao erário.

43
Q
A
44
Q

Merece destaque, ainda, a previsão expressa de que o gestor público que indevidamente deixa de
prestar contas também terá praticado ato de improbidade na modalidade violação a princípio (art.
11, VI).

A
45
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula no enriq ilicito

perda dos…

perda da…

A

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,

função pública,
.
I - na hipótese do art. 9º desta Lei,

46
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula no enriq ilicito

suspensão dos direitos políticos até xxxx anos,

A

14 (catorze)

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

47
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula no enriq ilicito

pagamento de multa civil equivalente ao valor do….

A

acréscimo patrimonial

48
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula no enriq ilicito

proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo….

A

não superior a 14 (catorze) anos;

9

49
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula na lesão ao erário

perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância

A

II - na hipótese do art. 10 desta Lei,

50
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula na lesão ao erário

perda da

A

função pública

II - na hipótese do art. 10 desta Lei,

51
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula na lesão ao erário

proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a

A

12 (doze) anos;

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

10

52
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula na viola de principios

pagamento de multa civil de até

24 - 4

A

24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e

III - na hipótese do art. 11 desta Lei,

53
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula na lesão ao erário

pagamento de multa civil equivalente ao valor do

A

dano e

10

54
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula na lesão ao erário

suspensão dos direitos políticos até xx anos

A

12 (doze) anos,

10

55
Q

sanções podem ser aplicadas isolada ou cumula na viola de principios

proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo

A

não superior a 4 (quatro) anos;

art 11