2 - Direito Penal Material - Execução Penal. Flashcards

(46 cards)

1
Q

SISTEMA PROGRESSIVO (REGRA ANTERIOR)

*_Faz-se de grande importância ter conhecimento da regra antiga, pois essa ainda incide sobre os crimes praticados antes do pacote anticrime, de acordo com a teoria da atividade.*_

A

SISTEMA PROGRESSIVO (REGRA ANTERIOR)

  • Regra: 1/6 para progredir (Art. 112 da LEP).
  • Crimes Hediondos: 2/5 ou 3/5 (reincidentes).
  • Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • Súmula Vinculante 26 – Progressão de regime
    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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2
Q

OBS:

O STF estabeleceu que deverá haver qualquer regime inicial de pena para crimes hediondos.

V ou F?

A

VERDADEIRO.

Súmula Vinculante 26 – Progressão de regime
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

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3
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

(Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/19)

CRIMES COMUNS.

A
  1. 16%: primário + crime sem violência ou grave ameaça.
  2. 20%: reincidente + crime sem violência ou grave ameaça.
  3. 25%: primário + crime com violência ou grave ameaça.
  4. 30%: reincidente + crime com violência ou grave ameaça
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4
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

ameaça primária + crime sem violência ou grave.

A

16%

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5
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

reincidente + crime sem violência ou ameaça grave.

A

20%:

reincidente + crime sem violência ou ameaça grave.

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6
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

ameaça primária + crime com violência ou grave.

A

25%:

ameaça primária + crime com violência ou grave.

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7
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

reincidente + crime com violência ou grave ameaça

A

30%:

reincidente + crime com violência ou grave ameaça

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8
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

A

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60%** (sessenta por cento) da pena, se o apenado por reincidente na prática de **crime hediondo ou equiparado ;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

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9
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

Se o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;

A

40% (quarenta por cento) da pena,

se

o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;

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10
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

50% (cinquenta por cento) da pena, se….

A

50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

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11
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

50% (cinquenta por cento) da pena, se….

A

50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

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12
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

se o apenado por reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado

A

60% (sessenta por cento) da pena,

se

o apenado por reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

OBS: a expressão na pr ática de crime hediondo, significa hediondo + hediondo.

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13
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

se o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

A

70% (setenta por cento) da pena,

se

o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

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14
Q

a expressão na prática de crime hediondo, no inciso VII do artigo 112 da LEP - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. significa….

A

hediondo + hediondo.

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15
Q

SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.

Arte. 112 da LEP n. 7210/1984.

A

Arte. 112 parag. 3 - No caso de mulher gestante ou que para mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente :

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido ou crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena sem regime anterior ;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

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16
Q

SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.

Crimes hediondos versus o tráfico privilegiado.

A

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Ou seja,

Não se considera crime hediondo o tráfico privilegiado.

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17
Q

SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.

o tráfico privilegiado é considerado crime hediondo?

A

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Ou seja,

Não se considera crime hediondo o tráfico privilegiado.

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18
Q

SISTEMA PROGRESSIVO.

Mévio foi condenado a cumprir 10 anos de pena, pelo crime de homicídio. Após o cumprimento de 5 anos Mévio cometeu falta grave, oportunidade em que o juiz reiniciou a contagem de sua pena pelos 10 anos de sua condenação. O juiz agiu corretamente?

A

NÃO, pois assim diz o artigo 112 da LEP. § 6º

O cometimento de falta grave durante a execução da pena cumprir de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão nenhum regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente .

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19
Q

PENA CUMPRIDA É PENA….

A

ESQUECIIIIDAAAAAAAAAA.

20
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Em crimes contra a administração pública a reparação do dano é um requisito para progressão de regime?

A

SIIIIM.

Art. 33 § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

21
Q

Não há progressão de regime per saltum, exceto….

A

SÚMULA N. 491.

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

EXCETO

Súmula vinculante 56:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

22
Q

REGRESSÃO DE REGIME

Art. 118 de LEP.

A

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

23
Q

Livramento condicional

A

SÚMULA 715-

A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

24
Q

Art. 83 e SS. do CP.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

A
  1. 1/3 da pena, se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).
  2. 1/2 da pena, se para reincidente.
  3. 2/3 da pena, se por crime hediondo.

* O reincidente específico em crime hediondo, com ou sem resultado morte (hediondo + hediondo), não terá direito a livramento condicional.

* Crime hediondo com resultado morte ( mesmo primário ), não terá direito a livramento condicional.

25
**LIVRAMENTO CONDICIONAL** **O réu primário com maus antecedentes terá direito a livramento condicional?** Art. 83 e SS. do CP.
SIM 1/3 da pena, se para primário (não reincidente, **_independentemente_** de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).
26
**LIVRAMENTO CONDICIONAL** Quanto tempo de pena o réu deve cumprir, caso esse seja primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ)? Art. 83 e SS. do CP.
**_1/3 da pena,_** se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).
27
**LIVRAMENTO CONDICIONAL** Art. 83 e SS. do CP. Quanto tempo de pena ou réu deve cumprir, caso esse seja reincidente?
**_1/2 da pena,_** se para reincidente.
28
**_livramento condicional_** Art. 83 e SS. do CP. Quanto tempo de pena ou réu deve cumprir para obter o livramento condicional, caso esse tenha praticado crime hediondo?
**_2/3 da pena_** , se por crime hediondo.
29
**_LIVRAMENTO CONDICIONAL_** Art. 83 e SS. do CP. O reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte, terá direito a livramento condicional?
O reincidente específico em crime hediondo, **_com_** ou **_sem_** resultado (hediondo + hediondo), **_não_** terá direito a livramento condicional.
30
**_LIVRAMENTO CONDICIONAL_** Art. 83 e SS. do CP. \* Crime hediondo com resultado morte para o réu primário, terá direito a livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena?
NÃO Crime hediondo com resultado morte ( **_mesmo primário_** ), **_não_** terá direito a livramento condicional.
31
**_Requisitos subjetivos para a aplicação do Livramento Condicional. (Art. 83, inciso III do CP)_**
III - Se restar comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave **_nos últimos 12 (doze) meses_**; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria _subsistência mediante trabalho honesto;_
32
**SURSIS PENAL (Art. 77 e SS)** é a suspensão condicional da pena, onde a após o trânsito em julgado a pena é suspensa e se o réu cumprir todas as condições durante esse período, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, **não** superior a **_2 (dois) anos_**, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado **_não_** seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias **_autorizem_** a concessão do benefício; III - **_Não_** seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
33
**_Regime Inicial Fechado (Art. 33, par. 2 do CP)_**
* Aos condenados a pena concreta de reclusão **_superior_** a 8 anos; * Ao **_reincidente_**, *seja qual for o valor de sua pena*, condenado a reclusão.
34
**_Regime Inicial Semiaberto (Art. 33, parag. 2 - B - do CP)._**
Súmula 269-STJ: É **_admissível_** a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a **quatro** anos se favoráveis ​​como acidentes judiciais.
35
**REGIME ABERTO (Art. 33 parag. 2 do CP)**
Ao não **_reincidente_** , condenado a uma pena de detenção ou reclusão concreta **de até 4 anos.**
36
**_REMIÇÃO DA PENA_** Art. 126 da LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - **_1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar_** - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - **_1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho._**
37
**REMIÇÃO DA PENA**
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá ***revogar*** **_até 1/3 (um terço)_** do tempo ***remido***, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
38
**_REMIÇÃO DA PENA._** É possível a cumulação do trabalho e de estudo, se houver compatibilidade?
Sim. ART. 126 - § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se **_compatibilizarem_**.
39
**_PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO_**
* São penas **_substitutivas_** da privação da liberdade e por isso autonômas e não acessórias. * É **_inadmissivel_** sua cumulação com penas privativas de liberdade. (Súmula 493 - STJ).
40
**_RESTRITIVAS DE DIREITOS._** Súmula 493 - STJ
-É **_inadmissível_** a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
41
**_PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO_** * Requisitos para conversão (Art. 44 do CP). \*OBS: os requisitos são **_cumulativos_**.
1. Pena concreta de **_até_** 4 anos 2. **_Sem_** violência ou grave ameaça a pessoa. 3. **_Não_** ser reincidente específico (mesmo crime). \*\* § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do **_mesmo_** crime.
42
**_PENA DE MULTA (Art. 49 do CP)._**
* Sanção Pecuniária paga ao estado. * **Substitutiva** a pena privativa de liberdade ou não. * Destinada ao **_fundo penitenciário._**
43
**PENA DE MULTA (Art. 49 do CP).**
**_Critério de Dias-multa._** 1. Gravidade do fato + culpabilidade do agente _(10 a 360 dias-multa)_. 2. Capacidade econômica do réu. _(1/3 até 5x salário mínimo)._ 3. Total: número de dias-multa ***versus*** valor da unidade.
44
45
**_PENA DE MULTA (Art. 49 do CP)._**
* 3 formas de pena-multa. 1. ***_Substitutiva_*** a pena privativa de liberdade (Art. 44, parag. 2 do CP) 2. ***_Cumulativa_*** a pena privativa de liberdade. 3. ***_Alternativa_*** a pena privativa de liberdade.
46
**_EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. (Art. 49 do CP)._**
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o ***_juiz da execução penal_*** e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.