6. AÇÃO PENAL Flashcards
(106 cards)
CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará a quem?
CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP: A ação penal será sempre pública quando o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município?
Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
CPP: No caso de ação penal privada, eventual omissão de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante poderá ser sanada a qualquer tempo por iniciativa do querelante?
NÃO.
Poderá ser sanada desde que esteja dentro do período de decadência (6 MESES).
CPP: No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal?
SIM.
É concorrente a legitimidade para propor ação nos casos de crimes contra a honra de funcionário público no exercício de sua função, o ofendido mediante queixa-crime, ou o MP mediante representação do ofendido.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido?
SIM.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante representação, e do Ministério Público, mediante ação pública incondicionada?
NÃO.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é exclusiva do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido?
NÃO.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é exclusiva do ofendido, mediante queixa?
NÃO.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: É possível a retratação da representação na ação penal condicionada? Depois dessa retratação é possível reapresentar a representação pelo mesmo fato?
SIM, até o OFERECIMENTO da denúncia.
Nada impede que o ofendido, ao se retratar, venha a se arrepender novamente e reapresentar a representação pelo mesmo fato.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
CUIDAR - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006): Na Lei Maria da Penha, a retratação por parte da vítima de violência doméstica demanda audiência específica na presença do Juiz do do Ministério Público. Ademais, a retratação pode ser feita até o RECEBIMENTO da inicial acusatória.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
CPP: Qual o prazo para o aditamento da queixa?
3 DIAS.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
CUIDAR: existe prazo de 5 dias para aditar a queixa: art. 384, “caput”, do CPP. Este aditamento se refere a “mutatio libelli” em Ação Penal de iniciativa Privada Subsidiária da Pública!
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
CPP: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial?
SIM.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CPP: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada por quem?
Pela CHEFIA DO ÓRGÃO A QUEM COUBER SUA REPRESENTAÇÃO.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CPP: Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, pode recorrer dessa decisão? Em qual prazo e para quem?
SIM, em 30 DIAS, para instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
CPP: Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado?
NÃO.
- Renúncia : é ato unilateral
- Perdão : é ato bilateral
Art. 107 Código Penal - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Art. 58, Parágrafo único CPP. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Renúncia
É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.
É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.
Perdão
Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.
O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).
A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.
CPP: João sofreu calúnia, mas veio a falecer dentro do prazo decadencial de seis meses, antes de ajuizar ação contra o ofensor. Ele não tinha filhos e mantinha um relacionamento homoafetivo com Márcio, em união estável reconhecida. João era filho único e tinha como parente próximo sua mãe. Nessa situação hipotética, o ajuizamento de ação pelo crime de calúnia poderá ser realizado por Márcio?
SIM.
Não se trata de ação penal privada personalíssima, motivo pelo é possível que ela seja ajuizada pelo CADI. Trata-se da redação do art. 31 do CPP: “ No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
No APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Houve, portanto, uma interpretação extensiva do art. 24, § 1º, do CPP.
Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal (“§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”). 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). 4. Ademais, “o STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico’, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva’ […]”. (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) (…) STJ. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 (Info 654)
CPP: Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada?
NÃO.
Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
CPP: O que é ação penal secundária?
A lei estabelece uma modalidade de ação para um determinado crime, como crime contra a dignidade sexual que tem como ação penal pública condicionada à representação como regra. Se ocorrer uma circunstância, ou se determinado fato estiver presente, secundariamente haverá uma nova espécie de ação penal para aquele fato delituoso
A ação penal secundária “Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3o), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 289).
CPP: A ação penal deve vir acompanhada de justa causa, que é o lastro probatório mínimo de que houve a prática de um crime. Em determinados crimes, por exemplo, como na lavagem de dinheiro e na receptação, é preciso que se demonstre uma justa causa duplicada?
SIM.
A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.
No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).
CPP: O que é justa causa duplicada?
A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.
No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).
CPP: O que é ação penal extensiva?
É aquela relativa aos crimes complexos, esta modalidade de ação penal decorre do art. 101, do CP, dispondo que “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Por crime complexo entende-se aquele que surge da conjugação de dois ou mais crimes. Exemplo clássico é o crime de roubo, correspondente à junção dos crimes relativos à ameaça ou à violência com o delito de furto. Pois bem, de acordo com o referido art. 101 do CP, se, na formação do crime complexo, um dos delitos, na sua forma autônoma, deva ser apurado mediante ação penal privada e o(s) remanescente(s), por meio de ação penal pública, esta última modalidade deverá prevalecer, abrangendo toda a conduta do agente.
CPP: O que é ação penal indireta?
A ação penal indireta é aquela que se dá nos casos em que o Ministério Público retoma a ação penal privada subsidiária da pública, por conta de uma inércia, uma negligência do querelante.
CPP: O que é ação penal pública subsidiária da pública?
É o caso em que, diante da inércia de um órgão público, outro órgão público poderia instaurar a ação penal. É o caso do art. 2º, §2º, do DL 201/67, em que, no caso de inércia do MPE ou do delegado para instaurar inquérito ou ação penal contra prefeito, poderia o Procurador-Geral da República o fazer. A doutrina diz que este dispositivo não foi recepcionado, pois hierarquiza o MPU sobre o MPE. Outro exemplo é o art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. No entanto, nesse caso estar-se-á falando do mesmo MP, que é o eleitoral. Outro caso ainda é o art. 109, V-A, da CF, que é o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Esta hipótese é constitucional.
A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.
CPP: A narrativa da denúncia, na hipótese de crimes praticados em concurso de pessoas, deve descrever, sempre que possível, de maneira individualizada, a conduta de cada um dos agentes, sob pena de inépcia. Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica?
NÃO, pois geral é diferente de genérica. Só se admite a denúncia geral.
Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação, caracterizadora do sistema kafkiano.
Denúncia Geral: É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.
JULGADO: Na hipótese dos autos, assevera o recorrente ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve de forma adequada sua participação nos fatos imputados na denúncia. Importante esclarecer que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. (STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
CPP: O que é ação penal privada personalíssima?
É aquele que só tem titularidade o próprio ofendido, de forma que morrendo a vítima estará extinta a punibilidade. Ou seja, não há sucessão processual.
E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Deve-se esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.
Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo 236 do Código Penal:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.