Aula 02 Flashcards

1
Q

Fatos geradores do IPI

A

CTN (lei de normas gerais) disciplinou os fatos geradores do IPI

  • desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros
  • saída dos estabelecimentos industrial ou equiparados
  • arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão

RIPI disciplinou os fatos geradores sendo somente

  • desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros
  • saída dos estabelecimentos industrial ou equiparados

CTN não instituiu o IPI, mas sim a LO. União ao instituir o IPI não incluiu a arrematação como fato gerador do IPI (forma de não incidência)

Se mercadoria importada for extraviada ou avariada, ainda haverá incidência do IPI, mesmo que fosse importada com base em regime aduaneiro de suspensão do IPI (ex. admissão temporária)

São obrigados ao pagamento do IPI (contribuintes)

  • importador decorrente de desembaraço aduaneiro
  • industrial que der saída dos produtos que industrializar bem como de outros atos
  • equiparado a industrial quando derem saída de produtos bem como outros atos

A definição do fato gerador do tributo abstrai a natureza do objeto ou seus efeitos, ou seja, não importa se a importação ou saída do produto tem como destino doação ou comodato ou até mesmo uso próprio, mesmo locação e arrendamento fazem surgir o fato gerador

  • Legítima incidência do IPI na importação de automóveis por PF para uso próprio (STF)

Com o desembaraço aduaneiro ocorre fato gerador, com a saída desses produtos importados, surge novo fato gerador

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Q

Ocorrências do fato gerador de IPI

A
  • entrega ao comprador de produtos vendidos por intermédio de ambulantes
    • ambulantes - comerciante autônomo, PF, que pratique atos de comércio habitualmente, com fim de lucro em seu próprio nome, revenda direta a consumidor mediante oferta domiciliar ou por meio de catálogo
    • nesse caso, ocorrem 2 fatos geradores: a saída dos produtos do industrial ou equiparado, e a entrega efetuada ao adquirente
  • saída de armazém-geral de estabelecimento industrial ou equiparado de produtos entregues diretamente a outro estabelecimento
    • armazém-geral - estabelecimento que recebe produtos de determinada empresa com finalidade de efetuar guarda e depósito de tais produtos
    • remessa ao armazém e posterior retorno ao depósito da empresa são feitos com emissão de nota fiscal com suspensão do IPI
    • se, em vez de retornar ao depósito, for vendido diretamente a terceiros, ocorre o fato gerador na saída do armazém-geral
  • saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro de produtos que forem remetidos diretamente a terceiros
    • ​em regra, o importador pratica 2 fatos geradores: desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos do importador (equiparado)
    • quando os produtos importados forem remetidos diretamente a terceiros, por conta e ordem do importador, também ocorrem 2 fatos geradores do IPI: desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos da repartição que promoveu o desembaraço
  • saída do estabelecimento industrial para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro sobre produtos mandados industrializar por encomenda
    • estabelecimentos comerciais de produtos industrializados por outro (estabelecimentos encomendantes) são equiparados a industrial
    • quando a industrialização fica pronta, o industrial encaminha ao encomendante, ocorrendo um fato gerador. Posteriormente, o encomendante vende a terceiros, ocorrendo outro fato gerador (encomendante equiparado a industrial)
    • mesmo que os produtos não cheguem a entrar no estabelecimento encomendante (ex. encaminha direto ao terceiro), ocorre o segundo fato gerador no momento da saída do produto do executor da industrialização (2 fatos geradores simultaneamente, com distinção nos contribuintes - primeiro executor, segundo encomendante)
  • saída de bens de produção dos associados para as cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial
    • ocorrem 2 fatos geradores, na saída das cooperativas equiparadas e também na saída dos bens de produção dos associados para as cooperativas
    • as cooperativas poderiam se tornar substitutas tributárias, ocorrendo suspensão do IPI na saída dos bens dos substituídos (associados) para os substitutos (cooperativas)
  • no quarto dia da data da emissão de nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior, não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte
    • em REGRA, fato gerador ocorre na saída dos produtos de industrial ou equiparado, no entanto, sendo emitida nota fiscal, ocorrerá o fato gerador 4 dias (CORRIDOS) após a data da emissão, CASO o produto não deixe o estabelecimento
  • momento que concluída a operação industrial, quando se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial
    • ex. montagem de máquina no estabelecimento do adquirente
    • considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data que se iniciar o seu consumo ou utilização, se anterior à entrega
  • início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais, em finalidade diferente prevista na imunidade ou na saída do fabricante para pessoas não jornalísticas ou editoras
    • se não houver descumprimento da imunidade, não ocorre o fato gerador
    • 2 momentos: início do consumo ou utlização do papel em finalidade diferente OU saída do fabricante/importador para pessoas que não sejam empresas jornalísticas
    • responsável será PF ou PJ que não seja empresa jornalística ou editora em posse do papel
  • aquisição ou, se a venda foi feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão, os produtos que, antes de sair do estabelecimento industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos
    • industrialização por encomenda
    • normalmente quando o industrial executor encaminha ao encomendante, ocorre o primeiro fato gerador e posteriormente na venda do encomendante a terceiros ocorre nova incidência
    • caso o executor decide adquirir as mercadorias da encomenda, considera ocorrido fato gerador em 2 momentos: na aquisição se a industrialização tiver sido concluída, ou na conclusão da industrialização, se a venda ocorrer antes da conclusão
  • data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando ocorrência de qualquer hipóteses do inciso VII (empresas comerciais exportadoras)
    • art.25 VII RIPI - responsável ECE sobre imposto que deixou de ser pago na saída do industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com fim específico de exportação, nas hipóteses
      • transcorrido 180 dias da emissão da nota fiscal e não houver sido efetivada exportação
      • produtos revendidos no mercado interno
      • destruição, furto ou roubo dos produtos
  • momento da venda dos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial
    • ex. microcervejaria
    • não confundir com a industrialização no local de consumo fora do estabelecimento industrial
  • saída simbólica de álcool das usinas produtoras para cooperativas, equiparadas, por opção, a industrial
    • cooperativas que dedicarem à venda do álcool recebido das usinas produtoras, podem ser contribuintes quando equiparadas
    • ocorre o fato gerador na saída das cooperativas e, também na saída do álcool produzido pelas usinas para as cooperativas
    • ocorre o fato gerador na saída das usinas para as cooperativas, mesmo que seja meramente simbólica, ou seja, mesmo que não chegue a ser remetido para as cooperativas
    • nem todo álcool é combustível, dessa forma, nem todo álcool está imune
  • data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo prazo
    • quando as mercadorias permanecem em recinto alfandegado por determinado período, sem que haja despacho, são consideradas abandonadas, consequentemente, ocorre a pena de perdimento das mercadorias
    • se antes da pena de perdimento, o importador providencia o despacho aduaneiro de importação, haverá incidência do IPI, sendo considerado a data do vencimento do prazo o fato gerador
  • venda, exposição à venda, ou consumo em território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou no descumprimento das condições para isenção ou suspensão do imposto, será considerado fato gerador a data da saída dos produtos do industrial ou equiparado
    • produtos industrializados com fim a exportação, gozam de imunidade, desde que efetivamente exportado e respeitados as condições estabelecidas
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3
Q

Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador

A
  • não se confundem com as de não incidência
  • casos que o legislador expressamente retirou da incidência
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4
Q

Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador

no Desembaraço aduaneiro

A

Quando presente qualquer das situações, não haverá ocorrência do fato gerador

  • produto nacional que retorne ao Brasil
    • quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados
    • por defeito técnico que exija devolução para reparo ou substituição
    • modificações na sistemática de importação do país importador
    • por guerra ou calamidade pública
    • outros fatores alheios à vontade do exportador
    • mercadoria amparada pelo regime especial de exportação temporária, ainda que regime tenha sido descumprido
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5
Q

Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador

nas Saídas destinadas a locação ou arrendamento

A

Não constituem fato gerador

  • saídas de produtos subsequentes à primeira
    • casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização

Quando estabelecimento industrializa ou importa com objetivo de locá-lo ou arrendá-lo a terceiros, só haverá incidência na primeira operação de locação ou arrendamento, as demais saídas subsequentes, são livres da incidência, salvo se submetido a nova industrialização

  • ex. empresa industrialize máquinas para locação, ocorre fato gerador na importação. Posteriormente, ocorre fato gerador na saída da máquina para primeiro locatário. Findo o contrato de locação, a máquina retorna à importadora, nas próximas locações, não ocorrerá o fato gerador, salvo se a máquina for submetida a nova industrialização
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6
Q

Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador

na Saída de bens do ativo permanente para prestação de serviços

A

Não constituem fato gerador

  • saídas de produtos subsequentes à primeira
    • quando forem bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio industrial ou equiparado, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente

Quando estabelecimento industrializa ou importa bem, incorporando-o ao ativo permanente (imobilizado), com objetivo de prestar serviços, só haverá incidência na primeira saída para realização de serviços

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7
Q

Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador

de Bens do ativo permanente após 5 anos

A

Produtos incorporados ao ativo permanente por mais de 5 anos não são tributados quando houver saída do industrial ou equiparado que os tenha industrializado ou importado

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8
Q

Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador

na Saída por motivo de mudança de endereço

A

Não constitui fato gerador quando houver saída de produtos do industrial ou equiparado por mudança de endereço do estabelecimento

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9
Q

Base de cálculo (valor tributável) do IPI

A

Necessário efetuar o cálculo aplicando as alíquotas previstas na TIPI sobre a base de cálculo para se saber o valor devido (quantum debeatur)

alíquotas ad valorem

  • aquelas que se aplica um percentual sobre o valor tributado

alíquotas específicas (ad rem)

  • são menos usuais, tomam por base a unidade de medida adotada

No IPI, a regra geral é a aplicação de alíquota ad valorem

  • é permitido outras modalidades de cálculo estabelecidas em legislação específica (ad rem)
  • outra exceção à aplicação direta da TIPI é o regime de tributação pelo Simples Nacional, impõe alíquota de 0,5% independentemente da TIPI, sobre receita bruta mensal
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10
Q

Base de cálculo do IPI no CTN

A

3 bases de cálculo distintas, por previsão de 3 fatos geradores

  • desembaraço aduaneiro
    • preço normal (base de cálculo para II, valor aduaneiro) acrescido de
      • Imposto de Importação
      • taxas da entrada do produto
      • encargos cambiais pagos pelo importador
  • Saída do produto industrializado do estabelecimento contribuinte
    • valor da operação que decorrer a saída
    • na falta do valor da operação, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente
  • Produto industrializado apreendido ou abandonado levado a leilão
    • preço da arrematação
    • essa base de cálculo não é aplicável, pois a arrematação não foi instituída pelo RIPI como fato gerador
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11
Q

Base de cálculo do IPI no RIPI

A

No CTN, é levado em consideração o respectivo fato gerador para se definir a base de cálculo

No RIPI, a definição da base de cálculo é estabelecida com base na procedência dos produtos industrializados, e não com base no fato gerador

  • produtos de procedência estrangeira
    • no desembaraço aduaneiro o valor do despacho de importação, acrescido dos tributos e dos encargos cambiais
    • na saída do estabelecimento importador, considerado equiparado a industrial o valor total da operação
  • produtos nacionais
    • ​valor total da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado

valor total da operação

  • incluso o valor do frete e demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte (será considerado como frete, mesmo sendo realizado transporte por firma coligada ou controlada)
  • nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor total será o preço de venda do consignatário (preço da venda a terceiros), estabelecido pelo consignante (contribuinte do IPI)
    • consignação mercantil - quando estabelecimento industrial ou equiparado entrega produtos para estabelecimentos comerciais para que estes vendam a terceiros. Caso não ocorra venda, é feita a devolução dos produtos. Se a venda ocorre, o preço desta é levado em consideração para incidência do IPI, sendo este preço estabelecido pelo consignante (contribuinte do IPI)
  • casos que não há valor determinado para operação (ex. locação ou arrendamento mercantil ou operação a título gratuito - qualquer operação que não transfira a propriedade do produto e não importe em fixar-lhe o preço)
    • a base de cálculo do IPI é o preço corrente do produto ou similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado

Dedutibilidade da base de cálculo do IPI

  • não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (art. 190 p. 3)
  • no entanto
    • é permitida a dedução dos referidos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI (STJ)
    • o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do IPI (STF)
    • atualmente, não se deve mais considerar os descontos incondicionais na base de cálculo do IPI
  • quando fabricante ou importador efetua vendas diretas ao consumidor final de automóveis, permite-se a exclusão da base de cálculo os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículos, sendo que a dedução dos valores não pode exceder 9% do valor total da operação
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12
Q

Valor tributável no Recondicionamento de produto usado

A

Operação de renovação ou recondicionamento a base de cálculo do IPI será sobre a diferença do preço que foi pago na aquisição e o valor alcançado na revenda

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13
Q

Valor tributável mínimo

A

Existem mecanismos cujo objetivo é reduzir ou suprimir o pagamente de tributos mediante manipulação do valor da operação e da base de cálculo do IPI, por isso, a legislação fixou regras para o valor mínimo da base

  • se a relação comercial entre duas firmas é de interdependência, é necessário que o valor mínimo de vendas entre elas não seja inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente
  • operação entre estabelecimentos da mesma PJ quando o destinatário operar exclusivamente na venda a varejo, o valor mínimo será de 90% do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente
    • ​caso o varejista venda o produto por preço superior, será este reajustado com base no preço real de venda, sendo comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato
    • preço corrente no mercado atacadista
      • será considerada média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, na sua falta, o do mês imediatamente anterior
    • inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, tomará por base de cálculo
      • caso de produto IMPORTADO, o valor de base do II, acrescido deste e demais elementos do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal
      • caso de produto NACIONAL, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade e do lucro normal e do preço da operação, ainda que sejam recebidos de outro estabelecimento da mesma firma
  • se estabelecimento industrial ou equiparado efetuar saída com destino a comerciante autônomo para venda direta a consumidor final, deve-se ajustar o valor tributável para que não seja inferior ao valor aproximado da operação pela qual o produto efetivamente chega ao consumidor final
    • preço da revenda pelo autônomo não pode ser superior ao preço da aquisição acrescido dos tributos incidentes na aquisição e na revenda e da margem de lucro normal de revenda
  • moagem de café torrado por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória é excluída do conceito de industrialização. A remessa do café para tais estabelecimentos sujeita-se ao IPI com valor mínimo de 70% do preço da venda a consumidor no próprio estabelecimento moageiro
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14
Q

Arbitramento do valor tributável

A

Atividade utilizada pela autoridade administrativa, com objetivo de apurar a base de cálculo do tributo, com base na lei, e não com base na documentação apresentada pelo contribuinte

Motivada por

  • documentos expedidos forem omissos ou não mereçam
  • quando for difícil apurar a base em operações a título gratuito
  • quando houver extravio ou consumo, e descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte

Se for apurado o valor real da operação, este deve ser considerado. Caso contrário o arbitramento tomará por base o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na falta, nos mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo da ocorrência do fato gerador

Mercadorias importadas ocorre o fato gerador do IPI, mesmo quando forem extraviadas ou avariadas

Quando não for possível identificar a mercadoria importada por extravio ou consumo e, cumulativamente, descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte, será aplicada alíquota única de 80% (II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM). A base de cálculo arbitrada será aplicada a mediana dos valores por Kg de todas as mercadorias importadas, pela mesma via de transporte, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas despesas de frete e seguro internacionais

  • Somente a última situação de arbitramento implica no uso de alíquota única
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15
Q

Base de cálculo como Unidade de Medida (Alíquotas específicas)

A
  • Em regra, é utilizado alíquotas ad valorem, no entanto, quando a tributação é por meio de alíquotas específicas, a base de cálculo do IPI é definida como unidade de medida (Kg, m³, m², etc.)
  • Os casos de alíquotas específicas citados no RIPI foram substituídos pelas ad valorem, que seriam
    • chocolate branco
    • chocolate
    • sorvete de massa ou cremosos ou sorvetes especiais
    • bebidas quentes (vinhos, vermutes, licores, vodcas etc)
    • fumos (picados, desfiados etc)
  • O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos nesse regime de alíquotas específicas
  • Os valores do IPI poderão ser alterados pelo Ministro do Estado da Fazenda, em vista do comportamento do mercado na comercialização dos produtos. A alteração somente poderá ser feita até o limite do que se cobraria, caso ocorresse aplicação de alíquotas ad valorem
  • produto sujeito a esse regime pagará o imposto uma única vez, não havendo múltiplas incidências do IPI, exceto quando se tratar de industrialização por encomenda
    • na saída do produto do estabelecimento que industrializar
    • na saída do produto do estabelecimento do encomendante industrial ou equiparado, ainda que filial
  • o pagamento em única etapa consiste
    • produtos nacionais
      • na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
    • produtos estrangeiros
      • pelo desembaraço aduaneiro
      • não ocorre a incidência na saída do importador
  • o regime de tributação (alíquotas específicas) não prejudica o direito ao crédito do IPI
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16
Q

Créditos do IPI e princípio da não cumulatividade

A

Princípio da não cumulatividade presente no IPI e ICMS, possui o objetivo de evitar a incidência tributária em cascata na cadeia de produção e circulação

  • compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, com base no sistema de crédito
  • não se resume à compensação do imposto de operações anteriores, RIPI estabeleceu 5 espécies de créditos
    • ​créditos básicos
    • créditos por devolução ou retorno de produtos
    • créditos como incentivo
    • créditos de outra natureza
    • crédito presumido
17
Q

Créditos Básicos

Créditos na Aquisição de Insumos e Revenda de Produtos

A
  • Inicialmente é necessário atenção ao tratamento tributário que cada produto recebe e o impacto disso no creditamento
  • insumos - são matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), empregados na industrialização de produtos

Regra geral é que a aquisição de insumos tributados permite ao industrial se creditar do imposto na nota fiscal de aquisição

  • adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados
  • aqueles consumidos no processo de industrialização, SALVO se compreendidos entre os bens do ativo permanente

Alguns casos específicos

  • direito ao crédito se insumos empregados no processo são tributados e os produtos são isentos, tributados com alíquota zero ou imunes (destinados ao exterior)
    • ​crédito dos insumos de produtos destinados ao exterior (imunes) trata-se de “créditos como incentivo”
  • não há direito ao crédito nos insumos tributados empregados no processo de industrialização de produtos não tributados, ainda que para acondicionamento
    • ​créditos são escriturados na entrada dos insumos no estabelecimento industrial, como não se sabe qual será o destino destes insumos, há o registro do crédito do IPI sobre eles
    • posteriormente, sendo empregado na industrialização de produtos não tributados, deve ser anulado o crédito, mediante estorno na escrita fiscal
  • as situações anteriores se referiam a produtos desonerados do IPI, sendo os próximos casos, situações de aquisição de insumos desonerados (isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados)
    • ​se nada foi pago na entrada do produto, nada há de ser compensado (STF)
    • não há direito de crédito em qualquer dos caso de insumos desonerados
18
Q

Créditos Básicos

Créditos na Industrialização por Encomenda

A

Quatro estabelecimentos estão envolvidos

  • fornecedor de insumos
  • encomendante
  • executor da encomenda
  • adquirente

Estabelecimento industrial e equiparados podem se creditar do IPI sobre insumos quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo adquirente

  • é o caso quando encomendante liga para o fornecedor e efetua pedido de insumos, avisando que tais produtos devem ser encaminhados diretamente ao executor da industrialização
  • fornecedor encaminha ao executor, mas quem se beneficia do crédito é o encomendante
  • para fins de controle, é necessário que o fornecedor dos insumos siga procedimentos
    • emitir nota fiscal em nome do adquirente com os dados do destinatário, declaração que os insumos destinam a industrialização e destaque do imposto, se for devido
    • emitir nota fiscal em nome do executor, sem destaque do imposto, com os dados do adquirente (finalidade apenas de acompanhamento das mercadorias)

Estabelecimentos industriais e equiparados poderão se creditar do IPI sobre insumos, recebidos de terceiros para industrialização por encomenda, quando destacado ou indicado na nota fiscal

  • caso o encomendante liga para o executor e combina o envio de insumos que já possui, para a industrialização
  • se nota fiscal emitida pelo encomendante estiver destacado o IPI, há direito de crédito por parte do executor
  • insumos destinados à industrialização poderão sair com suspensão do imposto, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente (encomendante) daqueles insumos
    • ​significa que encomendante tem opção de destacar o imposto, permitindo o executor creditar
    • ou encaminhar os produtos com suspensão de IPI, sem realizar qualquer pagamento, mas impede o crédito por parte do executor
  • quando a remessa dos insumos é efetuada pelo próprio encomendante, ele se torna equiparado a industrial

Estabelecimentos industriais e equiparados poderão se creditar do IPI destacado em nota fiscal, em relação a produtos industrializados por encomenda, recebidos do executor da industrialização, em operação que direito ao crédito

  • trata-se do direito ao crédito o encomendante, quando recebe do executor os produtos industrializados, se destacados em nota fiscal
  • é possível que os produtos sejam remetidos ao encomendante com suspensão do IPI (se produto sai com suspensão do executor, nãodestaque na nota fiscal, impedindo o crédito por parte do adquirente), desde que destinem para
    • a comércio
    • a emprego, como insumo, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado
19
Q

Créditos Básicos

Créditos no Desembaraço Aduaneiro

A

É permitido que o importador se credite do IPI pago no desembaraço aduaneiro

20
Q

Créditos Básicos

Créditos do Estabelecimento que Recebe Produtos Importados Diretamente da Repartição Aduaneira

A

Equiparados a industrial, ainda que varejistas, que receberem para comercialização produtos importados, diretamente da repartição que os liberou, poderão se creditar do IPI sobre a importação

  • quem registra o crédito do IPI sobre importação será o estabelecimento que receber o produto, e não o importador
  • mesmo sendo varejista o estabelecimento se torna equiparado a industrial
21
Q

Créditos Básicos

Créditos dos Estabelecimentos Comerciais Equiparados a Industrial por Opção

A

Industriais e equiparados poderão se creditar do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados

  • os estabelecimentos comerciais são equiparados por opção, tornando-se contribuintes do IPI
22
Q

Créditos Básicos

Créditos dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial em Geral

A

Há direito ao crédito do IPI os estabelecimentos equiparados a industrial, quando promoverem a saída de produtos sujeitos ao imposto

  • trata-se de regra genérica
  • finalidade cumprir o princípio da não cumulatividade
23
Q

Créditos Básicos

Créditos em caso de Descumprimento de Condição de Imunidade, Isenção ou Suspensão de IPI

A

Em alguns casos, aqueles que usufruem de imunidade, isenção ou suspensão do IPI ficam obrigados ao cumprimento de determinadas condições, caso sejam descumpridas, ocorre o fato gerador do IPI

Industriais e equiparados poderão se creditar do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito

  • embora obrigada ao pagamento, possui o direito de creditar-se do valor pago
24
Q

Créditos Básicos

Créditos em Transferências Simbólicas do Produto

A

Industriais e equiparados poderão se creditar do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas de produtos industrializados

  • ex. saída do álcool das usinas produtoras para as cooperativas, equiparadas por opção
  • ainda que o álcool não chegue a passar pela cooperativas, sendo remetidos diretamente a terceiros, tais cooperativas podem se creditar do imposto
25
Q

Créditos Básicos

Créditos nas Remessas de Produtos para Armazém-geral ou Depósito Fechado

A

Produtos remetidos pelo fornecedor diretamente para armazém-geral ou depósito fechado, a pedido do depositante, cabe direito ao crédito do IPI pelo depositante (adquirente)

  • ex. adquirente (ou depositante) de produtos industrializados, entra em contato com o fornecedor e pede que remeta os produtos adquiridos diretamente a um armazém-geral, creditando-se do IPI
  • na saída dos produtos com destino ao armazém, cabe ao remetente (fornecedor) emitir nota fiscal com destaque do imposto
26
Q

Créditos Básicos

Créditos nas Aquisições de Comerciantes Atacadistas não Contribuintes

A

Industriais e equiparados poderão se creditar do imposto relativo a insumos adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, por meio de aplicação da alíquota a qual o produto está sujeito (TIPI), sobre 50% do valor constante em nota fiscal

  • se industrial adquire insumos de industrial fornecedor, é possível creditar-se do imposto (regra geral)
  • teoricamente, por ser atacadista não contribuinte, não haveria valor pago anteriormente, não possibilitando o crédito pelo adquirente
  • no entanto, como os insumos são produtos industrializados, foram tributados em outro momento, permitindo que o adquirente se credite de um valor calculado pela aplicação da alíquota (a qual o produto estaria sujeito na TIPI)
    sobre 50% do valor constante na nota fiscal
27
Q

Créditos Básicos

Observações Finais

A

Não é possível o crédito do IPI nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente

  • aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito ao crédito (STJ)

Não é possível o crédito do IPI nas aquisições de insumos cujos fornecedores sejam estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional

28
Q

Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

A

É permitido ao industrial ou equiparado o direito ao crédito de produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados

  • finalidade é anular a incidência do IPI decorrente de produtos que ainda se encontram no estoque por conta da devolução
  • na saída há a emissão da nota fiscal com destaque do impostos, se vierem a ser devolvidos, impõe se a emissão de nota fiscal para acompanhar o produto ao estabelecimento que fizer a devolução
  • quando a devolução for feita por PF ou PJ não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto, carta ou memorando do comprador declarando os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, emissão da nota fiscal (necessidade de emissão de nota fiscal não só na saída dos produtos, mas também no retorno pela devolução)
  • na venda dos produtos industrializados, alienante registra um débito de IPI e o adquirente registra um crédito de IPI, no entanto, caso os produtos sejam devolvidos, cabe ao alienante escriturar um crédito de IPI com o objetivo de anular o débito e ao adquirente, cabe anular o crédito anterior

Retorno de Produtos Alugados a Terceiros

Quando estabelecimento industrializa ou importa um produto com objetivo de locá-lo ou arrendá-lo a terceiros, somente haverá incidência na primeira operação, sendo as demais saídas, subsequentes, livres da incidência do IPI, salvo se produto for submetido a nova industrialização

  • só haverá crédito no retorno do produto ao estabelecimento que o alugou, se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada
29
Q

Créditos como Incentivo

A

Trata-se dos incentivos aos insumos adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação

  • empresa exportadora, quando compra insumos no mercado interno, possui direito crédito do IPI na operação anterior (saída dos insumos do industrial)
    • na prática, o que ocorre é a acumulação de créditos no estabelecimento exportador, vista que não há débitos na exportação dos produtos (imunidade)
  • para se evitar a acumulação (represamento), existe outro incentivo, destinado ao fornecedor do exportador, o qual pode se creditar do IPI e dar saída ao exportador os insumos com suspensão de IPI, não se acumulando créditos no exportador (não faz jus ao crédito pois nada foi pago na etapa anterior)
    • quando o fornecedor se credita, mas dá saída com suspensão do IPI (sem pagamento), existe uma acumulação de crédito, no entanto, leva-se em consideração que o fornecedor possua outros clientes que não sejam exportadores, podendo compensar tais acumulos

Existem também os benefícios concedidos sobre IPI aos estabelecimentos localizados nas áreas da SUDENE, SUDAM e Amazônia Ocidental

  • Incentivos à SUDENE e à SUDAM
    • ​será convertido em crédito do imposto o incentivo dado ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e SUDAM
  • Aquisição da Amazônia Ocidental
    • ​industriais poderão se creditar do imposto sobre produtos adquiridos com isenção, desde que para emprego como insumos na industrialização de produtos sujeitos ao imposto
30
Q

Créditos de Outra Natureza

A

É permitido ao contribuinte creditar-se do IPI já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria

  • teoricamente, o cancelamento da nota fiscal, sem saída efetiva da mercadoria seria um caso de anulação do débito, no entanto, RIPI determina que seja creditado o valor do imposto, na prática seria o mesmo resultado

É permitido ao contribuinte creditar-se do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos de lançamento antecipado

  • lançamento antecipado se justifica nos casos que a mercadoria vendida não possa ser transportada de uma só vez
  • se no momento da saída das mercadorias (ocorrência do fato gerador), tiver sido reduzida a alíquota das mercadorias, permite-se que seja registrado crédito na diferença do imposto

Em ambas hipóteses, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI

31
Q

Anulação do Crédito

A

Será anulado o crédito de IPI relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos não tributados, ainda que para acondicionamento

  • lembrando que os créditos são escriturados na efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, por não saber o destino dos insumos
  • não tributado não quer dizer isentos

Será anulado o crédito relativo a insumos vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores

  • relativo ao caso em que industriais adquirem de terceiros (em vez de industrializar) insumos, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, sendo considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e equiparados a industrial
  • equiparação somente ocorre se o destino for outros estabelecimentos industriais ou revendedores, se não forem, não haverá incidência do IPI sobre saída

Será anulado o crédito relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente a outro estabelecimento da mesma firma

  • o crédito do desembaraço aduaneiro cabe ao estabelecimento que receber o produto, sendo estes equiparados na saída do produto

Será anulado o crédito relativo a produtos devolvidos

Observação aplicável às anulações, quando cabíveis, dos créditos vistos

  • Será anulado o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação
32
Q

Manutenção do Crédito

A

Nem tudo é motivo para anulação do crédito, é assegurado a manuteção do crédito do imposto na saída de sucatas, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de insumos, bem como na ocorrência de quebras

  • indústria obtem matéria prima para fabricação, no final do processo, alguns resíduos acabam não sendo integrados ao produto final. A saída desses resíduos como sucatas, aparas, fragmentos, não implica anulação do crédito
33
Q

Utilização dos Créditos

A

Finalidade dos créditos é a compensação do montante devido nas operações posteriores (princípio da não cumulatividade), o mais comum seria, ao final do período de apuração, restar saldo devedor, pelo fato do IPI nas saídas normalmente serem superiores ao de entrada, no entanto, é possível que ocorra saldo credor, prevendo-se então duas possibilidades

  • transferência para o período seguinte
    • ​a fim de deduzir o valor dos débitos que se derem naquele período
  • compensação com outros débitos próprios relativos a impostos ou contribuições pela Secretaria da RFB, ou pedido de ressarcimento em dinheiro, desde que, em ambos os casos, quando tenha acumulado em cada trimestre-calendário
    • é devida correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (STJ)
34
Q

Crédito Presumido

A

Aquele que existe não pela compensação de IPI pago em etapas anteriores, mas por haver incidência cumulativa de outros tributos sobre os insumos incorporados aos produtos nacionais exportados

  • pode ser concedido como benefício fiscal a empreendimentos do setor automotivo, instalados em regiões específicas do País
  • apenas na situação de exportação de produtos nacionais que justifica o crédito presumido
  • IPI não é cumulativo, contudo, a carga tributária não se resume somente nele, há a incidência do PIS/PASEP e da COFINS por regime cumulativo sobre os insumos a serem exportados. Embora não haja incidência das contribuições sobre receitas decorrentes de exportação, a incidência cumulativa ao longo da cadeia de produção onera os insumos que serão empregados na industrialização para exportação

O crédito presumido serve para ressarcir o valor pago a título do PIS/PASEP e COFINS, no regime cumulativo sobre insumos adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto nacional exportado

  • RIPI vedou o benefício do crédito presumido de IPI às PJ sujeitas à incidência não cumulativa do PIS/PASEP e COFINS
  • também faz jus ao crédito presumido, empresa que produz e vende seus produtos à empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação
  • existem 2 critérios/regimes para se calcular o crédito presumido
35
Q

Crédito Presumido

Critério do Cálculo Original

A

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês que ocorrer exportação ou venda para ECE com fim a exportação

  • primeiro passo para calcular o crédito presumido da empresa produtora e exportadora é encontrar a relação entre receita de exportação Rx e sua receita operacional bruta Rt
    • ​Percentual = Rx / Rt
    • as receitas consideradas são aquelas acumuladas desde o início do ano até o mês a que se refere o crédito
  • segundo passo, encontrar a base de cálculo BC calculada pelo percentual acima multiplicado pelo montante de insumos utilizados na produção
    • BC = Percentual x Insumos
    • o montante de insumos a ser considerado também é o valor acumulado desde o início do ano até o mês do crédito
  • terceiro passo, calcular o crédito presumido acumulado CPA desde o início do ano até o mês do crédito, dado pela multiplicação da base de cálculo pelo percentual fixo de 5,37%
    • ​CPA = BC x 5,37%
  • para se saber o valor do crédito presumido específico do mês CPM, deve-se subtrair o valor do CPA encontrado do valor referente aos créditos já utilizados em meses anteriores CPAnt
    • CPM = CPA - CPAnt
36
Q

Crédito Presumido

Critério do Cálculo Alternativo

A

Contribuinte tem a opção de calcular o crédito presumido, conforme o critério alternativo

Da mesma forma que o original, o crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver exportação ou venda para ECE com fim a exportação

  • primeiro passo, calcular o crédito presumido acumulado CPA pela multiplicação da base de cálculo BC do referido crédito, pelo fator de cálculo F
    • ​CPA = BC x F
    • base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes valores os quais incidiram PIS/PASEP e COFINS cumulativas​​
      • aquisições de insumos no mercado interno e usados no processo industrial
      • custo de energia elétrica e combustíveis usados no processo
      • preço da industrialização por encomenda, na hipótese que encomendante seja contribuinte do IPI
    • fator de cálculo será
      • F = (0,0365 x Rx) / (Rt - C)
      • F - fator
      • Rx - receita de exportação
      • Rt - receita operacional bruta
      • C - custo de produção determinado pela BC
  • por último, para saber o valor do crédito presumido específico do mês CPM, deve-se subtrair o valor encontrado do CPA do valor referente aos créditos utilizados em meses anteriores CPAnt
    • ​CPM = CPA - CPAnt

A opção pelo regime alternativo abrange todo o ano-calendário, não sendo admitida retificação da opção por esse regime

37
Q

Crédito Presumido

Observações Finais

A

Aplicáveis aos 2 regimes

  • crédito presumido aplica-se inclusive a produto industrializado sujeito à alíquota zero e nas vendas a ECE, com fim específico de exportação
  • apuração do crédito presumido será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da PJ produtora e exportadora
    • não impede o contribuinte optar por transferir o crédito para qualquer estabelecimento da empresa
  • no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em dinheiro
    • ​tal benefício de ressarcimento mesmo quando as matérias-primas ou insumos adquiridos de PF ou PJ não contribuintes do PIS/PASEP (STJ)
  • ECE que no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal não houver efetuado a exportação dos produtos, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins aos produtos adquiridos e não exportados e do valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à PJ produtora vendedora
  • fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a PJ fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento, aplicando-se, inclusive, à PJ incorporadora
38
Q

Recolhimento do IPI

A

Período de Apuração

Característa básica é que o fato gerador desse imposto é instantâneo, ou seja, ocorre a todo momento, desde que verificada no mundo real a situação descrita em lei

  • a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação não se confundem com o recolhimento do IPI, nem sempre que ocorre o fato gerador o contribuinte é obrigado a recolher imediatamente o imposto

No IPI incidente nas saídas dos produtos industrializados do estabelecimento industrial ou equiparado, o período de apuração é mensal

  • se aplica também às ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional

No IPI incidente sobre importações, o IPI deve ser apurado e recolhido a cada importação

Importância a Recolher

Em regra, o imposto é calculado mediante aplicação das alíquotas constantes na TIPI, sobre o valor tributável (base de cálculo) dos produtos (ad valorem)

Alíquotas específicas (ad rem) são menos usuais, tomando por base a unidade de medida adotada

Nem sempre o valor que é efetivamente recolhido é o valor do débito do IPI (valor surgido com a ocorrência do fato gerador isoladamente), existindo 4 regras de apuração do valor a recolher

  • na importação o valor devido a título de IPI é exatamente o valor do débito (resultante do imposto constante na declaração de importação)
    • ​nesse caso, não há que se falar em compensação de créditos
  • no depósito para fins comerciais, venda ou exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem
    • ​situação em que produtos importados do exterior e desembaraçados como bagagem, mas, posteriormente, são vendidos ou expostos à venda, o valor vai depender da forma como entraram no País
    • se desembaraçados com isenção o valor do IPI é exatamente o valor do impostos que ficou isento na importação
    • se foram desembaraçados mediante o regime de importação comum o valor do IPI é a diferença entre base de cálculo do IPI devido na importação e o preço de venda
  • nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, o valor do imposto é a diferença entre o tributo devido e o que consta no documento fiscal de aquisição
  • nos demais casos, a regra geral, o valor do imposto é a diferença entre o valor dos débitos e dos créditos do mesmo período, sendo que só haverá IPI a recolher se o montante dos débitos superar o montante dos créditos

Prazos e Formas de Recolhimento

Os prazos são

  • nos casos de importação
    • antes da saída do produto da repartição que processar o despacho
  • no caso de cigarros
    • até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
  • no caso dos demais produtos
    • até o 25º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
  • no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, com ou sem isenção

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerará antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o ANTECEDER

O contribuinte pode recolher o imposto antes do vencimento do prazo fixado, contudo, se o recolhimento se der após o prazo, deverá ser efetuado com os acréscimos moratórios

A forma de recolhimento do IPI é por meio de DARF

39
Q

IPI na Importação

A

Incidência do IPI na Importação

O IPI devido pelo desembaraço aduaneiro é comumente denominado “IPI vinculado a importação” ou “IPI vinculado

  • nem todos os produtos de procedência estrangeira estão sujeitos ao IPI, já que o IPI incide sobre produtos com alíquota, ainda que zero, excluídos os de notação NT, os quais não haverá incidência do imposto
  • o IPI é devido, sejam quais forem as finalidades que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação, ou seja, não importa se for feito a título de locação, arrendamento ou doação, ocorrerá o fato gerador (irrelevância dos aspectos jurídicos relativos à importação)
  • considerará ocorrido o desembaraço aduaneiro, e incidente o IPI, da mercadoria que constar importada e venha a ser extraviada ou avariada, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo
    • ​em caso de extravio, trata-se de fato gerador presumido, pois se presume que a mercadoria extraviada entrou no país e assim se cobra o IPI
    • Regulamento aduaneiro foi alterado e a avaria deixou de ser considerada como hipótese de incidência
      • [se cobrado em prova de Legislação Tributária] deve se considerar o RIPI, sendo extravio e avaria hipóteses de incidência
      • [se cobrado em prova de Legislação Aduaneira] deve ser baseado no Regulamento Aduaneiro

Não Incidência do IPI na Importação

Diversas situações

  • não incide no desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País quando
    • ​enviados em consignação para exterior e não vendidos nos prazos
    • defeito técnico que exija devolução para reparo ou substituição
    • modificações sistemáticas de importação do país importador
    • guerra ou calamidade pública
    • quaisquer outros fatores alheios ao exportador
  • não incide IPI no desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País, que tenham sido aplicado regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime
    • ​exportador se sujeito a multa de 5% sobre o valor da mercadoria no descumprimento
  • não incide sobre as seguintes mercadorias
    • ​mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos, chegar no País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e redestinada ou devolvida para o exterior (quando já tiver sido desembaraçada)
    • mercadoria estrangeira idêntica, igual quantidade e valor, se destine a reposição de outra anteriormente importado, que tenha revelado após o desembaraço, defeituosa ou imprestável para o fim (quando já tiver sido desembaraçada)
    • embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária no exerior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional

Via de regra, mercadorias de procedência estrangeira que forem objeto de pena de perdimento não sofrem incidência de IPI

  • se no momento da aplicação da pena, tais mercadorias não forem encontradas, tendo sido revendidas ou consumidas, há incidência do IPI, por terem sido extraviadas

No despacho aduaneiro de importação de mercadorias a granel, diferenças percentuais na mercadoria não serão consideradas para efeitos de exigência do IPI até o limite de 1%, cobrando o imposto aos que exceder

Base de Cálculo, Alíquota, Recolhimento e Sujeito Passivo do IPI na Importação

A base de cálculo, salvo disposição em contrário, é o valor de base para o cálculo dos tributos aduaneiros pelo despacho (preço normal ou valor aduaneiro - base para o II), acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais pagos

  • II
  • taxas exigidas para entrada do produto
  • encargos cambiais pagos
    • ​em relação aos produtos importados avariados, deve ser excluído o valor depreciado decorrente da avaria ocorrida

O montante a ser recolhido é o valor que resultar da aplicação da alíquota na TIPI sobre a base de cálculo, sem qualquer abatimento relativo a créditos da não cumulatividade

Deve ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho aduaneiro (por ocasião do registro da declaração de importação)

  • despacho se inicia com o registro da declaração de importação pelo importador, a última etapa do despacho aduaneiro é o desembaraço aduaneiro, concluindo a conferência aduaneira
  • o imposto é recolhido antes da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro)

Contribuinte do IPI é o importador, seja PF ou PJ que promova a importação de produtos