3. SUJEITOS DO PROCESSO Flashcards
(39 cards)
CPP: Quais as hipóteses de impedimentos do juiz criminal?
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP: Quais as hipóteses de suspeição do juiz criminal?
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
CPP: Nos juízos coletivos, podem servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes?
NÃO até o 3º grau.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
CPP: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessa pela dissolução do casamento?
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
CPP: A suspeição pode ser declarada ou reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ?
NÃO.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CPP: As hipóteses de suspeição do juiz criminal são taxativas ou exemplificativas?
EXEMPLIFICATIVA
Na moderna concepção dos tribunais, é firme o entendimento no sentido de que esse rol do art. 254 é meramente exemplificativo. O próprio STJ, inclusive, examinando essa questão, já flexibilizou o alcance do art. 254, permitindo a declaração de suspeição do juiz até mesmo com base no preceito genérico inscrito no art. 145, IV, do CPC/2015, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
CPP: As hipóteses de impedimento do juiz criminal são taxativas ou exemplificativas?
TAXATIVA
Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP: O juiz pode atuar em processo em que for parte o sobrinho de sua ex-cônjuge?
Havendo descendência resultante do casamento dissolvido, permanecerão o impedimento e a suspeição.
Exemplo: contemple-se a hipótese em que o juiz tenha se divorciado da esposa com quem possuía filhos. Neste caso, não poderá atuar no processo em que for parte, por exemplo, o sobrinho de sua ex-cônjuge, pois subsiste o impedimento inscrito no art. 252, IV, do CPP. Lembre-se que a condição de sobrinho da ex-cônjuge importa em parentesco por afinidade em 3.º grau.
CPP: O juiz pode atuar em processo em que for parte o irmão de sua ex-cônjuge?
NÃO, mesmo que não haja descendentes do casamento desfeito.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
CPP: Qual a consequência processual (atos praticados pelo Juiz) do reconhecimento do impedimento e da suspeição?
IMPEDIDO - ATOS INEXISTENTES
SUSPEITO - ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS
Reputam-se inexistentes os atos praticados pelo juiz impedido, pois o impedimento priva o magistrado de exercer sua jurisdição no processo em que ocorrer, conforme consta, expressamente, no caput do art. 252 referido. Já na hipótese de suspeição, os atos realizados, embora existentes, serão absolutamente nulos (art. 564, I, do CPP), pois a suspeição não priva o juiz de sua jurisdição.
EXEMPLOS:
1) O réu X é absolvido por sentença transitada em julgado, descobrindo o Ministério Público, mais tarde, que o juiz prolator do decisum estava impedido por qualquer das razões do art. 252 do CPP.
Neste caso, configura-se hipótese de inexistência. Como na inexistência simplesmente se ignora o ato, nada impediria que o Ministério Público adotasse providências no sentido do prosseguimento do feito para que fosse novamente sentenciado, agora por juiz desimpedido, ingressando, por exemplo, com correição parcial em face da paralisação injustificada do processo que está arquivado sem sentença (afinal, a sentença inexiste!).
2) O acusado Y é absolvido por decisão transitada em julgado, percebendo o Parquet, após, que o magistrado autor da sentença era suspeito por um dos motivos do art. 254 do CPP.
Já nessa segunda hipótese, a situação será de nulidade absoluta (art. 564, I, do CPP), pois a suspeição não priva o juiz de sua jurisdição. Ora, na nulidade o ato existe e, assim, para que nova sentença pudesse ser editada no caso mencionado, seria necessário desconstituir a primeira, que está viciada. Ocorre que não há instrumento jurídico para tanto, pois tanto a revisão criminal quanto o habeas corpus são vias utilizadas apenas pro reo . Resultado: nada poderia ser feito pelo Ministério Público na situação em tela.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
CPP: Qual a função do Ministério Publico de acordo com o CPP?
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
CPP: Os impedimentos e suspeições do Ministério Público são os mesmos da Magistratura?
SIM.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos afeta o curso do processo penal? como?
NÃO.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
CPP: O acusado foragido pode ser processado sem defensor? E o ausente?
NÃO.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
CPP: Qual o procedimento em caso de o acusado não possuir defensor?
JUIZ NOMEIA.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
CPP: O defensor nomeado pelo Juízo pode abandonar o processo? Há alguma penalidade?
Em regra NÃO, só por motivo imperioso, comunicado previamente ao Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CPP: A audiência poder ser adiada se o defensor não puder comparecer?
SIM, se não comparecer por motivo justificado.
Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
CPP: É possível constituir defensor sem mandato?
SIM, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Trata-se da chamada nomeação ou constituição apud acta.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
CPP: O que é o “nemo tenetur se detegere”?
DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO.
O art. 186 do CPP estabelece que depois de devidamente qualificado e cientificado da acusação, mas antes de iniciar o interrogatório, o juiz informará o acusado sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Esse silêncio não importará em confissão, bem como não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. O Código fala sobre o juiz, mas a partir da leitura do art. 6º, V, do CPP, é possível concluir que essa advertência do direito ao silêncio é igualmente aplicável no inquérito policial. Esse direito ao silêncio deverá ser interpretado extensivamente:
· Direito do acusado não colaborar a produzir provas contra si mesmo, ainda que indiretamente.
· Direito do acusado de não ser obrigado a participar efetivamente da acareação, ainda que possa ser conduzido para a acareação.
· Direito do acusado a não reconstituir o crime, embora possa ser conduzido ao local.
CPP: Qual a consequência processual da falta de defesa técnica no processo penal? E se essa defesa for deficiente?
A súmula 523 do STF diz que a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Veja, não há nulidade sem prejuízo, conforme art. 563 do CPP, que diz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
CPP: Até que momento processual o assistente pode ser admitido?
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
CPP: O corréu no mesmo processo pode intervir como assistente do Ministério Público?
NÃO.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
CPP: O Ministério Público deve ser ouvido sobre a admissão do assistente?
SIM, previamente.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
CPP: Cabe recurso da decisão que admitir, ou não, o assistente? Qual?
NÃO.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.