Ação Flashcards
TEORIAS DA AÇÃO
1- ____________________ -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
Obs.: imanente = que está inseparavelmente contido na natureza de um ser ou de um objeto; inerente.
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- ________________ -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- ______________ -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- ______________ -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
TEORIAS DA AÇÃO
1- T. Imanentista (Clássica/Civilista) -> a ação seria um produto do direito material (teoria superada).
2- T. Concreta -> ação seria um direito autônomo em relação ao direito material, mas concreta ao resultado (essa teoria não explicava como era possível uma sentença de improcedência).
3- T. Abstrata -> ação teria total autonomia em relação ao direito material (essa teoria foi criticada por supostamente gerar um problema de acesso; muita gente poderia procurar o judiciário independentemente de ser ou não titular do direito pleiteado).
3- T. Eclética (Liebman) -> mistura as teorias concreta e abstrata. O exercício do direito de ação dependeria do preenchimento de condições (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse de agir).
Quais são as condições da ação?
Legitimidade e interesse.
CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)
- Legitimidade;
- Interesse.
Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.
A falta de legitimidade ou interesse conduz a que?
Extinção sem resolução do mérito.
Quais são os pressupostos subjetivos da ação?
Legitimidade e interesse.
CONDIÇÕES (REQUISITOS/PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS) DA AÇÃO (NOVO CPC)
- Legitimidade;
- Interesse.
Obs.: Freddie Didier entende que não se deve mais usar a palavra “condições”, porque ela não aparece mais no CPC. Então, também podem aparecer as expressões “Requisitos” ou “Pressupostos Subjetivos”.
Parte processual é todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
Quem é parte material?
Titular do direito.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Parte material é o sujeito da situação jurídica discutida no processo.
Quem é parte processual?
Quem postula em juízo (não só autor e réu).
Parte processual é todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual? É parte material?
Sim. Sim.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
TIPOS DE PARTES
- Parte processual: todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
- Parte material: é o sujeito da situação jurídica discutida.
- Parte legítima: tem autorização para discutir algo em juízo.
- Parte ilegítima: NÃO tem autorização para discutir algo em juízo.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual? É parte material?
Sim. Não. Nesse caso, Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
Parte processual -> quem postula em juízo.
Parte material -> titular do direito.
TIPOS DE PARTES
- Parte processual: todo sujeito que possa postular em juízo e pode sofrer as consequências disso (não é só autor e réu). Ex.: testemunha que pede para remarcar audiência; perito que postula.
- Parte material: é o sujeito da situação jurídica discutida.
- Parte legítima: tem autorização para discutir algo em juízo.
- Parte ilegítima: NÃO tem autorização para discutir algo em juízo.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
O conceito de legitimidade extraordinária corresponde ao fenômeno da substituição processual.
Certo?
Certo.
LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA
- Legitimidade Ordinária -> o legitimado ordinário é o que defende interesse próprio (há coincidência entre o titular da ação e o titular da pretensão material tutelada) -> nesse caso, parte processual = parte material.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
- Legitimidade Extraordinária (substituição processual) -> o legitimado extraordinário é o que defende em nome próprio o interesse alheio (ou que não é o único titular do interesse). São situações que dependem de autorização do ordenamento jurídico -> nesse caso, a parte processual não é a parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material.
INTERESSE
- Interesse = binômio _____________ + _____________.
INTERESSE
- Interesse = binômio NECESSIDADE + UTILIDADE.
- Necessidade = jurisdição como última possibilidade.
- Utilidade = aferição de que o provimento jurisdicional pode gerar o resultado desejado.
Em uma ação, há legitimidade ordinária quando a parte processual coincidir como a parte material.
Certo?
Certo.
LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA
- Legitimidade Ordinária -> o legitimado ordinário é o que defende interesse próprio (há coincidência entre o titular da ação e o titular da pretensão material tutelada) -> nesse caso, parte processual = parte material.
Ex.: Jones ajuíza uma ação indenizatória por dano moral -> nesse caso Jones é parte processual e também é parte material.
- Legitimidade Extraordinária (substituição processual) -> o legitimado extraordinário é o que defende em nome próprio o interesse alheio (ou que não é o único titular do interesse). São situações que dependem de autorização do ordenamento jurídico -> nesse caso, a parte processual não é a parte material.
Ex.: Sindicado dos professores ingressa com ação para garantir o direito de professores -> Sindicado é parte processual, mas não é parte material. Nesse caso, o Sindicato é o Substituto e o os Professores sindicalizados são os substituídos. É caso de legitimidade extraordinária (substituição processual).
O PM pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs?
Sim.
O PM (substituído) pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs (substituto).
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Certo?
Certo.
Ex.: O PM (substituído) pode ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação ajuizada pela Associação dos PMs (substituto).
O interesse do autor pode se limitar à declaração de existência de uma relação jurídica?
Sim.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
É admissível ação meramente declaratória?
Sim.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Ex.: é possível ajuizar apenas ação declaratória de paternidade, ainda que haja possibilidade de cumular com pedido de alimentos.
A legitimidade da parte, uma das condições da ação, refere-se à titularidade ativa e passiva para figurar em uma relação processual; a sua ausência implica, portanto, carência do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Certo?
Certo.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)
1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.
2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).
3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).
4- Ações ________________ -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.
5- Ações Executivas em sentido amplo (lato sensu) -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).
ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)
1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.
2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).
3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).
4- Ações Mandamentais -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.
5- Ações Executivas em sentido amplo (lato sensu) -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).
ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)
1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.
2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).
3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).
4- Ações Mandamentais -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.
5- Ações ___________________________ -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).
ESPÉCIES DE AÇÃO (QUANTO AO CONTEÚDO ALMEJADO)
1- Ações Declaratórias -> visam somente a declaração.
2- Ações Constitutivas -> relacionadas a direitos potestativos (o autor requer a constituição, a modificação ou a desconstituição de uma realação jurídica).
3- Ações Condenatórias -> visam a imposição de uma obrigação (de pagar).
4- Ações Mandamentais -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção indireta.
5- Ações Executivas em sentido amplo (lato sensu) -> as pelas quais se afirma um direito e se pede sua efetivação por meio de coerção direta (ex. de coerção direta: busca e apreensão; imissão na posse).
A falta de legitimidade ou de interesse conduz à extinção da ação sem resolução do mérito.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Mas, para propor nova demanda sobre o mesmo tema, o vício na legitimidade ou no interesse deve ser corrigido.
Considere o caso:
Zé ingressou com ação judicial -> juiz considerou que falta interesse e/ou legitimidade -> juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito -> Zé pode propor nova demanda, se corrigir o vício.
Mas, e se Zé estiver com a razão? E se ele, desde o início propôs a ação com legitimidade e interesse e quem errou foi o juiz? Ora, ele não pode ajuizar nova demanda idêntica, sem corrigir o vício e não pode corrigir o vício, porque, na verdade, não houve vício (quem errou foi o juiz). O que pode Zé fazer?
Cabe ação rescisória.
Em regra não cabe ação rescisória em relação a decisão que não é de mérito. Mas, se a decisão que não é de mérito estiver impedindo a nova propositura da ação, cabe ação rescisória.
Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Quais são os elementos da ação?
Partes; Causa de Pedir; e Pedido. MM: PePECa é elementar.
ELEMENTOS DA AÇÃO
1- Partes
2- Causa de Pedir:
. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.
3- Pedido:
. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).
MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).
ELEMENTOS DA AÇÃO
1- Partes
2- Causa de Pedir:
. __________ -> fatos constitutivos.
. __________ -> relação jurídica subjudice.
3- Pedido:
. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).
MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).
ELEMENTOS DA AÇÃO
1- Partes
2- Causa de Pedir:
. Remota -> fatos constitutivos.
. Próxima -> relação jurídica subjudice.
3- Pedido:
. Imediato -> contra o Estado (tutela jurisdicional)
. Mediato -> contra o réu (bem da vida).
MM: LI que PePECa é elementar -> LI (Legitimidade e Interesse são as condições da ação) que PePECa é elementar (Partes; Pedido e Causa de pedir são os elementos da ação).