[AC] Direito Processual Civil Flashcards
(122 cards)
A quem compete julgar causas envolvendo o Conselho Federal da OAB? E os Conselhos Regionais
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837)
A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal no Município do domicílio do segurado?
A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado
O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual:
Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019.
Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.
Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação.
Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS.
STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 820) (Info 1008).
A quem compete julgar insolvência civil que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal?
Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
A Súmula 222 do STJ (“compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”) abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores estatutários, ou alcança também a dos empregados públicos celetistas? E dos empregados privados?
A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores estatutários, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não)
A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:
- Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
- Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
STJ. 1ª Seção. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
A quem compete julgar MS proposto pelo TJ contra o Governador pedindo o repasse do duodécimo do Judiciário?
Compete ao STF julgar MS proposto pelo TJ contra o Governador pedindo o repasse do duodécimo do Judiciário
Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário.
Nesta hipótese, todos os magistrados do TJ possuem interesse econômico no julgamento do feito, uma vez que o pagamento dos subsídios está condicionado ao cumprimento do dever constitucional de repasse das dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pelo chefe do Poder Executivo respectivo. Logo, a situação em tela se amolda ao art. 102, I, “n”, da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
A quem compete processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim?
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas quando exista decisão judicial em sentido contrário proferida por órgão judiciário?
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF
O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:
Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.
O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.
Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.
STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Quem é competente para processar e julgar causas que interessam a todos os membros da magistratura? A ação que discute a prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal se insere em tal hipótese?
Causa que interessa a todos os membros da magistratura
O STF tem competência para processar e julgar causas em que se discute prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal, por se tratar de ação em que todos os membros da magistratura são direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF/88).
STF. Plenário. Rcl 11323 AgR/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 22/4/2015 (Info 782).
Compete ao STF, ao STJ, aos Tribunais ou aos juízes de primeira instância julgar execução individual de sentença coletiva cuja lide coletiva tenha sido julgada pelo STF?
Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.
STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
Qual é o foro competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável? O que mudou com a edição da Lei 13.894/2019?
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
- de domicílio do guardião de filho incapaz;
- do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
* *4. de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar**, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894/2019)
A regra do art. 53, V, do CPC (“é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”) se aplica para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário?
Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário
A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).
É dispensável o preparo para a análise de assistência judiciária gratuita em sede recursal?
É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Assim, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.
STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).
Caso a parte faça o requerimento da gratuidade da justiça no recurso e o relator indefira o pedido, será sempre necessário intimar o recorrente para realizar o preparo, ou é possível decretar a deserção inaudita altera parte?
Caso a parte faça o requerimento da gratuidade da justiça no recurso e o relator indefira o pedido, deverá intimar o recorrente para realizar o preparo antes de decretar a deserção
O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido é o art. 99, § 7º do CPC/2015: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
STJ. Corte Especial. EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/09/2018 (Info 643).
É admissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça quando a parte figurar no polo passivo em processo de execução, ou o benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial?
É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução
Situação concreta adaptada: a empresa Emel S/A ingressou com execução de título extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida. Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva. O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?
NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa? A legitimidade para a postulação do requerimento do benefício é exclusiva do idoso?
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício
A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).
Quando há pluralidade de réus, qual é o termo inicial para contagem dos juros de mora?
Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção?
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção
STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Suspeição por motivo superveniente anula atos processuais anteriores?
A declaração pelo magistrado (“autodeclaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deve ser liquidado nos próprios autos, em incidente ou em ação autônoma?
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidadonos próprios autos
O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302).
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e do CPC/2015? Ainda é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes?
A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
S**TJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
É possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está em seu poder e que foi requerido pela parte contrária?
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamento?
É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
Honorários advocatícios são verba de natureza alimentar? Se forem pagas por precatórios, serão precatórios comuns ou alimentares?
Honorários advocatícios constituem-se em verba de natureza alimentar
Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.