Procedimento Comum; Audiência; Provas Flashcards
(88 cards)
Em ação envolvendo questão técnica na área de propriedade intelectual, as partes requereram a produção de prova pericial, indicando em conjunto o nome do profissional escolhido para o encargo.Além disso, pactuaram a metodologia a ser utilizada.
Nesse contexto, sobre a perícia consensual, é correto afirmar que:
A
a escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial;
B
as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.
B
as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.
Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Veja-se:
Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.
Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Nesse cenário, o que deve acontecer? A reunião dos processos ou a extinção sem resolução do mérito da segunda ação?
Extinção sem resolução do mérito da segunda ação.
Análise do caso concreto:
Ação 1: Antonio X Carlos —> pedido de condenação a pagar obrigação contratual.
Ação 2: Antonio X Carlos —> pedido de declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Observe, a Ação 1 é mais AMPLA do que a Ação 2, porque para condenar a pagar é necessário primeiro declarar a existência da dívida. Por isso haverá a extinção sem resolução do mérito da segunda ação - por falta de interesse de agir -, já que julgando a primeira, estará se resolvendo o problema da segunda.
CONTINÊNCIA
- Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO -> há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
- Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO -> há reunião de processos para julgamento conjunto.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Certo?
Certo!
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Certo?
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
Certo?
Certo.
Determinado condomínio edilício ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face do proprietário de uma unidade em débito.
O oficial de justiça incumbido da diligência citatória percebeu que o réu não tinha condições de compreender o ato então realizado, o que foi confirmado por seu filho, ali também presente, que informou que o seu genitor era incapaz e interditado, cabendo a ele, o filho, o exercício da curatela. Desse modo, o ato citatório se efetivou na pessoa do filho e curador do demandado.
No prazo legal, foi protocolizada contestação, mas, tendo o juiz observado que não havia sido anexado aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça de bloqueio, suspendeu o feito e determinou a intimação do réu, na pessoa de seu curador, para que juntasse a procuração faltante.
Não obstante, o demandado e o seu curador persistiram na postura inerte, sem que tivesse sido providenciada a regularização da representação processual daquele.
Nesse contexto, o que deve fazer o juiz?
A
determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que este oferte contestação em favor do réu;
B
expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-lhe que indique advogado para patrocinar a defesa do réu;
C
considerar o réu revel;
C
considerar o réu revel;
Dica:
se for autor que não juntou o instrumento procuratório = processo será extinto.
se for réu que não juntou o instrumento procuratório = considerado revel.
Obs.: Importante lembrar que, nesse caso, tratando-se de direito indisponível, os efeitos da revelia são mitigados, não sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, eis que o magistrado deve se pautar no conjunto probatório produzido
Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, sobre direito local. Sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:
A
dar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;
B
dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;
C
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
D
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
Art. 332 CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória (“sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito”), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Certo?
Certo.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Certo?
Certo.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação.
Certo?
Errado.
O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se de uma defesa direta de mérito.
Certo?
Errado. Trata-se de uma defesa INDIRETA de mérito.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
O que é uma defesa indireta de mérito?
A defesa que admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo; modificativo; ou extintivo.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
As questões do art. 337 do CPC (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…) são questões preliminares; prejudiciais ou questões de mérito?
Preliminares
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.
Certo?
IMAGE: bolso.
Certo.
O termo “algibeira” é uma metáfora que se refere ao costume de guardar objetos, especialmente pequenos, nas algibeiras, que são bolsos ou compartimentos de roupas. Na expressão “nulidade de algibeira”, o termo “algibeira” é usado figurativamente para descrever a alegação de nulidade que é guardada ou deixada de lado por um longo período de tempo antes de ser apresentada. Assim como se guarda um objeto na algibeira para utilizá-lo posteriormente, a parte guarda sua alegação de nulidade para ser utilizada quando for mais conveniente ou oportuno para ela. Portanto, “nulidade de algibeira” refere-se a uma alegação de nulidade que é mantida inativa ou oculta por um período antes de ser apresentada.
A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex nunc.
Certo?
Errado.
glu-glu-ié-ié
A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são EX TUNC.
Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles. Trata-se de cumulação própria ou imprópria de pedidos?
Cumulação Imprópria.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
- Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento.
Certo?
Certo.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento. A escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial?
Não.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou o instrumento procuratório -> o que acontece?
- se for RÉU que não juntou o instrumento procuratório -> o que acontece?
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
- se for o AUTOR que não juntou procuração -> processo será EXTINTO.
- se for RÉU que não juntou o procuração -> será considerado REVEL.
Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Trata-se de cumulação própria ou imprópria?
Trata-se de cumulação própria.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
- Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA
- Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:
. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.
. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
- Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos. Trata-se do levantamento de uma questão prejudicial.
Certo?
Errado. Trata-se de uma defesa indireta de mérito.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
Certo?
Certo.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
São questões determinantes para a análise de outra matérias.
Tais questões são preliminares; prejudiciais ou questões de mérito?
Prejudiciais.
MATÉRIAS DE DEFESA
- Questão preliminar → questões do art. 337 (nulidade de citação; incompetência; inépcia da inicial; coisa julgada…).
- Questão prejudicial → determinante para a análise de outra matéria (se Gustavo é pai da criança é uma questão prejudicial com relação ao direito da infante de receber alimentos dele).
- DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências (“não devo nada”).
- DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).
- Reconhecimento da procedência do pedido → o autor admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva (“sim, é verdade, eu devo, não nego”).
Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos os pedidos, que são autônomos, independentes. Não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos para o atendimento de outro.
Trata-se de cumulação de pedidos própria simples ou sucessiva?
Simples
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria -> Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos;
- Cumulação Imprópria -> Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA
- Cumulam-se vários pedidos; pretende-se o atendimento simultâneo de todos. Pode ser:
. Cumulação (própria) simples -> pedidos autônomos, independentes; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos.
. Cumulação (própria) sucessiva -> o acolhimento de um dos pedidos pressupões o acolhimento de um pedido anterior.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
- Há vários pedidos alternativos; o autor visa o atendimento de apenas um deles.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento.
A perícia consensual substitui a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz? Para todos os efeitos?
Sim. Sim.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.