Aula 10 Flashcards

1
Q

Lucro Presumido

A

Na sistemática do IRPJ, o imposto é calculado pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota de 15%, acrescido do adicional (10%), ocorrendo em todos os regimes de apuração. O que diferencia o regime do lucro real, presumido e arbitrado é a forma de determinação da BC

  • BC do IRPJ, determinada segundo lei vigente na data do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração

O lucro presumido trata-se de uma presunção, ou seja, não é tomado como parâmetro o lucro da empresa. O parâmetro dessa presunção é a receita bruta auferida pela PJ

  • foi visto que as PJ optantes pela tributação com base no lucro presumido podem reconhecer suas receitas com base no regime de competência ou de caixa
  • cálculo do lucro presumido é semelhante ao das estimativas mensais do IRPJ no lucro real anual

IRPJ apurado com base no lucro presumido é devido trimestralmente (31/03, 30/06, 30/09, 31/12). A opção pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário

  • se PJ iniciar atividades durante o ano-calendário, opção se dará com o pagamento do imposto relativo ao período de início das atividades
  • opção pelo lucro presumido é irretratável para todo o ano-calendário

No lucro presumido vale a regra “alguns podem, outros não”, decorrente da regra do lucro real (“alguns devem, todos podem”), algumas empresas se submetem ao lucro real, não podendo optar pelo lucro presumido. Os que não podem fazer tal opção são aqueles obrigados à tributação com base no lucro real

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2
Q

Cálculo do Lucro Presumido

A

A BC do lucro presumido é calculado do seguinte modo

  • BC = (Receita bruta Trimestral * %Atividade) + Acréscimos
  • embora pareça idêntica ao cálculo da estimativa mensal, deve se atentar de que a receita bruta, no caso do lucro presumido, é trimestral. Além disso, os acréscimos não se confundem com os vistos na estimativa mensal
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3
Q

Receita Bruta Trimestral

A

O conceito de receita bruta é o mesmo aplicável ao lucro real (Aula 09 - Estimativas Mensais)

Receita bruta compreende

  • produto da venda de bens nas operações de conta própria
  • preço da prestação de serviços em geral
  • resultado auferido nas operações de conta alheia
  • receitas da atividade ou objeto principal da PJ, não compreendidas acima

Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, das operações previstas acima​

  • ICMS sobre vendas da PJ devem estar inclusos na receita bruta, bem como demais tributos incidentes, ressalvadas exceções abaixo

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de mero depositário

  • na receita bruta não se pode incluir o IPI e o ICMS, este quando destacado por substituição tributária
    • são tributos que, por natureza, não estão embutidos no montante da receita bruta
    • ICMS destacado por substituição tributária ocorre quando lei determina que vendedor recolha antecipadamente, na condição de substituto tributário, os tributos incidentes sobre operações posteriores

Para fins de apuração do lucro presumido, usa-se a receita bruta, deduzida das

  • devoluções
  • vendas canceladas
  • descontos incondicionais

ATENÇÃO a receita líquida é a receita bruta deduzida das

  • devoluções
  • vendas canceladas
  • descontos incondicionais
  • tributos sobre ela incidente
  • valores decorrentes do ajuste a valor presente

ATENÇÃO veja que acima se refere às deduções na receita LÍQUIDA. No entanto, é a receita BRUTA que será utilizada como BC

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4
Q

Percentual de Atividade

A

Em relação aos percentuais de atividade (%Atividade), basicamente são os mesmos previstos na estimativa mensal. Regra geral, aplica-se o percentual de 8% sobre receita bruta trimestral auferida

[NA PROVA] se questão não mencionar o segmento da empresa, dizendo se tratar apenas de industrial, atacadista ou comercial, o percentual é 8%

  • 1,6% sobre receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
  • 8% sobre receita auferida
    • ​prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa
    • prestação de serviços de transporte de carga
    • atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, contrução de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
    • atividade de construção por empreitada com emprego de todos materiais indispensáveis à execução, sendo tais materiais incorporados à obra
  • 16% sobre receita bruta auferida
    • ​prestação dos demais serviços de transporte
  • 32% sobre receita bruta auferida com atividades de
    • ​prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
    • intermediação de negócios
    • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
    • construção por administração ou empreitada unicamente de mão de obra com emprego parcial de materiais
    • construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos independemente do emprego parcial ou total de materiais
    • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
    • coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte
    • prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada

Algumas empresas, como bancos comerciais e entidades que exerçam atividades relacionadas, bem como de previdência privada e empresas de factoring, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, não constando na lista acima

Quando PJ obtiver receita bruta decorrente de atividades diversificadas, determina-se a aplicação do percentual correspondente a cada atividade

Como medida de incentivo aos pequenos prestadores de serviços, mencionados em 2, 3, 4, 6 e 7, correspondente à alíquota de 32%, cuja receita bruta anual seja de até 120.000, legislação permite aplicação de alíquota de 16% em vez de 32%

  • exceções são basicamente atividades de prestação de serviços, intermediação de negócios, construção, loteamentos e incorporações imobiliárias
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5
Q

Acréscimos

A

Após multiplicar a receita bruta trimestral pelo percentual da atividade da PJ, devem ser somadas as seguintes parcelas, para fins de determinação do lucro presumido

  • ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no conceito de receita bruta
    • ​ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo valor contábil
    • na apuração de ganho de capital pelo lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação (aumento do valor contábil) somente será computados como parte dos custos de aquisição, se empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da BC do IR. ou seja, a redução do ganho de capital e do lucro presumido, por aumento do valor contábil do bem, somente se justifica se o aumento tiver sido tributado em períodos anteriores
  • rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável
  • juros sobre o capital próprio auferidos
  • valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, salvo se PJ comprovar não ter deduzido em período anterior qual se tenha submetido ao regime de tributação no lucro real ou refiram a período qual tenha se submetido ao regime com base no lucro presumido ou arbitrado
    • PJ que, até o ano-calendário anterior, for tributada com base no lucro real deverá adicionar à BC do IRPJ, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, correspondente ao primeiro período de apuração qual tenha optado pelo lucro presumido. Tais valores são mantidos na ECF
  • valor resultante de ajustes relativos a preços de transferência
  • multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por PJ, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato
    • ​o imposto retido na fonte será considerado como antecipação em cada período de apuração
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6
Q

Obrigações Acessórias no Lucro Presumido

A

RIR impôs as seguintes obrigações acessórias

  • manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial
  • manter Livro Registro de Inventário, qual deverão constar os estoques existentes no término do ano-calendário
  • manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações a eles pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal

Se PJ mantiver Livro Caixa, no decorrer do ano-calendário, no qual deverá estar escriturado toda movimentação financeira, inclusive bancária, fica dispensada de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial

  • opção pelo lucro presumido não dispensa apresentação da escrituração contábil
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7
Q

Lucro Arbitrado

A

No regime com lucro arbitrado, a BC do IRPJ, ou seja, o lucro, é apurada por arbitramento

  • arbitramento do lucro não deve ser confundido com arbitrariedade

Trata-se de um regime excepcional, com períodos de apuração trimestrais. Arbitramento normalmente ocorre de ofício pela fiscalização da RFB, quando impossibilitada de aceitar ou apurar o lucro real da PJ. No entanto, arbitramento também pode ser efetuado pelo sujeito passivo

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8
Q

Hipóteses de Arbitramento

A

De acordo com IN RFB 1.700/17, lucro da PJ será arbitrado quando

  • contribuinte, obrigado à tributação pelo lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal
  • a escrituração que estiver obrigado revelear evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que tornem imprestável para
    • identificar efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
    • determinar o lucro real
  • contribuinte, não obrigado à tributação pelo lucro real, deixar de apresentar à autoridade livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, no caso de optado pelo lucro presumido
  • contribuinte optar indevidamente pela tributação pelo lucro presumido
  • comissário ou representante da PJ estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior
  • contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas usadas para resumir e totalizar os lançamentos feitos no Diário
  • contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade informações necessárias para gerar o FCONT (controle fiscal contábil de transição), no caso de PJ sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT)
  • contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade a ECF (escrituração contábil financeira)

Em todos casos ocorre por conta de atuação do contribuinte em desconformidade com a legislação tributária

RTT foi revogado, com isso, o preenchimento do FCONT deixa de ser exigido. Atualmente contribuinte se sujeita à escrituração e apresentação da ECF

Arbitramento pode ser efetuado pelo contribuinte, desde que alguma das hipóteses acima tenha sido concretamente verificada e receita bruta seja conhecida

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9
Q

Cálculo do Lucro Arbitrado

A

O cálculo distingue-se a depender se receita bruta auferida pela PJ é ou não conhecida

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10
Q

Receita Bruta Conhecida

A

Quando a receita bruta é conhecida, o cálculo é muito semelhante ao do lucro presumido, com a diferença de que os percentuais de cada atividade são acrescidas de 20%

  • BC = ( Receita bruta Trimestral * %Atividade * 1,2 ) + Acréscimos

Tem-se então as %

  • 1,92%, 9,6%, 19,2% e 38,4%

Empresas de factoring podem se submeter ao lucro arbitrado. Se isso ocorrer, o percentual a ser multiplicado é de 38,4%

Instituições financeiras, quando tributadas com base no lucro arbitrado, submetem-se ao percentual fixo de 45%

Receita Bruta deve ser deduzida das

  • Devoluções
  • Vendas canceladas
  • Descontos incondicionais

Os acréscimos são os mesmo previstos para o lucro presumido

  • [ME] ver os acréscimos do lucro presumido nesta aula
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11
Q

Receita Bruta Desconhecida

A

Quando a receita bruta é desconhecida, contribuinte não pode efetuar o arbitramento do lucro por conta própria, sendo efetuado de ofício pelo AFRFB

De acordo com o RIR, o cálculo do lucro arbitrado deve ser mediante uso de uma das seguintes alternativas de cálculo

  • 1,5 do lucro real referente ao último período que PJ manteve escrituração de acordo com leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente
  • 0,04 da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último BP conhecido, atualizado monetariamente
  • 0,07 do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constantes do último BP conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente
  • 0,05 do valor do PL constante do último BP conhecido, atualizado monetariamente
  • 0,4 do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês
  • 0,4 da soma, cada mês, dos valores da folha de pagamentos dos empregados e das compras de insumos
  • 0,8 da soma dos valores devidos no mês a empregados
  • 0,9 do valor mensal do aluguel devido

Não é necessário decorar, mas deve se entender que o cálculo de uma das alternativas deve ser efetuado sem prejuízo dos acréscimos à BC

  • BC = ( Coeficiente * Parâmetro ) + Acréscimos
  • coeficientes são os valores nas alternativas de cálculo (1,5; 0,4 etc)
  • parâmetro é o elemento contábil usado para determinação da BC (lucro real, valor do capital, valor das compras no mês, etc)
  • acréscimos em relação a receita bruta desconhecida, são os mesmos que compõe a BC do lucro arbitrado, quando a receita é conhecida
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12
Q

Omissão de Receitas

A

Todos os regimes de apuração do IRPJ, na determinação do imposto, tem início nas receitas auferidas pela PJ

  • Lucro Real
    • ​nesse regime IRPJ é calculado com base no lucro líquido ajustado, este que consiste no resultado contábil apurado pelo confronto das receitas com as despesas
  • Lucro Presumido e Arbitrado
    • ​ambos regimes, a BC do IRPJ, em regra, determinada com base na receita bruta auferida pela PJ no período de apuração

Dessa forma, a omissão de receitas deve ser severamente punida pela fiscalização da RFB. Há fatos que revelam indícios de omissão de receitas. Em tais casos, legislação prevê a presunção de omissão de receitas, cabendo ao contribuinte provar o contrário, através de documentação idônea

São hipóteses de omissão

  • saldo credor de caixa
  • falta de escrituração de pagamentos
  • manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada
    • ​manutenção do passivo de obrigações já pagas caracteriza-se passivo fictício
      • ​​​passivo fictício ocorre quando passivo registrado na contabilidade é maior que as obrigações da PJ
  • suprimentos de caixa realizados por administradores ou sócios sem comprovação da efetividade da entrega ou da origem dos recursos
  • diferenças apuradas nos estoques de insumos
  • depósitos bancários de origem não comprovada

Verificada omissão, autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a PJ no período base que corresponder a omissão

Caso de PJ com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado

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13
Q

Tributação na Fonte - Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva

A

Tributação na fonte dos rendimentos sujeitos à tributação progressiva, normalmente ocorre a título de antecipação, cuja apuração será feita apenas com apresentação da DIRPF, ao realizar o ajuste anual

O imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, sendo retido por ocasião de cada pagamento, se, dentro do mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à PF, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês

Ex. recebimento de 2.500 de uma PJ, a retenção na fonte terá como base esse valor. Assim, desconsiderando deduções, o imposto (de acordo com a tabela progressiva) o imposto retido seria

(2.500 * 7,5%) - 142,80 = 44,70 (imposto retido do primeiro pagamento)

Se, dentro do mesmo mês, a mesma PJ efetuar outro pagamento de 2.500, deve se calcular da seguinte forma

((2.500 + 2.500) * 27,5%) - 869,36 = 505,64 (IRPF Apurado)

505,64 - 44,70 = 460,94 (IRPF a ser recolhido)

No entanto, o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se refiram, momento que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês

Ex. funcionário cujo salário se submeta mensalmente à retenção do IR. Se caso, em determinado mês, ele solicita um adiantamento do seu salário (conhecido como “vale”), não haverá retenção de IR sobre o vale, mas de uma só vez, quando do pagamento do restante do salário

A retenção deve ocorrer nos seguintes casos

  • rendimentos do trabalho assalariado
    • seja fonte PF ou PJ
  • rendimentos do trabalho não assalariado
    • ​apenas se fonte for PJ
  • rendimentos de aluguéis e royalties
  • benefícios pagos a PF, pelas entidade de previdência privada, inclusive correspondentes ao resgate de contribuições
  • resgates efetuados pelos quotistas do FAPI (fundo de aposentadoria programada individual)
  • rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titular da ME e EPP, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados
  • rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de PJ, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, gratificação ou participação no resultado
  • rendimentos pagos a título de 13º salário
    • ​13º estão submetidos à tributação exclusiva na fonte, não constituindo antecipação
  • rendimentos recebidos acumuladamente
    • ​RRAs são submetidos à tributação exclusiva na fonte, não constituindo antecipação
    • lembrando que a tabela progressiva deve ser multiplicada pela quantidade de meses que se referem os rendimentos
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14
Q

IRRF - Rendimentos de PJ Sujeitos a Alíquotas Específicas

A

Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido nas fontes pagadoras, serão observadas seguintes normas

  • nas empresas beneficiadas
    • rendimento percebido será escriturado como receita pela valor bruto, antes de sofrer o desconto do imposto na fonte
  • na empresa beneficiária
    • imposto descontado será escriturado
      • ​como despesa ou encargo não dedutível do lucro real, quando incidência exclusiva na fonte
      • como parcela do ativo circulante, nos demais casos

Nãodupla incidência na beneficiada, quando apurado o imposto devido no período, é possível deduzir o que foi retido na fonte

São rendimentos sujeitos a alíquota específica

  • rendimentos de serviços profissionais prestados por PJ
    • ​alíquota - 1,5%
  • serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
    • alíquota - 1%
  • mediação de negócios, propaganda e publicidade
    • ​alíquota - 1,5%
  • pagamento a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas
    • ​alíquota - 1,5%
  • pagamento efetuados por órgãos publicos federais
    • ​alíquota - 15%, multiplicado pelo % de estimativa mensal relativo à atividade correspondente ou serviço prestado
    • 15% * %Atividade * valor a ser pago
      • ​%atividade corresponde ao da estimativa mensal do lucro real
  • importâncias pagas a título de prestação de serviços a PJ que explorem atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de conta a pagar e a receber
    • ​alíquota - 1,5%
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15
Q

Rendimentos de Participalções Societárias

A

Os lucros ou dividendos de participações societárias com base nos resultados apurados a partir de jan 1996, pagos ou creditados pelas PJs tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do IRRF, nem integram a BC do imposto do beneficiário, PF ou PJ, ainda que domiciliado no exterior

  • isenção também alcança os valores pagos ou distribuiídos por ME ou EPP optantes pelo SN, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços

Há outros rendimentos de participações que ensejam tributação na fonte

  • juros sobre o capital próprio
    • alíquota - 15%
  • rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
    • ​se pagos a PF, aplica-se tabela progressiva
    • se pagos a PJ, aplica-se alíquota de 15%
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16
Q

Rendimentos Diversos

A

Outras hipóteses que ocorre tributação na fonte

  • pagamento a beneficiário não identificado
    • ​alíquota - 35%
    • exclusiva na fonte
    • ​se beneficiário não é identificado, tributação não pode ser por antecipação, pois não se sabe quem fará o ajuste anual
    • em se tratando de remuneração indireta (ex. despesas diversas pagas aos empregados) paga a beneficiário não identificado, também há sujeição à alíquota de 35%, mediante tributação exclusiva na fonte
    • pagamento a beneficiários não identificados são indedutíveis para fins de apuração do lucro real
  • prêmios em loterias
    • ​alíquota - 30%
    • exclusiva na fonte
    • são isentos do IRPF prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite da 1ª faixa da tabela de incidência mensal
  • outro prêmios em bens e serviços
    • ​alíquota - 20%
    • exclusiva na fonte
  • títulos de capitalização
    • alíquota - 25%
    • se beneficiário for PJ tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, considera-se imposto pago como antecipação
    • se beneficiário for PF ou PJ isenta, ocorre tributação exclusiva na fonte
  • rendimentos de proprietários e criadores de cavalos de corrida
    • ​alíquota - 15%
    • ​se beneficiário for PJ tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, considera-se imposto pago como antecipação
    • demais casos, inclusive PF ou PJ isenta, ocorre tributação exclusiva na fonte
  • rendimentos pagos a PJ por sentença judicial
    • alíquota - 5%
    • ​a título de juros e de indenizações por lucros cessantes
  • multas por rescisão de contratos
    • ​alíquota - 15%
  • rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor
    • alíquota - 3%, sem quaisquer deduções
    • caso PF, considerado antecipação
    • caso PJ, deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção

Dispensada a retenção do imposto quando beneficiário declarar que os rendimentos são isentos ou não tributáveis ou, se PJ, esteja inscrita no SN

17
Q

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior

A

Sujeitos a incidência na fonte a renda e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos

  • pela PF ou PJ residentes ou domiciliadas no exterior
  • pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de 12 meses, salvo a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado do Governo brasileiro
  • pela PF proveniente do exterior, com visto temporário
  • pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data de requerimento da certidão de quitação do IRPF para transferência de domicílio para exterior

Residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos

  • rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
  • ganhos líquidos auferidos em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados
  • rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimentos

Rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos por fonte situada no País, a PF ou PJ residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte

  • alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica, no caso de
    • ​ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira
    • ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos
    • pensões alimentícias e pecúlios
    • prêmios conquistados em concursos ou competições
  • alíquota de 25%, no caso de
    • ​rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços
    • rendimentos de qualquer operação que beneficiário seja residente em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima de 20%