6 - ⚡ Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto - AI Flashcards

AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA (59 cards)

1
Q

Referência: Manual de Processo Penal (2023) - Coleção Dizer o Direito - Leonardo Barreto Moreira Alves Para consulta em pontos específicos de especial relevância: Manual de Processo Penal - Volume Único (2023) - Renato Brasileiro de Lima
💭 Orientação de estudo
Incidência alta. Conceito e condições da ação. Classificações (prioridade). Características. Perda do direito de punir (perempção, decadência, renúncia, perdão – saber os conceitos e vincular a natureza da ação penal em que ocorrem). Sobre ação penal pública: princípios e suas exceções. Acordos penais. Saber Ação penal privada subsidiária da pública. Saiba sobre requisitos da denúncia, prazos. Ação civil ex delicto tem baixa incidência, por isso utilize material resumido.

A

ORIENTAÇÕES

ALTA INCIDENCIA

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2
Q

AÇÃO PENAL
5.1. CONCEITO
A ação penal é

o início do ………
da relação……….
o direito da …….
requerendo a …..
ao ……

A

o início do processo, da relação jurídica de direito processual que se forma entre autor, réu e juiz

o direito da acusação (MP ou querelante) ingressar em juízo requerendo a aplicação da lei penal ao caso concreto

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3
Q

natureza jurídica DA AP

A

tem conteúdo de
direito processual e de direito material

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4
Q

a ação em si, é o único meio de solucionar um conflito,

havendo um choque de interesse caracterizado por uma pretensão resistida, sempre irá precisar
da intervenção judicial, neste caso à autodefesa

A

FALSO

nem sempre irá precisar
da intervenção judicial

a autocomposição quando as partes entram em uma solução própria

apenas quando não houver estes institutos será necessária a manifestação do
juiz por intermédio da ação

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5
Q

TEORIA DA ASSERÇÃO

O QUE É

outros 3 nomes:

significando que XXXXXXXXXX devem ser analisadas pelo juiz de acordo com o que foi afirmado, na petição inicial (cível) ou na denúncia (criminal)
o juiz irá levar em consideração o que está contido nestas peças.

A

a teoria da afirmação, significando que as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz de acordo com o que foi afirmado, na petição inicial (cível) ou na denúncia
(criminal) o juiz irá levar em consideração o que está contido nestas peças.

IN STATUS ASSERTIONIS; PROSPETTAZIONE; teoria da afirmação

atualmente o código de processo civil
(2015) suprimiu a possibilidade jurídica do pedido, produzindo reflexo no processo penal, no qual
também não se fala no âmbito criminal na possibilidade jurídica do pedido

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6
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

A
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7
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

Legitimidade “ad causam”:

quem irá…
regra geral…
neste rol inclui se ….
quando se tratar….
existem algumas hipóteses de….
especialmente nas situações dos crimes….

A

Quem irá ingressar com a ação. Regra geral MP (ação penal pública) e
ofendido ou seus representantes e sucessores (ação privada),

neste rol inclui-se também pessoas
jurídicas,

quando se tratar de crime contra a honra.

Existem algumas hipóteses de legitimação concorrentes, especialmente nas situações dos crimes funcionais.

Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública

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8
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.1. LEGITIMIDADE
Legitimação passiva:

Legitimação passiva:

Regra geral:
Exceção:
Exemplo da exceção:

A

Regra geral será a pessoa física (responsabilidade subjetiva), o réu será a pessoa física, mas, excepcionalmente, por autorização constitucional,
a pessoas jurídica poderá ser legitimado passivo de crime quando a Lei prever.

Exemplo. Crimes ambientais

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9
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.1. LEGITIMIDADE

Legitimação passiva:

Para que a pessoa
jurídica pudesse ser imputada como réu em crime ambiental, a jurisprudência havia criado a teoria da dupla imputação, o que é essa teoria? #######

A

uma condição da ação para que o crime ambiental fosse imputado a PJ bem como a PF que agiu em nome dela.

Esta teoria foi superada.

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10
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

é subdividido pela doutrina em -3-

A

necessário (quando não há como haver
outra forma de solução para o conflito), adequação (a ação é a adequada com previsão em Lei para
aquele caso) e utilidade do provimento jurisdicional (quando prolatada a sentença, ainda deve haver
utilidade para o caso)

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11
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

O interesse processual é subdividido pela doutrina em necessário QUE É

A

necessário

(quando não há como haver
outra forma de solução para o conflito),

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12
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

O interesse processual é subdividido pela doutrina em “adequação”

A

a ação é a adequada, com previsão em Lei para
aquele caso

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13
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

O interesse processual é subdividido pela doutrina em “utilidade do provimento jurisdicional”

A

(quando prolatada a sentença, ainda deve haver
utilidade para o caso)

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14
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

Atente para o fato de que quando havia a prescrição xxxxxxxxxx era comum se
dizer que não havia interesse processual.

A

virtual ou “in perspectiva”

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15
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

prescrição virtual ou “in perspectiva

Essa prescrição na verdade …….
é uma análise …….
em ….. do …….
ex:

A

Essa prescrição na verdade não ocorreu, é uma análise prévia, em perspectiva do juiz.

Exemplo.
Crime de furto com pena de 1 à 4 anos, o juiz verifica que o réu é primário, com boa conduta social,
furto simples, sem nada que possa aumentar a pena, no caso concreto quando o juiz for julgar ele chega
à conclusão que se o réu for condenado, a pena provavelmente irá ser a mínima, e com base nessa
previsão calcula que da data do fato até a data da sentença pode ocorrer a prescrição (caso comum em
que o juiz é o único da comarca de 7.000.00 processos e que só consegue dar andamento aos casos de réu preso). Observe que essa prescrição não ocorreu, é apenas uma análise, uma perspectiva

Acontecendo que o juiz já reconhecia a extinção da punibilidade se tornando muito comum ao ponto do
STJ editar a Súmula 438;

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16
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

É admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento
em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A súmula 438 do STJ atinge o interesse, e não a extinção da punibilidade.

v ou f

A

É inadmissível.

A súmula 438 do STJ não atinge o interesse, mas sim a extinção da punibilidade.

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17
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.2. INTERESSE

Candidato, o juiz pode rejeitar a denúncia com base na prescrição virtual?

A

Sim, o juiz pode
rejeitar a denúncia com fundamento na prescrição virtual, tendo em vista que não tem como se falar em
utilidade do provimento jurisdicional, se no momento da sentença já houver prescrição.

A súmula 438 do STJ não atinge o interesse, mas sim a extinção da punibilidade.

Observação. Lembre-se que a possibilidade jurídica do pedido, a partir do Código de Processo
Civil de 2015 deixou de ser condição da ação, prevendo como condição apenas a Legitimidade e o
Interesse.

E em interpretação analógica no Processo Penal também não é mais condição para o exercício
da ação penal.

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18
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.3. JUSTA CAUSA

A
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19
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.3. JUSTA CAUSA

A
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20
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.3. JUSTA CAUSA

A
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21
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.3. JUSTA CAUSA

A
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22
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.3. JUSTA CAUSA

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando

-3-

1 - for
2 - faltar
3 - faltar

A

I - for manifestamente inepta:
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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23
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.3. JUSTA CAUSA

Para a primeira corrente (majoritária) a justa causa é a terceira condição da ação penal
(legitimidade, interesse, justa causa).

A

Para a primeira corrente (majoritária) a justa causa é a terceira condição da ação penal
(legitimidade, interesse, justa causa).

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24
Q

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO

5.3.3. JUSTA CAUSA

Enquanto a segunda corrente afirma que a justa causa

não é uma terceira condição genérica da ação penal, mas um…………..

A

requisito específico desta.

não está prevista no mesmo inciso das condições da ação penal (inciso II),

mas sim em um inciso separado (inciso III),

25
# CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO 5.3.3. JUSTA CAUSA ​ Em resumo a justa causa seria uma , xxxxxxxx e esta justa causa seria os xxxxxxxxx
condição da ação penal; indícios mínimo de autoria + indícios mínimos da materialidade.
26
# CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO 5.3.3. JUSTA CAUSA justa causa duplicada
além da justa causa do próprio tipo penal, também necessitará de indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Não é obrigatório a condenação no crime antecedente, basta apenas a justa causa em relação a este crime (indícios de autoria e materialidade). ## Footnote aquela necessária para os crimes de lavagem de capitais Art. 2º, § 1º da Lei n° 9.613/98. Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente
27
# 5.4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL (PROCEDIBILIDADE) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL (PROCEDIBILIDADE)
são aplicáveis apenas para alguns casos específicos, sendo condições de procedibilidade (para proceder com uma ação penal precisa-se destas condições especificas), que vinculam o exercício da ação penal e sem elas a ação penal não poderá ser proposta.
28
# 5.4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL (PROCEDIBILIDADE) 5.4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL (PROCEDIBILIDADE) 6
I- Representação do ofendido ou de seu representante legal: II- Requisição do ministro da justiça: III- Surgimento de novas provas IV-Laudo pericial: V- Súmula Vinculante n° 24: VI-Condição de prosseguibilidade (art. 152, CPP – recobrar a higidez mental).
29
# 5.4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL (PROCEDIBILIDADE) I- Representação do ofendido ou de seu representante legal: cabe em qual tipo de Ação penal? Trata-se de modalidade de “......................” postulatória.
pública condicionada a representação. delatio criminis ## Footnote CPP Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
30
# A representação Desta forma será pessoalmente ou por representante, de forma escrita ou oral e direcionada ao
## Footnote Juiz, MP ou Autoridade Policial.
30
por exemplo, a vítima se submete ao exame de corpo de delito, não disse que queria representar, mas ao se submeter ao exame, a manifestação de vontade não expressa, é inequívoca
30
a representação requer rigores formais ## Footnote v ou f
Lembre-se que a representação não requer rigores formais, bastando apenas analisar a vontade de representar,
31
32
A representação, no caso de ação penal pública condicionada, pode ser apresentada por procurador?
V | com poderes especiais
33
O inquérito policial tem valor probatório relativo, de modo que, eventual vício presente neste não tem o condão de contaminar futura ação penal.
33
no âmbito do CPP, a representação passa a ser irretratável após o OFERECIMENTO. Na lei maria da penha que o marco é o recebimento
34
da decisão que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido cabe recurso ao
CHEFE DE POLÍCIA.
34
35
só será admitida a renúncia à representação SE ouvido o Ministério Público no âmbito no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
V
36
III- Surgimento de novas provas (Súmula nº 524 do STF): ## Footnote condição de ..........
Quando o IP é arquivado por falta de provas, para que o MP ofereça a ação penal é necessário o surgimento de novas provas, se tornando uma condição de procedibilidade.
36
II- Requisição do ministro da justiça: Ações penais ................
públicas condicionadas a requisição.
36
IV-Laudo pericial: ## Footnote Se tratando de crimes contra a ............ (Art. 525, CPP), se tornando também condição ...............................
Se tratando de crimes contra a propriedade imaterial (Art. 525, CPP), se tornando também condição especifica de procedibilidade.
36
V- Súmula Vinculante n° 24: Súmula Vinculante n° 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do ## Footnote Cuidado. Geralmente quando cai súmulas em concurso, o examinador irá cobrar ipsis litteris, a letra literal da súmula, para evitar recursos.
Existe uma polêmica na doutrina na qual se essa condição é objetiva de punibilidade ou condição de procedibilidade, o entendimento é de que a súmula se aproxima mais de uma condição de procedibilidade, tendo em vista que se o crime sequer se tipifica, não poderia ajuizar desta forma a ação penal. ## Footnote lançamento definitivo do tributo.
37
VI-Condição de prosseguibilidade (art. 152, CPP – recobrar a higidez mental). Uma condição para prosseguir o processo. Exemplo se o processo iniciou e a pessoa desenvolveu uma doença mental, o processo será.................... até que se
suspenso até que se recobre a higidez mental.
38
39
40
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43
44
# 5.7. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL Princípio da inércia
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Princípio do risco duplo “ne bis in idem/double jeopardy
O indivíduo não poderá ser duas vezes processado pelo mesmo fato. Existe uma situação excecional. Exemplo, caso de um indivíduo que vier a ser acusado de ser autor de um homicídio, e seja absolvido, este poderá eventualmente a vir a ser denunciado como partícipe. Observe que o fato não é o mesmo, o fato é trabalhado de forma diferente (trata-se de um caso raro de acontecer). A absolvição, pelo júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio, não faz coisa julgada impeditiva de o paciente responder em nova ação penal como participante, por autoria intelectual, do mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem. Habeas Corpus denegado. STF, HC 64158 MG, 1986, p. 25337
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# 5.8. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
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